Formação contínua Cláusulas Exemplificativas

Formação contínua. 1- No âmbito da formação contínua o empregador deve: a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua
Formação contínua. 1- A formação contínua de ativos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores da em- presa. 2- Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de trinta e cinco horas anuais de formação certificada, ou proporcional conforme o número 2 da cláusula 22.ª 3- As horas de formação certificadas a que se refere no número anterior que não foram organizadas sob a responsabilidade da empresa, por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo. 4- Aos formandos que tenham de se deslocar em formação, será aplicada a regulamentação interna em vigor para deslocações em serviço. 5- Sem prejuízo da regulamentação interna aplicável, as ações de formação não deverão exceder, em princí- pio, 7 horas diárias. 6- As ações de formação devem, sempre que possível, ocorrer durante o horário de trabalho, sendo o tempo nelas despendido considerado como tempo de trabalho. 7- Se, da mudança de tipo de horário de trabalho, decorrente da frequência de ação de formação profissional, vier a resultar diminuição do descanso semanal, o trabalhador beneficiará de um período de descanso igual a essa diminuição, que será gozado em acréscimo ao seu próximo período de descanso, previsto no respetivo horário de trabalho, ou noutra data acordada entre a empresa e o trabalhador. 8- A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respetivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera a empresa, podendo haver lugar a compen- sação por parte desta. 9- Quando a formação for ministrada fora da empresa, esta suportará o custo dos transportes, refeições e hotel.
Formação contínua. O empregador deve assegurar aos trabalhadores a for- mação profissional contínua, nos termos da lei e sempre ajus- tado às alterações desta, e assegurar o direito à sua informa- ção e consulta pelos trabalhadores.
Formação contínua. 1- Os planos de formação contínua têm de abranger, em cada ano, um mínimo de 10 % do total dos tripulantes efec- tivos e deverá incidir sobre os diversos domínios inerentes à profissão de tripulante de cabine. 2- No âmbito da formação contínua certificada, será asse- gurado a cada tripulante um mínimo de trinta e cinco horas anuais de formação, sem prejuízo do regime legal aplicável aos contratos de trabalho a termo. 3- O tripulante pode utilizar, exclusivamente para forma- ção, o crédito de horas estabelecido no número anterior se a formação não for assegurada pela Azores Airlines, podendo ainda acumular esses créditos pelo período de três anos. 4- Para beneficiar do crédito referido no número anterior, o tripulante deverá comunicar a sua pretensão à Azores Airlines até ao dia 27 do mês anterior ao da elaboração da escala men- sal e apresentar comprovativo da frequência da formação. 5- O conteúdo da formação referida no número 3 é esco- lhido pelo tripulante, devendo ter correspondência com a sua actividade ou respeitar as qualificações básicas em tecnolo- gia de informação e comunicação, segurança e saúde no tra- balho e área comportamental. 6- O tempo despendido pelos tripulantes nas acções de for- mação atrás referidas será, para todos os efeitos, considera- do como tempo de trabalho, conferindo direito à respectiva retribuição. 7- Os «refrescamentos» realizados anualmente pela Azo- res Airlines contam para os limites mínimos de formação profissional previstos nos números 1 e 2 desta cláusula.
Formação contínua. A complementar a formação inicial ou para docentes já com experiência, o CE disponibiliza um conjunto diversificado de ações de formação numa lógica de formação contínua, a constituir-se como microcredenciais que podem ser frequentadas pelos docentes das diversas IES, de acordo com os seus interesses e necessidades. Este conjunto é proposto/aprovado anualmente pelo Conselho Estratégico do Consórcio (que elabora assim um Plano de Formação no qual colaboram todas as IES do Consórcio) e funcionam em regime de ensino presencial e/ou a distância. Estas microcredenciais incidirão em duas grandes temáticas essenciais para a promoção da inovação e excelência pedagógica: práticas de ensino; uso de recursos digitais para os ensinos e as aprendizagens. O levantamento sobre os temas específicos das microcredenciais terá lugar numa fase inicial do trabalho do consórcio, não estando, nesta fase, definidos de forma objetiva e conclusiva, mas prevêem-se desde já os seguintes focos de aprofundamento:  Desenho curricular: planificação, concretização, reflexão e autoregulação dos ensinos;  Métodos de ensino para uma aprendizagem ativa (Aprendizagem baseada em projetos, problemas, pesquisa, exploração de casos, em colaboração, Design thinking, Sala de aula invertida, gamificação, ...)  Competências transversais e seu desenvolvimento;  Avaliação e construção das aprendizagens;  Literacia digital para o ensino  Recursos potenciadores de comunicação e colaboração  Ferramentas digitais e softwares específicos que enriquecem os ambientes de aprendizagem  Ferramentas de Inteligência Artificial  Realidade Virtual e Realidade aumentada  Metaverso  Ambientes virtuais de aprendizagem  Recursos para o ensino a distância  Conhecimento profissional do professor e comunidades de prática  Investigação sobre a prática  Produção de conteúdos digitais (podcast, videocast, multimédia, virtual...) Estas microcredenciais, com um número de ECTS a clarificar, conferem um Certificado de Formação Pedagógica com a chancela do CE, prevendo-se que um conjunto flexível de microcredenciais possa constituir-se como uma formação pós-graduada. Para a concretização destas microcredenciais relativas à formação contínua será constituído um portefólio de oferta formativa, na definição do qual todas as IES contribuem, podendo algumas delas ser dinamizadas por recursos docentes das próprias IES e outras com recursos especializados especialmente contratados. De qualquer modo, será sempre procurado qu...
Formação contínua. A formação contínua referida na alínea b) do n.º 2 dos artigos 4.º, 5.º e 6.º pode ser parcialmente substituída, num máximo de 50 %, pela participação do treinador no processo de formação em exercício de treinadores de grau inferior, atribuindo-se uma equivalência de 1 ECTS/ ECVET por estágio orientado.
Formação contínua. 1- O empregador deve assegurar aos trabalhadores a for- mação profissional contínua, nos termos da lei e sempre ajus- tado às alterações desta, e assegurar o direito à sua informa- ção e consulta pelos trabalhadores. 2- As horas de formação vencidas e vincendas poderão ser acumuladas, sendo a média apurada por referência a um pe- ríodo de três anos. 3- O trabalhador tem direito a um certificado de frequên- cia ou aproveitamento de formação profissional contando o respetivo tempo de formação ministrada para os limites mí- nimos fixados na lei. 4- O crédito de horas para formação contínua previsto na lei pode ser utilizado pelos trabalhadores mediante comunica- ção ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de três anos, por motivo que lhe seja imputável.
Formação contínua. 1- Os planos de formação contínua têm de abranger, em cada ano, um mínimo de 10 % do total dos trabalhadores efetivos da empresa. 2- No âmbito da formação contínua certificada, será asse- gurado a cada trabalhador um mínimo de 40 horas anuais. 3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas estabele- cido no número anterior se a formação não for assegurada pela empresa, mediante comunicação prévia mínima de dez dias, podendo ainda acumular esses créditos pelo período de três anos. 4- O conteúdo da formação referida no número 3 é escolhi- do pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a sua atividade ou respeitar a qualificações básicas em tecnologia de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou em línguas estrangeiras. 5- O tempo despendido pelos trabalhadores nas ações de formação atrás referidas será, para todos os efeitos, consi- derado como tempo de trabalho e submetido às disposições desta convenção sobre a retribuição e a contagem do tempo de trabalho. 6- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito a receber a retribuição correspondente ao crédito de ho- ras para a formação que não tenha utilizado, atento o limite imposto no número 3. cio profissional e que não tenham sido concluídas nos termos da cláusula anterior. Neste caso é dada prioridade sobre as restantes situações.

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