SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 9.1 A ACELEN poderá, a qualquer momento, determinar a suspensão da prestação dos Serviços, mediante comunicação formal e escrita à FUNDETEC. 9.2 Ocorrendo a hipótese prevista na Cláusula 9.1, a ACELEN ficará responsável por arcar com os custos diretos adicionais comprovadamente incorridos pela FUNDETEC em razão exclusivamente da suspensão requerida pela ACELEN. Para os fins da Cláusula 9.2: a) Por custos diretos, compreendem-se aqueles relacionados exclusivamente às despesas da FUNDETEC com o seu pessoal e bens alocados exclusivamente à execução do objeto deste Acordo. Demais custos, indiretos, relacionados, por exemplo, às despesas com escritório central, aos custos financeiros e aos lucros cessantes da FUNDETEC, não serão indenizados, em hipótese alguma, pela ACELEN. b) a FUNDETEC deverá trabalhar em regime de contabilidade aberta (open book), dando acesso à ACELEN a todos os registros contábeis que comprovem os custos descritos na Cláusula 9.2. Na hipótese de suspensão por culpa ou dolo da FUNDETEC, na forma deste Acordo, não será devida indenização à FUNDETEC, considerando-se, de outro modo, para todos os efeitos, a interrupção temporária na prestação dos serviços como inadimplemento ao presente Acordo, sujeita à aplicação das penalidades cabíveis. 9.3 A prorrogação dos prazos previstos neste Acordo que sejam afetados pela suspensão descrita na Cláusula 9.1 será objeto de acordo entre a ACELEN e a FUNDETEC, mas será realizada sempre de forma proporcional e não poderá exceder o período correspondente à suspensão dos Serviços, exceto se expressamente solicitado pela ACELEN. 9.4 Qualquer das Partes poderá terminar este Acordo caso a suspensão determinada pela ACELEN seja superior a 120 (cento e vinte) dias. Será devido à FUNDETEC, nesta hipótese, tão somente o valor previsto na Cláusula 9.2 e o valor correspondente aos Serviços que tenham sido efetivamente executados. 9.5 Sem prejuízo das penalidades do Acordo e dos demais direitos e remédios legais e contratuais assegurados à ACELEN, inclusive a resolução contratual, a FUNDETEC deverá arcar com todos os custos diretos e indiretos, além dos prejuízos causados à ACELEN, sempre que a suspensão da execução dos Serviços decorrer de culpa da FUNDETEC, por exemplo: (i) da inobservância das especificações técnicas, dos projetos, das melhores práticas, das normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis e das demais disposições deste Acordo; (ii) de abandono dos trabalhos; e (iii) de riscos que houver gerado ...
SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1 — A Indaqua Matosinhos tem o direito de suspender, nos termos da legislação aplicável, a prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, em qualquer das seguintes situações: a) Falta de pagamento por parte do Utilizador, nos casos, termos e condições referidos no artigo 53.º, desde que a Indaqua Matosinhos não tenha utilizado a caução prevista no artigo 36.º ;
SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 10.1. Caso a CONTRATANTE se encontre injustificadamente em atraso no pagamento das faturas por qualquer período contínuo por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a CONTRATADA poderá suspender a oferta regular dos serviços até que os pagamentos sejam regularizados.

