CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL a) Registro ou Inscrição do licitante no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA da região da sede da empresa (art. 30, I, da Lei Federal nº 8.666/93).
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL b.1) Certidão de registro de pessoa jurídica no órgão competente, em nome da licitante, com validade na data de recebimento dos documentos de habilitação e classificação, onde conste a área de atuação compatível com o objeto do presente Projeto Básico, emitida pelo órgão competente da jurisdição da sede da licitante;
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. Na presente licitação:
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. Conforme a Súmula TCU nº 263/2011, a comprovação da capacidade técnico-operacional deve limitar-se às parcelas simultaneamente de maior relevância e valor significativo do objeto licitado – as quais devem ser indicadas no edital, conforme § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/93. Como mencionado, um instrumento fundamental para definir quais seriam tais parcelas em cada licitação é a Curva ABC, tanto para os serviços quanto para os insumos necessários à execução do objeto. Tal documento agrupa e ordena os itens do orçamento de acordo com seu peso no valor total estimado para a contratação – e permite visualizar os itens de maior relevância econômica. No mais, o critério de relevância econômica deve ser aliado à relevância técnica – ou seja, aquelas parcelas cuja execução apresente determinado grau de complexidade que nem toda empresa possa cumprir de forma satisfatória, demandando assim a comprovação prévia para evitar riscos futuros à contratação. O TCU, a propósito, já considerou irregular a exigência de qualificação técnica “em item sem grande complexidade técnica” (Acórdão nº 33/2013 – Plenário), bem como “relativa à execução de serviço de pequena complexidade técnica” (Acórdão nº 1.898/2011 – Plenário).
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. 11.11.1. Registro ou Inscrição da licitante no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA da região da sede da empresa (art. 30, I, da Lei Federal nº 8.666/93).
11.11.2. Comprovação de que a licitante executou/prestou, sem restrição, projeto/serviço/obra de características semelhantes aos indicados no item b.1 do Termo de Referência anexo deste Edital, considerando-se as parcelas de maior relevância técnica e financeira e quantitativos mínimos definidos. A comprovação será feita por meio de apresentação de no mínimo 1 (um) Atestado ou Certidão de Acervo Técnico, por item exigido como capacidade técnica operacional, certificada pelo CREA, devidamente assinado e carimbado pelo órgão ou entidade pública ou privada declarante.
11.11.2.1. Os atestados devem ser firmados por profissionais, representantes do contratante, que possuam habilitação no correspondente conselho profissional.
11.11.2.2. No caso de comprovação da capacidade técnico-operacional por meio de Certidão de Acervo Técnico, deverá estar expresso em referido documento que o profissional que a detém estava à época da execução da obra/serviço vinculado à licitante.
11.11.2.3. Poderão ser aceitos atestados parciais, referentes a obras/serviços em andamento, desde que o atestado indique expressamente a conclusão da parcela a ser comprovada, para fins de capacidade técnico-operacional.
11.11.3. As características semelhantes para comprovação da capacidade técnico- operacional da licitante, na forma do art. 30, II c/c P. 2, da Lei Federal n. 8.666/93, são, cumulativamente:
a.1.2) Serviços de Execução de Galerias de Microdrenagem Pluvial com diâmetros compatíveis aos explicitados no Anteprojeto, conforme os seguintes quantitativos: Item Descrição dos Serviços Quant. mín. (% relação valor total Obra) 1 Galerias de Águas Pluviais – Tubos DN > 600mm 527 m (50%)
a.1.3) Serviços de Execução de Fundações | Contenção Geotécnica | Muros de Arrimo, conforme os seguintes quantitativos: Item Descrição dos Serviços Quant. mín. (% relação valor total Obra) 1 Execução de fundação profunda 650 m (50%) 2 Fornecimento, dobragem e colocação em fôrma, de armadura CA-50 A 9.000 kg (20%)
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. Comprovação de capacidade técnico- operacional, através de certidão ou atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, ou regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, em favor do Licitante, que demonstre a sua capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da presente licitação, que foram determinadas nos termos da norma vigente; abaixo indicadas. Serão admitidas as certidões ou os atestados referentes à execução de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior a:
I. EXECUÇÃO DE PASSEIO EM PISO INTERTRAVADO, COM BLOCO RETANGULAR COR NATURAL DE 20X10 CM, ESPESSURA 6 CM AF_10/2022
II. REVESTIMENTO CERAMICO PARA PAREDE, 10X10 CM, TECNOGRES, LINHA BRILHANTE, REF. BR10060 OU SIMILAR, APLICADO COM ARGAMASSA INDUSTRIALIZADA AC-III, REJUNTADO, EXCLUSIVE REGULARIZAÇÃO DE BASE OU EMBOLSO – REV 04.
