PROVISIONAMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS Cláusulas Exemplificativas

PROVISIONAMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS. 9.15.1Nos termos da Resolução 169/2013, alterada pelas Resoluções 183/2013 e 248/2018, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fração do preço mensal do contrato que corresponda ao somatório dos encargos sociais trabalhistas será objeto de pagamento diferido, feito em provisionamento, ao longo de toda a execução do contrato, mediante aplicação dos percentuais indicados na Tabela do Anexo F (Da Composição dos Custos) sobre o somatório da remuneração mensal devida aos profissionais. 9.15.2O montante mensal a ser destacado refere-se ao somatório dos percentuais das seguintes provisões: férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/INCRA/SALARIOEDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAP/SEBRAE E ETC) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, conforme estabelecido no art. 1º da Resolução 248/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 169/2013. 9.15.3Na Nota Fiscal apresentada mensalmente, a contratada deverá identificar o valor destinado à mão de obra disponibilizada para prestação dos serviços, objetivando aplicar sobre este valor a retenção estabelecida na Resolução supramencionada, conforme apresentado na Composição de Custos. 9.15.4O pagamento diferido será realizado mensalmente, mediante depósito em conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, cujo saldo será remunerado pelo índice da caderneta de poupança ou por outro definido com a instituição financeira, recaindo a opção sempre pelo de maior rentabilidade, na forma estabelecida na referida Resolução CNJ nº. 169/2013. 9.15.5A Contratada deverá providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, em até 20 (vinte) dias a contar da notificação do Contratante. 9.15.6Eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa. 9.15.7A liberação, integral ou parcial, à contratada, do saldo da conta- depósito vinculada – bloqueada para movimentação ocorrerá nos termos estabelecidos em Resoluções do CNJ e em decisões proferidas pelo Plenário do CNJ. Em regra, a existência de obrigações trabalhistas pendentes de pagamento é fator impeditivo da liberação. 9.15.8Após o pagamento das verbas trabalhistas, inclusive as rescisórias, se restar valor na conta-depósi...

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