EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.1. A CONCESSÃO se extinguirá por: 28.1.1. Advento do termo contratual; 28.1.2. Encampação; 28.1.3. Caducidade; 28.1.4. Rescisão; 28.1.5. Anulação; e 28.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA. 28.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA. 28.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessárias. 28.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS. 28.5. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95. 28.5.1. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5. 28.6. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.131.1. A CONCESSÃO se extinguirá por:
28.1.131.1.1. Advento do termo contratual;
28.1.231.1.2. Advento das condições resolutivas, estabelecidas pela Cláusula 35;
31.1.3. Encampação;
28.1.331.1.4. Caducidade;
28.1.431.1.5. Rescisão;
28.1.531.1.6. Anulação; e
28.1.631.1.7. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.231.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
28.331.3. Extinta No caso de bens arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA, necessários para a operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO, a OPERADORA FUTURA ou o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens.
31.4. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE ou pela OPERADORA FUTURA.
31.5. Ao longo dos últimos cinco anos da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar terceiros a realizarem estudos e pesquisas de campo para fins de estruturação de novos procedimentos licitatórios, realização de novas obras ou outros fins de interesse público.
31.6. Encerrada a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço CONCESSIONÁRIA será responsável pelo PODER CONCEDENTEencerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiro, procedendoassumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes, com exceção daqueles em que ocorrer a sub-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessáriasrogação.
28.431.7. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações CONCESSIONÁRIA adotará todas as medidas e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
28.5. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2, cooperará plenamente com o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção CONCEDENTE para garantir a continuidade dos serviços objeto da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos sem que haja interrupção ou deterioração de tais serviços ou dos BENS DA CONCESSÃO, prevenindo e às avaliações necessários mitigando qualquer inconveniência ou risco à determinação saúde ou segurança dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIAusuários, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95.
28.5.1. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo funcionários do PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5e de outros órgãos ou entes públicos.
28.6. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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Samples: Concession Agreement
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.134.1. A Extingue-se a CONCESSÃO se extinguirá por:
28.1.134.1.1. Advento advento do termo contratual;
28.1.234.1.2. Encampaçãoencampação;
28.1.334.1.3. Caducidadecaducidade;
28.1.434.1.4. Rescisãorescisão;
28.1.534.1.5. Anulação; eanulação da CONCESSÃO;
28.1.634.1.6. Falência falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.234.2. Extinta Extinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na subcláusula anterior, opera-se de pleno direito a CONCESSÃO, serão revertidos reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE todos e a retomada dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, quando cabível, de acordo com a hipótese de extinção, nos termos deste CONTRATO.
34.3. A eventual indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá observar os BENS REVERSÍVEISinvestimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA auditados e certificados pela ENTIDADE REGULADORA e será calculada por empresa de consultoria especializada a ser escolhida pelo PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias contados do envio, livres e desembaraçados pela CONCESSIONÁRIA, de quaisquer ônus ou encargosuma lista tríplice de indicações.
34.3.1. O PODER CONCEDENTE poderá recusar, assim como os direitos e privilégios transferidos à uma única vez, desde que de forma motivada, a lista tríplice indicada pela CONCESSIONÁRIA.
28.334.3.2. Extinta a CONCESSÃONo caso de inércia do PODER CONCEDENTE na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessáriascaberá à CONCESSIONÁRIA realizar tal escolha.
28.434.3.3. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, Os custos decorrentes da contratação da empresa de todos os BENS REVERSÍVEISconsultoria serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
28.534.4. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e às avaliações desde que observada a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à determinação continuidade dos montantes SERVIÇOS, incluindo-se, dentre esses, os contratos de financiamento para a execução de obras ou SERVIÇOS e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
34.4.1. Na impossibilidade de cumprimento do disposto na subcláusula 33.4, em razão de recusa do ente financiador ou qualquer outro motivo, a indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA contemplará os valores necessários para a quitação integral e imediata dos valores decorrentes dos financiamentos em curso.
34.5. É facultado ao PODER CONCEDENTE atribuir ao futuro vencedor da licitação o ônus do pagamento da indenização que será devida à diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95ou diretamente a esta última, conforme o caso.
28.5.1. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5.
28.6. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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Samples: Concession Agreement
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.1. A CONCESSÃO se extinguirá 22.1 Concessão extinguir-se-á por:
28.1.1. Advento i. advento do termo contratual;
28.1.2ii. Encampaçãoencampação;
28.1.3iii. Caducidadecaducidade;
28.1.4iv. Rescisãorescisão;
28.1.5v. anulação; ou
vi. Anulação; e
28.1.6. Falência falência ou extinção da CONCESSIONÁRIAConcessionária.
28.2. 22.1.1 Extinta a CONCESSÃOConcessão, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE à União todos os BENS REVERSÍVEISBens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIAemergentes do Contrato.
28.3. Extinta a CONCESSÃO22.1.2 Na extinção da Concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTEdos serviços relacionados a Concessão pela Codevasf, procedendo-se aos levantamentos, que ficará autorizada a ocupar as avaliações e as liquidações necessárias.
28.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de utilizar todos os BENS REVERSÍVEISBens Reversíveis.
28.5. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 22.1.3 De acordo com os prazos e 28.1.2condições estabelecidos pela Codevasf, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o PODER CONCEDENTEtérmino do Prazo da Concessão, antecipando-se à extinção da CONCESSÃOpara fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95realização de novas obras ou outros fins de interesse público.
28.5.1. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5.
28.6. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.133.1. A Extingue-se a CONCESSÃO se extinguirá por:
28.1.133.1.1. Advento do termo contratual;
28.1.233.1.2. Encampação;
28.1.333.1.3. Caducidade;
28.1.433.1.4. Rescisão;
28.1.533.1.5. Anulação; e
28.1.633.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.233.2. Extinta Extinto o CONTRATO em qualquer das hipóteses previstas na subcláusula 33.1 operar-se-á, de pleno direito, a CONCESSÃO, serão revertidos transferência dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres na forma da Cláusula 38 e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIAa retomada dos SERVIÇOS.
28.333.3. Extinta a No caso de extinção da CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessárias.
28.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
28.5. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2, o PODER CONCEDENTE, antecipandopoderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, sub-rogar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre estes, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante para o término da CONCESSÃO.
33.3.1. Na hipótese da subcláusula 33.3, obriga-se à extinção da CONCESSÃOa CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes de maneira adequada, os SERVIÇOS, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
33.4. Para fins de cálculo da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIAtratada na subcláusula 33.7, na forma dos artsobservadas as cláusulas específicas de cada modalidade de extinção contratual, deverão ser considerados:
33.4.1. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95.valores referentes aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiros do CONTRATO, apresentados pelas PARTES;
28.5.133.4.2. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5.
28.6. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, REVERSÍVEIS ainda não amortizados amortizados, considerando as disposições legais e regulamentares, especialmente da ANA.
33.5. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá:
33.5.1. assumir direta ou depreciadosindiretamente a prestação do SERVIÇO;
33.5.2. ocupar e utilizar os locais, instalações equipamentos e materiais e valer-se de pessoal empregado na prestação dos SERVIÇOS necessário à continuidade;
33.5.3. aplicar as penalidades cabíveis, a depender da modalidade de extinção;
33.5.4. reter e executar a garantia de execução, para fins de recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízo causados pela CONCESSIONÁRIA;
33.5.5. manter, sempre que tenham sido possível, os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
33.6. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO e havendo viabilidade jurídica para tanto, à luz da legislação vigente à época, o PODER CONCEDENTE poderá demandar que a CONCESSIONÁRIA continue realizando a prestação dos SERVIÇOS até que finalizada a licitação para contratação de nova concessionária e a nova concessionária esteja apta a assumir os SERVIÇOS, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, e limitado ao prazo máximo de 5 (cinco) anos.
33.7. A eventual indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá observar os investimentos realizados com o objetivo de garantir a continuidade pela CONCESSIONÁRIA auditados e atualidade do serviço concedidocertificados pela AGÊNCIA REGULADORA e será calculada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
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Samples: Contrato De Concessão
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.140.1. A Extingue-se a CONCESSÃO se extinguirá por:
28.1.140.1.1. Advento advento do termo contratual;
28.1.240.1.2. Encampaçãoencampação;
28.1.340.1.3. Caducidadecaducidade;
28.1.440.1.4. Rescisãorescisão;
28.1.540.1.5. Anulação; eanulação da CONCESSÃO;
28.1.640.1.6. Falência falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.240.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
28.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessárias.
28.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTEExtinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na subcláusula 40.1 opera- se, de todos os pleno direito, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS.
28.5. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95.
28.5.1. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5Cláusula 47 e a retomada dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização de acordo com a hipótese de extinção, nos termos deste CONTRATO.
