PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 13.1. O Segurado ou Beneficiário perderá o direito à Indenização nas seguintes situações:
a) se o Segurado, por si ou por seu representante ou corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, além de estar obrigado ao pagamento do Prêmio vencido;
b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro por parte do Segurado ou do Beneficiário;
c) se o Segurado agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx, por meio de, mas não se restringindo a: ofensas corporais, automutilação, condução de veículo sob efeito de álcool em nível superior ao permitido pela legislação local ou uso de medicamentos sem prescrição médica;
d) se não comunicar por escrito à Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Xxxxx Xxxxxxx, se ficar comprovado que silenciou de má fé;
e) se ele ou o Beneficiário não comunicar a ocorrência do Risco Coberto à Seguradora, logo que o saiba;
f) se não tomar as providências imediatas para minorar as consequências do Risco Coberto; ou
g) se ele ou o Beneficiário se recusar a apresentar os documentos e informações solicitados pela Seguradora.
13.2. A Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação, mediante comunicação escrita ao Segurado, poderá cancelar ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença do Prêmio cabível.
13.3. O cancelamento do Seguro baseado no agravamento do Risco Coberto só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, se houver, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
13.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro retendo a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade, cobrando a diferença do prêmio cabível.
II - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado, o seguro será cancelado após o pagamento da indenização, retendo a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo da Indenização a diferença de prêmio cabível.
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por parte do mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:
a) Inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de adesão que tenham influenciado na aceitação do seguro e no cálculo do prêmio;
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. Se o Segurado, por si, por seu representante ou por seu Corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Adesão ou na taxa do Prêmio, perderá o direito à Indenização, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido, de acordo com o disposto no art. 766 do Código Civil.
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 10.1. A perda ou o agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a indenização, exceto quando previamente declarado pelo Segurado, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente.
10.2. A perda de dentes, em consequência de acidente, não dá direito à indenização por invalidez permanente.
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por parte do mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:
a) Inobservância das obrigações convencionadas na condi- ções contratuais, que acarretem agravação intencional do risco coberto;
b) Xxxx, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agra- vando suas conseqüências;
c) Não comunicação à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;
d) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conser- vação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;
e) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
f) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade segura- dora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguin- tes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a co- bertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por parte do mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:
a) Inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de adesão que tenham influen- ciado na aceitação do seguro e no cálculo do prêmio;
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 19.1. A Seguradora não pagará qualquer Indenização, com base no presente seguro se o Estipulante, o Segurado, seu representante legal ou seu Corretor de Seguros fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio.
19.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.2.1 Na hipótese de não ocorrência de Sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por parte do mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 19.1. A Seguradora não pagará qualquer Indenização, com base no presente seguro se o Estipulante, Segurado, seu representante legal ou seu Corretor de Seguros fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio.
19.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.2.1 Na hipótese de não ocorrência de Sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 18.1. O Segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
18.2. Se, ainda, o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do proposta de adesão ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.3. Se a inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes do proposta de adesão não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, conforme disposto nas Condições Contratuais, poderá:
18.3.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou