Custas. Reguladas na Tabela 2 do Anexo III da Lei Complementar Municipal 187/2014, o valor das custas é definido de acordo com cada etapa. Em caso de concomitância de licenças, deverão ser somados os valores correspondentes a cada fase. Dispostas no Decreto Municipal n. 10.939/2019, as custas incidentes sobre os possíveis processo serão: • Licenciamento Ambiental Único Classe 1 – 1.070 UFIR’s; • Licenciamento Ambiental Único Classe 2 – 1.150 UFIR’s; • Renovação Licenciamento Ambiental Único Classe 1 – 535 UFIR’s; • Renovação Licenciamento Ambiental Único Classe 2 – 575 UFIR’s • Revalidação de Licenciamento Ambiental Único Classe 1 – 1.000 UFIR’s • Revalidação de Licenciamento Ambiental Único Classe 2 – 1.070 UFIR’s As custas serão isentadas caso o requerente seja (i) Micro Empreendedor Individual, (ii) entidade de Natureza filantrópica de Assistência Social; (iii) Associações ou Cooperativas de Catadores de Materiais recicláveis ou; (iv) Unidades Produtivas em regime de agricultura familiar ou camponesa, assim definidas, respectivas, em lei Municipal, estadual ou federal, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente – artigo 62 da Lei Complementar Municipal n. 187 de 2014. Na análise dos processos administrativos de licenciamento ambiental e fiscalização, o Departamento de Meio Ambiente observa, no mínimo, as seguintes normas específicas que regulam a atividade, sem prejuízo da utilização de outras:
a) Lei Complementar Municipal n. 055/2004;
b) Lei Complementar Municipal n. 187/2014;
c) Decreto Municipal n. 10.429/2016;
d) Lei Federal n. 12.651/2012;
e) Lei Estadual n. 20.922/2013;
f) Resolução CONAMA nº 04, de 09 de outubro de 1995.
Custas. 23.1. O pagamento das custas, honorários e despesas decorrentes da arbitragem será realizado em conformidade com o Regimento de Custas previsto no Anexo I, abaixo.
Custas. O reembolso dos custos com instalação e funcionamento da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, notadamente, despesas com pessoal, locação de imóveis, compra de móveis e utensílios, consumo de luz, telefone e demais despesas, serão suportadas pelas partes mediante o pagamento de taxa de reposição de despesas em valor a ser fixado em Regimento Interno.
Custas. ISENÇÃO - FUNDAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. O Decreto-Lei 779/69 dispõe que nos processos perante a Justiça do Trabalho em que são partes os Estados, os Municípios, autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, um dos privilégios concedidos é o pagamento de custas a
Custas. Forma e efeitos da sentença arbitral • “O número de árbitros será (um ou três)” • “O local da arbitragem será [cidade (estado ou província), país]” • “O número de árbitros será (um ou três)” • “O local da arbitragem será [cidade, (estado ou província), país]”
Custas. SUCUMBÊNCIA -
Custas. O tribunal arbitral fixará as custas da arbitragem na sentença arbitral. O termo “custas” inclui somente:
Custas. 2. O emolumento disciplinar é devido nos termos previstos no artigo seguinte.
3. As despesas e encargos administrativos abrangem todas as despesas com o expediente do processo e a sua tramitação e documentação, bem como as ajudas de custo e despesas de transporte do instrutor e demais intervenientes na instrução.
4. Os honorários do relator são fixados de acordo com a tabela a aprovar para o efeito pela Direção da Federação ou consignados no respectivo Regimento.
Custas. Forma e efeitos da sentença arbitral Todas as referências a Regulamento Arbitral neste guia, exceto as referências à administração do ICDR sob o Regulamento da UNCITRAL, são feitas ao Regulamento de Arbitragem Internacional do ICDR. Quando as partes assim dispõem em seus contratos, o ICDR também administra casos sob diferentes Regulamentos da Associação Americana de Arbitragem (AAA). Para informações adicionais e guia específico de redação, ver xxx.xxx.xxx. O ICDR oferece a seguinte versão curta de cláusula modelo para contratos comerciais internacionais: “Qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato, inclusive quanto à sua inexecução, interpretação, validade ou extinção, será resolvida por arbitragem administrada pelo Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICDR), em conformidade com seu Regulamento de Arbitragem Internacional.” As partes poderão complementar: • “O número de árbitros será (um ou três)” • “O local da arbitragem será [cidade (estado ou província), país]” • “O(s) idioma(s) da arbitragem será(ão) _” Embora tenha escritório administrativo, lista de árbitros e mediadores e regulamento de arbitragem próprios, o ICDR é uma divisão da Associação Americana de Arbitragem (AAA) específica para resolução de disputas internacionais. Sem embargo, as partes também poderão optar por submeter suas controvérsias à própria AAA. Nesse caso, a versão curta de cláusula modelo será: As partes poderão complementar: • “O número de árbitros será (um ou três)” • “O local da arbitragem será [cidade, (estado ou província), país]” • “O(s) idioma(s) da arbitragem será(ão) _” As partes contratantes poderão incluir no contrato disposição para permitir negociação ou mediação prévia ao início da arbitragem. Tais cláusulas, normalmente conhecidas por “escalonadas”, são particularmente apropriadas quando as partes mantêm um relacionamento comercial duradouro e ainda em andamento, ou quando há outros fatores a serem considerados além do estrito escopo da disputa. Embora tais fatores não estejam, em princípio, presentes em uma relação comercial derivada de uma única transação, são raros os casos em que as partes não se beneficiariam de negociações prévias visando à solução amigável da disputa. Uma preocupação legítima sobre o uso de cláusulas “escalonadas” é a possibilidade de uma parte retardar desnecessariamente uma decisão adversa. No entanto, este problema poderá ser resolvido com a fixação de prazo para realização de cada etapa. Estes prazos são, na ...
Custas. Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 5.508,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.