RESPONSABILIDADES DO PARCEIRO PRIVADO Cláusulas Exemplificativas

RESPONSABILIDADES DO PARCEIRO PRIVADO. O SEBRA/BA é, exclusivamente, responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, responsabilizando-se pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do PARCEIRO PRIVADO em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
RESPONSABILIDADES DO PARCEIRO PRIVADO. Todos os investimentos, custos operacionais e financeiros, apólices de seguros, impostos sobre vendas e sobre o lucro líquido, relativos às obrigações empresariais do parceiro privado, incluindo os indicadores de qualidade dos serviços, serão divulgadas claramente nos documentos de licitação e são de conhecimento e de responsabilidade do futuro concessionário desde a apresentação de sua proposta comercial na licitação e vindo a ser o ganhador na assinatura do contrato de concessão. Importante citar que no procedimento de modernização do parque de iluminação pública, os equipamentos instalados deverão obedecer às respectivas normas, vigentes à época da instalação, bem como do adequado descarte dos equipamentos em uso pela municipalidade, e do atendimento ao cronograma de execução previsto no contrato de concessão. Os atuais ativos da concessão, de posse do Município de Orlândia, devem encontrar-se instalados e funcionando de acordo com a legislação aplicável no momento da assinatura do contrato. Eventuais falhas deverão ser informadas pelo Concessionário ao Poder Concedente, quando da assunção dos ativos e não afetarão os índices de avaliação de qualidade da prestação de serviços pelo futuro Concessionário. Quaisquer eventuais inconformidades encontradas deverão ser informadas, no ato da assunção dos ativos pela concessionária, e serão imputadas ao parceiro público, de modo que todos os gastos que vierem a ser dispendidos, antes da modernização do parque, para adequação dos ativos à legislação aplicável deverão ser devidamente ressarcidos pelo Poder Concedente. São de responsabilidade do parceiro público: a concessão das necessárias licenças de operação, a qualidade luminotécnica do parque instalado no ato da assinatura do contrato de concessão, a liquidez das contraprestações devidas ao Parceiro Privado e o complemento dos valores mensais, se, eventualmente a CIP arrecadada não for suficiente para este fim. Deverá também constituir fundo garantidor para sustentar financeiramente qualquer dificuldade de liquidação das contraprestações mensais devidas ao concessionário durante a vigência do Contrato de Concessão, equivalente ao no mínimo previsto na minuta de contrato e anexos. Assumir o compromisso, a constar do contrato de concessão, de promover correções anuais do valor a ser arrecado com a Contribuição de Iluminação Pública, na mesma proporção das correções anuais da contraprestação mensal, previstas contratualmente em 30% (trinta por cento) da variação ...

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  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 10.1 - A CONTRATADA obriga-se a aceitar acréscimos ou supressões que o CONTRATANTE realizar, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Toda a infraestrutura civil, elétrica, ar condicionado, leitos de passagem de cabos, rede interna (cabeamento horizontal), quando necessária e serviços são de responsabilidade da contratante, incluindo a adequação conforme as necessidades de implantação do projeto.

  • RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE 6.1 – Cumprir e fazer cumprir as disposições deste contrato;

  • RESPONSABILIDADES Cláusula 18ª. Cada parte responderá, perante a outra, pelos danos a que der causa por suas ações ou omissões, violações contratuais e legais, indenizando por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa e rescisão contratual. As partes responderão, igualmente, por si, seus prepostos, empregados ou colaboradores, inclusive pelo descumprimento contratual ou pela rescisão, atendidas, em todos os casos, as normas da legislação civil brasileira.

  • RESPONSABILIDADES DAS PARTES 18.1. A responsabilidade das PARTES por perdas e danos será limitada aos danos diretos, de acordo com o Código Civil Brasileiro e com a legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados ao valor da operação específica do objeto contratual.

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE CLÁUSULA OITAVA - Sem prejuízo do integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes das disposições deste contrato, cabe ao CONTRATANTE:

  • Responsabilidade 8.1 - A CONTRATADA é responsável direto e exclusivo pela execução do objeto deste Contrato e, conseqüentemente, responde civil, criminal e ambientalmente por todos os danos e prejuízos que, na execução dele, venha direta ou indiretamente, provocar ou causar para o CONTRATANTE ou para terceiros.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA a) Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE 4.1. Proporcionar todas as facilidades, inclusive esclarecimentos atinentes ao objeto do contrato, para que a empresa possa cumprir as obrigações dentro das normas e condições da aquisição.

  • RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA Cabe a CONTRATADA atender a quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus para a CONTRATANTE, não implicando a atividade da fiscalização em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes prepostos.