Amortização Extraordinária Facultativa Cláusulas Exemplificativas

Amortização Extraordinária Facultativa a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a partir de 15 de setembro de 2024 (inclusive), e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Escritura da 9ª Emissão), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Agente de Liquidação e à B3, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data do evento (“Data de Amortização Extraordinária Facultativa Debêntures 9ª Emissão” e “Comunicação de Amortização Extraordinária Facultativa Debêntures 9ª Emissão”, respectivamente), promover amortizações extraordinárias sobre o Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o caso, (“Amortização Extraordinária Facultativa Debêntures 9ª Emissão”), limitado a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou saldo do Valo Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o caso, mediante o pagamento de percentual do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão ou do saldo do Valor Nominal Unitário Debêntures 9ª Emissão, conforme o caso, acrescido da Remuneração Debêntures 9ª Emissão, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização ou da data de pagamento da Remuneração Debêntures 9ª Emissão imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, conforme calculado nos termos da Escritura da 9ª Emissão.
Amortização Extraordinária Facultativa. 4.13.1 As Debêntures da Segunda Série não estarão sujeitas a amortização extraordinária facultativa. A Emissora poderá a partir de 1º de agosto de 2021 (inclusive), observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos titulares de Debêntures, realizar amortização facultativa do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série e/ou das Debêntures da Quarta Série, conforme o caso, mediante pagamento de parcela do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário da respectiva série, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Primeira Subscrição e Integralização ou da respectiva última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data da efetiva amortização antecipada, acrescido do Prêmio de Amortização Facultativa (conforme abaixo definido), bem como multa e juros moratórios, se houver. (“Amortização Facultativa”). Para fins desta Escritura, considera-se “Prêmio de Amortização Facultativa” um prêmio equivalente a 0,30% a.a. (trinta centésimos por cento ao ano), pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, sobre o valor a ser amortizado antecipadamente, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data da Amortização Facultativa e Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série ou Data de Vencimento das Debêntures da Quarta Série, conforme o caso.
Amortização Extraordinária Facultativa. Sem prejuízo da aplicação da Ordem de Prioridade de Pagamentos aos valores recebidos em decorrência do pagamento dos Créditos Imobiliários, conforme Cláusula 8.5 abaixo, a Emissora poderá promover a Amortização Extraordinária Facultativa parcial dos CRI Seniores ou o Resgate Antecipado total dos CRI Seniores, conforme o caso, sempre que o saldo do Fundo de Reserva for superior ao Limite Mínimo do Fundo de Reserva, mediante prévia aprovação dos Titulares dos CRI reunidos em assembleia geral nos exatos termos do modelo de ata de assembleia geral de Titulares dos CRI, previstas no Anexo VIII ao presente Termo de Securitização.
Amortização Extraordinária Facultativa. 5.2.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, a qualquer momento, a partir Data de Início de Rentabilidade, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, realizar a amortização extraordinária facultativa das Notas Comerciais Escriturais (“Amortização Extraordinária Facultativa”). Por ocasião da Amortização Extraordinária Facultativa, o valor a ser pago aos Titulares de Notas Comerciais Escriturais será equivalente a, no máximo, 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, conforme o caso, a serem amortizadas.
Amortização Extraordinária Facultativa. As Debêntures não estarão sujeitas a amortização extraordinária facultativa.
Amortização Extraordinária Facultativa. As Debêntures não estão sujeitas à amortização extraordinária facultativa.
Amortização Extraordinária Facultativa. 10.3.1. Não será admitida a amortização extraordinária facultativa das Debêntures.
Amortização Extraordinária Facultativa. 5.2.1. As Debêntures não estarão sujeitas à amortização extraordinária facultativa.
Amortização Extraordinária Facultativa. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, a partir de 20 de outubro de 2024, inclusive, e com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.27 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à X0, xx, xx xxxxxx, 0 (xxxxx) Dias Úteis da data do evento, realizar amortização extraordinária do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, mediante o pagamento (i) de parcela a ser amortizada do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescida (ii) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento da amortização extraordinária facultativa, e (iii) de prêmio, a ser calculado de acordo com a fórmula abaixo, sendo que a variante para o cálculo de referido prêmio corresponderá a 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando o prazo remanescente das Debêntures (“Amortização Extraordinária Facultativa”). Onde: Prêmio = 0,40% (quarenta centésimos por cento).
Amortização Extraordinária Facultativa. Não será admitida a realização de amortização extraordinária das Debêntures. Caso venha a ser legalmente permitido à Emissora realizar a amortização extraordinária facultativa das Debêntures, observados os termos da Lei 12.431, da Resolução CMN 4.751 e demais regulamentações aplicáveis e que venham a ser editadas posteriormente, e nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive em virtude de regulamentação, pelo CMN, de referida possibilidade, a Emissora poderá, a partir da data em que a referida amortização extraordinária seja permitida pela regulamentação aplicável, e desde que apresente o Reporte Extraordinário de Alocação (nos termos da Cláusula 5.8.8 acima), realizar a amortização extraordinária das Debêntures, observado que, nesse caso, o valor relativo à amortização extraordinária facultativa das Debêntures, será o maior entre (i) aquele previsto na regulamentação que vier a ser expedida pelo CMN, ou (ii) parcela do Valor Nominal Atualizado das Debêntures, objeto de tal amortização extraordinária facultativa, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, e demais encargos aplicáveis devidos e não pagos até a Data Amortização Extraordinária Facultativa (“Valor da Amortização Extraordinária Facultativa”). Caso a regulamentação não permita o pagamento do maior valor entre os itens (i) e (ii) retro, não será admitida a realização de amortização extraordinária das Debêntures.