CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL Cláusulas Exemplificativas

CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL a) Registro ou Inscrição do responsável técnico indicado no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA da região da sede da empresa;
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. A experiência do profissional de engenharia é comprovada por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que demonstre ter executado previamente determinado serviço. Para o profissional de arquitetura, o documento correspondente é o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, e para o técnico industrial, o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. As ARTs, RRTs e TRSs emitidas em nome de cada profissional são compiladas na respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA, CAU ou CRT, conforme o caso. Na licitação pública, a ART, o RRT e o TRT exigidos para comprovar a experiência dos profissionais limitar-se-ão às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (artigo 30, §1º, inc. I, Lei 8.666, 1993). Assim, conforme o objeto licitatório, a exigência deve referir-se à área ou áreas de engenharia/arquitetura/técnica industrial de maior relevo. Por exemplo, em alguns casos, poderia bastar o ART/RRT em relação ao engenheiro civil/arquiteto, em outras pode ser necessário em relação a este e o engenheiro mecânico, ou elétrico, geólogo, urbanista. É essencial que a equipe técnica participe da elaboração da qualificação técnica do TR/PB e que a minuta do edital reitere as previsões. Novamente, a Curva ABC é instrumento fundamental para definir quais seriam tais parcelas em cada licitação. A Lei de Licitações dispõe o seguinte em seu art. 30, §1º, I:
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 7.2.1. Indicação de profissional de nível superior considerado essencial para o cumprimento do objeto da licitação, mediante a comprovação da Licitante possuir em seu quadro profissional, um profissional, na data prevista para a entrega da proposta, que comprove a responsabilidade técnica anterior pela execução de serviço de transporte coletivo por ônibus. (Critério compatível com as disposições da Súmula nº 25 do TCE, e do art. 30, § 1º, inc. I da Lei 8.666/93).
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 1.4.2.1 A comprovação do profissional de nível superior, detentor de certidão de acervo técnico – CAT, emitida pelo CREA/CAU, relativa à execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto licitado. A comprovação de pertencer ao quadro permanente da empresa deverá ser feita mediante uma das seguintes formas:
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. Apresentar atestado(s), devidamente registrado(s) pelo CREA ou pelo CAU emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome de profissional pertencente ao seu quadro permanente de pessoal ou pertencente ao seu quadro societário, conforme abaixo: 5.2.1.1- A proponente deverá comprovar a seguinte capacidade Técnico Profissional: - Execução de conjunto habitacional ou “conjunto de unidades de padrão similar à conjunto habitacional”.
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 7.8.2.1 Registro ou Inscrição do responsável técnico indicado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU da região da sede da empresa;
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 7.2.1 Para fins de assinatura do contrato a Contratada deverá apresentar diploma de ensino superior de cada médico incumbido pela prestação dos serviços pela empresa e comprovante de registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM), dos respectivos profissionais.
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL a) Apresentaça4 o de diploma de ensino súperior de cada profissional incúmbido pela prestaça4 o dos serviços pela empresa e comprovante de registro ativo no Conselho Regional de Medicina na especialidade de Medicina Intensiva;
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 6.2.1. Apresentaça4 o de diploma de ensino súperior de cada profissional incúmbido pela prestaça4 o dos serviços pela empresa e comprovante de registro ativo no CRM/MT, COREN/MT E CREFITO/MT;
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. Comprovação de que a LICITANTE possui em sua equipe, mediante ato constitutivo, cópia da carteira de trabalho, contrato ou pré-contrato de prestação de serviços, na data prevista para a entrega da proposta, profissionais de nível superior, detentores de atestados de responsabilidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado das respectivas CAT´s – Certidão de Acervo Técnico, nos termos da Lei nº 6.496/77 e da Resolução CONFEA nº 317/86, devidamente registrado na entidade profissional competente no Brasil, que contenham as seguintes especificações acerca do SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, considerados aspectos de maior relevância e de valor significativo: