Oferta Facultativa de Resgate Antecipado Cláusulas Exemplificativas

Oferta Facultativa de Resgate Antecipado a Emissora pode, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta de resgate antecipado, da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das Debêntures da 7ª Emissão, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 7ª Emissão, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os 18 Aquisição Facultativa: a Emissora pode, a qualquer tempo, adquirir Debêntures da 7ª Emissão, desde que observe o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, no artigo 13 e, conforme aplicável, no artigo 15 da Instrução CVM 476, na Instrução da CVM nº 620, de 17 de março de 2020, e nas demais regulamentações aplicáveis da CVM. As Debêntures da 7ª Emissão adquiridas pela Emissora poderão, a critério da Emissora, ser canceladas, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures da 7ª Emissão adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos da Escritura da 7ª Emissão, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração Debêntures 7ª Emissão aplicável às demais Debêntures da 7ª Emissão.
Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta facultativa de resgate antecipado, total ou parcial, das Debêntures, conforme definido pela Companhia, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"):
Oferta Facultativa de Resgate Antecipado a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta de resgate antecipado, da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das Debêntures da 5ª Emissão, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 5ª Emissão, que será endereçada a todos os Debenturistas (conforme definidos na Escritura da 5ª Emissão), sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures da 5ª Emissão de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos na Escritura da 5ª Emissão.
Oferta Facultativa de Resgate Antecipado a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta de resgate antecipado, da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das Debêntures da 6ª Emissão, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 6ª Emissão, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os
Oferta Facultativa de Resgate Antecipado a Emissora pode, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta de resgate antecipado, da totalidade (sendo vedada oferta facultativa de resgate antecipado parcial) das Debêntures da 8ª Emissão, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 8ª Emissão, que será endereçada diretamente à Debenturista, na qualidade de única titular das Debêntures da 8ª Emissão,
Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta facultativa de resgate antecipado, total ou parcial, das Debêntures, em geral ou por série, conforme definido pela Companhia, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, em geral ou por série, conforme definido pela Companhia, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas, em geral ou por série, conforme definido pela Companhia, para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"):‌
Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. 7.14.1. A Emissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, a qualquer momento a partir da Data de Emissão, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, em conjunto ou individualmente por série (“Oferta Facultativa de Resgate Antecipado”), devendo a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado proposta pela Emissora ser dirigida à Xxxxxxxxxxxx, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRA. A Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será operacionalizada na forma descrita abaixo.
Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. 7.3.1 A Emissora poderá realizar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a partir da Primeira Data de Integralização, oferta facultativa de resgate antecipado total das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures aderentes, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas, conforme o que for definido pela Emissora, para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta Facultativa de Resgate Antecipado”), observado que uma Oferta Facultativa de Resgate Antecipado somente poderá ser realizada caso a ICB realize, no âmbito da Emissão ICB, oferta facultativa de resgate antecipado equivalente à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado então proposta.
Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. A Devedora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais ou das Notas Comerciais de uma determinada série, com o consequente cancelamento das referidas Notas Comerciais, que venham a ser resgatadas na forma da Cláusula 3.10 do Termo de Securitização, que será endereçada à Securitizadora, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"): (i) a Devedora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação à Securitizadora ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), a qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo (a) os percentuais dos prêmios de resgate antecipado a serem oferecidos, caso existam, que não poderão ser negativos; (b) a forma e o prazo de manifestação, à Devedora, pela Securitizadora sobre o número de Notas Comerciais que aderirão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, prazo esse que não poderá ser superior a 60 dias corridos contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Notas Comerciais, que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis contado da data da manifestação, da Securitizadora à Devedora, de que trata a letra "(b)" acima; e (d) demais informações necessárias para a tomada de decisão pela Securitizadora e à operacionalização do resgate antecipado das Notas Comerciais no âmbito da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (ii) a Devedora deverá (a) dentro de até 5 (cinco) Dias Úteis após o término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado indicado no subitem (b) da Cláusula 3.12, item (i) acima, confirmar à Securitizadora a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Agente de Liquidação, à Securitizadora e a B3 a respectiva data do resgate antecipado; (iii) caso a Devedora tenha confirmado a intenção de promover o resgate antecipado no âmbito da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, o valor a ser pago à Securitizadora será equivalente (a) ao Valor Nominal Unitário Atualizado do número de Notas Comerciais IPCA I, Notas Comerciais IPCA II ou Notas Comerciais IPCA III que tive...
Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. A Devedora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais ou das Notas Comerciais de uma determinada série, com o consequente cancelamento das referidas Notas Comerciais, que venham a ser resgatadas na forma da Cláusula 3.12 do Termo de Securitização, que será endereçada à Securitizadora, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"):