9.3.1. O licitante poderá apresentar mais de uma certidão ou atestado para comprovação da sua capacidade técnico-operacional.
9.3.1.1. A Licitante deverá apresentar somente o(s) atestado(s) e/ou certidão(ões) necessário(s) e suficiente(s) para a comprovação do exigido, sendo desconsiderado para efeitos de análise, a documentação entregue além do exigido neste edital;
9.3.1.2. Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo, a apresentação e o somatório de diferentes atestados executados de forma concomitante.
9.3.1.3. Somente serão aceitos atestado(s) e/ou certidão(ões) fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente acervado(s) no conselho profissional competente.
9.3.1.4. Deverão ser observadas as seguintes condições na apresentação dos atestados:
a) A(s) certidão(ões) e/ou atestado(s) apresentado(s) deverá(ão) conter as seguintes informações básicas: - Nome da CONTRATADA e do CONTRATANTE; - Identificação do contrato (tipo ou natureza do serviço); - Localização dos serviços; - Especificações e demais dados técnicos; - Serviços executados (discriminação, tipo e quantidades de equipamentos e serviços); - Vigência do Contrato; - Nome do responsável Técnico, registrado no Conselho Profissional Competente.
b) O atestado ou certidão que não atender a todas as características citadas nas condições acima, não será considerado na análise da documentação.
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. Comprovação de Capacidade Técnica Operacional, através da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, pelo qual se comprove ter executado serviço compatível em características com o objeto do edital, devendo apresentar características similares ao objeto do contrato. Independente do profissional detentor do atestado, devendo apresentar o nome da empresa licitante. O atestado apresentado deverá conter as seguintes informações: nome do contratado e do contratante, identificação do tipo ou natureza do serviço, endereço completo do serviço, data de início e conclusão do serviço, nome e título dos responsáveis técnicos, número do CREA/CAU dos responsáveis técnicos, descrição dos serviços executados e suas quantidades, número da ART/RRT e número do contrato ou documento equivalente.
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL a) Registro ou inscrição do Licitante junto ao Conselho Regional da categoria profissional correspondente (CREA ou CAU) da região da sede da empresa (art. 30, I, da Lei Federal nº 8.666/93).
b) Apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, em nome do Licitante, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado e certificado pelo conselho profissional competente CREA ou CAU, comprovando experiência em serviços técnicos da mesma natureza do objeto da licitação. Os atestados deverão demonstrar a execução das parcelas de maior relevância do objeto da Licitação conforme quadro abaixo:
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. As características para comprovação da capacidade técnico-operacional do licitante, na forma do art. 30, II c/c § 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993, são, cumulativamente:
a) Comprovação de ter a empresa proponente experiência em trabalhos de auditoria com ênfase em controles internos e gestão de riscos, através de Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado em nome da licitante, devendo o Atestado estar devidamente assinado por profissional habilitado.
b) A Proponente deverá apresentar um quadro indicando os atestados/certidões/declarações e a exigência que atendem.
c) Será admitido o somatório de atestados, seja para comprovação da experiência anterior do licitante na execução de todos os serviços discriminados, seja para o atendimento do quantitativo mínimo especificado para cada um deles.
d) Não serão aceitos atestados e/ou Certidões de Acervos parciais, referente a serviços em andamento.
e) É vedada a participação de xxxxxxxxx. Essas exigências se devem ao fato de que a Administração Pública deve contratar prestadores que demonstrem possuir capacidade mínima para atender ao objeto licitado, com o objetivo de resguardar o interesse público.
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. Apresentar pelo menos 01 (um) atestado de comprovação de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação – ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da licitante, em papel timbrado, com carimbo de identificação do assinante, afirmando e comprovando a licitante já ter fornecido satisfatoriamente serviços em: O(s) atestado(s) somente será(ão) aceito(s) se houver a indicação do número de ART/RRT que lhe deu origem ou acompanhado do acervo técnico do profissional, referente ao atestado apresentado;
a) Poderá ser apresentado 01 atestado para cada item ou 01 atestado englobando vários itens;