Amortização Extraordinária Facultativa Cláusulas Exemplificativas

Amortização Extraordinária Facultativa. Sem prejuízo da aplicação da Ordem de Prioridade de Pagamentos aos valores recebidos em decorrência do pagamento dos Créditos Imobiliários, conforme Cláusula 8.5 abaixo, a Emissora poderá promover a Amortização Extraordinária Facultativa parcial dos CRI Seniores ou o Resgate Antecipado total dos CRI Seniores, conforme o caso, sempre que o saldo do Fundo de Reserva for superior ao Limite Mínimo do Fundo de Reserva, mediante prévia aprovação dos Titulares dos CRI reunidos em assembleia geral nos exatos termos do modelo de ata de assembleia geral de Titulares dos CRI, previstas no Anexo VIII ao presente Termo de Securitização. 6.4.1. A assembleia prevista no item 6.4. acima deverá ser convocada mensalmente pela Emissora, sempre que o saldo do Fundo de Reserva em determinado mês seja superior ao Limite Mínimo do Fundo de Reserva, com a finalidade de deliberar sobre a realização da Amortização Extraordinária Facultativa. 6.4.2. A Amortização Extraordinária Facultativa parcial dos CRI Subordinados ou o Resgate Antecipado total dos CRI Subordinados, conforme o caso, será realizado preferencialmente na próxima data de pagamento prevista na tabela vigente. 6.4.3. Fica desde já definido que a primeira Amortização Extraordinária Facultativa dos CRI Seniores será realizada em montante equivalente a R$ 2.638.713,67(dois milhões, seiscentos e trinta e oito mil, setecentos e treze reais e sessenta sete centavos), em 14 de setembro de 2020, com recursos do Fundo de Reserva que excederem o Limite Mínimo do Fundo de Reserva, sem a necessidade de aprovação dos Titulares dos CRI em assembleia geral.
Amortização Extraordinária Facultativa. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, a qualquer momento, a partir Data de Emissão, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, realizar a amortização extraordinária facultativa das Notas Comerciais Escriturais (“Amortização Extraordinária Facultativa”). Por ocasião da Amortização Extraordinária Facultativa, o valor a ser pago aos Titulares de Notas Comerciais Escriturais será equivalente a, no máximo, 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, conforme o caso, a serem amortizadas.
Amortização Extraordinária Facultativa. 6.1.1. Nos termos da Resolução CMN 4.751 ou de outra forma, desde que venha a ser permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis, desde que: (i) após o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data da efetiva amortização extraordinária facultativa superar 4 (quatro) anos, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751, ou a partir do 48º (quadragésimo oitavo) mês (inclusive), contado da Data de Emissão, e desde que venha a ser legalmente permitido, nos termos no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 12.431, da regulamentação do CMN ou de outra legislação ou regulamentação aplicável, o que for maior; ou, ainda, (ii) na ocorrência de um Evento Tributário (conforme definido abaixo) e, neste caso, desde que já tenha transcorrido o prazo indicado no inciso I, do artigo 1º da Resolução CMN 4.751 ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, e em qualquer caso tenha sido realizada a integral comprovação da Destinação dos Recursos, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar amortizações extraordinárias sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado da totalidade das Debêntures de ambas as Séries (sendo vedada a amortização extraordinária sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures de qualquer das Séries individualmente), de acordo com os procedimentos previstos nas Cláusulas abaixo ("Amortização Extraordinária Facultativa"). (a) O valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures da respectiva Série, no âmbito da Amortização Extraordinária Facultativa, será equivalente ao valor indicado na alínea (i) ou (ii) abaixo, dos 2 (dois) o que for maior: (i) parcela do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da respectiva Série, a ser amortizada, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da respectiva Série, acrescida (a) da Remuneração das Debêntures da respectiva Série, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures da respectiva Série; ou (ii) valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Unitário Atualiz...
Amortização Extraordinária Facultativa. 6.4.1. Não será permitida a amortização extraordinária facultativa das Debêntures.
Amortização Extraordinária Facultativa. 5.2.1 Não será admitida a realização de amortização extraordinária parcial das Debêntures.
Amortização Extraordinária Facultativa. A LS Energia GD II poderá realizar a amortização extraordinária facultativa das Debêntures (“Amortização Extraordinária Facultativa”), a qualquer momento e desde que, cumulativamente: (1) seja limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário; (2) o Agente Fiduciário, a B3, o Banco Liquidante e o Escriturador sejam comunicados, pela LS Energia GD II, acerca da realização da Amortização Extraordinária Facultativa com, no mínimo, 15 (quinze) Dias Úteis de antecedência da respectiva data da Amortização Extraordinária Facultativa e (3) a Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures seja realizada pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da respectiva Remuneração proporcional à Amortização Extraordinária (“Montante de Amortização Extraordinária”), calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou da respectiva Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, incidente sobre o montante objeto da Amortização Extraordinária das Debêntures.
Amortização Extraordinária Facultativa. As Debêntures não estarão sujeitas à amortização extraordinária facultativa pela Emissora.
Amortização Extraordinária Facultativa. As Debêntures não estão sujeitas à amortização extraordinária facultativa.
Amortização Extraordinária Facultativa. Não será admitida a realização de amortização extraordinária das Debêntures.
Amortização Extraordinária Facultativa. 5.2.1. As Debêntures não estarão sujeitas à amortização extraordinária facultativa pela Emissora.