Expropriação Cláusulas Exemplificativas

Expropriação. A autoridade ou capacidade da Xxxxxxxx de conduzir seu negócio ser limitada ou reduzida de forma integral ou substancial por qualquer apreensão, expropriação, nacionalização, intervenção, restrição ou outra ação por ou em nome de qualquer governo, autoridade reguladora ou outra autoridade ou outra pessoa com relação à Tomadora ou qualquer um de seus ativos.
Expropriação. 1 — Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratante s no território da outra Parte Contratant e não poderão ser expropriados, nacionali- zados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equi- valentes à expropriação ou nacionalização, adiante designadas como expropriação, excepto por força da lei, no interess e público, sem carácte r discriminatório e mediante pronta indemnização. 2 — A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterio r ao momento em que a expropriação tenha sido do conheciment o público. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa comercial usual até à data da sua liquidação e deverá ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível. Deverão ser tomadas providências adequa- das quanto à fixação do montant e e à forma de paga- mento da indemnização, o mais tarda r no momento da expropriação. 3 — O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratant e no território da qual os bens tenha m sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus inves- timentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Expropriação. 1. Os investimentos cobertos ou os rendimentos dos investimentos dos investidores de uma parte não podem ser expropriados no território da outra parte, também não podem ser sujeitos à aplicação das medidas que têm efeitos equivalentes à expropriação (a seguir designada por expropriação), salvo nos casos em que a expropriação seja fundamentada por razões de interesse público e efectuada nos termos dos procedimentos legais apropriados por forma não discriminatória e com compensação. Para maior certeza, este artigo deve ser entendido com base no Anexo 3. 2. A compensação referida no n.º 1 deste artigo deve corresponder ao valor real6 dos investimentos expropriados, antes da efectivação da expropriação ou no momento 6 Para maior certeza, o valor real deve ser contado de acordo com o valor do mercado dos investimentos expropriados. em que a expropriação seja publicamente conhecida (prevalece a mais cedo), incluindo juros à taxa normal do juro comercial, a vencer até à data do pagamento da compensação. O pagamento da compensação deve ser efectivamente realizado, livremente transmissível e sem demora. De acordo com as leis da parte que efectua a expropriação, o investidor afectado tem direito de pedir, nos termos dos princípios previstos neste número, à instituição judiciária ou a outro órgão independente daquela parte para realizar rapidamente um exame do seu processo e uma avaliação do seu investimento. 3. Este artigo não se aplica à concessão da licença compulsória relativa à propriedade intelectual nem às outras medidas relacionadas com a propriedade intelectual desde que essas medidas estejam em conformidade com os acordos relacionados com a propriedade intelectual dos quais as duas partes são membros ou que sejam aplicáveis a ambas as partes. 4. Para maior certeza, o simples facto de uma parte não ter concedido ou não continuar a conceder ou não manter um subsídio ou uma verba doada, ou ter alterado ou reduzido um subsídio ou uma verba doada, não constitui expropriação, independentemente de ter causado ou não perdas ou danos ao investimento coberto.
Expropriação. Guerra e Distúrbios Civis
Expropriação. A cobertura de expropriação oferece proteção contra perdas atribuíveis a medidas tomadas ou aprovadas pelo governo anfitrião, que privem o titular da garantia de sua propriedade ou controle sobre seu investimento ou, no caso de dívida, que resulte na incapacidade da empresa do projeto de cumprir suas obrigações perante o credor. Tanto a expropriação direta quanto a indireta (progressiva) são cobertas. A compensação pelo patrimônio é baseada no percentual garantido do valor contábil líquido do investimento garantido na empresa do projeto. No caso de dívidas, a compensação é baseada no percentual garantido do valor principal e dos juros inadim- plentes em decorrência da expropriação. Guerra e Distúrbios Civis A cobertura para Guerra e Distúrbios Civis oferece proteção contra perdas decorrentes de ação militar ou distúrbio civil no país anfitrião, incluindo sabotagem e terrorismo, que destrua ou danifique ativos tangíveis da empresa do projeto ou inter- fira em suas operações (interrupção de negócios) ou, no caso de dívida, resulte na incapacidade de a empresa do projeto cumprir suas obrigações perante o credor. A compensação é baseada no percentual garantido do valor dos ativos destruí- dos ou danificados ou, em caso de interrupção de negócio, no valor contábil líquido do investimento patrimonial garantido. No caso de dívidas, a compensação é baseada no percentual garantido do valor principal e dos juros inadimplentes em decorrência de guerra e distúrbio civil. MIGA Guia de garantia de investimento 6 Melhoria das Condições de Crédito
Expropriação. 1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante indemnização justa, pronta, adequada e efectiva. 2 - A indemnização deverá corresponder ao valor do investimento à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público e vencerá até à data da sua liquidação. 3 - O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente, e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Expropriação. 1 — A Parte não poderá expropriar ou nacionalizar, di- recta ou indirectamente, no seu território, um investimento de um investidor da outra Parte, bem como não poderá tomar medida ou medidas com efeito equivalente à ex- propriação ou à nacionalização (adiante designadas como «expropriação»), excepto se: a) Com o propósito de assegurar a prossecução do in- teresse público; b) Tomadas numa base não-discriminatória; c) De acordo com um processo legal competente; e d) Mediante pagamento de indemnização pronta, ade- quada e efectiva. 2 — A indemnização deverá ser paga sem demora. 3 — A indemnização deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento expropriado à data imediata- mente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido. O justo valor de mercado não poderá reflectir qualquer alteração, no seu valor, por motivos de publici- tação prévia da expropriação. 4 — A indemnização será integralmente paga e livre- mente transferível. 5 — O investidor da Parte afectada pela expropriação, levada a cabo pela outra Parte, terá o direito a uma revisão imediata do seu caso, incluindo a avaliação do seu inves- timento e o pagamento de indemnização, de acordo com as disposições deste artigo, por uma autoridade judicial ou por uma autoridade competente e independente da Parte expropriante.
Expropriação. Todos ou substancialmente todos os ativos da Xxxxxxxx ou de qualquer de suas Subsidiárias Restritas se tornarem condenados, apreendidos ou de outro modo apropriados, ou a custódia desses ativos ser assumida por qualquer autoridade governamental ou tribunal ou qualquer outra Pessoa alegando agir sob a autoridade do governo de qualquer jurisdição, ou a Tomadora ou qualquer de suas Subsidiárias Restritas ser impedida de exercer o controle normal sobre todos ou substancialmente todos os seus ativos por um período de 60 dias consecutivos ou mais.
Expropriação. 1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como «expropriação»), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização. 2 - A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. A indemnização deverá ser paga sem demora e deverá incluir juros à taxa bancária usual até à data da sua liquidação e deverá ter sido calculada de forma adequada no momento ou antes da expropriação para efeitos de determinação e liquidação da indemnização. 3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.

