XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 45.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Princípios Jurídicos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012. P. 455. que, afinal, acabam sepultando as esperanças até mesmo nos espíritos mais persistentes. Nesse quadro, o processo, que deveria cumprir o papel de instrumento de pacificação social, passa a ser instrumento de pressão e ameaça, patrocinando um ambiente que favorece os mais fortes e prejudica irremediavelmente os menos favorecidos. Cria-se, com isto, um campo fértil para o surgimento de inúmeras situações, todas prejudicadas ao ideal de realização da justiça. A par da realidade do que ocorre hoje no Judiciário brasileiro, que encontra muita dificuldade em concretizar o ditame da celeridade processual em decorrência da grande quantidade de litígios pendentes de solução e elevado número de novas ações diariamente propostas, a cooperação entre Administração Pública e administrado no prévio requerimento na esfera administrativa, pode ser positiva a ambas as partes interessadas. Veja-se que, se a questão for adequadamente solucionada na esfera administrativa, razão não existirá para a propositura de ação judicial, a qual se fosse proposta seria mais uma na imensa fila de casos similares que demoram anos para serem efetivamente encerrados. Existem outras previsões no ordenamento jurídico brasileiro que levam à conclusão de que, sempre que possível, deve-se buscar as soluções mais rápidas e eficientes para as lides, mesmo que isso implique, de certa forma, na substituição da prestação jurisdicional por um método alternativo de solução do conflito. Sustenta José Miguel Garcia Medina11 que: A citada Resolução n° 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e deixa claro que, acima de tudo, o que se busca são soluções efetivas aos conflitos existentes. Inclusive, cabe ao Poder Judiciário, em verificando formas mais eficazes de solução de conflitos, incentivar o seu uso. Tal ideia é condizente com a exigência de que, antes de ingressar com determinada ação judicial, procurem ambas as partes interessadas (no caso Administração Pública e contratado), sempre que possível, chegar à melhor solução ao requerimento formulado no âmbito administrativo.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05302019091200081
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Prefeito Municipal de Minas Novas Órgão Gerenciador Testemunhas: XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX - ME
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Princípios Contratuais. In: Contratos Empresariais - Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 19.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 52. lesão à beleza física, à harmonia das formas de alguém. Entretanto, em razão do conceito de belo ser relativo, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx00 proclama que, “ao apreciar um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”, que não engloba somente as transformações extremas, como feridas e cicatrizes, bastando a alteração para pior, por mais ínfima que seja, comparando-se como era antes do evento danoso21. Nada impede, contudo, que, caso a lesão à sua integridade física venha a lhe causar sentimentos negativos, como constrangimentos, humilhações e tristeza22, ocorra o ajuizamento da ação de dano estético cumulada com dano moral puro23, como se verá a seguir. O dano moral puro, a espécie dos imateriais que mais será abordada neste trabalho, foi tendo, com o tempo, seu conceito modificado. Antigamente, ele era estritamente vinculado a sentimentos como dor, angústia, sofrimento, isto é, estados de espírito decorrentes de fatos. Hoje, entretanto, entende-se que nosso sistema não pode vir a ser responsável por reparar todo e qualquer padecimento, independentemente de sua origem, até porque nem todas as pessoas sentem suas emoções da mesma maneira e com a mesma intensidade. Esta é a inteligência preconizada no Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal24 e evidenciada no caso concreto da seguinte ementa25: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA TECNOLÓGICA (...) RESCISÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. MOTORISTA CLASSIFICADO COMO DIAMANTE POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS, REALIZANDO POR XXXXX XX 0.000 VIAGENS, SEMPRE BEM COTADO PELOS USUÁRIOS (4,93). FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE LEALDADE E CONFIANÇA. ART. 422, DO CC. ILÍCITO CIVIL RECONHECIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC) OS DANOS MORAIS CAUSADOS AO AUTOR. XXXXX PSICOLÓGICO MANIFESTO CAPAZ DE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FÍSICAS E MORAIS DO AUTOR. VIOLAÇÃO A SUA DIGNIDADE, O QUE DEMONSTRA A OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM FIXADO Assim sendo, entende-se que, concernente aos danos morais, o direito deve se ater às situações em que o lesado sofreu um prejuízo emocional decorrente da privação...
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. O Dano Estético. 3. ed. São Paulo: XX, 0000.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Personagens do Contestado: Os turmeiros da Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande (1908-1915). Porto Alegre: UFRGS, 2008. Tese (Doutorado em História), UFRGS, IFCH, 2008. XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx. A ferrovia do diabo: história de uma estrada de ferro na Amazônia. São Paulo: Melhoramentos, 2005. FORTES, Xxxxxxx Xxxxxx. Viação férrea do RS – Suas estações e paradas. Porto Alegre: 1962. dat.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Xxxxx & Locaute: Aspectos jurídicos e Económicos, 2004, p. 47.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Princípios contratuais. In: Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx (coord.). Fundamentos e princípios dos contratos empresariais. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 25. (Série GVlaw). mas apenas aquela fundada em valores sociais (CF, art. 1º, IV); logo, percebe-se, a olho desarmado e ao contrário do que pensam alguns, que a iniciativa não é tão livre assim. Conclui-se, portanto, que a ordem econômica nacional há de guardar ressonância com os valores sociais da livre iniciativa, porque somente dessa forma poderá assegurar a todos existência digna (CF, art. 170, caput), nova representação da dignidade da pessoa humana já prevista como fundamento da República (CF, art. 1º, III). Fixadas tais premissas, indaga-se: o Estado deve garantir a livre iniciativa e a livre concorrência em benefício dos empreendedores (fornecedores concorrentes) ou do mercado, no qual o consumidor é a maioria? Evidentemente essa noção de liberdade só pode aproveitar ao consumidor, muitas vezes graduado pelo agir por necessidade, pena de se admitir uma exploração irracional, e, até certo ponto, autofágica do mercado, que não pertence exclusivamente aos fornecedores. Busca-se, na verdade e sem nenhum “conteúdo político-ideoló- gico comunista ou socialista”,22 a realização do social, vale dizer, uma justiça distributiva que permita a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), com prevalência do mandamento jurí- dico nuclear: dignidade da pessoa humana (piso mínimo normativo).23 E isso passa pela implantação de um Estado social, intervencionista, “que procura, a partir da concretização das liberdades reais ou po- sitivas, realizar a justiça social, prestigiando e fortalecendo, desse modo, os direitos econômicos e sociais reconhecidos em favor das pessoas”.24 No atinente ao fornecedor, a liberdade constitucional encontra sua representação concreta no dispositivo que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica (CF, art. 170, par. ún.). A opção é, pois, do fornecedor. Mas saliente-se: a mesma liberdade que 22 XXXX XXXXXX, Xxxxxx. Os princípios gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 3, p. 47.