DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. 8.1 A Interessada deve especificar as datas e prazos gerais de instalação do serviço em um cronograma geral, identificando os principais entregáveis e prazos para a realização do serviço. 8.1.1 O cronograma geral será encaminhado para análise e aprovação da SECTI. 8.1.2 Sendo necessários reajustes no cronograma geral, estes devem ser submetidos para análise e aprovação da SECTI. 8.2 A instalação do serviço nas localidades definidas no instrumento firmado entre as partes deverá seguir cronograma e plano de instalação para cada localidade individualmente, identificando os respectivos prazos para a realização do serviço. 8.2.1 O cronograma e o plano de instalação serão encaminhados para análise e aprovação da SECTI. 8.3 O plano de instalação de cada localidade, a ser elaborado pela Interessada, será vinculante sob a ótica de execução do projeto, devidamente subscrito pelo responsável técnico indicado por ocasião da formalização do instrumento firmado entre as partes e deverá apresentar a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) junto à entidade profissional competente e conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Planta ou mapa de localidade, em escala, do local de instalação, com pontos de conexão (access points); b) Abrangência projetada do sinal de Wi-Fi em cada uma das bandas de operação, localização dos equipamentos e área de cobertura de cada equipamento, conforme item 1.2.3, considerando a direcionalidade das antenas e possíveis obstáculos presentes na área de cobertura, como estruturas, árvores ou muros; c) Localização dos demais equipamentos necessários; d) Percurso do cabeamento que interliga todos os equipamentos; e) Percurso da interligação por rádio (“mesh” ou ponto-multiponto) dos equipamentos; f) Percurso do cabeamento elétrico que alimenta os equipamentos, do ponto fornecido (solicitado pela Interessada quando não existente no local) até o equipamento; g) Possíveis fontes de interferência à propagação do sinal; h) Laudo fotográfico dos locais a serem instalados os equipamentos com indicação dos percursos programados; i) Relação de equipamentos e demais materiais utilizados para instalação dos equipamentos (postes instalados, medidores de velocidade etc.). 8.4 O plano de instalação de cada localidade deverá conter descrição técnica acerca do projeto civil e elétrico para a implementação dos pontos de acesso (access points). 8.5 O cronograma de instalação deverá priorizar as localidades obrigatórias de categoria A do Anexo I - L...
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. 5.1 - O serviço será instalado pela CONTRATADA no endereço indicado pelo CONTRATANTE mediante a análise da disponibilidade na Central, que comporta a infraestrutura à qual o endereço de instalação está vinculado, bem como à viabilidade técnica no local solicitado. 5.2 - Em caso de solicitação de mudança de endereço das instalações, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e à disponibilidade na Central que comporta a infraestrutura para o novo endereço indicado, bem como ao aceite, pelo CONTRATANTE, de eventual nova condição comercial vigente à época da referida solicitação. 5.3 - No caso de impossibilidade técnica para a instalação do serviço no endereço inicialmente solicitado ou para o qual foi solicitada a mudança do serviço, este contrato estará automaticamente extinto, sem que caiba ônus ou qualquer espécie de ressarcimento a qualquer das partes.
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. A instalação do SERVIÇO(S) ocorrerá após a visita do técnico ao local indicado pelo CLIENTE onde o serviço será prestado.
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. A instalação dos links, equipamentos e ativação de todas as localidades do(s) lote(s) escolhido(s), deverá ocorrer em até 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato.
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. A CONTRATADA deve especificar as datas e prazos gerais de instalação do serviço em um cronograma geral, identificando os principais entregáveis e prazos para a realização do serviço.
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. 8.1. A instalação do serviço objeto da Cooperação nas localidades definidas no respectivo termo de cooperação deverá seguir cronograma e plano de instalação para cada localidade individualmente, identificando o(s) respectivo(s) prazo(s) para a realização do serviço. 8.2. O cronograma de implantação, a ser apresentado como condição para a assinatura do termo de cooperação, deverá incluir os prazos (semanal, quinzenal, mensal, a critério do(a) Parceiro(a)) para apresentação de plano de instalação e execução de cada localidade, que compõe o lote respectivo, deverá respeitar a lógica de atendimento com priorização de localidades denominadas prioritárias, depois obrigatórias e opcionais, considerando ainda as autorizações de outros órgãos, se necessárias, atentando para o cumprimento dos prazos e condições indicados neste Anexo I - Termo de Referência. 8.3. A partir da assinatura do Termo de Cooperação, o(a) Parceiro(a) terá o prazo máximo de 01 (um) mês para operação nas localidades obrigatórias de 03 (três) meses para operação da totalidade de localidades do lote respectivo, de acordo com os planos de instalação previamente aprovados pela Prefeitura. 8.3.1. O atraso na instalação, à exceção daquele de responsabilidade exclusiva da Prefeitura do Município de Santo Antônio de Posse ou de terceiros, devida e documentalmente comprovada, sujeitará o Parceiro às penalidades previstas no termo de cooperação. 8.4. Caso o proponente considere a disponibilização do serviço em alguma localidade inexequível do ponto de vista da infraestrutura técnica e a justificativa seja devidamente consentida pela Prefeitura, uma nova localidade poderá ser indicada. A indicação poderá ser feita pelo proponente. 8.5. A Prefeitura será responsável por prover a infraestrutura elétrica necessária para a instalação dos equipamentos, a saber: poste primário nas localidades cuja infraestrutura elétrica seja aérea e/ou ponto de alimentação elétrica inicial em locais que o fornecimento elétrico seja feito por via subterrânea. 8.5.1. Entende-se por poste primário ou ponto de conexão elétrica inicial subterrâneo, a estrutura base para a derivação de conexão elétrica para alimentação da Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Telecomunicações (TIC). 8.6. Os parceiros serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos neste Anexo e nos Termos de Cooperação respectivos, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública e a terceiros em decorrência da parceria.

