PREVIDÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

PREVIDÊNCIA. Os trabalhadores e as entidades patronais abrangidas pelo presente contrato contribuirão para as instituições de previdência que as abranjam, nos termos dos respetivos regulamentos. As empresas são abrangidas, nos termos da lei, a segurar os trabalhadores ao seu serviço contra os riscos resultantes de acidente de trabalho. No caso de as empresas não efetuarem esse seguro, assumirão integralmente as responsabilidades daí decorrentes.
PREVIDÊNCIA. Valor mínimo: R$ 1.212,00 20% Valor Máximo: R$ 7.087,22 20% 30 de novembro de 2022 Salário de contribuição Alíquota de ontem com queda de 1,63% em relação ao real INFLAÇÃO BOLSA 289,000 OURO -0,34% ALUGUÉIS JULHO FINAL DE PLACA Mês Final da Placa Mês Final da Placa Mês Final da Placa Mês Final da Placa Mês Final da Placa Mês Final da Placa Mês Final da Placa Mês Final da Placa Mês Final da Placa Veículos de passageiros, AGOSTO FINAL DE PLACA
PREVIDÊNCIA. O Banco estudará medidas objetivando soluções de problemas relacionados à dignidade previdenciária dos empregados que contempla a revisão do Plano BD e a redução do valor das contribuições dos assistidos.
PREVIDÊNCIA. O Banco promoverá estudos para solucionar os problemas relacionados à dignidade previdenciária dos trabalhadores que contempla a revisão do Plano BD e a redução do valor das contribuições dos assistidos.
PREVIDÊNCIA. Pessoal Civil 1.812.799,43 1.812.799,43 1.502.799,43 1.502.799,43 180.011,02 157.484,76 - - 180.011,02 157.484,76 - -
PREVIDÊNCIA. Prejulgado nº 50. Reconhecida da constitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal de Vitória nº 8872 de 25.09.2015, que prorrogou prazo para utilização dos recursos da compensação previdenciária para abatimento do aporte financeiro ao Plano Financeiro de previdência dos servidores do IPAMV, com efeitos retroativos a 01.01.2015.
PREVIDÊNCIA. Prejulgado nº 50. Reconhecida a constitucionalidade do artigo 2º, da Lei Municipal de Vitória nº 8872 de 25.09.2015, que prorrogou prazo para utilização dos recursos da compensação previdenciária para abatimento dos servidores do IPAMV, com efeitos retroativos a 01.01.2015. Trata-se do prejulgado decorrente do Acórdão TC nº 595/2019- Plenário, que tratou de fiscalização em face do IPAMV – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, em razão de possíveis irregularidades na utilização dos recursos de compensação previdenciária. Preliminarmente ao mérito, a área técnica suscitou incidente de inconstitucionalidade em face do artigo 2º da Lei Municipal nº 8872/2015, que estabeleceu que a compensação previdenciária será utilizada, até dezembro de 2020, para suprir a insuficiência financeira mensal do fundo financeiro, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015. Sobre o tema, o corpo técnico observou que ‘’a lei retroagiu seus efeitos para legitimar a utilização dos referidos recursos, no período de janeiro a setembro de 2015, contrariando a regra do ordenamento jurídico brasileiro, no sentido de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não poderá ser aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada’’. Arguiu ainda que, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ‘’a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ponderando que, no caso, a retroatividade da lei colide com o ato jurídico perfeito, pois, no período de janeiro a setembro de 2015, os valores da compensação previdenciária estavam submetidos à composição do Fundo de Reserva Técnica do Fundo Financeiro, conforme o artigo 10 da Lei 8134/2011”. Discordando do opinamento técnico, o relator entendeu que ‘’no caso concreto, a lei não está desfazendo um ato, mas, apenas, alterando um dispositivo de lei anterior, com o objetivo claro de convalidar a continuidade da aplicação do disposto na lei anterior, ou seja, a lei não alterou o dispositivo legal anterior, apenas prorrogou o prazo nele previsto”. Por fim, concluiu que a referida lei não feriu o preceito constitucional do inciso XXXVI, do artigo 5º, por não alterar um ato jurídico perfeito, mas um dispositivo de lei anterior, apenas prorrogando o prazo nele previsto, não sendo a sua retroatividade, neste caso, vedada pela Carta Magna. Nesses termos, divergindo do entendimento técnico e do Órgão Ministerial, a relator...
PREVIDÊNCIA. Os trabalhadores e as entidades patronais abrangidas pelo presente contrato contribuirão para as instituições que as abranjam, nos termos dos respetivos regulamento.

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  • Funcionalidades 6.3.1. Deverá possuir detecção automática MDI/MDIX em todas as portas em par trançado.

  • Denúncia 8.1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Contrato, a qualquer tempo, e sem qualquer ônus, seja de que natureza for, mediante notificação neste sentido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser enviada por escrito à outra Parte.

  • Atividades Aferição da Nota 8. Com base na medição consolidada no passo anterior, calcular a nota do indicador segundo as metas descritas conforme preconizado no anexo 6 do edital de concessões e apresentados em "Metas do Indicador".

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  • RESULTADOS PRETENDIDOS a) Implementar de maneira geral que os acessos on-line atendam aos requisitos da segurança da informação de: autenticidade, integridade e não-repúdio da autoria da manipulação de informações digitais;

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Xxxx assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • COMUNICADO Considerando que a empresa S.P. COMERCIO E SERVIÇOS EM DISTRIBUIÇÃO LTDA, teve seus itens cancelados, fica a empresa LIDIANE CRISTINE MORERIRA EPP, classificada em segundo lugar nos itens 63, 85, 86, 87, 94, 95, 96, 130, 131, 133 e 160, para que manifeste formalmente seu interesse na contratação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência. Tabatinga/SP, 27 de dezembro de 2018. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX-PREFEITO MUNICIPAL DECISÃO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº G-072/2017 - PROCESSO ADMI- NISTRATIVO: 28087/2017. OBJETO: TERMO DE CONVERSÃO DO REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATO - “LOCAÇÃO DE CAMINHÃO TRUCADO”. Considerando o r. Parecer Jurídico da D. Secretaria de Assuntos Jurídicos; Considerando a necessi- dade de continuidade da prestação de serviços públicos, bem como a manifestação da Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços , pontuando pela essencialidade do serviço, exter- nada na Comunicação Interna nº 30.093/2018;Considerando tudo o mais que consta dos autos: AUTORIZA a conversão do Registro de Preços para Contrato com a empresa, UTILRENT COMERCIAL DE MÁQUINA E EQUIPAMENTOS EIRELI – CNPJ Nº 96.667.886/0001-09, tendo por escopo o “TERMO DE CONVERSÃO DO REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATO” - Contratação de empresa Especializada, em locação de caminhão trucado, para a SEMA – Secretaria de Manutenção e Serviço”. Mantendo-se inalteradas as demais cláusulas contratuais e atos constantes do Pregão Presencial G-072/17, pelo período contra- tual de 12 (doze) meses, iniciando-se em 02 de janeiro de 2019 e término em 01 de janeiro de 2020, pelo valor mensal estimado em R$ 38.249,75 (Trinta e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e anual de R$ 461.182,70 (Quatrocentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e dois reais e setenta centavos). Publique-se, efetuem-se os atos legais à contratação. Taboão da Serra, 19 de dezembro de 2018. XXXXXXX XXXXXXX - Secretario de Administração. Prefeitura do Município de Taboão da Serra.