CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL Cláusulas Exemplificativas

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL a) Registro ou Inscrição do licitante no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA da região da sede da empresa (art. 30, I, da Lei Federal nº 8.666/93).
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL b.1) Certidão de registro de pessoa jurídica no órgão competente, em nome da licitante, com validade na data de recebimento dos documentos de habilitação e classificação, onde conste a área de atuação compatível com o objeto do presente Projeto Básico, emitida pelo órgão competente da jurisdição da sede da licitante;
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. Na presente licitação:
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. Conforme a Súmula TCU nº 263/2011, a comprovação da capacidade técnico-operacional deve limitar-se às parcelas simultaneamente de maior relevância e valor significativo do objeto licitado – as quais devem ser indicadas no edital, conforme § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/93. Como mencionado, um instrumento fundamental para definir quais seriam tais parcelas em cada licitação é a Curva ABC, tanto para os serviços quanto para os insumos necessários à execução do objeto. Tal documento agrupa e ordena os itens do orçamento de acordo com seu peso no valor total estimado para a contratação – e permite visualizar os itens de maior relevância econômica. No mais, o critério de relevância econômica deve ser aliado à relevância técnica – ou seja, aquelas parcelas cuja execução apresente determinado grau de complexidade que nem toda empresa possa cumprir de forma satisfatória, demandando assim a comprovação prévia para evitar riscos futuros à contratação. O TCU, a propósito, já considerou irregular a exigência de qualificação técnica “em item sem grande complexidade técnica” (Acórdão nº 33/2013 – Plenário), bem como “relativa à execução de serviço de pequena complexidade técnica” (Acórdão nº 1.898/2011 – Plenário).
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. 1.3.1.1 - Comprovação de que o licitante prestou, sem restrição, serviço igual ou semelhante ao indicado no Anexo I do edital. A comprovação será feita por meio de apresentação de no mínimo 1 (um) atestado, devidamente assinado, carimbado e em papel timbrado da empresa ou órgão tomador do serviço.
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. 5.1.4.4.2.1 A LICITANTE deverá apresentar o atestado ou certidão de capacitação técnica, emitida por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove ter executado obra e/ou serviços no qual constem as características e quantitativos previstos no objeto deste documento;
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL a) Registro ou inscrição do Licitante junto ao Conselho Regional da categoria profissional correspondente (CREA ou CAU) da região da sede da empresa (art. 30, I, da Lei Federal nº 8.666/93).
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. Comprovação de que a Contratada executou serviço/obra de características semelhantes ao objeto da licitação, considerando-se as parcelas de maior relevância e valor significativo e os quantitativos mínimos a seguir definidos: Considera-se parcelas de maior relevância e valor significativo: - Execução de instalações elétricas: Foi considerado que o item de instalações elétricas (incluindo a instalação de equipamentos especiais, além da alimentação elétrica dos equipamentos de climatização e revisão das instalações existentes) geralmente representa o item mais representativo (em valor) em uma planilha orçamentária de obras com o mesmo perfil. A comprovação será feita por meio de apresentação de no mínimo 1 (um) Atestado de Capacidade Técnica em nome da Contratada, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com a identificação do declarante e de sua habilitação perante o Sistema CONFEA/CREA/CAU; A ausência de habilitação do declarante poderá ser suprida pela apresentação da Certidão de Acervo Técnico – CAT, referente ao Atestado expedida pelo Conselho profissional competente.
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. 15.2.1. SERÁ exigida a comprovação com quantitativos mínimos nos atestados, correspondentes aos seguintes serviços das parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto segundo os itens identificados no APENSO X - CURVA ABC DE SERVIÇOS E INSUMOS :
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. 12.2.4.1. Prova de inscrição ou registro da Licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU da região a que estiverem vinculados da LICITANTE e de seus RESPONSÁVEIS TÉCNICOS, que comprove atividade relacionada com o objeto da presente licitação. Observação: No caso de a LICITANTE ou o responsável técnico não serem registrados ou inscritos no CREA ou CAU do Estado da Bahia, deverão ser providenciados os respectivos vistos desse no órgão regional por ocasião da assinatura do contrato.