Parcerias Público-Privadas Cláusulas Exemplificativas

Parcerias Público-Privadas. A Lei Federal n° 11.079/2004, instituiu no Brasil a parceria público-privada, denominada PPP, e incorporou diversos conceitos e experiências da prática internacional, sendo influenciado diretamente pelo Direito Inglês, e criou duas modalidades de concessões, intituladas de concessão patrocinada e concessão administrativa. A concessão patrocinada, pelo próprio conceito legal contido no artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.079/2004, é modalidade de concessão de serviço público ou obra pública de que trata a Lei nº 8.987/1995, quando envolver adicionalmente à tarifa dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado31. Por sua vez, a concessão administrativa, conforme conceito contido no art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens32. Pode-se afirmar que as parcerias público-privadas são uma das possibilidades disponíveis à Administração Pública para a oferta de infraestruturas econômicas e sociais à população. A experiência internacional oferece evidências no sentido de serem bons projetos de parcerias público-privadas eficazes para se obter o melhor uso dos recursos públicos, a entrega da infraestrutura no prazo e orçamento previstos e a operação mais eficiente na prestação de serviços e na manutenção dos bens. Uma das principais características das parcerias público-privadas que permite esses resultados é a adequada divisão dos riscos contratuais entre o Poder Público e o parceiro privado, a qual incentiva a inovação, a eficiência, o uso em nível ótimo dos ativos vinculados ao projeto e a gestão orientada à satisfação dos usuários. Destaca-se, ainda, nas PPPs o oferecimento de garantias pelo Poder Concedente, um instrumento de atratividade para o mercado e de importância primordial para a viabilização dos projetos. Assim, as garantias serão oferecidas para que se tenha certeza de que, qualquer que seja o Governo, as obrigações contratuais assumidas serão integralmente cumpridas ou, caso não o sejam, os investidores terão formas de assegurar a receita contratada.
Parcerias Público-Privadas. Uma parceria público-privada é um contrato de longo prazo entre uma parte privada e uma entidade do governo para fornecer um bem ou serviço público, no qual a parte privada assume um risco considerável e as responsabilidades de administração e de remuneração estão vinculadas ao desempenho.
Parcerias Público-Privadas. UMA CLASSE DE ATIVOS PARA INVESTIMENTOS Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Costa Leite Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Revista do BNDES, 44. 2015
Parcerias Público-Privadas. 5. Contratos.
Parcerias Público-Privadas. 21 XXXXXXX, Xxxxxxxx; XXXXX, Xxxxx; XXXXX XXXXXX, Xxxxx. Regime Diferenciado de Contratação: Licitação de Infraestrutura para Copa do Mundo e Olimpíadas. São Paulo: Atlas, 2012.
Parcerias Público-Privadas. A Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, instituiu no Brasil a Parceria Público-Privada, denominada PPP, incorporou diversos conceitos e experiências da prática internacional, sendo influenciada diretamente pelo Direito Inglês e criou duas modalidades de concessões, intituladas de Concessão Patrocinada e Concessão Administrativa. A Concessão Patrocinada, pelo próprio conceito legal contido no artigo 2º, §1º, da Lei n.º 11.079, é modalidade de concessão de serviço público ou obra pública de que trata a Lei n.º8987, quando envolver adicionalmente à tarifa dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado. 31 A Concessão Administrativa, conforme conceito contido no art. 2º,§2º, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.32 Pode-se afirmar que as Parcerias Público-Privadas são uma das possibilidades disponíveis à Administração Pública para a oferta de infraestruturas econômicas e sociais à população. A experiência internacional oferece evidências no sentido de serem bons projetos de Parcerias Público-Privadas eficazes para se obter o melhor uso dos recursos públicos, a entrega da infraestrutura no prazo e orçamento previstos e a operação mais eficiente na prestação de serviços e na manutenção dos bens. Uma das principais características das Parcerias Público-Privadas que permite esses resultados é a adequada divisão dos riscos contratuais entre o poder público e o parceiro privado, a qual incentiva a inovação, a eficiência, o uso em nível ótimo dos ativos vinculados ao projeto e a gestão orientada à satisfação dos usuários. Destaca-se ainda nas PPP’s o oferecimento de garantias pelo Poder Concedente, um instrumento de atratividade para o mercado e de importância primordial para a viabilização dos projetos. Assim, as garantias serão oferecidas para que se tenha certeza 31 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Parcerias na Administração Pública. 7 ed. São Paulo – Ed. Atlas. 2009 – x. 00 00 XX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Parcerias na Administração Pública. 7 ed. São Paulo – Ed. Atlas. 2009 – p. 64 de que, qualquer que seja o Governo, as obrigações contratuais assumidas serão integralmente cumpridas ou, caso não o sejam, os investidores terão formas de assegurar a receita contratada. As garantias às obrigações pecuniárias da Administração Pública nos contratos de PPP estão dispostas no artigo 8º da Lei n.º11079/...
Parcerias Público-Privadas. LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL 2.1 Vedações, pressupostos, requisitos, condições e diretrizes para celebrar contrato de PPP 2.2 Modalidades de Concessão da PPP: Administrativa e Patrocinada 2.3 Objeto das PPPs 2.4 Limites para a contratação de PPP 2.5 Remuneração do Parceiro Privado 2.6 Repartição dos Riscos e compartilhamento dos ganhos econômicos nas PPPs 2.7 Garantias concedidas pelo Estado ao Parceiro Privado 2.8 Fundo Garantidor 2.9 Sociedade de Propósito Específico (SPE) 2.10 Órgãos gestores de PPP na União e no Estado da Bahia
Parcerias Público-Privadas. LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL 2.1 Vedações, pressupostos, requisitos, condições e diretrizes para celebrar contrato de PPP A legislação federal e estadual estabeleceu restrições e vedações para a celebração de contrato de PPP, quanto: a) ao prazo de vigência, que ficou limitado ao mínimo de 05 e máximo de 35 anos; b) ao valor do contrato, não podendo ser inferior a R$ 20 milhões; e c) ao objeto, o qual não pode ser unicamente para terceirização de mão de obra; realização de obra pública sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento; fornecimento e instalação de equipamentos (Lei Federal) e prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades (Lei Estadual). A legislação estadual também vetou, no art. 7º, a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I. edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; II. atribuições de natureza política, policial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia; III. direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; IV. atividade de ensino que envolva processo pedagógico, excluído o ensino profissionalizante.

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  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 14.1. O Gerente da Gerência de Obras e Xxxxxxxxxx - XXXX será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato; 14.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; 14.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias; 14.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato: 14.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado; 14.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica; 14.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato. 14.4.4. Observar para o correto recebimento, a hipótese de outro serviço/produto, oferecido em proposta, no certame licitatório, com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração; 14.4.5. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.

  • DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO 11.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto desta Carta Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE. 11.2 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesta Carta, e no Termo de Referência. 11.3 O Fiscal ou substituto desta Carta Contrato exigirá o cumprimento da descrição dos materiais em conformidade com o Termo de Referência, assim como a ordem e forma de execução dos serviços de modo a não interferirem no andamento dos trabalhos nos setores da CONTRATANTE. 11.4 O Fiscal ou o substituto desta Carta deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais. 11.5 O Fiscal ou substituto desta Carta, ao verificar qualquer inconformidade deverá comunicar à Superintendência Administrativa e Financeira - SUAFI, em tempo hábil, para que sejam adotadas as medidas convenientes e necessárias a cada caso, ensejando notificação à CONTRATADA, para a adequação contratual. 11.6 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas nesta Carta e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 11.7 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.

  • DA UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS DE APOIO (CORRETORAS) ASSOCIADAS A livre contratação de sociedades CÉLULAS DE APOIO (corretoras) para a representação junto ao sistema de PREGÕES, não exime o licitante do pagamento dos custos de uso do sistema da BLL – Bolsa de Licitações do Brasil. A corretagem será pactuada entre os o licitante e a corretora de acordo com as regras usuais do mercado.

  • DO PRAZO E DA VIGÊNCIA O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra: a - Entrega: 5 (cinco) dias. A vigência do presente contrato será determinada: até o final do exercício financeiro de 2022, considerada da data de sua assinatura.

  • PRAZO E VIGÊNCIA 15.1. Este Contrato vigorará a partir da data de adesão do ASSINANTE ao Plano de Serviço e permanecerá em vigor pelo prazo de 12 meses, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos se não houver manifestação em contrário das Partes, observado o Prazo Mínimo de Permanência, se houver.

  • PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21 e art. 7°, inciso XI da IN 40/2020).

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • DO PRAZO E VIGÊNCIA O prazo de vigência deste ACORDO será de 60 meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor desigano para esse fim deverão ser solicitadas a Autoridade Competente do(a) CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. 3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administraçãodo CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.

  • FAIXAS ETÁRIAS 13.1. A variação do preço das mensalidades será estabelecida de acordo com a faixa etária do beneficiário. 13.2. Para fins deste plano privado de plano de assistência à saúde são adotadas as seguintes faixas etárias, de acordo com a regulamentação da ANS: 13.3. Ocorrendo alteração na idade do beneficiário que importe em deslocamento para a faixa etária subsequente, o valor da mensalidade será alterado automaticamente no mês seguinte ao do aniversário do beneficiário, pelo percentual de reajuste estabelecido para faixa etária subsequente. 13.4. A variação do valor da mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária que incidirá sobre o preço pago pelo Beneficiário não se confunde com o reajustamento pela variação de custos. 13.5. O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. 13.6. Os percentuais de variação e os valores das mensalidades estão demonstrados na Proposta de Adesão. 13.7. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os Beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados.