TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AO FUNDO Cláusulas Exemplificativas

TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AO FUNDO. As operações da carteira do Fundo não estão sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda – IR e Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. Os rendimentos auferidos pelos cotistas serão tributados pelo Imposto de Renda à alíquota de 15%, no resgate, sempre respeitada a natureza jurídica e fiscal de cada cotista.
TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AO FUNDO. As operações da carteira do Fundo não estão sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda – IR e Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. Os rendimentos auferidos pelo cotista do Fundo estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte de 15 %, na forma de “come-cotas”, no último dia útil dos meses de maio e novembro. Pela ocasião dos resgates haverá tributação complementar na forma da legislação vigente, conforme abaixo:
TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AO FUNDO. O tratamento tributário aplicável ao Fundo pode ser resumido da seguinte forma, com base na legislação em vigor: Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pela carteira do Fundo em aplicações financeiras de renda fixa ou variável se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte de acordo com as mesmas regras de tributação aplicáveis às aplicações financeiras das pessoas jurídicas. Todavia, em relação aos rendimentos produzidos por Letras Hipotecárias, Certificados de Recebíveis Imobiliários, Letras de Crédito Imobiliário e cotas de fundos de investimento imobiliário admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado de balcão, há regra de isenção do imposto de renda retido na fonte, de acordo com a Lei nº 8.668/1993, conforme alterada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009. Na Solução de Consulta Cosit nº 181, expedida pela Coordenação Geral de Tributação em 25 de junho de 2014 e publicada em 04 de julho de 2014, a Receita Federal do Brasil manifestou o entendimento de que os ganhos de capital auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento imobiliário por outros fundos de investimento imobiliário, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20% (vinte por cento). Com relação aos ganhos de capital auferidos na alienação de LH, CRI e LCI, os respectivos ganhos estarão isentos do Imposto de Renda na forma do disposto na Lei nº 8.668/1993. O imposto pago pela carteira do Fundo poderá ser compensado com o Imposto de Renda a ser retido na fonte, pelo Fundo, quando da distribuição dos rendimentos aos seus Cotistas. Os fundos imobiliários são obrigados a distribuir a seus cotistas pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. O fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como incorporador, construtor ou sócio, cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, nos termos da Lei nº 9.779/1999, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das cotas emitidas pelo fundo, sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas para fins de incidência da tributação corporativa cabível (IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social - COFINS). As aplicações realizadas...
TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AO FUNDO. IOF/Títulos
TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AO FUNDO. As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda ou IOF. Os cotistas serão tributados pelo imposto de renda, dependendo do período de cada aplicação, bem como do prazo médio dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO. Não há garantias de que a alíquota aplicável, quando do resgate das cotas, será a menor dentre as previstas na legislação vigente. Este fundo busca manter seu Patrimônio Líquido investido em cotas de FIs com prazo médio superior a 365 dias. Não há garantia de que os cotistas receberão o tratamento tributário para fundos de longo prazo. Os rendimentos auferidos pelo cotista serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte (IRRF), na forma de “come-cotas”, no último dia útil dos meses de maio e novembro, à alíquota de 20% ou de 15%, conforme o prazo médio da carteira. Por ocasião dos resgates de cotas haverá tributação complementar, conforme abaixo: Caso a carteira do FUNDO esteja composta por ativos financeiros cujo prazo médio seja inferior a trezentos e sessenta e cinco dias (apurada conforme metodologia divulgada pela Secretaria da Receita Federal), o cotista será tributado conforme a tabela abaixo:
TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AO FUNDO. Imposto de Renda: Como regra geral, os rendimentos e ganhos auferidos pela Carteira (conforme definido no Regulamento) não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, desde que o Fundo (i) atenda à legislação e à regulamentação da CVM aplicáveis, devendo, dentre outros, distribuir, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos rendimentos auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e (ii) não aplique recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como construtor, incorporador ou sócio, cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas. Caso os requisitos mencionados não sejam cumpridos, o Fundo será equiparado às pessoas jurídicas para fins fiscais. IOF/Títulos: As aplicações realizadas pelo Fundo estão atualmente sujeitas à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0% (zero por cento), sendo possível sua majoração a qualquer tempo, mediante ato do governo brasileiro, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimo por cento) ao dia, relativamente a transações ocorridas após esse eventual aumento.

Related to TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AO FUNDO

  • OBJETIVO DO FUNDO O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas por meio de uma carteira composta por ativos financeiros negociados no exterior. Para tanto, o patrimônio líquido do FUNDO deverá estar alocado preponderanemente em cotas do fundo internacional de Renda Variável Morgan Stanley Global Opportunities , no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento), cujo objetivo seja investir em ações negociadas no exterior à vista e/ou via derivativos. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange à categoria a que o FUNDO pertence. *Mais informações no Artigo 3° do Regulamento. CNPJ/ME nº 33.362.028/0001-28 (“FUNDO”) I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 7.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • DOS ENCARGOS DO FUNDO Artigo 20 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  • OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO