PREVIDÊNCIA. Os trabalhadores e as entidades patronais abrangidas pelo presente contrato contribuirão para as instituições de previdência que as abranjam, nos termos dos respetivos regulamentos.
PREVIDÊNCIA. Pensão aos Menores - Coletivo Processo SUSEP nº 15414.609125/2021-48
PREVIDÊNCIA. As entidades empregadoras e os farmacêuticos ao seu serviço abrangidos por este contrato contribuirão para as instituições de previdência que obrigatoriamente os abranjam nos termos dos respectivos regulamen- tos.
PREVIDÊNCIA. Pessoal Civil 1.812.799,43 1.812.799,43 1.502.799,43 1.502.799,43 180.011,02 157.484,76 - - 180.011,02 157.484,76 - -
PREVIDÊNCIA. Prejulgado nº 50. Reconhecida da constitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal de Vitória nº 8872 de 25.09.2015, que prorrogou prazo para utilização dos recursos da compensação previdenciária para abatimento do aporte financeiro ao Plano Financeiro de previdência dos servidores do IPAMV, com efeitos retroativos a 01.01.2015.
PREVIDÊNCIA. Prejulgado nº 50. Reconhecida a constitucionalidade do artigo 2º, da Lei Municipal de Vitória nº 8872 de 25.09.2015, que prorrogou prazo para utilização dos recursos da compensação previdenciária para abatimento dos servidores do IPAMV, com efeitos retroativos a 01.01.2015. Trata-se do prejulgado decorrente do Acórdão TC nº 595/2019- Plenário, que tratou de fiscalização em face do IPAMV – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, em razão de possíveis irregularidades na utilização dos recursos de compensação previdenciária. Preliminarmente ao mérito, a área técnica suscitou incidente de inconstitucionalidade em face do artigo 2º da Lei Municipal nº 8872/2015, que estabeleceu que a compensação previdenciária será utilizada, até dezembro de 2020, para suprir a insuficiência financeira mensal do fundo financeiro, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015. Sobre o tema, o corpo técnico observou que ‘’a lei retroagiu seus efeitos para legitimar a utilização dos referidos recursos, no período de janeiro a setembro de 2015, contrariando a regra do ordenamento jurídico brasileiro, no sentido de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não poderá ser aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada’’. Arguiu ainda que, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ‘’a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ponderando que, no caso, a retroatividade da lei colide com o ato jurídico perfeito, pois, no período de janeiro a setembro de 2015, os valores da compensação previdenciária estavam submetidos à composição do Fundo de Reserva Técnica do Fundo Financeiro, conforme o artigo 10 da Lei 8134/2011”. Discordando do opinamento técnico, o relator entendeu que ‘’no caso concreto, a lei não está desfazendo um ato, mas, apenas, alterando um dispositivo de lei anterior, com o objetivo claro de convalidar a continuidade da aplicação do disposto na lei anterior, ou seja, a lei não alterou o dispositivo legal anterior, apenas prorrogou o prazo nele previsto”. Por fim, concluiu que a referida lei não feriu o preceito constitucional do inciso XXXVI, do artigo 5º, por não alterar um ato jurídico perfeito, mas um dispositivo de lei anterior, apenas prorrogando o prazo nele previsto, não sendo a sua retroatividade, neste caso, vedada pela Carta Magna. Nesses termos, divergindo do entendimento técnico e do Órgão Ministerial, a relator...
PREVIDÊNCIA. O Banco promoverá estudos para solucionar os problemas relacionados à dignidade previdenciária dos trabalhadores que contempla a revisão do Plano BD e a redução do valor das contribuições dos assistidos.
PREVIDÊNCIA. Pecúlio por Morte - Coletivo Processo SUSEP nº 15414.605866/2021-50
PREVIDÊNCIA. Se o pacote de maldades for aprovado isso pode significar o fim da aposentadoria e do Fundo de Previdência com: - Aumento da idade de aposentadoria: No quadro geral, a idade para mulheres aumentaria de 55 para 62 anos e homens de 60 para 65 anos. E no magistério as professoras passariam de 50 anos para se aposentar com 57 anos e os professores com 55 para 60. - Redução dos valores das aposentadorias: o cálculo da aposentadoria seria feito pela média total dos salários do servidor. Para os servidores paulistanos, por exemplo, isso implicou na diminuição de mais de 30% das futuras aposentadorias e de alguns casos de redução de 40 a 50% - Alíquota para aposentados: cobrança de contribuição para os servidores isentos. Em São Paulo, por exemplo, foram taxados aposentados que recebem acima de um salário mínimo. As maldades dos patrões e governos chegam nesse nível e em Araucária não podemos esperar diferente se não houver luta. - A retirada da gestão do Fundo das mãos dos trabalhadores: O FPMA é um dos poucos fundos no Brasil gerido e fiscalizado por trabalhadores eleitos e eles querem acabar com isso!
PREVIDÊNCIA. Previdência Privada é uma modalidade de investimento que permite a construção de um patrimônio pensando no longo prazo, seja na aposentadoria, nos benefícios fiscais oriundos dessa modalidade de aplicação ou para financiar a educação dos filhos, por exemplo. Antes de ser um investimento, previdência é um seguro, por isso não entra em espólio ou inventário. Plano Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL): É mais utilizado por quem permanece no modelo simplificado do imposto de renda, ou seja, quem é isento ou possui menos deduções a fazer do IR. Esse plano possui o recolhimento apenas sobre a rentabilidade do patrimônio, e não sobre o todo. • Complementação da renda de aposentadoria; • Imposto de Renda incidindo apenas sobre o rendimento; • Contribuição mínima de R$ 150,00 mensais, independente da faixa etária, ou aporte inicial no valor mínimo de R$ 10.000,00; • Possibilidade de resgate total ou parcial; • Carência a partir de 60 dias; • Passível de portabilidade de entrada e saída; • Tributação pelos regimes progressivo e regressivo; • Taxas de administração competitivas, de acordo com o perfil de investimento escolhido. Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL): É o plano indicado para pessoas que fazem a declaração anual de imposto de renda completa, pois o investidor pode deduzir seus aportes com limite de até 12% da renda bruta anual e tem a incidência do imposto no momento do resgate ou da aposentadoria em cima de todo o montante recebido. • Complementação da renda de aposentadoria; • Imposto de Renda incidindo sobre todo montante; • Benefício Fiscal, dedução de até 12% anual; • Contribuição mínima de R$ 50,00 mensais para faixa etária de até 24 anos, e mínima de R$ 100,00 a partir 24 anos; • Possibilidade de resgate total ou 20% do saldo de forma parcial; • Carência de 36 meses para resgate total ou portabilidade de saída; • Carência de 24 meses para resgate parcial; • Passível de portabilidade de entrada e saída; • Tributação pelos regimes progressivo e regressivo; • Taxa de administração competitivas; • Taxa de Carregamento zero.