Amortização Extraordinária Facultativa a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir de 15 de setembro de 2024 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Agente de Liquidação e à B3, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data do evento (“Data de Amortização Extraordinária Facultativa Debêntures 9ª Emissão” e “Comunicação de Amortização Extraordinária Facultativa Debêntures 9ª Emissão”, respectivamente), promover amortizações extraordinárias sobre o Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o caso, (“Amortização Extraordinária Facultativa Debêntures 9ª Emissão”), limitado a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou saldo do Valo Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o caso, mediante o pagamento de percentual do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização ou da data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, conforme calculado nos termos da Escritura da 9ª Emissão.
Amortização Extraordinária Facultativa. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, a qualquer momento, a partir Data de Emissão, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, realizar a amortização extraordinária facultativa das Notas Comerciais Escriturais (“Amortização Extraordinária Facultativa”). Por ocasião da Amortização Extraordinária Facultativa, o valor a ser pago aos Titulares de Notas Comerciais Escriturais será equivalente a, no máximo, 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, conforme o caso, a serem amortizadas.
Amortização Extraordinária Facultativa. Nos termos da Resolução CMN 4.751 ou de outra forma, desde que permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis, desde que (i) após o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data da efetiva amortização extraordinária facultativa superar 4 (quatro) anos, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751, ou a partir de 15 de junho de 2025 (inclusive), desde que venha a ser legalmente permitido, nos termos no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 12.431, da regulamentação do CMN ou de outra legislação ou regulamentação aplicável, o que for maior; ou, ainda, (ii) na ocorrência de um Evento Tributário (conforme abaixo definido) e, neste caso, desde que já tenha transcorrido o prazo indicado no inciso I, do artigo 1º da Resolução CMN 4.751 ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar amortizações extraordinárias sobre o Valor Nominal Atualizado da totalidade das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, de acordo com os procedimentos previstos nas Cláusulas abaixo ("Amortização Extraordinária Facultativa").
6.1.1 O valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures, no âmbito da Amortização Extraordinária Facultativa, será equivalente ao valor indicado no item (i)ou (ii) abaixo, dos 2 (dois) o que for maior:
(i) parcela do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, a ser amortizada, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescida
(a) dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento de Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures; ou
(ii) valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do ...
Amortização Extraordinária Facultativa. 6.4.1. Não será permitida a amortização extraordinária facultativa das Debêntures.
Amortização Extraordinária Facultativa. 5.3.1. Não será admitida a realização de amortização extraordinária das Debêntures.
Amortização Extraordinária Facultativa. A LS Energia GD IV poderá realizar a amortização extraordinária facultativa das Debêntures (“Amortização Extraordinária Facultativa”), a qualquer momento e desde que, cumulativamente: (1) seja limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário; (2) o Agente Fiduciário, a B3, o Banco Liquidante e o Escriturador sejam comunicados, pela LS Energia GD IV, acerca da realização da Amortização Extraordinária Facultativa com, no mínimo, 15 (quinze) Dias Úteis de antecedência da respectiva data da Amortização Extraordinária Facultativa e (3) a Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures seja realizada pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da respectiva Remuneração proporcional à Amortização Extraordinária (“Montante de Amortização Extraordinária”), calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou da respectiva Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, incidente sobre o montante objeto da Amortização Extraordinária das Debêntures.
Amortização Extraordinária Facultativa. As Debêntures não estarão sujeitas a amortização extraordinária facultativa pela Emissora.
Amortização Extraordinária Facultativa. As Debêntures não estão sujeitas à amortização extraordinária facultativa.
Amortização Extraordinária Facultativa. Não será admitida a realização de amortização extraordinária das Debêntures.
Amortização Extraordinária Facultativa. 5.2.1. As Debêntures não estarão sujeitas à amortização extraordinária facultativa pela Emissora.