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  • LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Em complemento ao previsto na Cláusula XVII (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para a liquidação dos sinistros são: DOCUMENTOS MEIOS DE TRANSPORTES/ MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES Aviso de Sinistro. x x x x x x Cópia da Apólice. x x x x x x Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). x x x x x x Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. x x x x x x Cópia da vistoria aduaneira. x x x x x x Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. x x x x x x Notas Fiscais, Faturas e Packing List - descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada). x x x x x x Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. x x Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. x x x x x x Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. x x x x x x Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. x x x x x x Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. x x x x x x Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. x x x x x x Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. x x Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H., E C.P.F. x x Declaração de Importação/Exportação x x x x x x DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). x x x x x x Certidão da abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. x x x x x x Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. x x Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. x x x x x x Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. x x Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. x x Certificado de falta e avarias do aeroporto ou documento equivalente. x x Guia de recolhimento dos impostos. x x x x x x Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. x x x x x x Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte x x x x x x Laudo Sanitário x x x

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice/Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado às características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos. 1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora. 2. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado. 3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada. 4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta de Seguro.

  • INADIMPLÊNCIA Em caso de inadimplência o seu acesso a academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação, ficando a contratação de novo plano, caso operada a rescisão do contrato, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. Na hipótese de contratação do Plano DCC, caso a administradora do cartão de crédito não autorize a liberação da quantia devida, você deverá comparecer a Bodytech em que o seu plano foi contratado a fim quitar o débito em aberto até o dia imediatamente anterior ao próximo débito. Após 30 (trinta) dias de inadimplência poderá a ACADEMIA rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos. Fica a ACADEMIA autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos.

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