Expropriação Cláusulas Exemplificativas

Expropriação. A autoridade ou capacidade da ▇▇▇▇▇▇▇▇ de conduzir seu negócio ser limitada ou reduzida de forma integral ou substancial por qualquer apreensão, expropriação, nacionalização, intervenção, restrição ou outra ação por ou em nome de qualquer governo, autoridade reguladora ou outra autoridade ou outra pessoa com relação à Tomadora ou qualquer um de seus ativos.
Expropriação. 1. Os investimentos cobertos ou os rendimentos dos investimentos dos investidores de uma parte não podem ser expropriados no território da outra parte, também não podem ser sujeitos à aplicação das medidas que têm efeitos equivalentes à expropriação (a seguir designada por expropriação), salvo nos casos em que a expropriação seja fundamentada por razões de interesse público e efectuada nos termos dos procedimentos legais apropriados por forma não discriminatória e com compensação. Para maior certeza, este artigo deve ser entendido com base no Anexo 3. 2. A compensação referida no n.º 1 deste artigo deve corresponder ao valor real6 dos investimentos expropriados, antes da efectivação da expropriação ou no momento 6 Para maior certeza, o valor real deve ser contado de acordo com o valor do mercado dos investimentos expropriados. em que a expropriação seja publicamente conhecida (prevalece a mais cedo), incluindo juros à taxa normal do juro comercial, a vencer até à data do pagamento da compensação. O pagamento da compensação deve ser efectivamente realizado, livremente transmissível e sem demora. De acordo com as leis da parte que efectua a expropriação, o investidor afectado tem direito de pedir, nos termos dos princípios previstos neste número, à instituição judiciária ou a outro órgão independente daquela parte para realizar rapidamente um exame do seu processo e uma avaliação do seu investimento. 3. Este artigo não se aplica à concessão da licença compulsória relativa à propriedade intelectual nem às outras medidas relacionadas com a propriedade intelectual desde que essas medidas estejam em conformidade com os acordos relacionados com a propriedade intelectual dos quais as duas partes são membros ou que sejam aplicáveis a ambas as partes. 4. Para maior certeza, o simples facto de uma parte não ter concedido ou não continuar a conceder ou não manter um subsídio ou uma verba doada, ou ter alterado ou reduzido um subsídio ou uma verba doada, não constitui expropriação, independentemente de ter causado ou não perdas ou danos ao investimento coberto.
Expropriação. 1 — Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratante s no território da outra Parte Contratant e não poderão ser expropriados, nacionali- zados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equi- valentes à expropriação ou nacionalização, adiante designadas como expropriação, excepto por força da lei, no interess e público, sem carácte r discriminatório e mediante pronta indemnização. 2 — A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterio r ao momento em que a expropriação tenha sido do conheciment o público. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa comercial usual até à data da sua liquidação e deverá ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível. Deverão ser tomadas providências adequa- das quanto à fixação do montant e e à forma de paga- mento da indemnização, o mais tarda r no momento da expropriação. 3 — O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratant e no território da qual os bens tenha m sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus inves- timentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Expropriação. Todos ou substancialmente todos os ativos da ▇▇▇▇▇▇▇▇ ou de qualquer de suas Subsidiárias Restritas se tornarem condenados, apreendidos ou de outro modo apropriados, ou a custódia desses ativos ser assumida por qualquer autoridade governamental ou tribunal ou qualquer outra Pessoa alegando agir sob a autoridade do governo de qualquer jurisdição, ou a Tomadora ou qualquer de suas Subsidiárias Restritas ser impedida de exercer o controle normal sobre todos ou substancialmente todos os seus ativos por um período de 60 dias consecutivos ou mais.
Expropriação. 1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante indemnização justa, pronta, adequada e efectiva. 2 - A indemnização deverá corresponder ao valor do investimento à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público e vencerá até à data da sua liquidação. 3 - O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente, e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Expropriação. 1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como «expropriação»), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização. 2 - A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. A indemnização deverá ser paga sem demora e deverá incluir juros à taxa bancária usual até à data da sua liquidação e deverá ter sido calculada de forma adequada no momento ou antes da expropriação para efeitos de determinação e liquidação da indemnização. 3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Expropriação. Guerra e Distúrbios Civis
Expropriação. 1 — A Parte não poderá expropriar ou nacionalizar, di- recta ou indirectamente, no seu território, um investimento de um investidor da outra Parte, bem como não poderá tomar medida ou medidas com efeito equivalente à ex- propriação ou à nacionalização (adiante designadas como «expropriação»), excepto se: a) Com o propósito de assegurar a prossecução do in- teresse público; b) Tomadas numa base não-discriminatória; c) De acordo com um processo legal competente; e d) Mediante pagamento de indemnização pronta, ade- quada e efectiva. 2 — A indemnização deverá ser paga sem demora. 3 — A indemnização deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento expropriado à data imediata- mente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido. O justo valor de mercado não poderá reflectir qualquer alteração, no seu valor, por motivos de publici- tação prévia da expropriação. 4 — A indemnização será integralmente paga e livre- mente transferível. 5 — O investidor da Parte afectada pela expropriação, levada a cabo pela outra Parte, terá o direito a uma revisão imediata do seu caso, incluindo a avaliação do seu inves- timento e o pagamento de indemnização, de acordo com as disposições deste artigo, por uma autoridade judicial ou por uma autoridade competente e independente da Parte expropriante.
Expropriação. A cobertura de expropriação oferece proteção contra perdas atribuíveis a medidas tomadas ou aprovadas pelo governo anfitrião, que privem o titular da garantia de sua propriedade ou controle sobre seu investimento ou, no caso de dívida, que resulte na incapacidade da empresa do projeto de cumprir suas obrigações perante o credor. Tanto a expropriação direta quanto a indireta (progressiva) são cobertas. A compensação pelo patrimônio é baseada no percentual garantido do valor contábil líquido do investimento garantido na empresa do projeto. No caso de dívidas, a compensação é baseada no percentual garantido do valor principal e dos juros inadim- plentes em decorrência da expropriação. Guerra e Distúrbios Civis A cobertura para Guerra e Distúrbios Civis oferece proteção contra perdas decorrentes de ação militar ou distúrbio civil no país anfitrião, incluindo sabotagem e terrorismo, que destrua ou danifique ativos tangíveis da empresa do projeto ou inter- fira em suas operações (interrupção de negócios) ou, no caso de dívida, resulte na incapacidade de a empresa do projeto cumprir suas obrigações perante o credor. A compensação é baseada no percentual garantido do valor dos ativos destruí- dos ou danificados ou, em caso de interrupção de negócio, no valor contábil líquido do investimento patrimonial garantido. No caso de dívidas, a compensação é baseada no percentual garantido do valor principal e dos juros inadimplentes em decorrência de guerra e distúrbio civil. MIGA Guia de garantia de investimento 6 Melhoria das Condições de Crédito