DAS NORMAS TÉCNICAS. 12.1. Os materiais empregados e os serviços executados deverão obedecer a todas as normas atinentes ao objeto do contrato existentes ou que venham a ser editadas, dentre elas as seguintes normas:
12.1.1. À IN nº 01/ SLTI, de 19 de janeiro de 2010 - que dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
12.1.2. À Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima
12.1.3. À Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 - que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia.
12.1.4. À Portaria nº 23, de 12 de fevereiro de 2015, que estabelece boas práticas de gestão e uso de Energia Elétrica e de Água nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dispõe sobre o monitoramento de consumo desses bens e serviços.
12.1.5. Às normas e especificações constantes no Termo de Referência.
12.1.6. Às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
12.1.7. Às normas do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO e suas regulamentações.
12.1.8. Aos regulamentos das empresas concessionárias.
12.1.9. Às prescrições e recomendações dos fabricantes, relativamente ao emprego, uso, transporte e armazenagem dos produtos.
12.1.10. Às normas internacionais consagradas na falta das normas ABNT ou para melhor complementar os temas previstos pelas já citadas.
12.1.11. Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil e Regulamentações.
12.1.12. NR 16.401-3, de 03 de agosto de 2008 - Instalações de ar-condicionado - Sistemas centrais e unitários - Parte 3: Qualidade do ar interior.
12.1.13. Resolução nº 176, de 24 de outubro de 2000 e atualizações - ANVISA - Padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo.
12.1.14. Norma EIA/TIA/ANSI 569-A – Infraestrutura, encaminhamento para Telecomunicações e Espaços.
12.1.15. Norma EIA/TIA/ANSI 568-B.1 - Cabeamento de Prédios Comerciais.
12.1.16. Norma EIA/TIA/ANSI 568-B.2 - Padrões mínimos de performance dos componentes de cabeamento.
12.1.17. Norma EIA/TIA/ANSI 606 - Identificação e Administração do Cabeamento e da Instalação.
12.1.18. NBR 13.726 - Redes telefônicas internas em prédios - Tubulação de entrada telefônica - Projeto.
12.1.19. NBR ...
DAS NORMAS TÉCNICAS. Os materiais empregados e os serviços executados deverão obedecer a todas as normas atinentes ao objeto do contrato, existentes ou que venham a ser editadas.
DAS NORMAS TÉCNICAS. 3.1. A CONTRATADA deverá sempre atender às Normas Técnicas aplicáveis ao escopo do Serviço Técnico Especializado de Engenharia Clínica e suas respectivas atividades, devendo sempre atender também as suas atualizações.
3.2. Destacam-se as seguintes Normas Técnicas:
3.2.1. As normas e especificações constantes deste Termo de Referência;
3.2.2. As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
3.2.3. As normas da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
3.2.4. As normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e suas regulamentações;
3.2.5. As disposições legais federais, estaduais e municipais;
3.2.6. As prescrições e recomendações dos fabricantes relativamente ao emprego, uso, transporte e armazenagem dos produtos;
3.2.7. As normas internacionais consagradas, na falta das normas ABNT ou para melhor complementar os temas previstos pelas já citadas;
3.2.8. As recomendações expressas na Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e Normas Regulamentadoras (NR’s) relativas à Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, aprovadas pela Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, em especial as seguintes:
3.2.8.1. Norma NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
3.2.8.2. Norma NR-12 - Segurança no trabalho em maquinas e equipamentos;
3.2.8.3. Norma NR-32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde.
3.3. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 2, de 25 de janeiro de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde e aprova o regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos para o Gerenciamento de Tecnologias em Saúde em estabelecimentos de saúde.
DAS NORMAS TÉCNICAS. A Contratada deverá executar o objeto deste contrato, segundo normas e recomendações da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (Vigilância Sanitária), das entidades e serviços similares no âmbito deste Estado e, na falta destas, as normas nacionais pertinentes vigentes na data da contratação quanto a: ▪ Estruturação física da cozinha; ▪ Recepção de matérias primas; ▪ Manipulação de alimentos; ▪ Preparo de alimentos; ▪ Armazenamento dos alimentos ▪ Controle de qualidade dos alimentos; ▪ Distribuição dos alimentos; ▪ Higienização (matéria prima, alimento elaborado, áreas de serviços, equipamentos e materiais); ▪ Distribuição das refeições aos usuários; ▪ Descarte dos resíduos sólidos e líquidos.
DAS NORMAS TÉCNICAS. Os materiais empregados e os serviços executados deverão obedecer rigorosamente: • Às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); • Às disposições legais federais, estaduais e municipais; • Às recomendações expressas na Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e Normas Regulamentadoras (NRs) relativas à Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho aprovadas pela Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, em especial as seguintes:
a) NR-4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
DAS NORMAS TÉCNICAS. 6.6.1 Os materiais empregados e os serviços executados, de manutenção ou eventuais, deverão obedecer rigorosamente:
a. Às normas e especificações constantes deste Memorando;
DAS NORMAS TÉCNICAS. A Contratada deverá executar o objeto deste contrato, segundo normas e recomendações da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (Vigilância Sanitária), das entidades e serviços similares no âmbito deste Estado e, na falta destas, as normas nacionais pertinentes vigentes na data da contratação quanto a: Estruturação física da cozinha; Recepção de matérias primas; Manipulação de alimentos; Preparo de alimentos; Armazenamento dos alimentos Controle de qualidade dos alimentos; Distribuição dos alimentos; Higienização (matéria prima, alimento elaborado, áreas de serviços, equipamentos e materiais); Distribuição das refeições aos usuários; Descarte dos resíduos sólidos e líquidos.
DAS NORMAS TÉCNICAS. 9.1. A empresa CONTRATADA deverá observar as normas e resoluções expedidas pelo CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CAU-BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil) e da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), especialmente as NBRS 13.133/1994, 14.166/1998, 14.645-1/2001, 14.645-2/2005, 14.645-3/2005, 10.068/1987 e 15.777/2009 na execução dos serviços objeto deste termo de referência.
DAS NORMAS TÉCNICAS. 5.1. Os materiais a serem empregados e os serviços a serem executados deverão obedecer rigorosamente:
I - ABNT NBR NM 207:1999 - Elevadores elétricos de passageiros - Requisitos de segurança para construção e instalação.
DAS NORMAS TÉCNICAS. 16.1 - Os serviços deverão obedecer rigorosamente:
I - Às normas e especificações constantes deste Termo de Referência; II - Às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); III - Às disposições legais federais, estaduais e municipais; IV - Às disposições da Anvisa, em especial a RDC/Anvisa n. 50, de 21 de fevereiro de 2002; V - Às Normas Regulamentadoras (NRs) relativas à Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, aprovadas pela Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, em especial as seguintes:
A) NR-4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; B) NR-6: Equipamentos de Proteção Individual (EPI); C) NR-13: Caldeiras e Vasos de Pressão;