CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL Cláusulas Exemplificativas

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL a) Registro ou Inscrição da licitante no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA da região da sede da empresa (art. 30, I, da Lei Federal nº 8.666/93).
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL b.1) Certidão de registro de pessoa jurídica no órgão competente, em nome da licitante, com validade na data de recebimento dos documentos de habilitação e classificação, onde conste a área de atuação compatível com o objeto do presente Projeto Básico, emitida pelo órgão competente da jurisdição da sede da licitante;
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. 1.3.1.1 - Comprovação de que o licitante prestou, sem restrição, serviço igual ou semelhante ao indicado no Anexo I do edital. A comprovação será feita por meio de apresentação de no mínimo 1 (um) atestado, devidamente assinado, carimbado e em papel timbrado da empresa ou órgão tomador do serviço.
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. Conforme a Súmula TCU nº 263/2011, a comprovação da capacidade técnico- operacional deve limitar-se às parcelas simultaneamente de maior relevância e valor significativo do objeto licitado – as quais devem ser indicadas no edital, conforme § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/93. Continuação do Apêndice A, do Projeto Básico n.º 30/32/002/2022, da EAMSC. Como mencionado, um instrumento fundamental para definir quais seriam tais parcelas em cada licitação é a Curva ABC, tanto para os serviços quanto para os insumos necessários à execução do objeto. Tal documento agrupa e ordena os itens do orçamento de acordo com seu peso no valor total estimado para a contratação – e permite visualizar os itens de maior relevância econômica. No mais, o critério de relevância econômica deve ser aliado à relevância técnica – ou seja, aquelas parcelas cuja execução apresente determinado grau de complexidade que nem toda empresa possa cumprir de forma satisfatória, demandando assim a comprovação prévia para evitar riscos futuros à contratação. O TCU, a propósito, já considerou irregular a exigência de qualificação técnica “em item sem grande complexidade técnica” (Acórdão nº 33/2013 – Plenário), bem como “relativa à execução de serviço de pequena complexidade técnica” (Acórdão nº 1.898/2011 – Plenário).
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. 5.1.4.4.2.1 A LICITANTE deverá apresentar o atestado ou certidão de capacitação técnica, emitida por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove ter executado obra e/ou serviços no qual constem as características e quantitativos previstos no objeto deste documento;
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL a) Xxxxxxxx(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprove(m) que a licitante executou serviços de comunicação digital, compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, e que demonstre(m) atendimento das seguintes atividades de maior relevância:
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. (atestado em nome da proponente): 5.2.2.1- Apresentar atestado(s), devidamente certificado(s) pelo CREA ou pelo CAU, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, cuja contratada seja a proponente nesta licitação, conforme abaixo, admitido-se o somatório de atestados para a demonstração da quantidade mínima exigida: - Execução de conjunto habitacional ou “conjunto de unidades de padrão similar a conjunto habitacional”, com quantidade mínima de área construída de 1.300,00 m² (um mil e trezentos metros quadrados). 5.2.2.2- Relação da Equipe Técnica constando, obrigatoriamente, o(s) nome(s) do(s) profissional(s) detentor(es) do(s) atestado(s).
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. 7.16.1.1. A licitante deverá apresentar Certidão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo- CAU, do estado de origem, que comprove sua habilitação para o exercício das atividades relativas aos serviços objeto do respectivo Termo de Referência, contendo obrigatoriamente, o registro do responsável técnico da área de Engenharia Elétrica;
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. A empresa a ser contratada deverá possuir qualificação e experiência compatíveis com a complexidade do objeto, devendo apresentar:
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. 10.1. A licitante vencedora deverá apresentar documentação de capacitação técnica comprovando execução de serviço idêntico ou similar de Laudo de Vistoria de Engenharia em edificações ou estádios. Essa comprovação deverá ser feita mediante: