XXXXXXXXXX, Xxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXXXX, Xxxxx. Arte comentada: da pré-história ao pós-moderno. Tradução de Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx. – Rio de Janeiro: Ediouro, 2002. XXXXXXX, Xxxxxx [et al.]. Arte_corpo_tecnologia. - São Paulo: ECA/USP, 2014. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria e metodologia do ensino da arte. – Guarapuava: UNICENTRO, 2013. XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx (orgs.). Teatro, cinema e literatura: confluências. – São Paulo: Cultura Acadêmica, 2014. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Paisagens sígnicas: uma reflexão sobre as artes visuais contemporâneas. Salvador: EDUFBA, 2010. XXXXXX, Xxxx. Ensaios sobre arte e estética. – 1ª ed. - Londrina: Canvas Design 2012. A construção de uma escola democrática e inclusiva que garanta o acesso, a permanência e aprendizagens efetivas, significativas e relevantes. Fundamentos da Educação Especial. A Política educacional e a Educação Especial. Inclusão: Construindo uma sociedade para todos. A educação escolar - aprendizagens e ensino. Alfabetização. Educação Psicomotora. Aquisições da Linguagem Oral e Escrita. Currículo nas salas de aula inclusivas. Aprendizagem nas escolas inclusivas. Acessibilidade. Recursos e Adaptações. A ludicidade no processo de ensino e aprendizagem para os com necessidades educacionais especiais. O trabalho com as diferentes necessidades educacionais especiais. Avaliação; Atuação Prática do Professor; Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx; O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais; A ajuda na aquisição da estabilidade emocional; O desenvolvimento das possibilidades de comunicação; A redução das limitações provocadas pela deficiência; O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes; O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar; Repensando a deficiência à luz de novos pressupostos; O contexto psicológico; O Clima sócio afetivo; AEE. A construção de práticas educacionais para alunos com altas habilidades/superdotação: volume 2: atividades de estimulação de alunos / organização: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. - Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial, 2007. A construção de práticas educacionais para alunos com altas habilidades/superdotação: volume 3: o aluno e a família / organização: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. - Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial, 2007. Altas habilidade/superdotação: encorajando potenciais / Ângela M. R. Virgolim - Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial, 2007. XXXXXXX,...
XXXXXXXXXX, Xxxxx. Re-explorando los vínculos entre consumo y ambiente a partir del paradigma ecocéntrico. In XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx (Org.). Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais São Paulo, p. 357-358.
XXXXXXXXXX, Xxxxx. A pesquisa com crianças em infâncias e a Sociologia da Infância. Cap.1 IN: XXXXX Xxx Xxxxx Xxxxxxx de; XXXXX, Xxxxxxx (Org.). Sociologia da Infância no Brasil. Campinas, SP; Autores Associados,2011 (Coleção Polêmicas do nosso tempo).
XXXXXXXXXX, Xxxxx. Problemas de Linguística Geral, vol. 1. São Paulo: Cia Ed. Nacional e Ed. USP, 1966.
XXXXXXXXXX, Xxxxx. Necessidade de registro de ICO: tokens são valores mobiliários? Atualidades em Direito Societário e Mercado de Capitais, XXXXXXXXX, Xxxxxx (org.), Lumen Juris (ed.), Rio de Janeiro, v. 3, 2019. ePub. 1239kb.
XXXXXXXXXX, Xxxxx. X. A formação dos contratos internacionais. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, n. 65, p. 130, out./dez. 2008. Enquanto isso, no Brasil, o DIPr surgiu com a primeira Constituição e o Código Comercial, que englobavam leis portuguesas. Somente em 1917, com a instituição da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), é que a maté- ria ganhou normas específicas, embora ainda fosse influenciada pela prática europeia e por isso inserida no Código Civil. A LICC de 1942 introduziu uma alteração significativa na matéria de DIPr, estabelecendo o critério domiciliar em substituição ao da nacionalida- de, alinhando o Brasil aos demais países da América Latina. Nesses termos, verifica-se que o DIPr positivo brasileiro continua re- gulado pelas noções clássicas do século XIX, utilizando o sistema de cone- xão de regras bilaterais rígidas. Enquanto aguarda-se uma mudança substan- cial na legislação, cabe aos Tribunais o trabalho de modernizar a matéria e buscar a incorporação das novas tendências. Os contratos tiveram sua primeira aparição no Direito romano ou até mesmo antes, com o objetivo de regular as relações interpessoais e assegu- rar a vontade humana à possibilidade de criar direitos e obrigações. No século XIX, o contrato se transformou em um instrumento eficaz para a economia capitalista e para o desenvolvimento das relações comer- ciais, industriais e financeiras existentes no mundo atual. Antes da organi- zação das sociedades, as relações eram controladas pela força, pela coação e pelo abuso de poder por parte dos detentores de maior poder econômico. O denominado “contratos nacional” será aqui tratados simplesmente de contrato, que, segundo o conceito de Xxxxxxx Xxxxx, é todo o negócio jurídico que se forma pelo concurso de vontades. Restritiva- mente, indica o acordo de vontades produtivo de efeitos obrigacionais. Em sentido ainda mais limitado, significa o negócio jurídico bilateral cuja função específica é criar obrigação patrimonial. Nesta acepção, distingue-se do ato- -condição e do auto-regra, que, como o contrato, se formam pelo concurso de vontades.2 O contrato é, portanto, a formalização de um negócio jurídico oriun- do da vontade das partes nele envolvidas e tem como efeito a geração de direitos e obrigações.
XXXXXXXXXX, Xxxxx. X. A formação dos contratos internacionais. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, n. 65, p. 136, out./dez. 2008.

Related to XXXXXXXXXX, Xxxxx

  • XXXXXXXXX, Xxxxxx Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 3, p. 175.

  • XXXXXXXX, Xxxxxx Diritto sindacale. 3. ed. Padova: Cedam, 1992. p. 68. individual. Assim, o ato de adesão de um indivíduo a uma associação sindical é visto como uma “diluição” do poder de autonomia deste indivíduo inscrito em favor do grupo, no concernente à disciplina das relações de trabalho. Por conseguinte, o contrato de trabalho individual somente poderia derrogar in melius, nunca in pejus, as normas contratuais coletivas. Desta forma, a eficácia do contrato coletivo na esferajurídica individual dos aderentes à associação sindical encontra fundamento e legitimação na própria autonomia coletiva, na convicção de não se poder explicar, por outro lado, a eficácia do contrato coletivo nas relações individuais de trabalho, senão exatamente no colegamento do exercício do poder coletivo da parte do grupo com a sua mesma gênese e função8. De fato, o sindicato estipularia o contrato coletivo em nome próprio e no interesse dos associados, atuando, todavia, diretamente na esfera jurídica dos inscritos individualmente considerados, exatamente em razão do fato de ser a vontade expressa da associação o complexo unificado dos poderes individualmente “diluídos” e, portanto, a vontade comum dos indivíduos associados. Tal impostação se diferencia da teoria do mandato, já que, ainda que não modificando o resultado prático dos limites da extensão do contrato coletivo, reconstrói em termos mais aderentes aos dados sociais a fenomenologia jurídica da associação sindical no momento do exercício dos seus poderes coletivos, os quais vêm exatamente qualificados como poderes de autonomia do grupo enquanto tal. Outra parte da doutrina revela, contudo, não ser possível explicar a eficácia real do contrato coletivo em confronto ao individual, se o sindicato goza por derivação do mesmo poder de regulamentação da relação de trabalho que os trabalhadores individualmente considerados. Na realidade, os trabalhadores poderiam empenhar-se junto ao sindicato para manter inalteráveis a regulamentação por este estabelecida, mas aos trabalhadores não se poderia atribuir o poder de conferir a tal disciplina o caráter de eficácia real. Portanto, não é possível atribuir ao ato de adesão ao sindicato um conteúdo de diluição de poderes tal a retirar do indivíduo a liberdade de dispor de sua própria autonomia negocial. Outro orientamento não explica a prevalência da autonomia coletiva à luz dos princípios civilistas, mas defende que esta tenha sido expressamente recepciona- da pelo ordenamento constitucional ou legal. Neste sentido, sustenta-se que o art. 39 da Constituição italiana confere aos sindicatos uma autonomia superior à autonomia individual, exatamente porque àquela é concedido o poder de regular os interesses coletivos dos trabalhadores. A contrário senso, diz-se que o art. 39 é norma muito genérica para fornecer um fundamento de função normativa ao contrato coletivo. Por fim, há outra teoria, baseada na aplicação do art. 2.113 do Código Civil italiano, que é considerada pela doutrina atual como a mais convincente para explicar a derrogabilidade das cláusulas do contrato individual pelas cláusulas do contrato 8 XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. L ’efficacia dei contratti collettivi nelpluralismo sindacale. Milano: Xxxxxx Xxxxxx, 1989. p. 40. coletivo. O ponto de partida é representado pelo já citado art. 2.113 do Código Civil italiano, que assim dispõe: “As renúncias e transações que têm por objeto direitos dos prestadores de trabalho derivados de disposições inderrogáveis da lei e dos contratos ou acordos coletivos concernente às relações de que trata o art. 409 do Código de Processo Civil não são válidas.”

  • XXXXXX, Xxxxxx A prática educativa: como ensinar. Porto Alegre: Artmed, 1998.