NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, xxx./xxx. 2014 | 107
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Inexistindo, no contrato social da empresa, cláusula que determine a necessidade da anuência de todos os sócios para a realização de determinados negócios, a simples alegação de desconhecimento da avença não tem o condão de gerar a nulidade do negócio jurídico firmado. Recurso não provido. Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 25 de junho de 2013. - Xxxxx xx Xxxxxxxx - Relator. DES. XXXXX XX XXXXXXXX - Trata-se de apelação interposta por Empresa Braulino F. Oliveira Ltda., contra sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, que, nos autos da ação declaratória incidental, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de como- dato firmado entre as partes litigantes, mantendo-o em seus termos. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença profe- rida se ateve pura e simplesmente aos aspectos de natu- reza objetiva, ainda assim de forma equivocada, igno- rando aqueles de natureza subjetiva, relevantes para o desate da querela. Assevera que os demais sócios da empresa, deten- tores da maioria do capital social, desconheciam o acordo firmado, só vindo a tomar ciência de seu conteúdo quando da apresentação da contestação nos autos em apenso, ocorrida em meados de janeiro/2012. Sustenta que não houve pronunciamento do Magistrado sobre o fato de ter sido a avença firmada entre pai e filho, à revelia dos demais sócios. Afirma que, ao firmar o contrato sub judice, o então sócio-administrador exorbitou suas atribuições, circuns- tância que fulmina o ato de nulidade. Faz menção à ausência de registro do contrato de comodato no cartório de título e documentos e, ao final, pugna pela reforma da sentença proferida, julgando procedente o pedido exordial consubstanciado no sentido de declarar nulo o contrato de comodato havido entre as partes. Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 205, p. 47-237, abr./jun. 2013 | 69 Contrarrazões às f. 88/91, requerendo a manu- tenção da sentença proferida. É este, em epítome, o relatório. Decido. Conheço do recurso, visto que presentes os pressu- postos de sua admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante pugna pela declaração de nulidade do contrato sub judice, sob o argumento de que o sócio-administrador exorbitou de suas atribuições, ao firmar compromisso em nome da empresa sem dar ciência aos d...
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. “É certo que a confissão da dívida, por meio do parcela- mento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ou configura sua renúncia tácita para o art. 191 do Código Civil. Contudo, esse ato do devedor não pode conferir ao Fisco o direito de exigir o crédito nos casos em que o parcelamento foi realizado após o decurso do prazo prescricional” (REsp nº 1278212/MG - Rel. Min. Castro Meira - 2ª Turma - DJe de 10.11.2011).
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Pensão previdenciária - Morte do segurado - União estável - Reconhecimento - Requisitos - Comprovação - Concessão do benefício - Legalidade
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Cancelamento de vôo - Evento da natureza - Cinzas vulcânicas - Motivo de força maior - Conduta da empresa aérea - Falta de assistência - Descaso com os passageiros - Dever de minorar os transtornos - Inobservância - Danos morais e materiais - Configuração - Indenização devida - Fixação do quantum - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Aplicação Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Empresa aérea. Cancelamento de voo. Cinzas vulcânicas. Evento da natureza. Motivo de força maior. Conduta da companhia. Descaso com os passageiros. Transtornos e frustrações. Configurados. Danos materiais e morais. Dever de ressarcir. Valor da indenização por dano moral. Razoabilidade e proporcionalidade. - Ainda que o cancelamento do voo decorra de evento da natureza, cinzas expelidas por vulcão, configurando motivo de força maior, responde a companhia aérea civilmente quando não tenta evitar ou minorar os transtornos advindos dos atrasos e cancelamentos de voos, não dando aos seus passageiros o apoio necessário diante daquela adversidade. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, out/dez. 2012 | 161 observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Indenização - Vícios na construção - Desvalorização da obra - Construtor - Obrigação de resultado - Responsabilidade contratual - Dano material - Cabimento - Contrato - Inadimplemento de obrigações -
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Indenização - Dano moral - Mensagens ofensivas veiculadas através de correio eletrônico - Impossibilidade de conhecimento prévio do conteúdo pelo provedor de serviços - Falha não demonstrada - Responsabilidade de terceiro
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 14 de julho de 2011. - Xxxxxx Xxxx- xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Relatora.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Cessão de direitos hereditários - Salvaguarda dos credores do espólio - Ineficácia - Validade da própria cessão do bem individualizado frente aos próprios herdeiros - Irrelevância - Satisfação dos credores - Alienação judicial do bem - Possibilidade Ementa: Agravo de instrumento. Ineficácia de cessão de direitos hereditários para salvaguardar credores
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Inventário - Encerramento - Demanda - Direitos e obrigações do de cujus - Ação - Prestação de contas - Herdeiro - Legitimidade ativa ad causam - Espólio - Ilegitimidade ativa Ementa: Prestação de contas. Extinção do inventário. Única herdeira. Legitimidade ativa. - Se o inventário já estava encerrado, a única herdeira possui legitimidade ativa para propor a ação que busca os direitos da pessoa falecida.