XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 877.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 753. Veja-se que a definição dada pelo jurista citado não corresponde exatamente com a descrição legal do instituto, vez que no artigo 710 consta que a agência e distribuição se dão mediante retribuição, diferenciando-se os institutos apenas no que tange à disponibilidade da coisa, enquanto Xxxxxxx Xxxxxxxx exclui a retribuição de sua definição. Isso se dá porque, como veremos mais adiante, a remuneração do distribuidor decorre, na verdade, da diferença entre o preço de compra da mercadoria do fabricante e o preço de revenda ao consumidor, não havendo uma remuneração propriamente dita. Desde já vale ressaltar que, não obstante muitos juristas não façam uma diferenciação entre os institutos da distribuição e da concessão mercantil3, o mestre Xxxxx Xxxxx Xxxxxx explica que “[n]a categoria dos contratos de colaboração por intermediação, distinguem-se duas espécies: a distribuição-intermediação e a concessão”4 sendo certo que a diferença entre elas “encontra-se no maior grau de ingerência, notável no contrato de concessão, do fornecedor (concedente) na organização da empresa do colaborador (concessionário), quando comparado com a distribuição-intermediação. Essa diferença, contudo, não é significativa em muitos casos, e, salvo na hipótese de comercialização de veículos automotores terrestres (em que a concessão é contrato típico e obrigatório), o nome que as partes atribuem ao instrumento, a rigor, não interessa.”5 No entendimento da Professora Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, o contrato de distribuição seria gênero do qual a concessão mercantil é espécie e a diferença entre os institutos residiria no fato de a distribuição permitir a existência de subdistribuidores, ao passo que o caráter intuitu personae do contrato de concessão vedaria essa prática. Em suas palavras, “[a] distribuição é espécie mais genérica de concessão mercantil. Seria a distribuição a concessão comercial lato sensu, diversa da concessão stricto sensu.”6 Finalmente, para o ilustre jurista Xxxxxxx Xxxxxxxx, “[a] distribuição equivale à concessão comercial não apenas pela idêntica natureza de negócio – aquisição de bens junto ao produtor ou fabricante, para revenda a consumidores finais (consistindo a diferença 3 Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx e Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 853. preferencialmente, pela apólice, pelo bilhete, e, em sua falta, por documento comprobatório do pagamento do prêmio (art. 758).42 Nesse sentido, aduz Sílvio de Salvo Venosa: Pela letra da lei percebe-se que, em princípio, exigi-se a forma escrita para o contrato de seguro. No entanto, a prática tem demonstrado que as partes com frequência dispensam essa formalidade, para considerarem o contrato existente independentemente do instrumento, sendo sua formalização hoje concluída até por telefone, fac-símile, correio eletrônico e outros meios informatizados.43 Nestes termos, apesar de a lei exigir a forma escrita para que o contrato de seguro seja considerado acabado e alguns doutrinadores acompanharem essa posição, a doutrina majoritária defende que o que vale é o acordo entre as partes (natureza consensual) para a comprovação de sua existência.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 00x Xx. Xxx xx Xxxxxxx; Forense. 2015, p. 836.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2000. XXXX XX, Xxxxxx. XXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9 e.d. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 828. beneficiários, tendo em conta as suas necessidades específicas e os produtos disponíveis no mercado. Exerce importância econômica e social de incremento da atividade seguradora e seus bons níveis de contratação, contribuindo na proteção do consumidor.50 O Código Civil também disciplinou em seu artigo 775 que: “Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.”51 Sendo está afirmativa legislativa o amparo legal à responsabilidade do corretor de seguros para com o segurado, pois a seguradora deverá cumprir com aquilo que fora estipulado pelos seus agentes, não podendo esquivar-se do pactuado.

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  • XXXXXXXX, Xxxxxx Diritto sindacale. 3. ed. Padova: Cedam, 1992. p. 68. individual. Assim, o ato de adesão de um indivíduo a uma associação sindical é visto como uma “diluição” do poder de autonomia deste indivíduo inscrito em favor do grupo, no concernente à disciplina das relações de trabalho. Por conseguinte, o contrato de trabalho individual somente poderia derrogar in melius, nunca in pejus, as normas contratuais coletivas. Desta forma, a eficácia do contrato coletivo na esferajurídica individual dos aderentes à associação sindical encontra fundamento e legitimação na própria autonomia coletiva, na convicção de não se poder explicar, por outro lado, a eficácia do contrato coletivo nas relações individuais de trabalho, senão exatamente no colegamento do exercício do poder coletivo da parte do grupo com a sua mesma gênese e função8. De fato, o sindicato estipularia o contrato coletivo em nome próprio e no interesse dos associados, atuando, todavia, diretamente na esfera jurídica dos inscritos individualmente considerados, exatamente em razão do fato de ser a vontade expressa da associação o complexo unificado dos poderes individualmente “diluídos” e, portanto, a vontade comum dos indivíduos associados. Tal impostação se diferencia da teoria do mandato, já que, ainda que não modificando o resultado prático dos limites da extensão do contrato coletivo, reconstrói em termos mais aderentes aos dados sociais a fenomenologia jurídica da associação sindical no momento do exercício dos seus poderes coletivos, os quais vêm exatamente qualificados como poderes de autonomia do grupo enquanto tal. Outra parte da doutrina revela, contudo, não ser possível explicar a eficácia real do contrato coletivo em confronto ao individual, se o sindicato goza por derivação do mesmo poder de regulamentação da relação de trabalho que os trabalhadores individualmente considerados. Na realidade, os trabalhadores poderiam empenhar-se junto ao sindicato para manter inalteráveis a regulamentação por este estabelecida, mas aos trabalhadores não se poderia atribuir o poder de conferir a tal disciplina o caráter de eficácia real. Portanto, não é possível atribuir ao ato de adesão ao sindicato um conteúdo de diluição de poderes tal a retirar do indivíduo a liberdade de dispor de sua própria autonomia negocial. Outro orientamento não explica a prevalência da autonomia coletiva à luz dos princípios civilistas, mas defende que esta tenha sido expressamente recepciona- da pelo ordenamento constitucional ou legal. Neste sentido, sustenta-se que o art. 39 da Constituição italiana confere aos sindicatos uma autonomia superior à autonomia individual, exatamente porque àquela é concedido o poder de regular os interesses coletivos dos trabalhadores. A contrário senso, diz-se que o art. 39 é norma muito genérica para fornecer um fundamento de função normativa ao contrato coletivo. Por fim, há outra teoria, baseada na aplicação do art. 2.113 do Código Civil italiano, que é considerada pela doutrina atual como a mais convincente para explicar a derrogabilidade das cláusulas do contrato individual pelas cláusulas do contrato 8 XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. L ’efficacia dei contratti collettivi nelpluralismo sindacale. Milano: Xxxxxx Xxxxxx, 1989. p. 40. coletivo. O ponto de partida é representado pelo já citado art. 2.113 do Código Civil italiano, que assim dispõe: “As renúncias e transações que têm por objeto direitos dos prestadores de trabalho derivados de disposições inderrogáveis da lei e dos contratos ou acordos coletivos concernente às relações de que trata o art. 409 do Código de Processo Civil não são válidas.”

  • XXXXXXXXX, Xxxxxx Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 3, p. 175.

  • XXXXXX, Xxxxxx A prática educativa: como ensinar. Porto Alegre: Artmed, 1998.