FACTOS Cláusulas Exemplificativas

FACTOS. A pessoa que requer é uma entidade empresarial municipal que tem por objetivo a execução da política de habitação do Município “Y”, competindo-lhe, genericamente, a promoção da gestão integrada e participada dos bairros sociais, o alojamento das famílias carenciadas, a manutenção do parque habitacional existente e a fixação e cobrança das rendas dos fogos municipais, de acordo com a legislação geral aplicada. No âmbito da execução da política de habitação do Município, foram celebrados, entre os anos 2000 e 2013, contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda apoiada, quer relativamente a imóveis pertencentes ao Município, quer a imóveis propriedade da Empresa Municipal. Em 3 de março de 2014, foi firmado um novo Protocolo entre o Município e a Empresa Municipal, tendo em vista a especificação e definição do enquadramento das competências e atribuições do Município, em matéria de habitação e ação sociais, tendo daí resultado uma autorização genérica concedida à Empresa Municipal para arrendar os fogos propriedade do Município (cláusula N). Por via deste Protocolo, ficou aquela entidade habilitada a proceder à cobrança das rendas dos fogos aos bairros abrangidos pelo mesmo, competindo-lhe igualmente emitir os respetivos recibos e promover as atualizações das referidas rendas. Ademais, instituiu este protocolo a atribuição de um subsídio, ao beneficiário de habitação social, correspondente à diferença entre o valor da renda técnica e o valor da renda apoiada, com vista ao pagamento efetivo, à Empresa Municipal, daquele primeiro montante. O subsídio é atribuído pelo Município e, com a concordância do arrendatário, pago diretamente à entidade locadora. Na sequência da formalização deste protocolo, ao modelo de contrato de arrendamento para fim habitacional em regime de renda apoiada até aí adotado pelo Município e pela Empresa Municipal no âmbito do programa de habitação e acção social, sucedeu um novo modelo de contrato de arrendamento individual tripartido para fim habitacional, no qual são retratadas todas as mencionadas alterações. Por força da alteração da política de gestão e administração dos fogos que compõem o parque habitacional municipal decorrente da assinatura deste Protocolo, todos os contratos de arrendamento passaram a integrar a previsão do aludido subsídio, assumindo sempre a Empresa Municipal a posição de primeira outorgante ou locadora, intervindo o beneficiário da habitação social como segundo outorgante ou arrendatário...
FACTOS. Vêm provados os seguintes factos:
FACTOS. Vêm provados os factos seguintes: - A Ré organizou uma acção promocional no The Venetian Macau-Resort-Hotel, a Quarterly Cotai Fortunes, reservada os membros de Cotai Rewards Club – Ruby Club, Sands Club ou membros Ruby a membros do Paiza Club, no período de 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Março de 2008 (alínea A) dos factos assentes). - Esta acção foi divulgada através da distribuição de folhetos promocionais (alínea B) dos factos assentes). - Durante período de 01/01/2008 a 31/03/2008, a A., ganhou, por duas vezes pequenos prémios que lhe foram pagos pela R. (alínea C) dos factos assentes). - A R. recusou entregar à A. o prémio de HK$1.055.600,00, no dia 15 de Fevereiro de 2008, alegando que a mesma estava impedida de participar em promoções mencionados em A), por ser familiares dos trabalhadores da companhia (alínea D) dos factos assentes). - A A. tem um irmão que trabalhava no departamento de Relações Públicas do casino da R. (alínea E) dos factos assentes). - A A., por notificação judicial, interpelar a R. para pagamento da quantia referida em
FACTOS. Da sentença recorrida e dos elementos constantes dos autos, apurou-se a seguinte factualidade: ⮚ A recorrente encontrava-se registada junto da Direcção dos Serviços de Finanças como contribuinte do grupo B, sendo o seu número do contribuinte ******41, actualmente registada como contribuinte do Grupo A; ⮚ A recorrente é uma sociedade comercial que tem por objecto social a compra e venda e compra de imóveis e investimento imobiliário, gestão comercial e administrativa e a exploração de actividade de sala de dança e karaoke (vide fls. 14 a 22 dos autos); ⮚ Em 28 de Abril de 2010, foi celebrado entre "B Investments Limited" e "C (XXX) Retail Services Limited", (doravante "XXX Retail") um "Operating Agreement", quanto à utilização e exploração de E Club (vide fls. 34 a 56v dos autos); ⮚ No âmbito deste "Operating Agreement", foi convencionado o clausulado - artigo 3 em que 75% dos lucros serão atribuídos à " XXX Retail" (ibid.); ⮚ Em 14 de Janeiro de 2011, se operou uma novação através da qual a Recorrente se substituiu na posição da "B Investments Limited" no referido "Operating Agreement" (vide fls. 57 a 59v dos autos); ⮚ Em 28 de Novembro de 2012, foi celebrado um "Supplemental Agreement" entre a Recorrente e "XXX Retail" (vide fls. 60 a 61 v dos autos); ⮚ Pela celebração do referido "Supplemental Agreement", foi convencionada no seu artigo 2.3, a alteração do supradito ratio na partilha dos lucros, de 75%/25% para 60%/40% (ibid.); ⮚ Em 21 de Setembro de 2015, a ora recorrente apresentou a declaração de rendimentos do Imposto Complementar de Rendimentos - Grupo "A", modelo M/l, respeitante ao exercício de 2014, tendo declarado como lucro tributável no valor de MOP$10,366,087.00, juntando ainda o balancete elaborado pela Sociedade de Auditores "D CPAs" e outros documentos contabilísticos (vide fls. 67 a 74v do P.A.); ⮚ Em 31 de Maio de 2016, a recorrente foi notificada da fixação de rendimento, tendo sido fixado o rendimento colectável de MOP$10,366,l00.00, e o imposto a pagar no valor total de MOP$1,171,932.00 (vide fls. 131 do P.A.); ⮚ A recorrente procedeu ao pagamento do referido imposto conforme M/7 (vide fls. 133 do P.A.); ⮚ Em 6 de Junho de 2017, o Director dos Serviços de Finanças emitiu de novo à recorrente a Notificação de Fixação de Rendimento do Imposto Complementar de Rendimentos (modelo M/5), em que lhe foi fixado o rendimento colectável MOP$17,545,600.00 respeitante ao mesmo exercício, e o imposto a pagar no valor total de MOP$2,033,472.00 (vid...
FACTOS. Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:

