Princípio da Obrigatoriedade da Convenção Cláusulas Exemplificativas

Princípio da Obrigatoriedade da Convenção. As estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. Devem-se observar o formalismo do contrato, pois se uma das partes se não cumprir o preposto, responderá por perdas e danos pela inadimplência contratual. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx ressalta que: Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente, ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC,art.393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem se admitido, ante o principio do equilíbrio contratual ou da equivalência material das prestações, que a força vinculante do contrato seja contida pelo magistrado em certas circunstancias excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação. (Diniz, 2008.p.37). Se a parte celebra o contrato, logicamente o contrato deve ser cumprido por elas, respondendo o patrimônio do devedor pela dívida não paga.
Princípio da Obrigatoriedade da Convenção. Pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente, ou seja, se uma das partes não cumprir o acordado poderá sofrer sanções que lhe causariam a perda de patrimônio. Estrutura-se, basicamente, a doutrina dos contratos nos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do contrato. As partes podem, assim, se compor, e, se assim o fizerem, obrigam-se a cumprir o ajuste. A força vinculada do contrato, desejada pelos contratantes, é, por sua vez, assegurada pela ordem jurídica, que é o elemento essencial do mesmo: (pacta sunt servanda). Quem, por 11 GONÇALVES. C. R. Direito Civil Brasileiro 3. Contratos e Atos Unilaterais. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 46.
Princípio da Obrigatoriedade da Convenção. Este princípio decorre do brocardo latino “pacta sunt servanda” que expressa a força vinculante do contrato como uma das principais fontes das obrigações. O contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito, autorizando, portanto, o contratante a pedir a intervenção estatal para assegurar a execução da obrigação, porventura, não cumprida, segundo a vontade que a constituiu. O contrato é intangível, ao menos que ambas as partes rescin- dam voluntariamente ou haja impossibilidade de cumprimento devido a força maior ou caso fortuito (conforme art. 393 do CC). Este princípio da força obrigatória funda-se na regra segunda qual o contrato é lei entre as partes, desde que estipulado validamente. A partir da celebração do contrato e da constituição do vínculo obrigacional, as normas contratuais consideram-se incorpora- das ao ordenamento jurídico como normas de direito positivo, passíveis de exigibilidade coativa. Todavia a convenção não será válida se contiver vício de ilegalidade e, ocorren- do uma cláusula ilegal, a invalidade de uma cláusula não contamina o restante do pacto que será considerado eficaz em relação às demais disposições. Nas relações normativas supra-infra ordenação72 presentes na estrutura escalonada do sistema jurídico, as normas contratuais devem ser consideradas, sempre, como nor- mas derivadas ou inferiores, subordinadas aos princípios e preceitos estabelecidos na lei. Para Xxxxxx, as normas contratuais não são normas jurídicas autônomas, ou seja, o contrato não tem eficácia bastante em si mesmo, na medida em que as normas contratuais “apenas são normas jurídicas em combinação com as normas gerais que estatuem sanções”73 . Para Kelsen, a sanção é entendida com sendo um “mal” necessário do sistema, pois só haverá norma jurídica se houver sanção, pois isso é que a distingue das demais normas. A sanção ocorre quando houver o descumprimento do pressuposto jurídico atra- vés da coação74 . Para que o contrato possua a necessária força obrigacional, ele depende da sua harmonização diante das normas superiores do sistema de direito positivo que prescrevem hipóteses e determinam as sanções pelo descumprimento da obrigação pactuada, cabendo, em última instância, ao Poder Judiciário, decidir pela obrigatoriedade, ou não, da prestação ou conduta contratualmente regulada. Visto que o contrato não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusi- vamente as partes que nele inte...
Princípio da Obrigatoriedade da Convenção. Também conhecido como (pacta sunt servanda), o princípio da obrigatoriedade da convenção determina que todas as estipulações feitas no contrato devem ser cumpridas obrigatoriamente, podendo haver execução patrimonial contra o inadimplente. Logo, depois de celebrado o contrato e cumprido seus requisitos, ele se torna obrigatório para as partes (CASSETTARI, 2009). Este princípio está voltado para a eficácia do contrato, o qual vincula exclusivamente as partes que nele intervierem sem prejudicar terceiros, salvo raras exceções. Desse modo, ninguém pode ser obrigado a cumprir com obrigações, sendo estas não propícias a terceiro fora da relação contratual (XXXXXXX, 2016). Na conjuntura do Código de defesa do consumidor, tomando como norte a máxima do autor Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (1994), os conceitos de consumidor e de fornecedor tem caráter relacional, de forma que a identificação de um deles em dada relação jurídica se verifica a partir da presença do outro na mesma relação. Assim, ao longo dos anos o consumidor se mostrou a parte mais frágil da relação jurídica, demandando maior proteção contra abusos e lesões decorrentes das empresas, buscando assim o equilíbrio na relação de consumo. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais, sujeitam-se ao CDC, por ser uma relação de consumo onde o estabelecimento de ensino configura como fornecedor de ensino e o aluno como consumidor final, sendo assim, como qualquer outro contrato, esse também está sujeito a abusos. Agora faremos um breve comentário acerca desses abusos.

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  • PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

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