Related to SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

  • DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 6.1 – A CONTRATADA deverá reservar, emitir, marcar, remarcar e cancelar bilhetes de passagens aéreas nacionais, e hospedagens, com fornecimento e entrega dos referidos bilhetes à CONTRATANTE. 6.1.1 – Assessorar e prestar informações atualizadas de itinerários, horários de partida e chegada, tabela de tarifas das companhias aéreas, periodicidade e frequência de voos e de variação de tarifas, inclusive dos descontos e tarifas promocionais, colaborando na definição de melhor roteiro e informando sobre eventuais vantagens que a CONTRATANTE possa obter, sem que isso implique acréscimo nos preços contratados. 6.1.2 – A CONTRATADA deverá executar os serviços de acordo com as normas técnicas em vigor, observando as orientações e solicitações da CONTRATANTE, que poderá deixar de receber o serviço caso entenda não estar de acordo com o resultado esperado. 6.2 – Após autorização definitiva, as passagens e hospedagens serão fornecidas, parceladamente, conforme demanda da CONTRATANTE, durante a vigência do contrato. 6.2.1 – Os serviços serão executados através de reservas de passagens nacionais e hospedagem, os quais deverão ser requisitados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes da viagem, e estar disponíveis imediatamente após comunicação formal da CONTRATANTE, devendo ser entregues e/ou disponibilizados para embarque nos dias, horários e locais, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, podendo haver alterações dos mesmos, desde que haja necessidade e de comum acordo. 6.2.2 – Os bilhetes de passagens deverão ser entregues em até 3 (três) horas, após a solicitação, diretamente ao fiscal do contrato, bem como informar ao interessado. 6.2.3 – Excepcionalmente, em caráter de urgência, a emissão de bilhete de passagem poderá ser solicitado pela CONTRATANTE, sem obediência ao prazo previsto no subitem anterior, devendo a CONTRATADA, nesse caso, proceder o atendimento com o máximo de agilidade requerida. 6.2.4 – A CONTRATADA deverá disponibilizar canal para eventual atendimento de plantão emergencial 24 (vinte e quatro) horas, inclusive sábados, domingos e feriados. 6.3 – A CONTRATADA deverá efetuar pesquisas junto as companhias aéreas, por meio de sistema informatizado de pesquisa, indicando, obrigatoriamente, o menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem. 6.3.1 – Apresentar alternativas viáveis, no caso de não haver disponibilidade de vagas nas datas e horários requisitados, bem como adotar outras medidas necessárias à confirmação das reservas solicitadas. 6.3.2 – Repassar, integralmente, todos os descontos promocionais de tarifas/diárias reduzidas, concedidos pelas companhias aéreas/local de hospedagem 6.3.3 – Fornecer à CONTRATANTE, comprovação dos valores vigentes das tarifas à data da emissão das passagens/hospedagem. 6.3.4 – Comprovar que os preços das passagens emitidas representam efetivamente preços e condições mais vantajosos para CONTRATANTE, sob pena de devolução dos valores cobrados em desvantagem. 6.4 – A CONTRATADA deverá solucionar eventuais problemas que venham a surgir, relacionados com reservas de passagens, hospedagens, taxa/tarifas de embarque e quaisquer outras que tenham relação com a logística da viagem. 6.5 – A CONTRATANTE poderá proceder o cancelamento da viagem (passagem/hospedagem), sem que lhe incida multa, desde que comunique a CONTRATADA, até às 18 (dezoito) horas do mesmo dia da emissão da passagem/reserva, através de qualquer meio de comunicação disponível. 6.6 – Em caso de cancelamento da viagem, após o transcurso do prazo estabelecido na cláusula “6.5”, a CONTRATADA deverá reembolsar à CONTRATANTE o valor correspondente ao preço da passagem e hospedagem, já pago, conforme o caso, subtraído do valor referente à multa de reembolso e demais taxas fixadas por dispositivos legais que regulam a matéria e/ou regras estabelecidas pela companhia/hotel vigente no período, aplicando aquela que for mais benéfica à CONTRATANTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, inclusive em decorrência da rescisão ou extinção contratual. 6.6.1 – A CONTRATADA deverá realizar negociação com a companhia/hotel, para conseguir melhores condições, sempre no interesse da CONTRATANTE. 6.6.2 – Os critérios para endosso de passagem, reembolso ou créditos para futuras viagens, serão realizados de acordo com as regras tarifárias e regulamentos de cada companhia. 6.6.3 – Em caso de não cancelamento e não comparecimento para embarque, o pagamento da multa será efetuado conforme as regras da companhia, sem prejuízo de posterior responsabilização e reembolso à CONTRATANTE por quem tenha dado causa ao fato, após apuração em processo administrativo. 6.6.4 – A CONTRATANTE não se responsabilizará por pagamento de multas oriundas de remarcação ou cancelamento de passagens/diárias, quando não foi originada por falha na execução de sua responsabilidade ou culpa. 6.7 – A CONTRATADA deve fornecer, juntamente com o faturamento, os créditos decorrentes de passagens e/ou trechos não utilizados no período a que se refere o faturamento, efetuando, no mesmo, o respectivo abatimento. 6.8 – A CONTRATADA deve efetuar o pagamento/reembolso, pontualmente, às companhias/hotéis, independentemente da vigência do contrato, não respondendo a CONTRATANTE, solidária ou subsidiariamente, por este pagamento/reembolso, que será de inteira responsabilidade da CONTRATADA. 6.9 – A CONTRATADA deverá, ainda: 6.9.1 – Manter atualizada a relação as companhias com as quais mantém convênio, apresentando a referida relação, quando solicitada pela CONTRATANTE. 6.9.2 – Fornecer a relação de hotéis disponíveis nas cidades de destino, quando solicitada pela CONTRATANTE. 6.9.3 – Providenciar o “check-in” quando solicitado pela CONTRATANTE. 6.9.4 – Providenciar a substituição de passagens quando ocorrer mudanças de itinerário de viagem ou de desdobramento de percurso. 6.9.5 – Disponibilizar instalações, equipamentos adequados e recursos humanos necessários e suficientes para o atendimento dos serviços sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço, demissão e outros análogos. 6.9.6 – Fornecer tabela de Tarifas e de Taxas de Embarque, sempre atualizadas, quando solicitado pela CONTRATANTE. 6.10 – Durante a vigência do contrato, a CONTRATADA, sempre que solicitada, deverá comparecer “in loco” no endereço da CONTRATANTE, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, para prestar consultas, informações, esclarecimentos, etc.

  • Outros Serviços 7.5.1. A CONTRATADA, no período de transição da custódia dos ativos, definido contratualmente, deverá oferecer capacitação aos empregados da CONTRATANTE no que tange ao recebimento dos serviços contratados, sem qualquer tipo de ônus adicional; 7.5.2. A CONTRATADA deverá assegurar a disponibilização de toda informação necessária para continuidade efetiva dos serviços de custódia especializada e controladoria ao final da relação contratual, assim como fornecer base de dados através de arquivos eletrônicos em formato ‘padrão de mercado’, isto é, arquivos de ampla aceitação pelos diversos prestadores de serviços qualificados, como por exemplo, os formatos: xls, csv, xml, txt e pdf. A transferência dos dados deve possibilitar a transição da prestação dos serviços para um novo prestador que venha a ser contratado, bem como fornecer apoio e documentação técnica dos processos executados durante a vigência do contrato; e, 7.5.3. A CONTRATANTE, observados prazo mínimo de solicitação estabelecido pela CONTRATADA, poderá requerer reuniões e/ou apresentações técnicas presenciais ou virtuais, semestralmente, na sua sede em Brasília ou por meio de videoconferência, sem nenhum tipo de ônus.