CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. A empresa a ser contratada deverá possuir qualificação e experiência compatíveis com a complexidade do objeto, devendo apresentar:
9.19.1.1 - carta, contrato ou outro documento que comprove parceria oficial com a HPE, ou,
9.19.2.2 - Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, no qual esteja expressa a aptidão do interessado no fornecimento de módulos de memória do mesmo fabricante ofertado (HPE) e em um quantitativo equivalente a, no mínimo, 72 pentes de memória, ou no fornecimento de equipamentos servidores HPE com, no mínimo, 72 módulos de memória instalados. A recorrente cadastrou sua proposta de preços no Sistema Xxxxxxx.xx em 08/08/2022, juntando a proposta inicial e os documentos de habilitação. Foi convocada a enviar proposta ajustada ao preço final em 08/08/22, e atendeu a convocação enviando o anexo solicitado no prazo fixado pelo Pregoeiro. Ato contínuo, os documentos enviados foram juntados ao Proad. 12.258/2022 e encaminhados para a análise da Unidade Requisitante. O atestado de capacidade técnica é o documento destinado à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto de uma licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. Em outras palavras, este documento servirá para que a contratante tenha conhecimento se a licitante possui qualificação técnica profissional e/ou operacional para executar o objeto indicado no edital. Sua finalidade é, também, a de demonstrar que a licitante atuou no ramo pertinente ao objeto. No Artigo “Formalidades do “novo” pregão eletrônico: integração a posteriori da documentação de habilitação e o limite temporal de atualização do SICAF”, os mestres em Direito, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx0, destacam: “O que realmente importa é que toda a documentação de habilitação exigida no edital esteja disponível nos anexos ou no SICAF no exato momento no qual o Pregoeiro realize a consulta, sendo despiciendo averiguar o momento da inclusão/atualização (...). (grifo nosso). O artigo 43, §3º, da Lei nº 8.666/1993, que faculta à Administração, em qualquer fase da licitação, promover diligências destinadas à elucidação ou à complementação da instrução do processo, vedada a inclusão ulterior de documento ou informação que deveria constar originariamente na p...
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL a) Registro ou Inscrição do licitante no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA da região da sede da empresa (art. 30, I, da Lei Federal nº 8.666/93).
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL b.1) Certidão de registro de pessoa jurídica no órgão competente, em nome da licitante, com validade na data de recebimento dos documentos de habilitação e classificação, onde conste a área de atuação compatível com o objeto do presente Projeto Básico, emitida pelo órgão competente da jurisdição da sede da licitante;
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. Na presente licitação:
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. Conforme a Súmula TCU nº 263/2011, a comprovação da capacidade técnico-operacional deve limitar-se às parcelas simultaneamente de maior relevância e valor significativo do objeto licitado – as quais devem ser indicadas no edital, conforme § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/93. Como mencionado, um instrumento fundamental para definir quais seriam tais parcelas em cada licitação é a Curva ABC, tanto para os serviços quanto para os insumos necessários à execução do objeto. Tal documento agrupa e ordena os itens do orçamento de acordo com seu peso no valor total estimado para a contratação – e permite visualizar os itens de maior relevância econômica. No mais, o critério de relevância econômica deve ser aliado à relevância técnica – ou seja, aquelas parcelas cuja execução apresente determinado grau de complexidade que nem toda empresa possa cumprir de forma satisfatória, demandando assim a comprovação prévia para evitar riscos futuros à contratação. O TCU, a propósito, já considerou irregular a exigência de qualificação técnica “em item sem grande complexidade técnica” (Acórdão nº 33/2013 – Plenário), bem como “relativa à execução de serviço de pequena complexidade técnica” (Acórdão nº 1.898/2011 – Plenário).
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. 9.4.4.6.1. Comprovação de Capacidade Técnica Operacional, através da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, pelo qual se comprove ter executado serviço compatível em características com o objeto do edital, devendo apresentar características similares ao objeto do contrato. Independente do profissional detentor do atestado, devendo apresentar o nome da empresa licitante. O mesmo atestado poderá atender os requisitos 9.4.4.5. e 9.4.4.6.
9.4.4.6.2. O atestado apresentado deverá conter as seguintes informações: nome do contratado e do contratante, identificação do tipo ou natureza do serviço, endereço completo do serviço, data de início e conclusão do serviço, nome e título dos responsáveis técnicos, número do CREA/CAU dos responsáveis técnicos, descrição dos serviços executados e suas quantidades, número da ART/RRT e número do contrato ou documento equivalente.
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL a) Registro ou inscrição do Licitante junto ao Conselho Regional da categoria profissional correspondente (CREA ou CAU) da região da sede da empresa (art. 30, I, da Lei Federal nº8.666/93).
b) Apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, em nome do Licitante, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado e certificado pelo conselho profissional competente CREA ou CAU, comprovando experiência em serviços técnicos da mesma natureza do objeto da licitação. Os atestados deverão demonstrar a execução das parcelas de maior relevância do objeto da Licitação conforme quadro abaixo:
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. 8.6.9.1. Comprovação da capacidade operacional da empresa, em nome da própria licitante, através de atestados e/ou declarações fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa executou, diretamente, serviços da mesma natureza dos aqui licitados, com a comprovação das atividades relevantes e quantidades mínimas, semelhantes à execução das exigências definidas pelo objeto
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL a) Comprovação de que a licitante fornece ou forneceu sem restrição, material/serviço igual ao presente no Termo de Referência. A comprovação será feita por meio de no mínimo 1 (um ) Atestado de Capacidade Técnica fornecido por Órgãos da Administração Pública ou Entidade Privada, devidamente assinado, datado e carimbado em papel timbrado da empresa ou órgão tomador.
CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. (a) Comprovação de registro da licitante em Conselho Regional de Engenharia, Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, da região da sede da empresa (art. 30, I, da Lei Federal nº 8.666/93). (b)Comprovação de que o licitante prestou, sem restrição, serviço de características semelhantes aos indicados no ANEXO I deste Edital, considerando-se as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, aqui definidas como elaboração de projetos geotécnicos e estruturais e inscrição do responsável técnico laboração de projetos mecânicos, elétricos e de automação para Estações de Bombeamento de Águas Pluviais. A comprovação será feita por meio de apresentação de no mínimo 1 (um) Atestado ou Certidão de Acervo Técnico, certificado pelo CREA/CAU, devidamente assinado e carimbado pelo órgão ou entidade pública ou privada declarante.
(c) É permitido o somatório de atestados para fins de comprovação da capacidade técnica da licitante.