28.640.3. A reversão Eventual indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá observar os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA auditados e certificados pela ENTIDADE REGULADORA nos termos da subcláusula 20.1.14 e será calculada por empresa de consultoria especializada a ser escolhida pelo PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias contados do envio de uma lista tríplice apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
40.3.1. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
40.3.2. Desde que devidamente fundamentado, o PODER CONCEDENTE poderá recusar, por uma vez, as empresas de consultoria apresentadas em lista tríplice pela CONCESSIONÁRIA, devendo, nesse caso, a CONCESSIONÁRIA encaminhar nova lista tríplice.
40.3.3. No caso de inércia do MUNICÍPIO na escolha da empresa de consultoria no advento do termo contratual farprazo indicado acima, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar tal escolha.
40.4. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se-á com , dentre esses, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
40.4.1. Na impossibilidade de cumprimento do disposto na subcláusula 40.4, em virtude de recusa do ente financiador ou qualquer outro motivo, a indenização das parcelas a ser paga à CONCESSIONÁRIA contemplará os valores necessários para a quitação integral e imediata dos investimentos vinculados valores em aberto decorrentes dos financiamentos em curso, salvo na hipótese de extinção por caducidade.
40.5. Após a BENS REVERSÍVEISextinção da CONCESSÃO, ainda não amortizados ou depreciadoso PODER CONCEDENTE passará a ser o exclusivo responsável pela operação e manutenção do NOVO ATERRO e pelos respectivos custos necessários para seu encerramento quando do término de sua vida útil, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidoincluindo os passivos ambientais eventualmente existentes.
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Samples: Concession Agreement
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.137.1. A CONCESSÃO se extinguirá porconsiderar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
28.1.137.1.1. Advento Término do termo contratualprazo deste CONTRATO;
28.1.237.1.2. Encampação;
28.1.337.1.3. Caducidade;
28.1.437.1.4. Rescisão;
28.1.537.1.5. AnulaçãoInvalidação; eou
28.1.637.1.6. Falência Recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.237.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos retornam automaticamente ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres equipamentos, instalações e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargosoutros bens, assim como os direitos e privilégios vinculados ao SERVIÇO, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE e os por ela adquiridos no âmbito da CONCESSÃO.
28.337.3. Extinta Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto da CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTEprazo mínimo adicional de pelo menos 2 (dois) anos, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessáriassalvo quando tiverem vida útil inferior.
28.437.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, No caso de todos os BENS REVERSÍVEIS.
28.5. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos o PODER CONCEDENTE poderá:
37.4.1. Assumir a prestação do SERVIÇO, no local e às avaliações no estado em que se encontrar;
37.4.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do SERVIÇO, necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à sua continuidade;
37.4.3. Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA;
37.4.4. Sub-rogar-se nos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, na forma dos artspelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas;
37.4.5. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95Aplicar as penalidades cabíveis.
28.5.137.5. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo Em qualquer hipótese de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE na forma assumirá direta ou indireta e imediatamente a operação da subcláusula 28.5.
28.6. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISCONCESSÃO, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de para garantir a sua continuidade e atualidade do serviço concedidoregularidade.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.140.1. A Extingue-se a CONCESSÃO se extinguirá por:
28.1.140.1.1. Advento advento do termo contratual;
28.1.240.1.2. Encampaçãoencampação;
28.1.340.1.3. Caducidadecaducidade;
28.1.440.1.4. Rescisãorescisão;
28.1.540.1.5. Anulação; eanulação da CONCESSÃO;
28.1.640.1.6. Falência falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.240.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
28.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendoExtinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na subcláusula 40.1 opera-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessárias.
28.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTEse, de todos os pleno direito, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS.
28.5. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95.
28.5.1. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE na forma da Cláusula 47 e a retomada dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, que será calculada e paga de acordo com a metodologia descrita na subcláusula 28.540.3 e com as cláusulas referentes a cada modalidade de extinção.
28.640.3. A reversão Eventual indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá englobar os investimentos relativos a BENS REVERSÍVEIS realizados pela CONCESSIONÁRIA auditados e certificados pelo ENTE REGULADOR nos termos da subcláusula 20.1.14 e será calculada por empresa de consultoria especializada a ser escolhida pelo PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias contados do envio de uma lista tríplice apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
40.3.1. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
40.3.2. Desde que devidamente fundamentado, o PODER CONCEDENTE poderá recusar, por uma vez, as empresas de consultoria apresentadas em lista tríplice pela CONCESSIONÁRIA, devendo, nesse caso, a CONCESSIONÁRIA encaminhar nova lista tríplice.
40.3.3. No caso de inércia do MUNICÍPIO na escolha da empresa de consultoria no advento prazo indicado acima, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar tal escolha.
