CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL a) Registro ou Inscrição do responsável técnico indicado no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA da região da sede da empresa;
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. Comprovação de Capacidade Técnica Profissional, através da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, pelo qual o profissional(is) indicado(s)comprove(em) ter executado obra compatível em características com o objeto do edital, devidamente certificado pelo respectivo Conselho Profissional, devendo apresentar as seguintes características similares ao objeto referindo-se a:
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. Comprovação de Capacidade Técnica Profissional, através da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, pelo qual o(s) profissional(is) indicado(s)comprove(em) ter executado serviço compatível em características com o objeto do edital, devidamente certificado pelo respectivo Conselho Profissional, devendo apresentar características similares ao objeto do respectivo lote. O profissional detentor do atestado deve estar relacionado como responsável técnico. O atestado apresentado deverá conter as seguintes informações: nome do contratado e do contratante, identificação do tipo ou natureza do serviço, endereço completo do serviço, data de início e conclusão do serviço, nome e título dos responsáveis técnicos, número do CREA/CAU dos responsáveis técnicos, descrição dos serviços executados, número da ART/RRT e número do contrato ou documento equivalente. Deverá ser apresentada prova de que o(s) responsável (is) técnico(s) indicado(s) pertence(m) ao quadro permanente da licitante na data da abertura da licitação, o que deverá ser feito mediante a apresentação de carteira profissional (CTPS) ou ficha de registro de empregados (FRE), no caso de vínculo empregatício, de ato constitutivo, contrato social ou estatuto, devidamente registrado no órgão competente, no caso de vínculo societário, admissível Contrato de Prestação de Serviço. O profissional indicado pela licitante para fins de comprovação da capacitação técnica profissional deverá participar do serviço objeto da licitação, admitindo-se sua substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pelo contratante
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. A experiência do profissional de engenharia é comprovada por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que demonstre ter executado previamente determinado serviço. Para o profissional de arquitetura, o documento correspondente é o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, e para o técnico industrial, o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. As ARTs, RRTs e TRSs emitidas em nome de cada profissional são compiladas na respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA, CAU ou CRT, conforme o caso. Na licitação pública, a ART, o RRT e o TRT exigidos para comprovar a experiência dos profissionais limitar-se-ão às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (artigo 30, §1º, inc. I, Lei 8.666, 1993). Assim, conforme o objeto licitatório, a exigência deve referir-se à área ou áreas de engenharia/arquitetura/técnica industrial de maior relevo. Por exemplo, em alguns casos, poderia bastar o ART/RRT em relação ao engenheiro civil/arquiteto, em outras pode ser necessário em relação a este e o engenheiro mecânico, ou elétrico, geólogo, urbanista. É essencial que a equipe técnica participe da elaboração da qualificação técnica do TR/PB e que a minuta do edital reitere as previsões. Novamente, a Curva ABC é instrumento fundamental para definir quais seriam tais parcelas em cada licitação. A Lei de Licitações dispõe o seguinte em seu art. 30, §1º, I:
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. Na presente licitação:
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 7.2.1 Para fins de assinatura do contrato a Contratada deverá apresentar diploma de ensino superior de cada médico incumbido pela prestação dos serviços pela empresa e comprovante de registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM), dos respectivos profissionais.
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL a) Registro ou Inscrição do responsável técnico (que deverá ser o Coordenador exigido no Termo de Referencia) indicado no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA ou CAU da região da sede da empresa;
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 1.4.2.1 A comprovação do profissional de nível superior, detentor de certidão de acervo técnico – CAT, emitida pelo CREA/CAU, relativa à execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto licitado. A comprovação de pertencer ao quadro permanente da empresa deverá ser feita mediante uma das seguintes formas:
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 7.2.1 Indicação de profissional de nível superior considerado essencial para o cumprimento do objeto da licitação, mediante a comprovação da Licitante possuir em seu quadro profissional, um profissional, na data prevista para a entrega da proposta, que comprove a responsabilidade técnica anterior pela execução de serviço de transporte coletivo por ônibus.
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 15.3.1. Na presente licitação: