SOLIDARIEDADE. A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores geridos pela DISTRIBUIDORA e devidos ao BRDE a título de retorno do investimento.
SOLIDARIEDADE. A PRODUTORA e a PROGRAMADORA ou EMISSORA são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores do Licenciamento Obrigatório e devidos ao BRDE a título de retorno do investimento.
SOLIDARIEDADE. Os tomadores de serviços, quando da contratação de empresas de asseio, conservação e serviços terceirizáveis, para prestação de serviço mão-de-obra, nos termos do Enunciado 331 do TST, serão corresponsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, responsabilizando-se por todos os atos praticados pela firma contratada.
SOLIDARIEDADE. As Partes declaram que se obrigam solidariamente perante o PODER CONCEDENTE, na forma da Lei, pelos atos praticados no âmbito do CONSÓRCIO e/ou deste Instrumento durante a fase de concorrência.
5.1.1 Sem prejuízo do disposto no item 5.1 acima, as Partes acordam que cada Parte responderá individualmente pelos danos comprovadamente causados à(s) outra(s) Parte(s) ou à terceiros, por dolo ou culpa de seus atos, assumindo, ainda, total responsabilidade por eventuais indenizações a que a(s) Parte(s) prejudicada(s) venha(m) a ser obrigada(s) a pagar em decorrência de atos ou omissões da Parte causadora do dano.
5.1.2 A(s) Parte(s) que venha(m) a ser obrigada(s) a indenizar e/ou ressarcir a terceiros perdas e/ou danos efetivamente causados por dolo ou culpa de outra(s) Parte(s) terá(ão) direito de, sem prejuízo das demais medidas arbitrais e/ou judiciais cabíveis, reaver da(s) Parte(s) que tiver(em) dado causa à referida perda ou dano o completo e integral reembolso de todas as respectivas importâncias, incluindo, mas sem se limitar a custas processuais e honorários advocatícios.
SOLIDARIEDADE. Nos contratos em geral (não só de locação), quando houver pluralidade de sujeitos de uma ou ambas as partes contratantes, pode ou não haver solidariedade. Conforme o art. 264 do Código Civil (CC):
SOLIDARIEDADE. Existe a orientação e observação do princípio de manter a solidariedade e equidade entre as diferentes estruturas da Sociedade, entendendo-se que as diferentes performances financeiras de cada estrutura não são de per si o único indicador válido para a distribuição da componente variável. Em termos individuais, deverá ser aplicado este princípio, reconhecendo-se os esforços dos colaboradores que contribuem para o bom funcionamento da Sociedade, embora a sua contribuição direta, em termos de objetivos quantitativos, não tenha sido a esperada.
SOLIDARIEDADE. No caso de conta corrente conjunta, todos os titulares serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da contratação do LIS Adicional.
SOLIDARIEDADE. São solidariamente obrigadas:
SOLIDARIEDADE. Caso a COMPRADORA represente um Consórcio ou Associação, na qualidade de empresa líder do Consórcio ou representante da Associação, a mesma firmará o presente contrato juntamente com as demais empresas days from the expiration of the term established in item 3.1.1 of this agreement for the presentation of the Property Registration Certificate.
SOLIDARIEDADE. 10.4 Capacidade tributária. 10.5 Domicílio tributário. 11 Crédito Tributário. 11.1 Constituição do crédito tributário (lançamento).