40.4. Para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 40.2, observadas as cláusulas específicas de cada modalidade de extinção contratual, deverão ser considerados:
40.4.1. valores referentes aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiros do termo contratual far-se-á com a indenização CONTRATO, apresentados pelas PARTES;
40.4.2. valores das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, REVERSÍVEIS ainda não amortizados, registrado como ativo intangível.
40.5. Os valores previstos na subcláusula 40.4.2 deverão ser amortizados de forma linear, considerando o prazo residual de vigência previsto para o CONTRATO, observando-se as regras de atualização monetária previstas neste CONTRATO.
40.6. Não serão considerados para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 40.2:
40.6.1. valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante o período de operação dos SERVIÇOS;
40.6.2. valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
40.6.3. valores contabilizados a título de margem de construção; e
40.6.4. valores referentes a ágios de aquisição.
40.7. Quando da edição de norma de regulação da Agência Nacional de Águas e Saneamento – ANA a respeito da metodologia de cálculo de indenização, as PARTES poderão adotá-la, definindo, por acordo, como se dará tal adoção.
40.8. É facultado ao PODER CONCEDENTE atribuir ao futuro vencedor da licitação o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou depreciadosdiretamente a esta última, conforme o caso, desde que tenham sido realizados respeitados os prazos máximos de pagamento previstos nas cláusulas específicas de extinção contratual.
40.9. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre esses, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
40.9.1. Na impossibilidade de cumprimento do disposto na subcláusula 40.9 acima, em virtude de recusa do ente financiador ou qualquer outro motivo, a indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA contemplará os valores necessários para a quitação integral e imediata dos valores em aberto decorrentes dos financiamentos em curso, salvo na hipótese de extinção por caducidade.
40.10. Após a extinção da CONCESSÃO, o objetivo de garantir PODER CONCEDENTE passará a continuidade ser o exclusivo responsável pela operação e atualidade do serviço concedidomanutenção dos BENS REVERSÍVEIS.
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EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.133.1. A Extingue-se a CONCESSÃO se extinguirá por:
28.1.133.1.1. Advento do termo contratual;
28.1.233.1.2. Encampação;
28.1.333.1.3. Caducidade;
28.1.433.1.4. Rescisão;
28.1.533.1.5. Anulação; e
28.1.633.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.233.2. Extinta Extinto o CONTRATO em qualquer das hipóteses previstas na subcláusula 33.1 operar-se-á, de pleno direito, a CONCESSÃO, serão revertidos transferência dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres na forma da Cláusula 38 e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIAa retomada dos SERVIÇOS.
28.333.3. Extinta a No caso de extinção da CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessárias.
28.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
28.5. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2, o PODER CONCEDENTE, antecipandopoderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, sub-rogar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre estes, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante para o término da CONCESSÃO.
33.3.1. Na hipótese da subcláusula 33.3, obriga-se à extinção da CONCESSÃOa CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes de maneira adequada, os SERVIÇOS, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
33.4. Para fins de cálculo da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIAtratada na subcláusula 33.7, na forma dos artsobservadas as cláusulas específicas de cada modalidade de extinção contratual, deverão ser considerados:
33.4.1. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95.valores referentes aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiros do CONTRATO, apresentados pelas PARTES;
28.5.133.4.2. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5.
28.6. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, REVERSÍVEIS ainda não amortizados amortizados, considerando as disposições legais e regulamentares, especialmente da ANA.
33.5. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá:
33.5.1. assumir direta ou depreciadosindiretamente a prestação do SERVIÇO;
33.5.2. ocupar e utilizar os locais, instalações equipamentos e materiais e valer- se de pessoal empregado na prestação dos SERVIÇOS necessário à continuidade;
33.5.3. aplicar as penalidades cabíveis, a depender da modalidade de extinção;
33.5.4. reter e executar a garantia de execução, para fins de recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízo causados pela CONCESSIONÁRIA;
33.5.5. manter, sempre que tenham sido possível, os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
33.6. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO e havendo viabilidade jurídica para tanto, à luz da legislação vigente à época, o PODER CONCEDENTE poderá demandar que a CONCESSIONÁRIA continue realizando a prestação dos SERVIÇOS até que finalizada a licitação para contratação de nova concessionária e a nova concessionária esteja apta a assumir os SERVIÇOS, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, e limitado ao prazo máximo de 5 (cinco) anos.
33.7. A eventual indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá observar os investimentos realizados com o objetivo pela CONCESSIONÁRIA auditados e certificados pela AGÊNCIA REGULADORA e será calculada por empresa de garantir consultoria especializada a continuidade e atualidade ser escolhida pelo AGÊNCIA REGULADORA em até 10 (dez) dias contados do serviço concedidoenvio, pela CONCESSIONÁRIA, de uma lista tríplice de indicações.
33.7.1. A AGÊNCIA REGULADORA poderá recusar, uma única vez, desde que de forma motivada, a lista tríplice indicada pela CONCESSIONÁRIA.
33.7.2. No caso de inércia da AGÊNCIA REGULADORA na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar tal escolha.
33.7.3. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Concession Agreement
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.140.1. A Extingue-se a CONCESSÃO se extinguirá por:
28.1.140.1.1. Advento advento do termo contratual;
28.1.240.1.2. Encampaçãoencampação;
28.1.340.1.3. Caducidadecaducidade;
28.1.440.1.4. Rescisãorescisão;
28.1.540.1.5. Anulação; eanulação da CONCESSÃO;
28.1.640.1.6. Falência falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.240.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
28.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessárias.
28.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTEExtinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na subcláusula 40.1 opera- se, de todos os pleno direito, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS.
28.5. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95.
28.5.1. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5Cláusula 47 e a retomada dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização de acordo com a hipótese de extinção, nos termos deste CONTRATO.
28.640.2.1 A metodologia para apuração dos ativos indenizáveis e do valor é a do Método Justo (fair value) que é quando o objeto a ser indenizado é dado pelo fluxo de caixa, que representa a capacidade de geração de benefício econômico daquele serviço.
40.2.2 A metodologia e os procedimentos deverão ser objeto de normativa própria a ser expedida pela ENTIADADE REGULADORA.
40.3. A reversão Eventual indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá observar os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA auditados e certificados pela ENTIDADE REGULADORA nos termos da subcláusula 19.1.14 e será calculada por empresa de consultoria especializada a ser escolhida pelo PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias contados do envio de uma lista tríplice apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
40.3.1. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
40.3.2. Desde que devidamente fundamentado, o PODER CONCEDENTE poderá recusar, por uma vez, as empresas de consultoria apresentadas em lista tríplice pela CONCESSIONÁRIA, devendo, nesse caso, a CONCESSIONÁRIA encaminhar nova lista tríplice.
40.3.3. No caso de inércia do MUNICÍPIO na escolha da empresa de consultoria no advento do termo contratual farprazo indicado acima, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar tal escolha.
40.4. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se-á com , dentre esses, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
40.4.1. Na impossibilidade de cumprimento do disposto na subcláusula 40.4, em virtude de recusa do ente financiador ou qualquer outro motivo, a indenização das parcelas a ser paga à CONCESSIONÁRIA contemplará os valores necessários para a quitação integral e imediata dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISvalores em aberto decorrentes dos financiamentos em curso, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo salvo na hipótese de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidoextinção por caducidade.
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Samples: Concession Agreement
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.125.1. A CONCESSÃO se extinguirá extinguir-se-á por:
28.1.1. I) Advento do termo contratual;
28.1.2. II) Encampação;
28.1.3. III) Caducidade;
28.1.4. IV) Rescisão;
28.1.5. V) Anulação; e;
28.1.6. VI) Falência ou extinção do CONCESSIONÁRIO; ou
VII) Não prestação da CONCESSIONÁRIAGarantia Contratual no prazo estabelecido neste Termo.
28.225.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE cessarão, para o CONCESSIONÁRIO, todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIAemergentes do Contrato.
28.325.3. Extinta a Na extinção da CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessáriasobjeto do CREDENCIAMENTO pela LOTEPAR.
28.425.4. Encerrado o Prazo do CREDENCIAMENTO, o CONCESSIONÁRIO será respon- sável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes ao CREDENCIAMENTO ce- lebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
25.5. O CONCESSIONÁRIO não fará jus a qualquer indenização em decorrência do término do Prazo do CREDENCIAMENTO.
25.6. A assunção do serviço autoriza LOTEPAR, poderá, a ocupação das instalações qualquer tempo, encampar o CREDENCIAMENTO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, prévio pagamento de todos os BENS REVERSÍVEISindenização prevista na Lei autorizativa.
28.525.7. Nos casos previstos A LOTEPAR poderá declarar a caducidade do CREDENCIAMENTO na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado o disposto nas subcláusulas 28.1.1 normas regula- mentares e 28.1.2, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95legais pertinentes.
28.5.125.8. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5O contrato de CREDENCIAMENTO poderá ser rescindido amigavelmente ou por descumprimento das normas contratuais pela LOTEPAR.
28.625.9. A reversão no advento reiterada ocorrência de comercialização dos produtos lotéricos fora dos limites territoriais do termo contratual far-se-á com Estado do Paraná, ou o acesso de menores ou incapazes aos serviços lotéricos, em especial às apostas, incorrerão em abertura de processo administrativo para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados rescisão do contrato de CREDENCIAMENTO.
25.10. A LOTEPAR deverá declarar a BENS REVERSÍVEISnulidade do Contrato, ainda não amortizados ou depreciadosimpedindo os efeitos jurídi- cos que ordinariamente deveria produzir, que tenham sido realizados com o objetivo além de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidodesconstituir os já produzidos, se ve- rificar ilegalidade em sua formalização.
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Samples: Audiência Pública
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.129.1. A CONCESSÃO se extinguirá porConcessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
28.1.129.1.1. Advento Término do termo contratualprazo do contrato;
28.1.229.1.2. Encampação;
28.1.329.1.3. Caducidade;
28.1.429.1.4. Rescisão;
28.1.529.1.5. Anulação; eou
28.1.629.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIAconcessionária;
29.2. Além das hipóteses previstas na subcláusula 29.1 e em atenção ao quanto determinado na Cláusula 16, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e impeditivo da execução do Contrato de Concessão, poderá ensejar a extinção da Concessão.
28.229.3. No caso de extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá:
29.3.1. Assumir a prestação do serviço concedido, no local e no estado em que se encontrar;
29.3.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
29.3.3. Aplicar as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de bens em desacordo com os termos deste Contrato de Concessão; e
29.3.4. Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária.
29.4. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a ANTAQ e terceiros serão autorizados a realizar estudos e visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de novos procedimentos licitatórios.
29.5. Dois anos antes do término do prazo de vigência do Contrato de Concessão, a Concessionária deverá apresentar à ANTAQ a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias.
29.6. Ao término da Concessão, a ANTAQ irá vistoriar a Área do Porto Organizado e lavrar o Termo de Recebimento Definitivo da sua operação. Após a lavratura deste Termo, a Concessionária deverá transferir à União, ou para quem esta indicar, a Administração do Porto.
29.7. Extinta a CONCESSÃOConcessão, serão retornam automaticamente à União os Bens Reversíveis, nos termos da regulamentação.
29.8. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, à União deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
28.329.9. Extinta Em qualquer caso de extinção da Concessão, a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessárias.
28.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os BENS REVERSÍVEISbens vinculados à Concessão e entregar à ANTAQ no prazo solicitado.
28.529.10. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2O término da vigência contratual implicará, o PODER CONCEDENTEde pleno direito, antecipando-se à a extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95Concessão.
28.5.129.11. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo PODER CONCEDENTE na forma Até 2 (dois) anos antes da subcláusula 28.5data do término de vigência da Concessão, a Concessionária apresentará um Programa de Desmobilização Operacional, devendo tal programa ser analisado pela ANTAQ no prazo máximo de 6 (seis) meses.
28.629.11.1. A reversão Ao termo da Concessão, retornarão à União todos os Bens Reversíveis, sem direito a qualquer indenização para a
29.12. Na hipótese de encampação, para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a União poderá retomar a
29.12.1. Dos lucros cessantes, limitado no advento mínimo ao saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária;
29.12.2. Da parcela do termo contratual far-se-á com valor pago a indenização das parcelas dos investimentos título de Bonificação pela Outorga prevista no Edital que ainda não tenha sido amortizada;
29.12.3. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da Concessionária, a qualquer título; e
29.12.4. Investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISbens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
29.13. A parte da indenização, devida à Concessionária no caso de encampação, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
29.14. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato de Concessão.
29.15. A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações.
29.16. Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada do serviço concedido, destacando-se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais, sem prejuízo de outras hipóteses a serem previstas em regulamentação da ANTAQ:
29.16.1. Não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo Contrato de Concessão;
29.16.2. Não manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste Contrato de Concessão;
29.16.3. Fraude comprovada no cálculo do pagamento da Contribuição Variável, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da Concessionária e pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros.
29.17. O Poder Concedente poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária direito à ampla defesa e ao contraditório.
29.18. A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades.
29.19. Antes da declaração da caducidade, a ANTAQ encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão.
29.20. O valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados integrará o cálculo da indenização devida à
29.20.1. Os prejuízos causados pela Concessionária em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela Concessionária à União e à ANTAQ;
29.20.2. As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e
29.20.3. Quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
29.21. A parte da indenização, devida à Concessionária no caso de caducidade, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos na Área do Porto Organizado, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
29.22. A declaração de caducidade acarretará, ainda, a:
29.22.1. Execução da Garantia de Execução Contratual; e
29.22.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato de Concessão, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
29.23. A declaração da caducidade não acarretará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
29.24. O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
29.25. A Concessionária somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, inclusive quanto à continuidade da prestação do serviço, no caso de inadimplência do Poder Concedente, após o trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a rescisão do Contrato de Concessão.
29.26. A indenização devida à Concessionária, no caso de rescisão judicial do Contrato de Concessão por culpa do Poder Concedente, será equivalente à encampação e calculada na forma prevista na subcláusula 29.12 deste Contrato de Concessão.
29.27. O Contrato de Concessão somente poderá ser anulado nos termos da lei observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
29.28. Caso a Concessionária não tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à encampação e calculada na forma prevista na subcláusula 29.12 deste Contrato de Concessão.
29.29. Caso a Concessionária tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade.
29.30. A concessão poderá ser extinta por acordo entre Poder Concedente e Concessionária, em procedimento que garanta a continuidade da prestação dos serviços até a celebração de novo ajuste negocial para exploração das Atividades.
29.31. Na hipótese da subcláusula 29.30, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a assunção da operação do Porto Organizado pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
29.32. Na hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção da Concessionária, eventual indenização devida à Concessionária será calculada e paga conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão, na forma das subcláusulas 29.20 e 29.21 deste Contrato de Concessão.
29.33. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Concessionária extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante a ANTAQ e o Poder Concedente, e sem a emissão de termo de vistoria pela ANTAQ que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão.
29.34. Em qualquer hipótese de extinção antecipada, não serão devidos os Encargos Contratuais vincendos previstos na Cláusula 6, salvo aqueles que devam ser devidos pelo exercício pro rata das Atividades.
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Samples: Contrato De Concessão
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.134.1. A CONCESSÃO se extinguirá porConcessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
28.1.134.1.1. Advento Término do termo contratualprazo do contrato;
28.1.234.1.2. Encampação;
28.1.334.1.3. Caducidade;
28.1.434.1.4. RescisãoRescisão por iniciativa da Concessionária;
28.1.534.1.5. Anulação; eou
28.1.634.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIAConcessionária;
34.2. Além das hipóteses previstas na Subcláusula 34.1 a ocorrência de caso fortuito ou força maior não segurável, conforme Subcláusula 21.2.9, regularmente comprovado e impeditivo da execução do Contrato de Concessão, poderá, também, ensejar a extinção da Concessão.
28.234.2.1. Na hipótese da Subcláusula 34.2, a indenização devida à Concessionária será a mesma aplicável em caso de encampação, conforme previsto na Subcláusula 34.15, excetuando-se a parcela relativa aos lucros cessantes, referida na Subcláusula 34.15.2.
34.3. No caso de extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá:
34.3.1. Assumir a prestação das Atividades, no local e no estado em que se encontrarem;
34.3.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução das Atividades, necessários à sua continuidade;
34.3.3. Aplicar à Concessionária as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de Bens Reversíveis em desacordo com os termos deste Contrato de Concessão; e
34.3.4. Reter e executar a Garantia de Execução Contratual, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária.
34.4. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a ANTAQ e o Poder Concedente, bem como terceiros autorizados por esses, poderão realizar estudos e visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de novos procedimentos licitatórios.
34.5. Ao término da Concessão, a ANTAQ vistoriará a Área do Porto Organizado e lavrará o termo de recebimento definitivo da sua operação. Após a lavratura deste termo, a Concessionária deverá transferir à União, ou para quem esta indicar, a gestão do Porto Organizado.
34.6. Extinta a CONCESSÃOConcessão, serão retornam automaticamente à União os Bens Reversíveis, nos termos da regulamentação aplicável e da Cláusula 35.
34.7. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, à União deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
28.334.8. Extinta Em qualquer caso de extinção da Concessão, a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessárias.
28.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os BENS REVERSÍVEISBens da Concessão e entregá-lo à ANTAQ no prazo solicitado.
28.534.9. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2O término da vigência contratual implicará, o PODER CONCEDENTEde pleno direito, antecipando-se à a extinção da CONCESSÃOConcessão.
34.10. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente e com a ANTAQ para que as Atividades objeto da Concessão continuem a ser prestadas ininterruptamente, procederá aos levantamentos buscando prevenir e às avaliações necessários mitigar qualquer inconveniência ou risco à determinação saúde ou segurança dos montantes Usuários e dos funcionários do Porto Organizado e da ANTAQ.
