SOLIDARIEDADE. A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores geridos pela DISTRIBUIDORA e devidos ao BRDE a título de retorno do investimento.
SOLIDARIEDADE. A PRODUTORA e a PROGRAMADORA ou EMISSORA são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores do Licenciamento Obrigatório e devidos ao BRDE a título de retorno do investimento. A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO constitui motivo para imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
SOLIDARIEDADE. A DISTRIBUIDORA e a PRODUTORA são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores geridos pela DISTRIBUIDORA e devidos ao BRDE a título de retorno do investimento. O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á da seguinte forma:
SOLIDARIEDADE. Os tomadores de serviços, quando da contratação de empresas de asseio, conservação e serviços terceirizáveis, para prestação de serviço mão-de-obra, nos termos do Enunciado 331 do TST, serão corresponsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, responsabilizando-se por todos os atos praticados pela firma contratada.
SOLIDARIEDADE. As Partes declaram que se obrigam solidariamente perante o PODER CONCEDENTE, na forma da Lei, pelos atos praticados no âmbito do CONSÓRCIO e/ou deste Instrumento durante a fase de concorrência.
SOLIDARIEDADE. Existe a orientação e observação do princípio de manter a solidariedade e equidade entre as diferentes estruturas da Sociedade, entendendo-se que as diferentes performances financeiras de cada estrutura não são de per si o único indicador válido para a distribuição da componente variável. Em termos individuais, deverá ser aplicado este princípio, reconhecendo-se os esforços dos colaboradores que contribuem para o bom funcionamento da Sociedade, embora a sua contribuição direta, em termos de objetivos quantitativos, não tenha sido a esperada.
SOLIDARIEDADE. 20.1. Caso a COMPRADORA represente um Consórcio ou Associação, na qualidade de empresa líder do Consórcio ou representante da Associação, a mesma firmará o presente contrato juntamente com as demais empresas consorciadas ou associadas, que deverão igualmente firmá-lo como EMPRESAS SOLIDÁRIAS, respondendo todas as consorciadas e associadas solidariamente pelas obrigações deste Contrato.
SOLIDARIEDADE. No caso de conta-corrente conjunta, todos os titulares serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da contratação do LIS.
SOLIDARIEDADE. Nos contratos em geral (não só de locação), quando houver pluralidade de sujeitos de uma ou ambas as partes contratantes, pode ou não haver solidariedade. Conforme o art. 264 do Código Civil (CC): O credor aqui é o sujeito que possui um direito exigível da outra parte do contrato (devedor) - no caso estudado, é o locador, que tem direito a receber o aluguel do locatário. Logo, o devedor é o sujeito que deve cumprir uma obrigação contratual para com a outra parte (credor) – o locatário, que deve pagar aluguel. Podemos, firmado isto, dizer que a solidariedade é a regra que unifica a obrigação entre seus credores ou entre seus devedores, de modo que: Havendo uma única obrigação e mais de um credor (solidariedade ativa): cada um dos credores pode, sozinho, exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Então mesmo se o devedor pagar toda a dívida só para um dos credores, exaure-se a obrigação. (art. 267, CC) Havendo uma única obrigação e mais de um devedor (solidariedade passiva): cada um dos devedores pode, sozinho, ser responsabilizado por cumprir a obrigação compartilhada com outros devedores por inteiro. Se só um dos devedores pagar a dívida toda, a obrigação se dá por satisfeita (art. 275, caput, CC). Após isto, haverá direito de regresso do devedor pagador contra os demais devedores solidários, ou seja, não estará completamente findo o pagamento da dívida se a satisfação desta deu-se inteiramente por um dos devedores. Todos os outros, após tal ocorrido, deverão dar a sua parte a este, que terá assumido a posição de credor dos demais. A solidariedade não se aplica a todos os contratos e não pode ser presumida. O art. 265 do CC dispõe que só haverá solidariedade (i) quando a lei determinar ou (ii) quando as partes assim convencionarem (devem incluir cláusula no contrato prevendo a responsabilidade/obrigação solidária).
SOLIDARIEDADE. 1. Nos contratos comerciais, a solidariedade dos co-credores e dos co-devedores somente presume-se de acordo com as circunstâncias.