Riscos jurídicos Cláusulas Exemplificativas

Riscos jurídicos. Item Risco Definição Mitigação Alocação
Riscos jurídicos. 20. Alocação dos riscos regulatórios e/ou administrativos
Riscos jurídicos. Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico deste FUNDO considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas através de contratos públicos ou privados tendo por diretrizes a legislação em vigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a este tipo de operação financeira, em situações atípicas ou conflitantes poderá haver perdas por parte dos investidores em razão do dispêndio de tempo e recursos para eficácia do arcabouço contratual.
Riscos jurídicos. A estrutura financeira, econômica e jurídica do Fundo apoia-se em um conjunto de obrigações e responsabilidades contratuais e na legislação em vigor e, em razão da pouca maturidade e da escassez de precedentes em operações similares e de jurisprudência no que tange a este tipo de operação financeira, poderá haver perdas por parte dos Cotistas em razão do dispêndio de tempo e recursos para manutenção do arcabouço contratual estabelecido.
Riscos jurídicos a) Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil na data da ocorrência do sinistro; se, à época da materialização do risco, seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas seguradoras, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
Riscos jurídicos. 8. Riscos Ambientais;
Riscos jurídicos. Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico deste Fundo considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas através de contratos públicos ou privados tendo por diretrizes a legislação em vigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a este tipo de operação financeira, em situações atípicas ou conflitantes, poderá haver perdas por parte dos Investidores em razão do dispêndio de tempo e recursos para manutenção e eficácia do arcabouço contratual estabelecido. Além disso, em virtude da morosidade do sistema judiciário brasileiro, eventuais demandas judiciais relacionadas aos Ativos Imobiliários podem não ser solucionadas em tempo razoável. Neste sentido, não há garantia de que o Fundo obterá resultados favoráveis em tais eventuais demandas judiciais, o que poderá afetar de forma adversa os resultados do Fundo e a rentabilidade dos Cotistas.
Riscos jurídicos. Alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA PÚBLICO • Reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO Modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE PÚBLICO • Reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO Ocorrência de fato do príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas, bem como de fatos PÚBLICO • Reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO considerados como de caso fortuito e de força maior que não possam ser objeto de cobertura aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro há pelo menos 2 (dois) anos anteriores à época da ocorrência do evento, até o limite de apólices comercialmente aceitáveis e oferecidas por pelo menos duas empresas do ramo, com exceção dos riscos seguráveis • Revisão dos prazos previstos no CONTRATO, incluindo as metas • Extinção da CONCESSÃO Greve e dissídio coletivo de empregados da CONCESSIONÁRIA e/ou de fornecedores, subcontratados de materiais e serviços da CONCESSIONÁRIA PRIVADO • Gestão contratual da CONCESSIONÁRIA Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução dos serviços, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência a preços razoáveis de mercado; PÚBLICO • Reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO Decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar as TARIFAS ou de reajustá-las de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a tal decisão PÚBLICO • Reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO Descumprimento ou rescisão de convênio entre a CONCESSIONÁRIA e o DAE para a gestão comercial compartilhada, que afete a cobrança das TARIFAS devidas à CONCESSIONÁRIA PÚBLICO • Reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO
Riscos jurídicos. Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico deste Fundo considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas através de contratos públicos ou privados tendo por diretrizes a legislação em vigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a este tipo de operação financeira, em situações atípicas ou conflitantes poderá haver perdas por parte dos investidores em razão do dispêndio de tempo e recursos para eficácia do arcabouço contratual. As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia do Administrador, do GESTOR, do Consultor Imobiliário, do Escriturador ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, podendo ocorrer perda total do capital investido pelos Cotistas. O investimento nas Cotas do Fundo é uma aplicação em valores mobiliários, o que pressupõe que a rentabilidade do Cotista dependerá da valorização e dos rendimentos a serem pagos pelos Ativos Imobiliários. No caso em questão, os rendimentos a serem distribuídos aos Cotistas dependerão, principalmente, dos resultados obtidos pelo Fundo com a amortização e resgate dos CRI, das LH e das LCI que o Fundo venha a investir. O Fundo poderá ser réu em diversas ações, nas esferas cível e tributária. Não há garantia de que o Fundo venha a obter resultados favoráveis ou que eventuais processos judiciais ou administrativos propostos contra o Fundo venham a ser julgados improcedentes, ou, ainda, que ele tenha reservas suficientes. Caso tais reservas não sejam suficientes para cumprir com os custos decorrentes de tais processos, é possível que um aporte adicional de recursos seja feito mediante a subscrição e integralização de novas Cotas pelos Cotistas, que deverão arcar com eventuais perdas. Os recursos do Fundo serão preponderantemente aplicados em CRI, além de LH e LCI, observado o disposto na Política de Investimento descrita neste Regulamento. Portanto, trata- se de um fundo genérico, que pretende investir em tais Ativos Imobiliários, mas que nem sempre terá, no momento em que realiza uma nova Emissão, uma definição exata de todos os Ativos Imobiliários que serão adquiridos para investimento. Pode ocorrer que as Cotas de uma determinada Emissão não sejam todas subscritas e os recursos correspondentes não sejam obtidos, fato que obrigaria o Gestor a rever a sua estratégia de investimento. Por outro lado, o sucesso na colocação das Cotas de uma determinada Emissão não garante que o...
Riscos jurídicos a) alteração do início da TRANSIÇÃO OPERACIONAL em relação aos TERMINAIS METROPOLITANOS e às ESTAÇÕES;