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  • DA INSTALAÇÃO 2.1 Os equipamentos locados serão instalados no endereço indicado no TERMO DE ADESÃO pelo(a) LOCATÁRIO(A). 2.2 No momento da instalação e do recebimento dos equipamentos, o(a) LOCADOR (A) atesta e reconhece o bom estado e funcionamento dos mesmos na presença da (o) LOCATÁRIA (O) ou representante/técnico por esta autorizado e com idade superior a 18 (dezoito) anos.

  • DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 6.1 Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações da secretaria de educação e cultura; 6.2 Cumprir os horários e trajetos fixados pela secretaria de educação e cultura; 6.3 Iniciar os serviços no dia determinado pela secretaria de educação e cultura; 6.4 Apanhar os alunos nos locais determinados pela secretaria de educação e cultura; 6.5 Tratar com cortesia os alunos e os agentes de fiscalização da secretaria de educação e cultura; 6.6 Responder, direta ou indiretamente a secretaria de educação e cultura, por quaisquer danos causados aos alunos ou a terceiros por xxxx, ou culpa; 6.7 Cumprir as determinações da secretaria de educação e cultura; 6.8 Submeter trimestralmente, ou sempre que solicitado, seus veículos às vistorias técnicas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, realizadas pela Comissão de Transporte Escolar do Município; 6.9 Manter seus veículos sempre limpos e em condições de segurança; 6.10 Permitir aos encarregados da fiscalização o livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço contratado; 6.11 Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, que poderão ser segurados; 6.12 Manter o serviço em funcionamento, substituindo o veículo em serviço por outro sempre que se fizer necessário e com autorização da secretaria de educação e cultura; 6.13 Manter o veículo com os requisitos pela legislação de trânsito, inclusive quanto às novas disposições que venham a ser editadas; 6.14 Contratar seguro para danos materiais e pessoais para os alunos incluindo despesas médicas, hospitalares, indenizações por morte e invalidez, cuja vigência deverá ser a mesma do contrato. 6.15 Para a prestação dos serviços o contratado deverá, conforme previsto em edital, empregar veículos com idade máxima de 15 anos, sendo considerado para efeitos de cálculo da idade do veículo o ano de fabricação.

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA 9.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. 9.2 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá: a) convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

  • DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada a parte, conforme Anexo I, entendendo-se: a) Mudanças nos programas para atender as necessidades específicas da contratante;

  • ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO 2.7.1. A empresa contratada deverá garantir os níveis de serviços (SLA – Service Level Agreement) especificados a seguir: 2.7.1.1. O envio das mensagens até as operadoras de comunicação móvel, em até 10 (dez) minutos após o recebimento da solicitação da Defensoria Pública do Estado do Paraná. 2.7.1.2. A disponibilidade dos serviços em regime 24x7 (vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana), em todos os dias do ano. 2.7.1.3. A indisponibilidade do serviço ocasionada por problema de plataforma ou infraestrutura tecnológica da empresa contratada, incluindo seus meios de conexão com as operadoras de telefonia móvel, não poderá ser superior a 2 (duas) interrupções mensais e nem superior a 4 (quatro) horas mensais. 2.7.2. Eventuais atividades de manutenção programada que venham a causar paralisações nos serviços ser comunicadas com antecedência de 7 dias. 2.7.3. Os prazos de atendimento de suporte técnico estão relacionados com criticidade e dispostos no Quadro 2. ALTA Indisponibilidade generalizada do serviço e demais solicitações técnicas de alta criticidade. 02 horas 07 horas MÉDIA Problemas de funcionamento do sistema de envio de SMS a partir de credencial específica que não afetem o funcionamento geral da solução. 04 horas 14 horas BAIXA Configuração de novos recursos e disponibilização de novas credenciais de acesso, problemas relacionados a geração de relatórios e demais solicitações técnicas não críticas. 06 horas 21 horas 2.7.4. Os prazos iniciam a contagem a partir da notificação, seja por abertura de ticket em sistema web, telefone ou e-mail. As horas indicadas no quadro anterior são aquelas consideradas no item 2.6.3, ou seja, horas em que há atendimento de suporte. Exemplo: um atendimento de nível médio tem prazo para solução de 14 horas, isso quer dizer que a Contratada terá 2 (dois) dias úteis para a solução da demanda. 2.7.5. Havendo problemas pontuais com o fornecimento de algum dos serviços a contratada deverá emitir um relatório, com evidências técnicas, indicando as causas que levaram ao mau funcionamento da solução para apreciação da DPE-PR. 2.7.6. Para cada relatório de situação pontual apresentado pela contratada, a DPE-PR fará uma análise técnica e indicará o deferimento ou indeferimento do relatório apresentado. 2.7.7. O deferimento implicará no pagamento normal do serviço pontual fornecido, inclusive no período em que foi detectado pelo usuário um problema de natureza técnica. 2.7.8. O indeferimento implicará no desconto proporcional do serviço pontual fornecido referente ao período no qual foi detectado o problema técnico.

  • REAJUSTE E ALTERAÇÕES 6.1. O preço contratado é fixo e irreajustável. 6.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 6.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 6.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

  • DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93. 14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica: 14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e 14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

  • Prestação de Serviços Prestação de serviços de uma equipe especializada. Benefícios

  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 22.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado. 22.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução. 22.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores ao protocolo e aceitação, pela seguradora, da solicitação formal de reintegração.