Reajuste de Valores Cláusulas Exemplificativas

Reajuste de Valores. Os valores das tarifas e preços integrantes deste Plano de Serviço serão reajustados, com observância de no mínimo 12 meses contados da data da instalação do serviço, com base na variação do IGP-M, ou, no caso de sua extinção, por outro índice indicado a substituí-lo. No caso de a legislação pertinente admitir reajuste em prazo inferior ao descrito, os valores das tarifas e preços integrantes deste Plano poderão ser reajustados em menor periodicidade permitida por lei.
Reajuste de Valores. 17/05/2013 43.742,06 O presente Termo Aditivo tem por objetivo o reajuste de valor para o Contrato de Prestação de Serviços n.º 060/2012 - SERMALI, que visa a prestação de serviços previstos no Programa de Aquisição de Vagas para a Educação Infantil, instituído pela Lei nº. 1.663, de 20 de dezembro de 2010, com base no artigo 57, parágrafo 1º e inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
Reajuste de Valores. 31/03/2015 147.718,68 19/04/2016 Contrato de Locação nº. 007/12 %u2013 SERMALI, referente imóvel situado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, n.º 702 - Centro, neste Município, destinado ao funcionamento da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, por mais 12 (doze) meses, contados a partir do término do prazo estipulado no instrumento contratual supra citado, em sua cláusula primeira.
Reajuste de Valores. Os valores previstos no presente documento para este Plano de Serviço serão reajustados, na periodicidade mínima prevista em lei que na legislação hoje vigente é de 12 meses contados da data de seu lançamento em mercado, com base na variação do IGP-M, ou, no caso de sua extinção, por outro índice indicado a substituí-lo. A CLARO poderá ainda aplicar o reajuste em prazo superior ao disposto acima, considerando a data de adesão do USUÁRIO ao Plano de Serviço correspondente.
Reajuste de Valores. 04/03/2011 02/12/2012 ADITAMENTO DE PRAZO E VALOR AO CONTRATO DE LOCAÇÃO 04/2010. 27/04/2012 10.361,40 03/03/2013 O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Locação n.º 004/2010 - SEMAD, por mais 12 (doze) meses, contados a partir do término do prazo estipulado no instrumento contratual supra citado, em sua cláusula primeira.
Reajuste de Valores. 15.8.3.1. Os preços propostos poderão ser reajustados, quando o período de execução dos serviços ultra- passar 12 (doze) meses a partir da data de apresentação da proposta, desde que requerido pela CONTRA- TADA, sob pena de preclusão. Os preços poderão reajustados para cobrir flutuações de custo dos insumos na mesma proporção e periodicidade do índice indicado no termo de Contrato aplicando se a seguinte fór- mula de reajuste: I1 – I0 R= x V 15.8.3.2. Caso o valor do índice não esteja disponível na data do cálculo do reajuste, será utilizado o índice que estiver disponível, e o cálculo do reajuste será corrigido no pagamento seguinte.
Reajuste de Valores. O valor da mensalidade do Plano de Serviço será reajustado anualmente, ou na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável, pela variação positiva do IGPM – Índice Geral de Preços - Mercado ou índice legal que o substitua. Qualquer aumento na carga tributária imposta à HUGHES, aumento do custo de insumos, ou em decorrência de modificações na legislação, poderá causar variação da mensalidade contratada, conforme legislação vigente e prazo mínimo legal, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual.
Reajuste de Valores. O valor da mensalidade do Plano de Serviço será reajustado anualmente, ou na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável, pela variação positiva do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou índice legal que o substitua. Qualquer aumento na carga tributária imposta à HUGHES, aumento do custo de insumos, ou em decorrência de modificações na legislação, poderá causar variação da mensalidade contratada, conforme legislação vigente e prazo mínimo legal, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual.

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  • ATUALIZAÇÃO DE VALORES Os valores devidos a título de devolução de prêmios e indenização integral, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação. a. Devolução de prêmio em caso de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor: i. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura; ii. Caberá atualização pelo IPCA / IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido. b. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro: c. Devolução de prêmio recebido indevidamente d. Atraso no pagamento da indenização e. Para veículos segurados por Valor Determinado, as obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA / IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. f. Para veículos segurados pelo Valor de Mercado Referenciado, o valor da Indenização será apurada com base em tabela referencial, definida no ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios quando o prazo de liquidação superar o fixado no contrato. g. Para efeito do item anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade: i. Para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente; ii. Para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado; iii. Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento. h. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo. i. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. j. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao ano.

  • DOS VALORES 3.1– Serão considerados os preços constantes da planilha, no valor total de R$.............................(. ). 3.2– A CONTRATANTE poderá fazer, a qualquer momento, alterações nos quantitativos nos limites estabelecidos pelo artigo 65, da Lei Federal 8.666/93, suprimir, acrescentar e modificar o projeto e /ou especificações, para melhor adequação técnica dos objetos da obra, bastando para isto apresentar nova planilha de especificações e quantitativos. 3.3– Serão incorporados ao contrato, mediante termo Aditivo todas e quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência, decorrentes de alterações unilaterais da CONTRATANTE ou por acordo entre as partes.

  • VALORES Dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento em moeda nacional, selos, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamentos, decorações e uso pessoal) e moedas estrangeiras (exclusivamente as que possuírem documentos legais comprobatórios de sua origem).

  • ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal. O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

  • REAJUSTE DE PREÇOS 47.1 Os preços somente estarão sujeitos a reajustamento se assim estiver previsto nos DDC. Caso haja previsão, os valores faturados, após deduzido o adiantamento, serão ajustados pela aplicação do respectivo fator de reajuste de preços aos valores de pagamento devidos de acordo com a seguinte fórmula: Pc = Ac + Bc (Imc/Ioc) ,onde: Pc = é o fator de reajuste para a porção de Preço do Contrato; Ac e Bc = são coeficientes especificados nos DDC, representando as porções não reajustáveis e reajustáveis, respectivamente, do Preço do Contrato; Imc =é o índice dos insumos considerados vigentes no final do mês em faturamento; e Ioc = é o índice em vigor 30 (trinta) dias antes da data final estabelecida para a abertura das propostas. 47.2 Se o valor do índice for mudado após ter sido utilizado no cálculo, este deverá ser corrigido e ajustado no próximo Certificado de Pagamento. O valor desse índice deve considerar todas as mudanças nos custos devido aos custos das flutuações.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são: a) advertência verbal ou escrita.

  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)

  • REAJUSTE 6.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • SEGURO 13.1 O Contratado fica obrigado a efetuar seguro de riscos de engenharia, desde a Data de Início até o final do Período de Correção de Defeitos, tendo como beneficiários o Contratante e o próprio Contratado, com importância segurada idêntica ao valor do contrato. Esse seguro deve garantir todas as perdas e danos de qualquer natureza, nos termos do contrato, sem limitar as obrigações e responsabilidades do Contratado, especialmente as previstas no Art. 618 do Código Civil Brasileiro. 13.1.1 No contrato de seguro de riscos de engenharia deverá constar, obrigatoriamente, além da cobertura básica, as seguintes coberturas adicionais de: (a) despesas extraordinárias;