Restrição. Este serviço será fornecido exclusivamente em decorrência de um acidente ou pane, previamente atendidos pela prestadora de serviços, caso o Segurado tenha utilizado o serviço descrito no item 5.1 e 5.2.
Restrição. Quando ambos os cônjuges forem Empregados da GEAP, somente um terá direito ao benefício previsto no “caput”;
Restrição. Analista de Negócio 1 500 UST estimados Analista DevOps 1 Independente do volume de demandas Arquiteto de Soluções para Sistemas Web 1 700 PF estimados Arquiteto de Soluções para Portais 1 2000 UST estimados Arquiteto de Soluções para Aplicações para Dispositivos Móveis 1 2000 UST estimados Arquiteto de Informação e Participação 1 1500 UST estimados Desenvolvedor WEB, Portais e Dispositivos Móveis 2 Por projeto Administrador de Banco de Dados 1 1000 PF / 3000 UST estimados Cientista de Dados 1 1500 UST estimados Suporte Analista de Gestão de Confi- guração 1 Independente do volume de demandas Analista de Qualidade 1 1000 PF / 3000 UST estimados
Restrição. Perda temporária ou definitiva de qualidades físicas ou psíquicas, comprovada por relatório de junta médica regional ou central.
Restrição. 8.1. Não será permitido ao COMODATÁRIO utilizar, nem mesmo em caráter de teste, qualquer produto que não seja fornecido pela COMODANTE, nos equipamentos objeto deste Contrato, salvo na hipótese prevista da CLÁUSULA SÉTIMA.
Restrição. O Cliente reconhece e concorda que os direitos do Cliente contra a DEGIRO e a SPV não podem ser transferidos ou dados em garantia (por meio de uma garantia, penhor ou de outra forma) a qualquer outra parte que não a DEGIRO e a SPV em conformidade com o artigo 3:83 sub 2 do código Civil da Holanda, sem a aprovação prévia, por escrito, dos mesmos por parte da DEGIRO.
Restrição. No item 2.2.2 do Relatório DLC n. 299/2008 (fls. 905-907) restou consignado que nos autos da Concorrência n. 802/2007 não havia comprovação de que a Unidade teria obedecido ao procedimento descrito no art. 4º, incisos I e II do Decreto Estadual n. 3.945/2006, quanto à apresentação do projeto de contratação e respectivo estudo de viabilidade técnica e econômica, acompanhado da devida justificativa à Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica – DTEC da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como não teria obtido o parecer desta Diretoria (DTEC) com recomendação positiva para o prosseguimento do projeto.
Restrição. No Relatório de Instrução DLC n. 299/2008 ficou consignado que ―considerando que a licitação em foco tem por intuito a contratação de serviços, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei de Licitações, o qual lista como pré-requisito à licitação de serviços o ―orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários‖, sendo que a planilha demonstrativa deveria fazer parte integrante do Edital de licitação, geralmente sob a forma de anexo.
Restrição. No Relatório de Instrução DLC n. 299/2008 foi apontado que a redação do item E do item 4.1.c3 do Edital não estava claro quanto aos critérios que levariam à inabilitação da empresa proponente, uma vez que apontada que a proponente que obtivesse o conceito E estaria inabilitada, sendo que o conceito E referia genericamente a obtenção de problemas na qualificação referente à documentação econômico-financeira‖.
Restrição. No item 2.2.5 do Relatório de Instrução DLC n. 299/2008, constou como fato evidenciado de indevido favorecimento das empresas licitantes quando foi considerado no edital como fator de desequilíbrio entre concorrentes o fato de ser atribuída maior pontuação à empresas do setor elétrico, quando o objeto licitado é a implementação de um sistema informatizado de planejamento de recursos empresariais (ERP – Enterprise Resource Planning), ou sistema integrado de gestão empresarial, cujo escopo é a gestão e integração das áreas/funções de contabilidade, finanças e recursos humanos, conforme se afere do Caderno de Especificações Técnicas (Anexo III do Edital).