Vinculação aos CRA Cláusulas Exemplificativas

Vinculação aos CRA. 3.7.1. As Debêntures serão subscritas exclusivamente pela Debenturista e serão vinculadas aos CRA objeto da 1ª (primeira) ("CRA da Primeira Série"), da 2ª (segunda) ("CRA da Segunda Série") e da 3ª (terceira) séries ("CRA da Terceira Série") da 198ª (centésima nonagésima oitava) emissão da Securitizadora, nos termos da Lei 11.076, a serem distribuídos por meio da Oferta, nos termos da Resolução CVM 160, da Resolução CVM 60 e da Resolução CMN 5.118, conforme estabelecido no Termo de Securitização, sendo (i) todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Emissora por força das Debêntures da Primeira Série, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, que compõem o lastro dos CRA da Primeira Série, aos quais estarão vinculadas em caráter irrevogável e irretratável, por força do regime fiduciário constituído nos termos do Termo de Securitização ("Direitos Creditórios do Agronegócio da Primeira Série"); (ii) todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Emissora por força das Debêntures da Segunda Série, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, que compõem o lastro dos CRA da Segunda Série, aos quais estarão vinculadas em caráter irrevogável e irretratável, por força do regime fiduciário constituído nos termos do Termo de Securitização ("Direitos Creditórios do Agronegócio da Segunda Série"); e (iii) todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Emissora por força das Debêntures da Terceira Série, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, que compõem o lastro dos CRA da Terceira Série, aos quais estarão vinculadas em caráter irrevogável e irretratável, por força do regime fiduciário constituído nos termos do Termo de Securitização ("Direitos Creditórios do Agronegócio da Terceira Série" e, em conjunto com os Direitos Creditórios do Agronegócio da Primeira Série e os Direitos Creditórios do Agronegócio da Segunda Série, "Direitos Creditórios do Agronegócio"). 3.7.2. A titularidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio, decorrentes das Debêntures, será adquirida pela Securitizadora mediante subscrição das Debêntures por meio da assinatura do boletim de subscrição das Debêntures, conforme modelo constante do Anexo II desta Escritura de Emissão ("Boletim de Subscrição das Debêntures"), sendo certo que tal aquisição ocorrerá anteriormente à integralização dos CRA, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 14.430, bem como a inscrição de seu nome no Livro de Registro de Debên...
Vinculação aos CRA. Por força da vinculação aos CRA, fica desde já estabelecido que a Securitizadora deverá se manifestar, em qualquer Assembleia Geral de Debenturista convocada para deliberar sobre assuntos relativos às Debêntures, conforme orientação deliberada pelos Titulares de CRA após a realização de uma Assembleia Geral de Titulares de CRA, conforme Termo de Securitização. 8.7.1. Sem prejuízo do acima disposto, enquanto as Debêntures pertencerem ao patrimônio separado dos CRA, ficará dispensada a realização de Assembleia Geral de Debenturista, uma vez que, em razão do acima disposto, este será integralmente, e para todos os fins, substituída pela respectiva Assembleia Geral de Titulares de CRA. 8.7.2. Com exceção da hipótese de ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado Não Automático, caso (i) a respectiva Assembleia Geral de Titulares de CRA não seja instalada; ou (ii) ainda que instalada a Assembleia Geral de Titulares de CRA, não haja quórum para deliberação da matéria em questão, a Securitizadora deverá permanecer silente quanto ao exercício do direito em questão, sendo certo que o seu silêncio não será interpretado como negligência em relação aos direitos dos Titulares de CRA, não podendo ser imputada à Securitizadora qualquer responsabilização decorrente da ausência de manifestação.
Vinculação aos CRA. 4.13.1. As Debêntures serão vinculadas aos CRA objeto da 76ª (septuagésima sexta) emissão, em até três séries, da Securitizadora, a serem distribuídos por meio da oferta, nos termos da Instrução CVM 400 e da Resolução CVM 60. 4.13.2. Em razão do regime fiduciário a ser instituído pela Securitizadora, na forma dos artigos 24 a 31 da Medida Provisória 1.103, a emissora tem ciência e concorda que todos e quaisquer recursos devidos à Securitizadora, em decorrência de sua titularidade das Debêntures, estarão expressamente vinculados aos pagamentos a serem realizados aos Titulares de CRA e não estarão sujeitos a qualquer tipo de compensação com obrigações da Emissora. 4.13.3. Por força da vinculação das Debêntures aos CRA, fica desde já estabelecido que a Securitizadora deverá comparecer em qualquer Assembleia Geral de Debenturistas convocada para deliberar sobre quaisquer assuntos relativos às Debêntures, conforme orientação deliberada pelos Titulares de CRA (conforme definido no Termo de Securitização) reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA, nos termos do Termo de Securitização.
Vinculação aos CRA após a subscrição da totalidade das Notas Comerciais Escriturais pela Titular das Notas Comerciais Escriturais, esta será a única titular das Notas Comerciais Escriturais, passando a ser credora de todas as obrigações, principais e acessórias, devidas pela Emitente no âmbito das Notas Comerciais Escriturais, as quais representam direitos creditórios do agronegócio nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei 11.076”), e do artigo 2º do Anexo Normativo II à Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 60” e “Direitos Creditórios do Agronegócio”, respectivamente); 4.2.1. A emissão das Notas Comerciais Escriturais insere-se no contexto de uma operação de securitização de recebíveis do agronegócio que resultará na emissão de certificados de recebíveis do agronegócio objeto da série única da 174ª (Centésima Septuagésima Quarta) emissão da Titular das Notas Comerciais Escriturais (“CRA”) em relação aos quais as Notas Comerciais Escriturais serão vinculados como lastro (“Operação de Securitização”) por meio da celebração do “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio em Série Única da 174ª (Centésima Septuagésima Quarta) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Cooperativa Central de Crédito com Interação Solidaria – Central Cresol Baser”, a ser celebrado entre a Titular das Notas Comerciais Escriturais e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“Agente Fiduciário dos CRA” e “Termo de Securitização”, respectivamente), nos termos da Resolução CVM 60; 4.2.2. Em razão do regime fiduciário a ser instituído pela Titular das Notas Comerciais Escriturais, na forma dos artigos 25 a 28 da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, e do artigo 9º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, a Emitente tem ciência e concorda que todos e quaisquer recursos devidos à Titular das Notas Comerciais Escriturais, em decorrência de sua titularidade das Notas Comerciais Escriturais, estarão expressamente vinculados aos pagamentos a serem realizados aos titulares de CRA e não estarão sujeitos a qualquer tipo de compensação com obrigações da Emitente.

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