Related to FACTOS

  • FERIADOS 1- São considerados feriados obrigatórios os seguintes dias: 1 de janeiro; Terça-Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa; Páscoa; 25 de Abril; 1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro; 25 de dezembro. Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.

  • RESULTADOS PRETENDIDOS a) Implementar de maneira geral que os acessos on-line atendam aos requisitos da segurança da informação de: autenticidade, integridade e não-repúdio da autoria da manipulação de informações digitais;

  • RESULTADOS ESPERADOS O Plano de trabalho refere-se ao planejamento e execução de quatro produtos, a saber: PRODUTO 1: Monitoramento e assessoria ao estado e aos municípios do estado de Goiás. PRODUTO 2: Atuação do nutricionista no programa nacional de alimentação escolar. PRODUTO 3: Atualização dos cursos EaD “Capacitação para conselheiros da alimentação escolar” e “PNAE e a agricultura familiar” de acordo com a nova legislação do PNAE. PRODUTO 4: Apoio técnico ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Segue-se abaixo a descrição simplificada de cada produto de atuação do CECANE UFG no âmbito da pesquisa, extensão e ensino. Em relação ao PRODUTO 1, serão monitorados 40 municípios e a gestão do estado de Goiás. Em virtude da atual situação da pandemia de Covid-19, a meta é que 04 municípios goianos, de gestão positiva, sejam assessorados de forma remota, ainda no primeiro semestre de 2021. Também de forma remota serão assessorados 06 municípios de Mato Grosso e 06 municípios de Mato Grosso do Sul, todos de gestão negativa. No segundo semestre está prevista assessoria presencial em 24 municípios goianos de gestão negativa. Para cada município a equipe disponibilizará um período de quatro dias para o desenvolvimento de apoio técnico e operacional aos atores sociais envolvidos no Programa com vistas ao aprimoramento da sua execução contemplando aspectos referentes ao DHAA, SAN, controle social, aspectos nutricionais, procedimentos licitatórios, aquisição de alimentos da Agricultura Familiar, execução e prestação de contas do PNAE. Essa ação visa atingir gestores da alimentação escolar, membros do CAE, profissionais da educação, nutricionistas, agricultores familiares e outros. Quanto ao PRODUTO 2, pretende-se desenvolver um curso na modalidade Ensino à Distância (EaD) voltado para nutricionistas vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) que atuem nas esferas municipal, estadual, distrital e federal. Este curso terá carga horária de 40h e seu conteúdo será baseado na Resolução CD/FNDE nº 06/2020 e nas experiências práticas de quem já atua nessa área. No PRODUTO 3 será realizada atualização dos cursos já existentes na plataforma do FNDE, são eles: Capacitação para conselheiros da alimentação escolar e PNAE e a agricultura familiar. Estes cursos precisam ser atualizados em conformidade com a nova resolução do PNAE, nº06/2020. Em relação ao PRODUTO 4 pretende-se dar suporte ao desenvolvimento das ações técnicas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com ênfase no fomento à Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, com desígnio de contribuir para o fortalecimento das ações estratégias de Educação Alimentar e Nutricional (EAN) por meio da interlocução entre o Centro Colaborador de Alimentação e Nutrição do Escolar (CECANE) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

  • Caducidade 40.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.

  • Funcionalidades 6.3.1. Deverá possuir detecção automática MDI/MDIX em todas as portas em par trançado.

  • Resultados Os resultados apresentados correspondem aos custos unitários de investimentos e os custos totais, nesse caso considerando as duas hipóteses mencionadas: aterro sanitário próprio e aterro regional conjunto.

  • CONFORMIDADE 8.1. A CONTRATADA, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato, declara e garante o cumprimento dos dispositivos da Lei Anticorrupção – Lei 12.846/2013, e dos dispositivos 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D do Código Penal Brasileiro

  • DA INADIMPLÊNCIA 15.1 - Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

  • Disponibilidade A CONTRATADA envidará seus melhores esforços para manter a disponibilidade de sua(s) plataforma(s). No entanto, pode ocorrer, eventualmente, alguma indisponibilidade temporária decorrente de manutenção necessária ou mesmo gerada por motivo de força maior, como desastres naturais, falhas nos sistemas de comunicação e acesso à Internet, ataques cibernéticos invasivos, ou quaisquer fatos de terceiro que fogem da esfera de vigilância e responsabilidade da CONTRATADA.

  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Toda a infraestrutura civil, elétrica, ar condicionado, leitos de passagem de cabos, rede interna (cabeamento horizontal), quando necessária e serviços são de responsabilidade da contratante, incluindo a adequação conforme as necessidades de implantação do projeto.