34.11. Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, a Concessionária apresentará um Programa de Desmobilização Operacional, observando as diretrizes do Poder Concedente quanto à continuidade da prestação dos serviços pela Concessionária, devendo tal programa ser analisado pela ANTAQ no prazo máximo de 6 (seis) meses.
34.11.1. O Programa de Desmobilização Operacional deverá garantir que os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a assunção da operação do Porto Organizado pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
34.11.2. A Concessionária deverá apresentar à ANTAQ a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias, juntamente com o Programa de Desmobilização Operacional.
34.12. Ao termo da Concessão, retornarão à União todos os Bens Reversíveis, sem direito a qualquer indenização que será para a Concessionária.
34.13. Em qualquer hipótese de extinção, não serão acrescidos à indenização devida à CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95Concessionária os valores pagos a título de Contribuição Variável.
28.5.134.14. Competirá à AGERGS homologar Em qualquer hipótese de extinção antecipada do presente Contrato de Concessão, não serão devidos os montantes apurados encargos contratuais previstos na Cláusula 6 vincendos, salvo aqueles devidos pelo PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5exercício pro rata das Atividades.
28.6. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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Samples: Contrato De Concessão
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.141.1. A Extingue-se a CONCESSÃO se extinguirá por:
28.1.141.1.1. Advento advento do termo contratual;
28.1.241.1.2. Encampaçãoencampação;
28.1.341.1.3. Caducidadecaducidade;
28.1.441.1.4. Rescisãorescisão;
28.1.541.1.5. Anulação; eanulação da CONCESSÃO;
28.1.641.1.6. Falência falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.241.2. Extinta Extinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na subcláusula anterior, opera-se de pleno direito a CONCESSÃO, serão revertidos reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE todos e a retomada dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, quando cabível, de acordo com a hipótese de extinção, nos termos deste CONTRATO.
41.3. A eventual indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá observar os BENS REVERSÍVEISinvestimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA auditados e certificados pelo REGULADOR, livres nos termos da subcláusula 29.1.8 e desembaraçados será calculada por empresa de quaisquer ônus ou encargosconsultoria especializada, assim como os direitos multidisciplinar e privilégios transferidos à com experiência comprovada na realização de tais serviços, a ser escolhida pelo PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias contados do envio, pela CONCESSIONÁRIA, de uma lista tríplice de indicações.
41.3.1. O PODER CONCEDENTE poderá recusar, uma única vez, desde que de forma motivada, a lista tríplice indicada pela CONCESSIONÁRIA.
28.341.3.2. Extinta a CONCESSÃONo caso de inércia do PODER CONCEDENTE na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessáriascaberá à CONCESSIONÁRIA realizar tal escolha.
28.441.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, Os custos decorrentes da contratação da empresa de todos os BENS REVERSÍVEISconsultoria serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
28.541.5. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e às avaliações desde que observada a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à determinação continuidade dos montantes SERVIÇOS, incluindo-se, dentre esses, os contratos de financiamento para a execução de obras ou SERVIÇOS e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
41.6. Na impossibilidade de cumprimento do disposto na subcláusula 41.5, em razão de recusa do ente financiador ou qualquer outro motivo, a indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA contemplará os valores necessários para a quitação integral e imediata dos valores decorrentes dos financiamentos em curso.
41.7. É facultado ao PODER CONCEDENTE atribuir ao futuro vencedor da licitação o ônus do pagamento da indenização que será devida à diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95ou diretamente a esta última, conforme o caso.
28.5.1. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5.
28.6. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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Samples: Concession Agreement
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.137.1. A Extingue-se a CONCESSÃO se extinguirá por:
28.1.1. (i) Advento do termo contratual;
28.1.2. (ii) Encampação;
28.1.3. (iii) Caducidade;
28.1.4. (iv) Rescisão;
28.1.5. Anulação; (v) Anulação da CONCESSÃO, e
28.1.6. Falência (vi) Decretação de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.237.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos opera-se, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE todos os CONCEDENTE, dos BENS REVERSÍVEIS aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se, se houver, respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, assim considerados aqueles não previstos no TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, nos termos deste CONTRATO.
37.3. Os BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO serão revertidos, ao PODER CONCEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos inclusive sociais e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIAtrabalhistas.
28.337.4. Extinta a Revertidos os BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessárias.
28.437.5. A assunção do serviço autoriza Em ocorrendo a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
28.5. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e às avaliações o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à determinação continuidade dos montantes serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
37.6. Extinta a Concessão, o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da respectiva indenização que será devida à sobre os investimentos não amortizados da CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95nos termos deste CONTRATO.
28.5.1. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5.
28.6. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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