XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir:
a) bens não inerentes à atividade fim da empresa;
b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo;
c) valores, entendido como sendo, dinheiro, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques e ordens de pagamento, vale-transporte, valerefeição, vale-alimentação e correlatos, cartões de recarga de celulares, e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira;
d) documentos de qualquer espécie, salvo quando contratada a garantia de Recomposição de Documentos;
e) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis;
f) imóveis desabitados e/ou desocupados, em construção e/ou montagem, reforma, reconstrução, demolição ou alteração estrutural;
g) imóvel condenado por autoridade competente, a menos que tenha sido em consequência de sinistro coberto por esta apólice;
h) bens de sócios, administradores, diretores, empregados e/ou terceiros, observadas às disposições da alínea “d”, do subitem 6.2. desta cláusula;
i) animais de qualquer espécie;
j) quaisquer outros bens, especificados na apólice, de comum acordo entre as partes.
6.2. Fica, ainda, entendido que estão igualmente excluídos da cobertura deste seguro, salvo se forem mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado, os seguintes bens:
a) armas, munições, instrumentos musicais, livros, joias, pérolas, metais e pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas ou não, relógios, selos, estampilhas, obras de arte ou histórica, quadros e esculturas, tapetes orientais e similares;
b) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
c) automóveis, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e qualquer outro veículo, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;
d) telefones celulares, câmeras, games e demais equipamentos eletrônicos portáteis, de áudio, vídeo, informática, ou ainda, de transmissão ou recepção de dados em geral. A exclusão de que trata esta alínea não se aplica a equipamentos de informática e/ou de processamento de dados, quando de propriedade do Segurado, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, desde que o uso destes bens, no momento do sinistro, seja comprovadamente em prol da empresa segurada.
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 6.1 Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir:
a) equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo;
c) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
d) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
e) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento, instalados em locais distintos;
f) materiais, peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, arquivo de fitas magnéticas, formulários para impressão) ou quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
g) vagões, locomotivas, aeronaves, embarcações, caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados ao tráfego público (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados e instalados), salvo expressa inclusão;
h) bens pessoais e valores existentes no interior das máquinas ou equipamentos segurados;
i) peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por acidente coberto. Não estão ainda garantidas pela presente cobertura quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de sinistro, indenizáveis por esta cobertura;
j) equipamentos agrícolas de qualquer espécie;
k) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
l) equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
m) equipamentos em exposição, salvo se contratada a cobertura adicional correspondente;
n) equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo, salvo estipulação em contrário expressa na apólice.
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Em complemento à Cláusula 5ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 4.1. Em complemento à Cláusula 5ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre, inclusive postes, linhas de transmissão e antenas ao ar livre;
b) bens instalados em veículos, aeronaves ou embarcações;
c) peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por acidente coberto. Não estão ainda garantidas pela presente cobertura quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de sinistro, indenizáveis por esta cobertura.
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma, os embarques de batatas e outros bulbos-raízes que não atendam as seguintes condições:
a) não estejam embaladas de acordo com as regras do país exportador, e de conformidade com os padrões conhecidos e exigidos pelo país importador, e livre de males nocivos, e, para tal efeito, será exigido um certificado atestando que as mercadorias foram vistoriadas imediatamente antes do início do risco, pelo Governo e ou Departamento de Exportação do país exportador;
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 3.1. Em complemento à Cláusula 9 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condi- ções Gerais, não estão cobertos:
a) Bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
b) Baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elé- tricas.
c) Acessórios não acoplados às bicicletas tais como, mas não limitados a: racks, su- portes especiais para o transporte da bicicleta, capacetes, sapatilhas e similares, sal- vo se contratada cobertura adicional de acessórios.
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma:
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 4.1. Em complemento à Cláusula 6ª – Bens não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o Segurado;
b) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;
c) filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas ("softwares");
d) bens fora de uso e/ou sucata;
e) bens que se encontrem fora do(s) local(is) especificado(s), ou ao ar livre;
f) galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;
g) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
h) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 5.1. Em complemento à Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
b) baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elétricas;
c) acessórios acoplados às bicicletas tais como, mas não limitados a: potenciômetros, GPS (sistema de posicionamento global).
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Não estão compreendidos no seguro, salvo se contratadas as coberturas específicas: