CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PPP NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PPP NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CONTRATAÇÃO, EM REGIME DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇAO E CONTROLE REMOTO E EM TEMPO REAL DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
CONCORRÊNCIA Nº [ /20 ]
Contrato de Parceria Público-Privada (PPP) - Modalidade Concessão Administrativa
Sumário
CLÁUSULA PRIMEIRA - INTERPRETAÇÃO E TERMOS DEFINIDOS 6
CLÁUSULA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 11
CLÁUSULA TERCEIRA – ANEXOS 12
CLÁUSULA QUARTA – INTERPRETAÇÃO 12
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 12
CLÁUSULA SEXTA – OBJETO DO CONTRATO 12
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 13
CLÁUSULA OITAVA – DA CONCESSIONÁRIA 145
CLÁUSULA NONA – DOS FINANCIAMENTOS 155
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENS REVERSÍVEIS 188
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSUNÇÃO DOS BENS E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 199
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 199
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS INDICADORES DE DESEMPENHO 221 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 22
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PREÇO E DOS PAGAMENTOS 244
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO APORTE DE RECURSOS 256
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS REAJUSTES 288
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA 299
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PROJETOS ASSOCIADOS E OUTRAS ATIVIDADES
....................................................................................................................... 332
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
......................................................................................................................... 32
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA REPARTIÇÃO DE RISCOS 333
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA REVISÃO ORDINÁRIA 35
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 37
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO PODER
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 42
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO INADIMPLEMENTO DO PODER CONCEDENTE 47
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E ASPECTOS AMBIENTAIS 488
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 499
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DOS SEGUROS 51
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 53
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO 54
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES 555
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – INTERVENÇÃO 588
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 599
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 611 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ENCAMPAÇÃO 61
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CADUCIDADE 63
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA RESCISÃO 655
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA ANULAÇÃO 65
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 65
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA CESSÃO, SUBCONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 66
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS 66
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO 677
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DEVERES GERAIS DAS PARTES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA –DAS COMUNICAÇÕES 688
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO 688
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA COMISSÃO TÉCNICA 688
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA ARBITRAGEM 71
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 72
TERMO DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO- PRIVADA N.º /201_
EMENTA: TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE PARCERIA PÚBLICO- PRIVADA – PPP OBJETIVANDO A OUTORGA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇAO E CONTROLE REMOTO E EM TEMPO REAL DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
CONCESSIONÁRIA:
....................................... CONCORRÊNCIA Nº. [●]/20
Por este instrumento, as partes, de um lado, o Município de São Bernardo do Campo, por meio da [Poder Concedente], inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob o n.º
…, com sede na [endereço], neste ato representada pelo seu [diretor/presidente], Sr. [nome], doravante denominado apenas PODER CONCEDENTE, e, de outro, a SPE (. )
................................................................................., com endereço
............................................................................................................, inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº ......................................., por seu representante legal abaixo nomeado, doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA, tendo em vista o constante e decidido no Processo de Contratação nº [●]/20 , em
especial a deliberação da Comissão de Licitações n.º /20 , inserta às
fls. ................. do mencionado processo, devidamente homologada pelo Secretário da Pasta (fls. ............................), resolvem celebrar o presente contrato, nos termos das disposições a seguir discriminadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - INTERPRETAÇÃO E TERMOS DEFINIDOS
1.1. Quando iniciados em letras maiúsculas, os termos e expressões listados na Subcláusula 1.3 abaixo terão o significado ali atribuído, sem prejuízo de outros termos e expressões definidos nos Anexos ao presente Contrato ou, ainda, na Legislação Aplicável.
1.2. Os termos e expressões listados na Subcláusula 1.3 manterão seu significado independentemente do seu uso no singular ou no plural, ou no gênero masculino ou feminino, conforme o caso. Referências a Cláusulas, Subcláusulas e Anexos, salvo disposição em contrário, devem ser entendidas como referências a Cláusulas, Subcláusulas e Anexos deste Contrato. Os títulos atribuídos às Cláusulas e Subcláusulas deste Contrato servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nas correspondentes Cláusulas e Subcláusulas.
1.3. Definições:
Adjudicatária: concorrente declarado vencedor da licitação pela comissão de licitações, mediante homologação do Secretário de Obras;
Agente Fiduciário: instituição financeira desprovida de qualquer relação societária com as Partes, seja controladora, coligada e respectivas controladas, ou sob controle comum, com sede no Estado de São Paulo, contratada pelo Poder Concedente e contratada pela Concessionária, para a prestação de serviços de custódia, gerência e administração dos ativos relacionados ao pagamento da Contraprestação Pública, nos termos dos Anexos III – Modelos de declarações e compromissos e IV – Cronograma de Modernização do Contrato;
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
ANEXOS: documentos que integram o presente contrato;
Aporte de Recursos: valores devidos para ressarcimento pela execução de obras e aquisição de bens reversíveis ao longo da execução do Contrato de PPP, seguindo a previsão de desembolso por Etapa contratada, nos termos do Anexo VII CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO DO APORTE DE RECURSOS;
Bens Reversíveis: bens, integrantes ou não do patrimônio da Concessionária, necessários à prestação adequada e contínua dos serviços relativos ao Objeto da Concessão e que, ao término do Contrato, será transferido ao patrimônio do Poder Concedente;
Caso Fortuito E Força Maior: eventos imprevisíveis e inevitáveis e que tenham um impacto sobre a execução do Objeto da Concessão. Caso Fortuito é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos humanos. Força Maior é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes, porém, proveniente de atos da natureza;
Centro de Controle Operacional ou CCO: local destinado ao monitoramento e controle da Rede Municipal de Iluminação Pública, composto por estrutura física, equipamentos e softwares de tecnologia da informação que permitem a gestão centralizada do Parque Luminotécnico, a partir do controle do patrimônio, da detecção de falhas, da medição remota do consumo de energia nos pontos de Iluminação Pública e da priorização de atendimentos e intervenções em tempo real, além do registro, despacho e acompanhamento de ocorrências, conforme disposições do Anexo V - Parâmetros para aferição de qualidade de processos deste Contrato;
CIP: Contribuição de Iluminação Pública, instituída no Município de São Bernardo do Campo por meio da Lei Municipal nº 5.114, de 26 de dezembro de 2002, cobrada para custeio do serviço de iluminação pública;
CGMPPP: Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, consultivo e deliberativo, responsável pela realização da gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos, criado por meio da Lei Municipal nº 6.024, de 31 de março de 2010;
Comissão de Licitações ou COJUL: Comissão de Julgamento de Licitações designada pelo Poder Concedente
Concessão ou Concessão Administrativa: a concessão administrativa dos serviços relativos ao Objeto da Concessão outorgada à Concessionária pelo prazo previsto neste Contrato;
Concessionária: Sociedade de Propósito Específico constituída de acordo com este Edital e com a legislação aplicável, com o fim exclusivo de execução do Contrato, seja do Objeto do Contrato e das atividades relacionadas à obtenção de Receita Acessória;
CONFEA: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;
Conflito: qualquer disputa, conflito, ou discrepância, independentemente da sua natureza, relacionados (i) à existência e/ou ao exercício de qualquer direito previsto no Contrato; (ii) à existência e/ou à ocorrência de qualquer dano; e/ou (iii) à interpretação dos termos e condições deste Contrato;
Conta Centralizadora: conta corrente, nos termos da legislação, em que serão depositados mensalmente os valores arrecadados a título de CIP e que será movimentada exclusivamente pelo Agente Fiduciário nos termos do Contrato de Depósito, deste Contrato e seus anexos;
Conta Garantia: conta corrente, nos termos da legislação, a qual acolherá recursos em depósito e será movimentada exclusivamente pelo Agente Fiduciário nos termos do Contrato de Depósito, do Contrato, do Anexo III – Modelos de declarações e compromissos e IV – Cronograma de Modernização;
Contrato de Deposito: contrato firmado entre o Poder Concedente, a Concessionária e o Agente Fiduciário para a abertura, gestão e administração da Conta Centralizadora e da Conta Garantia, ora Anexo VII – Minuta do Contrato de Depósito;
Contraprestação Pública: valor de remuneração mensal apresentado pela Adjudicatária em sua Proposta Econômica, referente à remuneração obtida em decorrência da execução do Objeto da Concessão, após a aplicação do TAD, nos termos do Anexo IV do Contrato.
Contraprestação Pública Estimada: valor de remuneração mensal apresentado estimada pelo PODER CONCEDENTE para execução do Objeto da Concessão, sobre a qual incidirá o desconto apresentado pela ADJUDICATÁRIA em sua Proposta Econômica para formação da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA PROPOSTA;
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL: valor da Contraprestação Pública mensal devida pelo Poder Concedente em conformidade com a Proposta Vencedora a partir do 37º mês.
Contraprestação Pública Proposta: valor de remuneração total apresentado pela Adjudicatária em sua Proposta Econômica, referente ao
somatório dos valores de remuneração mensal máxima passível de ser recebida decorrência da execução do Objeto da Concessão, desprovida da incidência de qualquer desconto decorrente da aplicação do TAD;
Contrato ou Contrato de Concessão: contrato de concessão administrativa celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária visando a execução do Objeto da Concessão;
Controladora: qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou fundo de investimento que exerça CONTROLE sobre outra pessoa jurídica ou fundo de investimento;
Controle Acionário: poder de determinar, individualmente, em razão da propriedade da maioria do capital votante, ou coletivamente, em razão de acordo de voto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas de uma companhia;
Data de Eficácia: início da fruição do Prazo da Concessão, contado a partir da data de emissão da Ordem de Início pelo Poder Concedente;
Edital: instrumento convocatório da Concorrência n.° /20 , incluindo seus respectivos anexos;
Equipamentos Públicos: São todos os equipamentos instalados nas vias, praças, viadutos, edifícios e demais instalações públicas, atuais ou futuros do Município, atualmente existentes ou a serem implantados pela Concessionária no âmbito da Concessão, nos termos deste Contrato;
Iluminação Pública: serviço que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual, nos termos da legislação e normas regulamentares vigentes;
IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV;
Luminária: equipamento composto por módulo emissor de luz e outros componentes, responsável pelo direcionamento, fixação e proteção da fonte de luz e de seus dispositivos auxiliares de acendimento, operação e controle;
OBJETO OU OBJETO DA CONCESSÃO: Serviços destinados à modernização, otimização, expansão, operação, manutençao e controle remoto e em tempo real da infraestrutura da rede de iluminação pública do município de são bernardo do campo
Ordem de Início: ato expedido pelo Poder Concedente após a comprovação de cumprimento das condições precedentes contidas na Cláusula Décima Quinta, dando início à primeira Etapa contratada e ao prazo de vigência do Contrato;
Ordem de Serviço: ato emitido pelo Poder Concedente para início de cada Etapa contratada, nos termos do Anexo VIII – Plano de Exploração do Parque Luminotécnico – PEP do Contrato, em até 10 (dez) dias contados da comprovação de cumprimento das condições precedentes para cada Etapa, nos termos da Cláusula Décima Sexta deste Contrato;
Partes: Poder Concedente e Concessionária, de acordo com a qualificação destas;
Poder Concedente: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, representada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ação Regional;
Parque Luminotécnico: conjunto de ativos, Bens Reversíveis ou não, que compõem a infraestrutura de Iluminação Pública do Município de São Bernardo do Campo, incluindo-se as luminárias, transformadores, braços, postes próprios, sistemas de telemetria, sistemas de atendimento, chaves de ligação, cabos, lâmpadas e demais componentes integrantes, incluindo-se os circuitos exclusivos da Iluminação Pública;
Prazo da Concessão: período compreendido entre a Data de Eficácia e o término do Contrato;
Proposta Comercial: proposta vencedora apresentada pela Adjudicatária na Concorrente na Concorrência n° /20…, nos termos do Anexo II – Proposta comercial da licitante vencedora do Contrato.
Reajuste: variação anual do valor da Contraprestação Pública, fruto do disposto na Cláusula Décima sexta do Contrato, que tem por finalidade a correção do valor nominal da remuneração da Concessionária;
Revisão do Contrato: ato realizado pelo Poder Concedente, de ofício, ou após solicitação formal da Concessionária, com vistas a eventual adequação do objeto contratado e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro Contrato;
Serviços: Significam a totalidade de obras e serviços necessários à modernização, ampliação e renovação do Parque Luminotécnico do Município de São Bernardo do Campo, a serem construídas e implantadas pela Concessionária em Etapas, nos termos do Contrato e seus anexos.
SERVIÇOS CONTÍNUOS: parcela dos Serviços, referentes a operação e manutenção e telegestão da rede de iluminação pública, em conformidade com
o TERMO DE REFERÊNCIA ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA – ANEXO I e cláusula 13ª, e que por sua relevância não poderão ser interrompidos pela Concessionária, salvo hipóteses definidas no Contrato e na legislação.
Sociedade de Propósito Específico ou SPE: entidade criada pelo vencedor da licitação que atuará como Concessionária do Poder Público na Concessão;
Tabela de Aferição de Desempenho (TAD): avaliação de desempenho da SPE, composta de indicadores de desempenho mensuráveis de forma objetiva, com o propósito de direcionar a SPE a alcançar os níveis ideais de desempenho na prestação dos SERVIÇOS CONTÍNUOS.
Usuário: conjunto de pessoas que se beneficiam do Parque Luminotécnico;
Verificador Independente: entidade selecionada, contratada e remunerada pela Concessionária, após concordância do Poder Concedente, responsável pela fiscalização da Concessão e pelo monitoramento do processo de aferição do desempenho da Concessionária conforme definido na cláusula “15ª – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE”.
CLÁUSULA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. Este Contrato foi licitado e é regido em conformidade com a Lei Municipal de PPPs, a Lei Federal de PPPs e, subsidiariamente, pela Lei de Concessões e pela Lei de Licitações, bem como pelas Leis Municipais nº 6.024/10 e 6.137/11, e também pela Lei Municipal nº 5.114/02, pela Lei Municipal nº
…/20 ambas do Município de São Bernardo do Campo, sem prejuízo da Legislação Aplicável.
2.2. O presente contrato fica vinculado à licitação na modalidade Concorrência Pública n.º …/20 , autuada no processo administrativo n.º
…/20 , especialmente o edital e todos os anexos, que fazem parte integrante desta avença, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – ANEXOS
3.1. Integram o Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes Anexos:
Anexo I | Minuta do Edital e seus anexos. |
Anexo II | Proposta comercial da licitante vencedora. |
Anexo III | Minuta de Contrato de Depósito. |
Anexo IV | Normas para Medição e Pagamento da Contraprestação. |
Anexo V | Parâmetros para Aferição de Qualidade e Processos. |
Anexo VI | Termo de Referência / Encargos da Concessionária. |
Anexo VII | Cronograma de desembolso do aporte de recursos. |
Anexo VIII | Plano de Exploração do Parque Luminotécnico – PEP. |
CLÁUSULA QUARTA – INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as disposições previstas na legislação aplicável, no Edital, neste Contrato e seus Anexos, prevalecerá o seguinte:
a) em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais;
b) em segundo lugar, as disposições constantes deste Contrato;
c) em terceiro lugar, as disposições constantes dos Anexos deste Contrato; e
d) por último, as disposições constantes do Edital.
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este Contrato é regido pelas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA – OBJETO DO CONTRATO
OBJETO: CONCORRÊNCIA NACIONAL PARA A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NA FORMA DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PPP) OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇAO E CONTROLE REMOTO E EM TEMPO REAL DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
6.1. Este Contrato tem por objeto a contratação, por parte do Poder Concedente, de Concessão Administrativa para a prestação de serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da rede de iluminação pública do Município de São Bernardo do Campo, rigorosamente dentro das especificações técnicas constantes do Edital de CP nº [●]/ e seus anexos, os quais, para todos os efeitos, fazem parte desta avença.
6.1.1. Compreendem no objeto deste contrato os serviços e atividades descritos no Anexo VI do Edital – Termo de referência - Caderno de Encargos, especialmente:
a) Manutenção corretiva e preventiva de iluminação nas vias públicas;
b) Substituição e/ou modernização da iluminação existente nas vias públicas, com a utilização de tecnologia mais moderna, eficiente e ecologicamente sustentável;
c) Atendimento de solicitações dos usuários no tocante ao correto funcionamento dos sistemas de iluminação pública;
d) Tratativas, encaminhamento de projetos e demais questões inerentes ao relacionamento entre a concessionária distribuidora de energia elétrica no Município e o sistema de iluminação nas vias públicas;
e) Expansão e modernização da rede de iluminação pública;
f) Implantação e operação de circuito de câmeras, tecnologia de informação, informatização, transmissão de dados, imagens e dispositivos de segurança na rede de iluminação pública.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O prazo de vigência da Concessão será de 25 (vinte e cinco) anos contados da Ordem de Início.
7.2. Os prazos para o cumprimento de todas as obrigações, formalidades e início de cada Etapa contratada seguinte à Ordem de Início, deverão seguir rigorosamente as condições precedentes previstas para a emissão de cada Ordem de Serviço, nos termos do Anexo VIII – Plano de Exploração do Parque Luminotécnico – PEP, bem como o cronograma e demais disposições, cujo descumprimento ensejará a aplicação das penalidades cabíveis ao Poder Concedente e à Concessionária, conforme o caso.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONCESSIONÁRIA
8.1. A Concessionária é uma sociedade de propósito específico, com sede no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, cujo objetivo social exclusivo é a execução do Objeto desta Concessão, bem como a exploração de fontes de Receitas Acessórias, conforme previsto neste Contrato.
8.2. Qualquer modificação em seu estatuto social e em acordo de acionistas ou documento similar, se houver, bem como qualquer cessão, alienação e transferência de ações pelos acionistas da Concessionária que implique na alteração do controle acionário da Concessionária, somente poderá ocorrer mediante a prévia e expressa autorização do Poder Concedente, sob pena de caducidade da Concessão.
8.2.1. Excetuados os casos expressamente previstos neste Contrato, a Concessionária compromete-se a não efetuar em seus livros sociais, sem a prévia anuência do Poder Concedente, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração de suas ações representativas do controle acionário.
8.2.2. Demais alterações da composição societária da Concessionária, desde que não implique em alteração do controle acionário, deverão ser comunicadas posteriormente ao Poder Concedente.
8.3. Nos primeiros 3 (três) anos após a assinatura do Contrato fica vedada a alteração de participação de acionista da Concessionária detentora dos atestados utilizados para fins de qualificação técnica da Licitante Vencedora.
8.4. A transferência do controle efetivo da Concessionária somente será autorizada pelo Poder Concedente mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste Contrato e desde que não prejudique ou coloque em risco a sua execução. Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário, o pretendente, ressalvados os casos previstos neste Contrato, deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do Objeto da Concessão;
b) prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste Contrato.
8.5. Os documentos que formalizarem as alterações de que tratam as Subcláusulas Erro! Fonte de referência não encontrada. e 8.2 deverão ser encaminhados ao Poder Concedente para arquivamento.
8.6. O capital subscrito da Concessionária, na data de assinatura do presente Contrato, não é inferior à quantia de R$ [●] ([●]), equivalente a 3 % (três por cento) do valor total estimado do contrato. A prova de capital social dos Consórcios será o valor exigido no item anterior, acrescido de 30% (trinta por cento), conforme previsão contida no art. 33, inciso III da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, totalizando R$ [●] ([●]), sendo permitido o somatório individual de cada empresa membro do Consórcio, na proporção de sua respectiva participação
8.7. O capital social deverá estar integralmente integralizado quando da conclusão da segunda Etapa contratada, nos termos do Anexo VII – Cronograma de desembolso do aporte de recursos do Contrato.
8.8. A Concessionária não poderá reduzir o seu capital social para valores inferiores aos determinados na cláusula 8.6 durante a vigência do Contrato sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
8.9. A Concessionária deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na legislação societária brasileira (Lei nº 6.404/76 e alterações posteriores), nos pronunciamentos estabelecidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, nas regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e nas normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
CLÁUSULA NONA – DOS FINANCIAMENTOS
9.1. A Concessionária é responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do Objeto da Concessão.
9.2. O Poder Concedente, agente pagador e garantidor da Contraprestação Pública, ficará obrigado a firmar eventual interveniência-anuência nos contratos de financiamento celebrados pela Concessionária, se assim solicitado pela instituição financiadora.
9.3. A Concessionária, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em
garantia os direitos emergentes da Concessão, até o limite em que não seja comprometida a execução do Objeto do presente Contrato.
9.4. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este Contrato, a Concessionária poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao Poder Concedente, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº 8.987/95.
9.4.1. Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da Concessionária de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo.
9.4.2. As ações da Concessionária poderão ainda, ser dadas em garantia de financiamentos ou contra garantia de operações vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes deste Contrato.
9.5. Na forma dos artigos 5º, § 2º, da Lei Federal nº 11.079/04 e 27, § 2º, da Lei Federal nº 8.987/95, mediante notificação formal ao Poder Concedente, a qualquer tempo, poderá ser transferido o controle da Concessionária aos seus financiadores, com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da execução do objeto da Concessão.
9.5.1. A transferência do controle societário da Concessionária aos seus financiadores somente poderá ocorrer quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do Contrato, mediante notificação formal da Concessionária ao Poder Concedente nesse sentido.
9.5.2. Para fins do disposto nesta Subcláusula 9.5, o financiador deverá:
a) atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do Objeto da Concessão;
b) prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste Contrato.
9.6. É admitido o pagamento das obrigações pecuniárias do Poder Concedente diretamente aos financiadores da Concessionária, em especial a obrigação de pagamento do Aporte de Recursos e da Contraprestação Pública, em razão do previsto na Lei Federal n° 11.079/04.
9.7. Os financiadores da Concessão terão legitimidade para receber as indenizações eventualmente devidas à Concessionária em razão de extinção antecipada do Contrato.
9.8. Para fins de efetivação do disposto nas Subcláusulas 9.6 e 9.7, a Concessionária enviará comunicação prévia, por escrito, ao Poder Concedente, informando os valores envolvidos e os dados a respeito do financiador.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
10.1. A execução da Concessão será iniciada somente após o recebimento da Ordem de Início pela Concessionária, dando início à Etapa 1. As demais Etapas contratadas apenas terão início após a emissão das respectivas Ordens de Serviço, conforme conteúdo e cronograma constante do Anexo VIII – Plano de exploração do parque luminotécnicos - PEP do Contrato.
10.2. A partir da Ordem de Início, é dever da Concessionária a obtenção das licenças e alvarás necessários para a execução do Objeto da Concessão, observando rigorosamente a legislação pertinente e prazos estabelecidos nos Anexos do Contrato.
10.3. A implantação das obras de infraestrutura deverá atender aos termos, premissas técnicas e prazos estabelecidos nos Anexo VIII - Plano de exploração do parque luminotécnicos - PEP do Contrato, consistindo em atividade preliminar ou cumulada com a prestação dos serviços.
10.4. Em contrapartida à execução do Objeto da Concessão, será devido o pagamento da Contraprestação Pública à Concessionária.
10.5. Em contrapartida à execução das obras e à aquisição de bens reversíveis previstos para a Etapa 2, nos termos do Anexo VIII do Contrato, será devido o Aporte de Recursos previsto no Anexo VII - cronograma de desembolsos do Contrato.
10.6. A Concessionária deverá utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir as especificações fornecidas pelo Poder Concedente nos Anexos ao Edital e as normas técnicas brasileiras que assegurem a integral solidez e segurança às obras. Na inexistência de norma técnica nacional será considerada válida a norma do IEC – International Electrotechnical Commission.
10.7. Eventuais modificações que se façam necessárias e impactem de forma relevante no cronograma de execução das obras, impactando o prazo previsto para conclusão da respectiva Etapa contratada, deverão ser submetidas pela Concessionária à avaliação e considerações do Poder Concedente.
10.8. Previamente ao início das obras, a Concessionária deverá iniciar a
elaboração dos respectivos projetos de engenharia relativos à Etapa iniciada, atendendo às diretrizes constantes do Anexo I do Edital, bem como as demais exigências do Edital e deste Contrato. Ao final da execução de cada Obra, seja na própria Etapa ou Etapa seguinte a de seu início, deverá a Concessionária apresentar o respectivo projeto executivo conclusivo (as built) ao Poder Concedente.
10.8.1. Juntamente com os projetos executivos, a Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente toda a documentação relacionada às obras realizadas, incluindo, mas não se limitando, a projetos de engenharia, croquis, manuais e demais documentos pertinentes, em sua última versão, em português, e mediante carimbo de aprovação e rubrica do representante do Poder Concedente.
10.9. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela Concessionária serão regidas pelas normas de Direito Privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados por ela e o Poder Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENS REVERSÍVEIS
11.1. São Bens Reversíveis os bens integrantes ou não do patrimônio da Concessionária, necessários à prestação adequada e contínua dos serviços relativos ao Objeto da Concessão e que ao término do Contrato, serão transferidos ao patrimônio do Poder Concedente.
11.2. Os Bens Reversíveis não poderão ser alienados ou onerados pela Concessionária, salvo se autorizado pelo Poder Concedente e desde que não sejam imprescindíveis para a prestação dos Serviços Essenciais.
11.3. Os bens da Concessionária que não estejam afetos à prestação dos serviços e, portanto, não sejam considerados como Essenciais à prestação dos Serviços, poderão ser onerados ou alienados pela Concessionária, desde que tal onerosidade ou alienação não afete a qualidade dos serviços e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da Concessionária.
11.4. Previamente à oneração ou à alienação de que trata a Subcláusula anterior, a Concessionária deverá consultar o Poder Concedente para que se manifeste a respeito da afetação ou não do bem que se pretende onerar ou alienar.
11.5. O Poder Concedente se obriga a entregar à Concessionária os Bens Reversíveis existentes inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, bem como os locais em que se encontram, responsabilizando-se por quaisquer encargos ou passivos anteriores à data de sua assunção pela Concessionária.
11.6. Os Bens Reversíveis deverão seguir as normas contábeis vigentes e aplicáveis, sendo que os bens que, por força de tais normas, sejam registrados na contabilidade da Concessionária, deverão conter as informações pertinentes com nível de detalhamento que permita a sua fácil identificação pelo Poder Concedente, observando-se as diretrizes do Anexo VIII do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSUNÇÃO DOS BENS E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. Em até 15 (quinze) dias corridos antes da emissão da Ordem de Início, será franqueado o acesso e uso da Concessionária aos Bens Reversíveis, com a apresentação da minuta do relatório de Bens Reversíveis que integrará o competente Termo de Utilização dos Bens Reversíveis, do qual constará a descrição qualitativa e quantitativa de tais bens.
12.2. Ao longo do período descrito na Subcláusula 12.1 supra e previamente à assinatura do Termo de Utilização dos Bens Reversíveis, as Partes realizarão uma vistoria dos Bens Reversíveis, a fim de identificar a situação em que se encontram, cuja descrição deverá constar de referido Termo.
12.3. A Concessionária, após a assinatura do Termo de Utilização dos Bens Reversíveis, assume integral responsabilidade pela prestação dos Serviços e por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da Concessão, observadas as condições previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. A Concessionária, a partir da emissão da Ordem de Início e durante todo o prazo da Concessão, deverá prestar os Serviços de acordo com o disposto neste Contrato, em atenção ao Anexo V- Parâmetros para Aferição de Qualidade e Processos e Anexo VI - Termo de Referência / Encargos da Concessionária.
13.2. Na prestação dos Serviços a Concessionária terá ampla liberdade na
direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, desde que observadas as prescrições deste Contrato, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do Poder Concedente.
13.3. A prestação dos Serviços deverá ser efetivada em conformidade com a legislação aplicável, atendendo-se aos indicadores de desempenho previstos para esta Concessão, às normas técnicas e aos demais regulamentos aplicáveis, tendo sempre em vista o interesse público na obtenção de serviço adequado.
13.4. Para os efeitos do que estabelece a Subcláusula anterior, entende-se por adequado os Serviços que satisfaçam as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação, considerando-se:
a) regularidade: a prestação dos Serviços nas condições estabelecidas no Contrato, bem como nas normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos Serviços;
c) eficiência: a execução dos Serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento do Contrato;
d) segurança: a execução dos Serviços com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos à comunidade, aos empregados da Concessionária, em condições de factibilidade econômica;
e) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação e manutenção;
f) cortesia na prestação dos Serviços: conferir tratamento a todos com civilidade e urbanidade.
13.5. A qualidade dos Serviços envolve a adoção de procedimentos e práticas, visando à melhoria da continuidade da prestação dos Serviços, não acarretando riscos a saúde ou segurança da comunidade, exceto os intrínsecos à própria atividade.
13.6. A segurança envolve ainda práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos Serviços e à não conformidade de tais Serviços prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à
Concessionária:
a) avisar de imediato ao Poder Concedente e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades previstas neste Contrato, ponham em risco a saúde e a segurança pública. O aviso deve incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas adotadas e planejadas para sua solução;
b) na ocorrência de sinistro, avisar imediatamente ao Poder Concedente;
c) capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros; e
d) proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
13.7. A Concessionária fica obrigada a avisar previamente o Poder Concedente acerca de quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência e segurança, que atinjam ou impliquem modificação das condições de prestação dos Serviços.
13.8. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral e que sejam aplicáveis aos Serviços, expedidas pelo Poder Público competente, deverão ser atendidos pela Concessionária, como condições implícitas deste Contrato, observada a necessidade de, concomitantemente, proceder-se à readequação do equilíbrio econômico- financeiro, na forma prevista neste Contrato.
13.9. Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na legislação, a Concessionária obriga-se a manter os níveis de qualidade e continuidade dos Serviços, aplicando-se, quando for o caso, a legislação superveniente, devendo ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
14.1. A partir da data da emissão da Ordem de Início, a Concessionária deverá iniciar a prestação dos Serviços e cumprir, nos termos deste Contrato, os indicadores de desempenho da qualidade de prestação dos Serviços previstos no Anexo V do Contrato, de forma a se calcular o TAD, aplicável no cálculo da Contraprestação Pública.
14.2. O Anexo V do Contrato contém o sistema de mensuração do desempenho da Concessionária na prestação dos Serviços, apontando os critérios e padrões a serem observados para a aferição da qualidade de tais Serviços.
14.3. O atendimento insatisfatório quanto à qualidade dos Serviços, pela Concessionária, dos indicadores de desempenho estabelecidos ensejará a redução do valor da Contraprestação Pública seguinte a ser paga pelo Poder Concedente, de acordo com os critérios objetivos de aferição fixados no Anexo V deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
15.1. A Concessionária contratará Verificador Independente para realização de auditoria da prestação do Objeto da Concessão, em especial para aferição do desempenho da Concessionária, consoante os índices descritos no Anexo V deste Contrato.
15.2. A Concessionária selecionará 3 (três) auditores independentes dentre as empresas reconhecidas no país e apresentará os nomes ao Poder Concedente, que no prazo de 10 (dez) dias se pronunciará para definir uma das empresas como Verificador Independente. Ultrapassado este prazo sem o pronunciamento do Poder Concedente, a Concessionária deverá se pronunciar sobre a escolha.
15.2.1. Na hipótese de o Poder Concedente manifestar formalmente que não aceita nenhuma das 3 (três) opções apontadas pela Concessionária, caberá à Concessionária indicar 3 (três) novas empresas em até 10 (dez) dias da recusa expressa do Poder Concedente, sendo que o Poder Concedente deverá escolher obrigatoriamente uma delas.
15.2.2 A Concessionária responsabilizar-se-á pelo pagamento da remuneração devida ao Verificador Independente.
15.3. O contrato celebrado com o Verificador Independente terá o prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez pelo período de um ano, a critério da Concessionária e mediante aceite do Poder Concedente.
15.3.1. Findo o contrato do Verificador Independente, a empresa que exerceu esta atividade não poderá integrar a lista elaborada pelo Poder Concedente para o próximo período de contratação.
15.4. Caso, no curso da execução do Contrato, seja eventualmente comprovada circunstância que comprometa a situação de independência do Verificador Independente em face do Poder Concedente ou da Concessionária, será aquele substituído, devendo ser observado o procedimento de seleção previsto acima.
15.5. O rito procedimental de atuação do Verificador Independente será definido entre a Concessionária e o Verificador Independente no momento da sua contratação, ressalvada a observância dos seguintes procedimentos mínimos:
a) Acompanhamento presencial mensal dos Serviços para verificar a execução da Concessão e aferir os indicadores de desempenho previstos no Anexo V do Contrato, bem como elaboração de relatório parcial sobre a análise realizada;
b) Elaboração de relatório mensal compilando as conclusões apuradas ao longo dos meses referentes à execução do Contrato, assim como a memória de cálculo e o resultado do TAD apurado no período, a ser entregue ao Poder Concedente juntamente com a fatura mensal;
c) Avaliação mensal da contabilização das Receitas Acessórias pela Concessionária;
d) Elaboração de relatório semestral, nos meses de julho e dezembro de cada ano, indicando, justificadamente, o montante a ser descontado da parcela mensal da Contraprestação Pública em razão do valor devido ao Poder Concedente oriundo das Receitas Acessórias percebidas pela Concessionária ao longo dos seis (6) meses anteriores;
e) Auditar trimestralmente os balancetes e demonstrações financeiras da Concessionária; e
f) Auditar anualmente a contabilidade, todas as receitas percebidas e as despesas gastas pela Concessionária ao longo do ano.
15.6. Na hipótese de ausência de acordo entre as Partes a respeito do pagamento de alguma parcela da Contraprestação Pública ou das Receitas Acessórias, a questão será remetida aos mecanismos de solução de controvérsia deste Contrato. A parcela incontroversa deverá ser paga regularmente e eventuais diferenças apuradas, relativas à parcela controversa, serão compensadas no pagamento da parcela mensal da Contraprestação Pública do mês subsequente.
15.7. Sobre as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor à Concessionária incidirá correção monetária, calculada com base no IGP-M,
15.8. As divergências quanto ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo Verificador Independente ou, conforme o caso, pela Concessionária, serão dirimidas entre as Partes por meio da adoção dos mecanismos de solução amigável de conflitos previstos neste Contrato, ou, caso assim seja ajustado, mediante a atuação do Comitê Técnico de que trata este Contrato, podendo o Verificador Independente, nesse caso, indicar pessoa distinta dos seus quadros para
figurar como membro neutro eventual.
15.8.1. Em qualquer caso, ficará assegurado a qualquer das Partes a utilização da via arbitral, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PREÇO E DOS PAGAMENTOS
16.1. Pela execução do Objeto da Concessão, a Concessionária fará jus ao recebimento da Contraprestação Pública, na forma desta cláusula e dos Anexos II e IV do Contrato. Em consonância com o dispositivo que institui o pagamento pela disponibilidade do serviço constante da Lei Municipal de PPPs e da Lei Federal de PPPs, bem assim em razão do cronograma estipulado no Anexo VIII deste Contrato, a Contraprestação Pública será paga à Concessionária observando-se:
16.1.1. Que o valor da Contraprestação Pública será crescente e proporcional à execução do cronograma previsto no Anexo VIII, correspondendo a proposta econômica vencedora da licitação, ora Anexo II do Contrato.
16.1.2. Que a Contraprestação Pública será correspondente ao montante definido no Anexo II do Contrato reajustável, anualmente, conforme legislação em vigor.
16.1.2.1. A Contraprestação Pública Mensal será a Contraprestação Pública correspondente ao 37º (trigésimo sétimo) mês do prazo da Concessão prevista na proposta econômica ora Anexo II do Contrato, momento a partir do qual a Contraprestação Pública se manterá constante até o fim do Prazo da Concessão, observado o seu reajuste anual e ressalvadas eventuais alterações resultantes de Revisão do Contrato.
16.1.2.2. Do valor devido pela Contraprestação Pública serão descontados os eventuais abatimentos por força de medição de desempenho definida na Cláusula 14º (décima quarta) deste Contrato e constantes no Anexo V do Contrato.
16.2. O pagamento da totalidade das parcelas Contraprestações Públicas será operacionalizado pelo Agente Fiduciário, considerando a disponibilidade de recursos na Conta Centralizadora, mediante a devida comprovação e atestação da execução do(s) evento(s) correspondente(s) da parcela vencida e conforme Anexo II do Contrato
16.2.1. Os pagamentos serão efetuados pelo Agente Fiduciário, por meio de crédito em conta corrente junto ao [instituição financeira], estando vedada a emissão de boleto para cobrança bancária. A Concessionária deverá informar, por escrito, o tipo, o número da conta corrente, o número e o nome da agência de sua conta, por correspondência dirigida ao Poder Concedente.
16.2.2. Na hipótese de não haver recursos suficientes na Conta Centralizadora para pagamento da Contraprestação Pública, restará ao Agente Fiduciário liberar o valor existente e comunicar imediata e concomitantemente ao Poder Concedente e a Concessionária, notificando sobre a necessidade de complementação pelo Poder Concedente. A complementação do valor devido de Contraprestação Pública deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da comunicação do Agente Fiduciário.
16.2.3. Na hipótese de realizada o pagamento da Contraprestação Pública restarem recursos na Conta Centralizadora, estes deverão ser mantidos na Conta Centralizadora para utilização futura, se necessário, observado à Cláusula 16.2.3.1.
16.2.3.1. Caso o remanescente de valores da Conta Centralizadora vierem a superar o montante correspondente da Contraprestação Pública Mensal, os valores excedentes a este montante deverão ser transferidos à Conta Garantia, onde serão mantidos até eventual utilização ou devolução ao Poder Concedente no término do Contrato.
16.3. Em caso em que o complemento de pagamento devido à Concessionária não ocorrer no prazo constante da Subcláusula 16.2.1, o débito estará sujeito ao acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, além da incidência de juros mora de 1% ao mês, devidos enquanto perdurar o débito.
16.3.1. O valor devido pelo Poder Concedente a título de multa poderá ser pago ou compensado com quaisquer outros débitos, independentemente de sua natureza, decorrentes deste Contrato e devidos pelo Concessionário ao Poder Concedente.
16.4. Havendo necessidade de readequação do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, serão utilizados como parâmetros iniciais de recomposição os valores previstos na proposta comercial, em confronto com as justificativas e elementos comprobatórios pertinentes, segundo as disposições contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO APORTE DE RECURSOS
17.1. Nos termos da Lei Federal nº 11.079/04 e suas alterações, o Contrato contempla Aporte de Recursos por parte do Poder Concedente, no valor máximo de R$ [definir], data base do mês de apresentação da proposta, cuja percepção pela Concessionária se dará em conformidade com o Anexo VII – Cronograma de desembolso do Aporte de Recursos, em parcelas, para a Etapa 2, em função da efetiva execução dos investimentos, envolvendo os investimentos no Parque Luminotécnico, observada a proporcionalidade com as Etapas efetivamente executadas.
17.2. As parcelas do Aporte de Recursos serão pagas no 30º (trigésimo) dia contado do recebimento do documento de medição de cada parcela mensal descrita no Anexo VII – Cronograma de desembolso do Aporte de Recursos, mediante a devida comprovação e atestação da execução do(s) evento(s) correspondente(s) da parcela vencida.
17.3. Os valores correspondentes aos pagamentos das parcelas do Aporte de Recursos observarão os eventos efetivamente executados, relacionados no Anexo VII – Cronograma de desembolso do Aporte de Recursos, os quais serão devidamente verificados pelo Verificador Independente, por meio de relatório específico, que ateste sua efetiva execução, a ser emitido no prazo de até 10 (dez) dias corridos ao Poder Concedente, contado da emissão pela Concessionária do documento da medição correspondente, onde constará o detalhamento do(s) evento(s) realizado(s).
17.3.1. O Poder Concedente se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias corridos acerca da efetiva execução dos eventos necessários ao pagamento do Aporte de Recursos, podendo se valer, para tanto, do relatório do Verificador Independente e, neste caso, o prazo de manifestação considerará os 10 (dez) dias de emissão do relatório do Verificador Independente.
17.3.2. O documento de cobrança correspondente ao cumprimento do(s) Evento(s) previsto (s) no Anexo VII – Cronograma de desembolso do Aporte de Recursos será emitida pela Concessionária juntamente com o respectivo relatório de medição, observado o disposto na Cláusula 17.3 e o seguinte procedimento:
17.3.2.1. A medição e os documentos de cobrança deverão ser entregues, em vias originais, ao Poder Concedente, mediante protocolo. O prazo de que trata o item 17.3 será contado a partir da data da efetiva entrega.
17.3.2.2. No documento de cobrança deverá ser indicado o número do Contrato, o trimestre correspondente, descrição dos eventos efetivamente cumpridos, em correspondência às regras previstas na Cláusula 17.3 e o valor
devido.
17.3.2.3. O documento de medição e/ou de cobrança, acompanhado do relatório do Verificador Independente, não aprovado pelo Poder Concedente será devolvido à Concessionária para as necessárias correções ou medidas necessárias, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido na Cláusula 17.2, a partir da data de sua reapresentação.
17.3.2.4. A devolução do documento de cobrança não aprovado pelo Poder Concedente, em hipótese alguma, justificará a suspensão ou interrupção da execução das obrigações assumidas pela Concessionária quanto aos investimentos objeto do correspondente período da Etapa inciada.
17.3.2.5. Havendo atraso superior a 5 (cinco) dias no pagamento de qualquer das parcelas do Aporte de Recursos, por culpa exclusiva do Poder Concedente, o valor devido ficará automaticamente acrescido de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento.
17.4. Os valores de eventuais reajustamentos de preços deverão ser indicados no corpo do documento de cobrança e cobrados separadamente do valor principal, acompanhados da respectiva memória de cálculo.
17.5. Os pagamentos serão efetuados pelo Agente Fiduciário, por meio de crédito em conta corrente junto ao [instituição financeira], estando vedada a emissão de boleto para cobrança bancária.
17.5.1. A Concessionária deverá informar, por escrito, o tipo, o número da conta corrente, o número e o nome da agência de sua conta, por correspondência dirigida ao Poder Concedente.
17.6. O(s) evento(s) da parcela vencida não executado(s) poderá(ão) ser incluído(s) na(s) parcela(s) subsequente(s) para efeito de pagamento, quando efetivamente executado(s) e atestado(s) nos termos da Cláusula 17.3, excluída o cômputo do reajuste neste caso.
17.7. O Aporte de Recursos será assegurado pelo Poder Concedente por meio de recursos provenientes da CIP, da alienação de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, por meio de financiamento obtido junto a instituições financeiras ou órgãos multilaterais, ou ainda, por recursos orçamentários destinados para esta atividade e indicados no momento definido pelo Contrato para início da respectiva Etapas 2.
17.8. Os recursos obtidos oriundos da CIP para a realização do Aporte de Recursos previsto para a execução dos investimentos previstos para a Etapa 2, resultante do remanescente previsto na Cláusula 16.2.3.1, serão depositados e reservados na Conta Garantia, sendo destinados, exclusivamente, à liberação à Concessionária dos valores de Aporte de Recursos para Etapa 2.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS REAJUSTES
18.1. Os valores que compõem a Contraprestação Pública e a Contraprestação Pública Mensal serão reajustadas anualmente, ou na menor periodicidade permitida por lei, de acordo com a mesma variação dos reajustes ou recomposições sofridos pela tarifa de energia elétrica vigente no Município.
18.1.1. A periodicidade do reajuste da Contraprestação Pública e da Contraprestação Pública Mensal será a mesma dos reajustes sofridos pela tarifa de energia elétrica no Município.
18.1.2. A tarifa-base para o cálculo dos reajustes contratuais será a tarifa de iluminação publica B4a, definida pela ANEEL, vigente no Município.
18.2. O primeiro reajuste será aplicado à Contraprestação Pública que vier a ser cobrada do Município após a transcorrência de 1 (um) ano da data de assinatura do contrato, sendo considerado para tanto o período compreendido deste a apresentação das Propostas Comerciais, sendo os demais reajustes autoaplicáveis a cada variação no valor da tarifa de energia elétrica vigente no Município.
18.2.1. Para o primeiro reajuste, considerar-se-á a variação da tarifa de energia ocorrida desde a data-base, correspondente ao mês da data de entrega das propostas, até o 12º (décimo segundo) mês subsequente.
18.3. Os reajustes serão aplicados automaticamente à Contraprestação Pública, não sendo necessária homologação por parte do Município, salvo se este publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura reajustada, razões fundamentadas na legislação aplicável e neste Contrato para a rejeição da atualização.
18.4. Caso o Poder Concedente publique manifestação, nos termos da Cláusula 18.4 acima, contrariamente à proposta de reajuste apresentada pela Concessionária, essa última poderá́ acionar a Comissão Técnica, sem prejuízo de recorrer à arbitragem.
18.5. Caso a discordância do Poder Concedente seja parcial, a
Concessionária estará́ autorizada a efetuar a cobrança da Contraprestação Pública ou do Aporte de Recursos reajustada no montante relativo à parte incontroversa do cálculo, até que haja decisão definitiva a respeito, ou até que as Partes concordem com alguma das decisões apresentadas, ainda que não definitiva.
18.6. Independentemente do mecanismo de Reajuste acima descrito, resguarda-se a possibilidade de Revisão do Contrato, na forma descrita neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA
19.1. Com o intuito de garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder Concedente neste Contrato, devidas à Concessionária a título de Contraprestação Pública, o Poder Concedente abrirá e manterá a Conta Garantia.
19.1.1. A Conta Garantia receberá em depósito os recursos decorrentes da arrecadação da CIP a partir da Adjudicação do Contrato e será movimentada em conformidade com esta Cláusula e com o Contrato de Depósito, em consonância com a previsão dos artigos 5º, VI, e 8º da Lei nº 11.079/04, totalizando um montante mínimo correspondente a seis Contraprestações Públicas Propostas (“Garantia Mínima”).
19.2. Os valores adicionais à Garantia Mínima que foram transferidas à Conta Garantia nos termos deste Contrato, deverão compor o montante destinado à remuneração da Etapa 2.
19.2.1. Caso a Conta Garantia alcance valores superiores à Garantia Mínima e à remuneração integral da Etapa 2, estes serão reservados para fins de acréscimo à garantia pública e para substituição de luminárias, conforme previsto no Edital em seu Anexo VIII – Depreciação e Fundo de Reposição,
19.2.2. Caso os valores acumulados em Conta Garantia superem o volume de Garantia Máxima, o contrato deverá ser revisto extraordinariamente para inclusão de novos investimentos no total dos valores sobressalentes à Garantia Máxima, mantendo-a inalterada até a conclusão do Contrato.
19.3. A garantia convencionada por meio desta Cláusula compreenderá todos os acessórios da Contraprestação Pública, bem como quaisquer outras obrigações pecuniárias contraídas pelo Poder Concedente no Contrato, nos termos dos artigos 5º, VI e 8º da Lei nº 11.079/2004, inclusive encargos
moratórios ou, no caso de processo judicial, inclusive para execução do compromisso ou da sentença arbitral, desde a citação do Poder Concedente.
19.4. Para o cumprimento do disposto na Subcláusula 19.1 do Contrato, caso os valores de CIP obtidos ao longo do período descrito 19.1.1, o Poder Concedente deverá realizar depósito em dinheiro em valor suficiente para completar o montante estabelecido.
19.5. A Garantia prevista nesta cláusula poderá ser acionada na hipótese de não pagamento dos valores devidos pelo Poder Concedente à Concessionária a título de Contraprestação Pública ou de quaisquer obrigações pecuniárias contraídas pelo Poder Concedente, desde que transcorridos 30 (trinta) dias de apresentação da notificação de insuficiência de recursos da Conta Centralizadora, nos termos da Cláusula 16.2.2.
19.6. Em qualquer hipótese de interferência do Poder Concedente perante o Agente Fiduciário ou ao Contrato de Xxxxx Xxxxxxxxx, os valores presentes na Conta Garantia, destinados ou não à Garantia, ficarão bloqueados para acesso exclusivo da Concessionária e, desde que devidos nos termos deste Contrato, serão liberados pelo Agente Fiduciário à Concessionária.
19.7. Para acionar as garantias, a Concessionária deverá apresentar ao Agente Fiduciário cópia dos seguintes documentos: (i) a fatura correspondente aos valores não remunerados da Contraprestação Pública do mês vencido, , juntamente com cópia do certificado emitido pelo Verificador Independente contendo o TAD ou, sendo o caso, o relatório elaborado pela Concessionária contendo o TAD por ela apurado; e (ii) declaração escrita de que o Poder Concedente deixou de efetuar o pagamento da Contraprestação Pública por serviços realizados. atestados ou com declaração de recusa rejeitada pelo verificador independente.
19.7.1. Recebidos os documentos de que trata a Subcláusula acima, o Agente Fiduciário instruirá o procedimento com a cópia da notificação do enviada ao Poder Concedente notificando acerca da insuficiência dos recursos da CIP para o respectivo mês e a declaração de inexistência de complementação dos valores. Ato contínuo, o Agente Fiduciário, em 5 (cinco) dias úteis, efetuará o pagamento da importância devida à Concessionária, utilizando os recursos depositados na Conta Garantia.
19.7.2. Havendo atraso por parte do Agente Fiduciário na realização do pagamento, o débito será acrescido de juros de mora a cargo do Agente Fiduciário, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual, calculados a partir da data em que o pagamento
deveria ter sido efetuado, até a data da efetiva quitação da obrigação, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Os juros de mora a que se refere esta subcláusula correrão por conta exclusiva do Agente Fiduciário.
19.7.3. Com a utilização dos recursos da Conta Garantia, o Agente Fiduciário notificará o Poder Concedente para o ressarcimento dos valores utilizados, mediante depósito em dinheiro em 10 (dez) dias úteis. Havendo atraso na reposição dos valores, ao débito sera acrescido juros de mora segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual, calculados a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até a data da efetiva quitação da obrigação, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
19.7.4. Na hipótese de reiterado atraso do Poder Concedente quanto a obrigação constante da Cláusula 19.7.3, ocasionando em redução dos valores devidos em montante inferior a 50% (cinquenta por cento) de Garantia Mínima, os recursos remanescentes da Conta Garantia serão utilizados para complementação, suspendendo quaisquer deveres de investimentos do Concessionário até a devida reposição da Garantia Mínima pelo Poder Concedente.
19.8. Correrão exclusivamente por conta do Poder Concedente os custos e despesas associados à contratação e à remuneração do Agente Fiduciário.
19.9. O Agente Xxxxxxxxxx poderá ser substituído após decisão conjunta das Partes, respeitadas as regras definidas neste Contrato e no Contrato de Garantia.
19.9.1. O Agente Xxxxxxxxxx deverá renunciar à sua função, na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra circunstância que impeça o exercício de suas atribuições.
19.9.2. Nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades do Agente Fiduciário, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados do evento, a contratação de novo Agente Fiduciário, respeitadas as regras definidas neste Contrato.
19.9.3. Em caso de substituição do Agente Fiduciário, o Poder Concedente e o substituto se obrigarão a manter as mesmas condições do Agente Fiduciário inicial com relação à Conta Garantia, conforme previsto no Anexo III – Minuta do Contrato de Depósito.
19.10. É assegurado à Concessionária o direito de ceder ou onerar em favor dos financiadores da implementação e prestação do Objeto da Concessão qualquer direito emergente desta Cláusula, ficando o Agente Fiduciário autorizado desde logo a realizar o pagamento dos valores devidos à Concessionária diretamente a referidos financiadores, conforme dispuser instrumento específico celebrado para tal finalidade, sempre com prévia justificativa da Concessionária e aceite do Poder concedente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PROJETOS ASSOCIADOS E OUTRAS ATIVIDADES
20.1. Mediante autorização prévia do Poder Concedente, a Concessionária poderá desenvolver e explorar projetos ou atividades acessórias, complementares ou adicionais à sua atividade-fim, tal como prevista no objeto deste Contrato.
20.2. Caso a execução das Atividades Associadas venha gerar receitas acessórias, estas deverão ser compartilhadas com o Poder Concedente, num montante de até 30% (trinta por cento) do lucro apurado após dedução das despesas operacionais, dos tributos devidos, dos custos envolvidos, sem prejuízo da adoção de outros critérios previamente estabelecidos no processo administrativo próprio, a ser compensada na parcela da Contraprestação Pública subsequente.
Está cláusula não está objetiva dando margem à dúvidas quanto ao percentual a ser firmado.
20.2.1. O percentual das receitas a ser compartilhado com o Poder Concedente deverá ser definido com base no caso concreto em atenção ao volume de investimentos necessários à sua realização e o tempo de seu ressarcimento, em atenção às particularidades de cada projeto associado e conforme apurado em procedimento administrativo próprio.
20.3. O desenvolvimento e a condução de projetos e atividades associadas pressupõem (i) o estrito cumprimento da Legislação Aplicável; (ii) a sua contabilização de forma segregada da contabilidade da atividade-fim; e (iii) que a referida exploração não comprometa os padrões de qualidade do Serviço, conforme previsto no Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
21.1. Observados os riscos assumidos por cada uma das Partes e os riscos a serem compartilhados entre elas, é pressuposto da equação econômico-
financeira que regula as relações entre o Poder Concedente e a Concessionária o permanente equilíbrio entre os encargos da Concessionária e as receitas da Concessão, referidas neste Contrato.
21.2. Diante do disposto na Subcláusula acima, a Remuneração Integral será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação aplicável e neste Contrato.
21.3. A Concessionária somente poderá alegar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses previstas neste Contrato, sendo que eventual desequilíbrio será apurado utilizando como parâmetros iniciais de recomposição os valores previstos na proposta comercial, em confronto com as justificativas e elementos comprobatórios pertinentes, segundo as disposições contratuais.
21.4. Sempre que atendidas as condições deste Contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA REPARTIÇÃO DE RISCOS
22.1. As Partes compartilharão os riscos nos termos desta cláusula.
22.2. A Concessionária será responsável pelos seguintes riscos:
22.2.1. não obtenção do retorno econômico previsto pela Concessionária em razão de fatos ou atos a ela imputáveis;
22.2.2. variação ordinária de custos excedentes relacionados à execução do Objeto da Concessão, inclusive os relativos a seus insumos, mão de obra e financiamento;
22.2.3. variação ordinária dos custos e da produtividade da mão- de-obra empregada pela Concessionária na consecução das atividades objeto da Concessão;
22.2.4. obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do Objeto do Contrato, exceto aquelas indicadas expressamente como de responsabilidade do Poder Concedente neste Contrato;
22.2.5. perecimento, destruição, perda ou quaisquer outros tipos
de danos que a Concessionária, vier a causar aos Bens Reversíveis, desde que comprovada sua culpa ou dolo na execução das atividades contratadas;
22.2.6. danos comprovados causados aos imóveis localizados em áreas próximas à execução dos Serviços;
22.2.7. responsabilidade civil, administrativa, tributária e criminal por fatos imputáveis à Concessionária que possam ocorrer durante a execução do Objeto da Concessão, incluídos os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais, excetuada unicamente aquelas em que o contrário resulte expressamente deste Contrato;
22.2.8. prejuízos comprovados ao Poder Concedente decorrentes de dolo ou culpa na prestação dos Serviços;
22.2.9. prejuízos decorrentes da interrupção dos Serviços, por ato ou fato culposo ou doloso imputável à Concessionária;
22.2.10. aumento ordinário do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
22.2.11. variação ordinária das taxas de câmbio;
22.2.12. constatação superveniente de erros ou omissões na Proposta Comercial;
22.2.13. responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da execução do Objeto da Concessão;
22.2.14. prejuízos causados ao Poder Concedente ou a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades desenvolvidas pela Concessionária abrangidas pela Concessão, incluindo danos materiais, pessoais, morais ou outros;
22.2.15. ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados;
22.3. O Poder Concedente é integral e exclusivamente responsável pelos riscos abaixo relacionados:
22.3.1. descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas
obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ela aplicáveis, previstos neste Contrato e/ou na legislação vigente;
22.3.2. não obtenção das licenças de sua responsabilidade e o descumprimento das respectivas condicionantes cuja observância não seja expressamente atribuída à Concessionária;
22.3.3. a não adoção das providências concernentes às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução do Objeto da Concessão, nos prazos indicados neste Contrato;
22.3.4. os encargos decorrentes da ocorrência dos fatores de riscos geotecnológicos, interferências e arqueológicos, bem como de condicionantes ambientais quando da emissão das licenças prévias ambientais necessárias à execução do Objeto da Concessão;
22.3.5. eventos decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do Contrato; bem como os ocorridos antes da emissão Ordem de Início, excetuados, neste último caso, aqueles imputáveis exclusivamente à Concessionária;
22.3.6. alteração nas regras contábeis que modifiquem os tributos incidentes na Concessionária;
22.3.7. alteração extraordinária do cenário macroeconômico ou aumento extraordinário de custo de capital e variação extraordinária das taxas de câmbio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA REVISÃO ORDINÁRIA
23.1. Sem prejuízo das demais previsões deste Contrato, e das prerrogativas legalmente conferidas ao Poder Concedente relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o Objeto da Concessão, a cada 5 (cinco) anos, contados da data de emissão da Ordem de Início, as Partes promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da Concessão, com o objetivo de:
a) analisar criticamente e eventualmente alterar os parâmetros de aferição da disponibilidade e da qualidade dos serviços prestados pela Concessionária;
b) alterar as especificações do Objeto do Contrato, em especial para incorporar eventuais avanços tecnológicos, quando for o caso, e aprimorar a prestação dos serviços Objeto da Concessão, em atenção ao princípio da atualidade;
c) viabilizar novos investimentos no Parque Luminotécnico, inclusive diante de eventuais saldos financeiros remanescentes no âmbito da Conta Garantia;
d) promover a contabilização dos pontos de Iluminação Pública adicionais remanescentes; e
e) promover a revisão do Plano de Exploração do Parque Luminotécnico – PEP, nos termos do Anexo VIII do Contrato.
23.2. O procedimento de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo Poder Concedente, ou a pedido da Concessionária, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, da conclusão dos 05 (cinco) primeiros anos de vigência do Contrato, e assim sucessivamente, até o final do prazo de duração da Concessão.
23.3. Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada Parte detalhará as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem a sua proposta.
23.4. O procedimento de revisão ordinária será concluído mediante acordo entre as Partes, admitindo-se a participação do Verificador Independente e/ou outras entidades, representantes da sociedade civil ou profissionais especializados para o levantamento de dados, confirmação de premissas e/ou elucidações de ordem técnica e econômica que se fizerem necessárias.
23.5. Ressalvada a hipótese prevista na subcláusula 23.1, letra “e”, o resultado dos procedimentos de revisão de que trata esta cláusula será submetido à ratificação do órgão regulador, que deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
23.5.1. Somente surtirão efeito as revisões confirmadas pelo CGMPPP, cujo processamento será devidamente documentado, resultando na formalização do correspondente aditivo contratual.
23.6. Do resultado do procedimento de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, em
benefício da Concessionária ou do Poder Concedente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
24.1. Sem prejuízo das demais previsões deste Contrato, e das prerrogativas legalmente conferidas ao Poder Concedente relativamente, a Concessionária poderá solicitar a revisão extraordinária do Contrato, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos serviços Objeto da Concessão, e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) modificação unilateral do Contrato ou quaisquer interferências efetuadas pelo Poder Concedente no Parque Luminotécnico, nos termos do Contrato ou de quaisquer dos seus Anexos que importe na majoração dos custos da Concessionária;
b) excetuados os tributos incidentes sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem variação nos custos e/ou na receita da Concessionária, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/95;
c) em razão de fato do príncipe ou de ato da Administração que impacte na prestação dos Serviços ou no cronograma físico- financeiro das obras, desde que resultem na majoração dos custos incorridos da Concessionária, incluindo determinações de autoridades ambientais;
d) alteração legislativa de caráter geral ou específico que impacte sobre as receitas da Concessionária, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) ocorrência de caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua contratação;
f) variação extraordinária do cenário macroeconômico resultando na majoração de custos financeiros à Concessionária, tais como, por exemplo, taxa de juros e câmbio;
g) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de encargos, no Contrato, resultado de transformações tecnológicas
supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos serviços prestados no Contrato a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
24.2. Também ensejará a revisão extraordinária a ocorrência de qualquer dos riscos alocados ao Poder Concedente nos termos da Cláusula Vigésima Primeira, quando impactarem nos encargos ou receitas da Concessionária, aplicando-se as consequências previstas nesta cláusula.
24.3. Para fins do disposto na Subcláusula 24.1 acima, considera-se:
a) caso fortuito: toda situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes, porém proveniente de atos humanos, dentre os quais se destacam os atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo, invasão ou terrorismo que, diretamente, afetem os Serviços e demais atividades compreendidos neste Contrato;
b) força maior: consiste no fato resultante de situações independentes da vontade humana, dentre os quais se destacam as epidemias globais, radiações atômicas, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, que, diretamente, afetem as obras, serviços e atividades compreendidos neste Contrato;
c) fato do príncipe: toda determinação decorrente de ente estatal, órgãos, entidades e agentes públicos, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste Contrato;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este Contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução pela Concessionária, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes.
24.4. Caso se configure qualquer das hipóteses para a realização da revisão, a Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente requerimento fundamentado solicitando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
24.5. O requerimento de que trata a Subcláusula 24.4 será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial explicitando os efeitos do evento ensejador da revisão, sob pena de o requerimento da Concessionária não ser conhecido.
24.6. O Poder Concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for protocolizado o requerimento, para se manifestar a respeito.
24.6.1. O prazo a que se refere a Subcláusula 24.6 poderá ser suspenso
uma única vez, caso o Poder Concedente solicite à Concessionária, em até 15 (quinze) dias do recebimento do pedido de revisão, a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
24.7. A manifestação do Poder Concedente dar-se-á por meio de notificação, por escrito, enviada à Concessionária.
24.8. Na hipótese de o Poder Concedente não concordar, total ou parcialmente, com a proposta de revisão da Concessionária, deverá informar a esta, fundamentadamente, na notificação de que trata a Subcláusula anterior, acerca das razões de sua inconformidade.
24.9. No caso de o Poder Concedente não se manifestar no prazo apontado, o pleito de reequilíbrio será considerado rejeitado a partir do dia seguinte ao término de citado prazo, podendo a Concessionária acionar a Comissão Técnica, sem prejuízo do recurso à arbitragem.
24.10. Quando da resolução definitiva do pleito, nos termos das Cláusulas Quadragésima Quarta e Quadragésima Sexta, o valor em questão deverá ser corrigido desde a data do protocolo do pleito junto ao Poder Concedente, pelo mesmo índice de reajuste aplicável à Contraprestação Pública.
24.11. Caso a iniciativa da revisão contratual seja do Poder Concedente, este deverá notificar a Concessionária de sua pretensão, acompanhada obrigatoriamente de relatório técnico ou laudo pericial explicitando os efeitos do evento ensejador da revisão, podendo a Concessionária manifestar-se, por escrito, em eventual defesa, no prazo de até 30 (trinta) dias.
24.12. Na hipótese de o Poder Concedente não concordar, total ou parcialmente, com a manifestação da Concessionária, deverá informar a esta, no prazo de 30 (trinta) dias, fundamentadamente, as razões de sua discordância, comunicando concomitantemente o prazo e as condições em que será efetivada a revisão contratual.
24.13. Na hipótese da Concessionária divergir das razões apresentadas pelo Poder Concedente acerca de sua manifestação contrária à revisão, poderá acionar a Comissão Técnica, sem prejuízo do recurso à arbitragem.
24.14. Verificado o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nos termos dos procedimentos acima, o reequilíbrio será implementado a partir da data do evento e mediante acordo entre o Poder Concedente e a Concessionária, tomando-se como base os efeitos dos eventos
que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico protocolado pela concessionária, que poderá vir acompanhado de laudo pericial.
24.15. O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados por meio de um fluxo de caixa elaborado especificamente para sua demonstração.
24.16. Para fins de implementação do reequilíbrio, dever-se-á adotar, observado o interesse público, uma ou mais das seguintes formas de recomposição:
a) alteração dos prazos e das condições para a execução do Objeto da Concessão;
b) aumento ou diminuição da Contraprestação Pública;
c) supressão ou aumento de encargos para a Concessionária;
d) alteração do cronograma de investimentos;
e) indenização; ou
f) outras alternativas admitidas legalmente.
24.17. No caso de as Partes não alcançarem um acordo acerca da forma de implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a questão poderá ser levada à Comissão Técnica, sem prejuízo de recurso à arbitragem.
24.18. Havendo revisão do Contrato, as Partes celebrarão o respectivo Termo Aditivo com vistas a refletir a revisão, cujo extrato deverá ser publicado pelo Poder Concedente nos termos deste Contrato.
24.19. Para fins de reequilíbrio decorrente de alteração unilateral do Contrato que importe na realização de novos investimentos, a Concessionária deverá apresentar, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projeto básico relativo a tais novos investimentos, considerando que:
a) o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto dos investimentos e serviços sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo Poder Concedente sobre o assunto;
b) o Poder Concedente, não concordando com os custos estabelecidos, estabelecerá o valor do custo das obras e serviços a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tomando como base, para tanto, os valores previstos na tabela oficial do
Município de São Bernardo do Campo e, se for o caso, os valores praticados no mercado;
c) Na hipótese de os custos adicionais superarem o valor estabelecido pelo Poder Concedente, caberá ao Concessionário demonstrar as razões que geraram o resultado diverso. As razões e novos custos deverão ser submetidos à Comissão Técnica, que emitirá parecer definindo a existência do dever de reequilíbrio do contrato, bem como o montante devido. Caso o Poder Concedente discorde do parecer prolatado, poderão ser suscitadas as regras de resolução de conflito, sendo, desde o momento, devidos os valores incontroversos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
25.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Contrato e na Legislação Aplicável, o Poder Concedente obriga-se a:
a) prestar todas as informações e dados necessários para a execução do Objeto da Concessão;
b) fiscalizar, regular, controlar e acompanhar permanentemente a execução do Objeto da Concessão, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas, devendo intervir quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e fiel cumprimento;
c) solicitar, a qualquer tempo, dados e informações referentes ao Objeto da Concessão;
d) proceder à vistoria das instalações, em conjunto com a Concessionária, antes do início dos Serviços e periodicamente, lavrando ata com relatório da situação observada;
e) disponibilizar áreas necessárias à realização das intervenções totalmente desembaraçadas, livres e totalmente desocupadas;
f) remunerar o Objeto da Concessão contratadas na forma e nas condições pactuadas no Contrato;
g) efetuar a fiscalização e avaliação do Objeto da Concessão, exigindo o cumprimento do Contrato e a sua manutenção;
h) aplicar as penalidades previstas no contrato, de acordo com a
legislação;
i) solicitar as correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições que se fizerem necessárias;
j) responsabilizar-se pelo ônus das desapropriações e instituir servidões necessárias à execução dos Serviços, se for o caso;
k) proceder às alterações para manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato;
l) gerenciar e contribuir com os procedimentos para a obtenção do licenciamento ambiental do junto aos órgãos competentes, podendo intervir nos trâmites processuais;
m) apoiar a Concessionária na obtenção das diversas licenças e autorizações governamentais, inclusive por meio de participação conjunta em reuniões e de envio de manifestações, mesmo não havendo assunção do Poder Concedente das obrigações de obter tais licenças e autorizações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
26.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Contrato e na Legislação Aplicável, a Concessionária obriga-se a:
1) executar o Objeto da Concessão adequadamente, na forma da lei, das normas técnicas aplicáveis e do Contrato, com o rigoroso cumprimento das características mínimas exigidas nos Anexos do Contrato, bem como aquelas apresentadas na Proposta Técnica e outros documentos técnicos existentes;
2) responder integralmente pela execução de todos o Objeto da Concessão, por sua implantação, operacionalização e manutenção, em todas as etapas, e conforme cronograma de execução;
3) manter durante toda a execução do Contrato, diretamente ou por meio de seus Controladores, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como atender às demais obrigações que lhe sejam impostas pelo referido instrumento;
4) cumprir os prazos determinados no cronograma de execução do Objeto deste Contrato;
5) responsabilizar-se integralmente perante terceiros, durante a vigência do Contrato, pelos atos praticados pelo seu pessoal e pelo uso dos equipamentos e veículos, isentando o Poder Concedente e o Município de quaisquer reclamações, multas ou indenizações, bem como de quaisquer vínculos empregatícios;
6) elaborar e apresentar o Projeto Executivo, contemplando todos os Planos de trabalho e requisitos do Anexo III, nos prazos fixados no cronograma;
7) apresentar a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do Contrato, conforme a Resolução nº 425/98 – CONFEA;
8) manter em dia o inventário e o registro dos Bens Reversíveis e zelar pela sua integridade;
9) manter os equipamentos, máquinas e veículos em bom estado de funcionamento e dentro dos padrões de controle ambiental exigidos, quanto à poluição do ar e sonora, e em estrita observância às normas federais, estaduais e municipais;
10)manter reserva técnica de todos os equipamentos, veículos, máquinas, contêineres, caçambas e todos os demais equipamentos necessários à execução contratual;
11)fornecer toda a mão-de-obra necessária à execução dos serviços e manter a sua equipe identificada fornecendo uniformes e calçados padronizados, com os equipamentos de proteção individual (EPI), conforme exigências das leis trabalhistas, necessárias ao seguro desempenho de suas funções;
12)cumprir, em relação aos seus empregados e terceiros contratados, as determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho;
13)permitir a utilização não onerosa do Poder Concedente da infraestrutura do Parque Luminotécnico para o desenvolvimento de serviços de interesse público por ele prestados ou delegados, observado, nos casos em que tal acesso implique custos adicionais
ou prejuízos para a Concessionária, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
14)padronizar a identidade visual em todos os veículos e materiais de divulgação;
15)confeccionar e colocar nos locais de trabalho sinalização visual completa;
16)instalar e manter os Pontos de Iluminação Pública adicionais demandados pelo Poder Concedente, conforme previsto neste Contrato;
17)contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias e complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, sem prejuízo de suas responsabilidades e sem que haja qualquer vínculo entre estes e o Poder Concedente ou o Município;
18)fazer constar em todos os contratos com terceiros que realizem atividades inerentes ao objeto da concessão ou que sejam essenciais à continuidade dos serviços concedidos, disposição assegurando a sub-rogação automática do contrato em favor do Poder Concedente, no caso de extinção do presente Contrato, com prévia, irretratável e irrevogável anuência do contratado;
19)fazer constar em todos os contratos celebrados com terceiros disposição clara e expressa desonerando o Poder Concedente de quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas pela Concessionária, seja de maneira subsidiária, solidária ou supletiva, ressalvando-se hipóteses em que haja interveniência ou anuência expressa do Poder Concedente;
20)cumprir e fazer cumprir as exigências ambientais impostas pelos órgãos governamentais responsáveis pelo controle do meio ambiente;
21)responder integralmente pelas penalidades aplicadas pelos entes públicos referidos, em decorrência dos Serviços executadas;
22)cumprir as exigências impostas pelos entes públicos responsáveis pela segurança, higiene e medicina do trabalho;
23)prestar, sempre que solicitada, orientação e demais esclarecimentos referentes à execução dos Serviços aos técnicos do Poder
Concedente, bem como enviar todos os elementos e comunicações referentes à execução do Objeto da Concessão, por correspondência protocolizada ou meio eletrônico;
24)responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na Concessão, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
25)submeter-se à fiscalização do Poder Concedente, permitindo o acesso de seus agentes, desde que devidamente identificados, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do Serviços, bem como a seus registros contábeis;
26)captar, aplicar e gerir recursos financeiros necessários à execução do Contrato, podendo estes serem de origem interna ou externa;
27)disponibilizar ao Poder Concedente, quando solicitado, os documentos, estudos e projetos necessários à obtenção das licenças ambientais, facilitando a cogestão e apoio aos trâmites processuais junto aos órgãos ambientais;
28)obter, junto aos órgãos competentes, a renovação das licenças ambientais, bem como as demais licenças, permissões e autorizações necessárias à efetiva execução de todas as atividades Objeto da Concessão, arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
29)se for o caso, realizar obras, fornecer e implantar equipamentos e instalações necessárias à execução do Objeto do Concessão, bem como à continuidade, modernização e ampliação dos serviços;
30)prover os investimentos necessários, observado o disposto no Edital, Contrato e no Plano de Negócios constante da proposta comercial da Concessionária;
31)executar o Objeto da Concessão de forma a não colocar em risco a saúde humana, nem causar prejuízo ao meio ambiente, higiene e limpeza dos locais públicos;
32)criar mecanismos para responder às reclamações dos munícipes em prazo razoável, observado especialmente o disposto nas especificações técnicas;
33)realizar as ampliações necessárias à execução do Objeto da Concessão, sempre que determinadas pelo Poder Concedente e justificadas à luz do interesse público, garantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
34)submeter previamente ao Poder Concedente qualquer alteração que pretenda fazer nos Estatutos Sociais que digam respeito à transferência ou alteração no controle societário da Concessionária;
35)arcar com os tributos que a legislação obrigar em função das atividades inerentes ao Contrato;
36)posicionar-se como a única responsável perante terceiros pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados na execução do Objeto da Concessão, bem como pelo uso dos equipamentos ou instalações, excluído o Poder Concedente de quaisquer reclamações e/ou indenizações, não reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Poder Concedente;
37)prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo Poder Concedente, nos prazos e periodicidade, por esse, razoavelmente determinados, em especial aquelas concernentes: (i) às Etapas; (ii) ao recolhimento de tributos e contribuições; e (iii) às informações de natureza econômico-financeira, tais como, balancetes trimestrais e balanço anual devidamente auditados ou, em não sendo este sujeito à auditoria, firmado pelo contador (e/ou auditores externos) da Concessionária e por seu representante legal;
38) encaminhar anualmente ao Poder Concedente e ao CGMPPP, em até 30 (dias) contados do encerramento de cada ano, Relatório Anual de Conformidade, contendo a descrição (a) das atividades realizadas;
(b) dos investimentos e desembolsos realizados com os Serviços; (c) do cumprimento de metas e Índices de performance; (d) de obras de melhoria, atividades de manutenção preventiva e emergencial, eventuais períodos de interrupção do Serviço e suas justificativas; (e) do estado de conservação dos Equipamentos Públicos; e (f) dos demais dados considerados relevantes pela Concessionária ou solicitados por escrito pelo Poder Concedente;
39)responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos
públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.) no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas ou circuitos e realizar interferências no Parque Luminotécnico, visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no Objeto deste Contrato;
40)publicar as demonstrações financeiras anuais em jornais de grande circulação nacional e no Diário Oficial do Município de São Bernardo do Campo, bem como manter atualizado sítio na Internet contendo tais informações e outras de caráter geral que possam ser de interesse dos Usuários e da sociedade; e
41)observar os padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO INADIMPLEMENTO DO PODER CONCEDENTE
27.1. São hipóteses de inadimplemento deste Contrato, por parte do Poder Concedente:
27.1.1. não franquear à Concessionária a entrada e o acesso, conforme o caso, ao local onde serão realizadas as obrigações sob responsabilidade da Concessionária, para a realização dos levantamentos necessários à elaboração de cronogramas, projetos executivos, as intervenções e à prestação dos Serviços;
27.1.2. não entregar os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, nos prazos necessários ao cumprimento do Cronograma pela Concessionária;
27.1.3. não adotar, nos prazos estipulados, se for o caso, as providências concernentes às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução do Objeto da Concessão, nem disponibilizar os respectivos bens para uso da Concessionária;
27.1.4. impedir, por qualquer meio, que o Agente Fiduciário não efetue no tempo do Contrato o pagamento da Contraprestação Pública ou deixe de realizar o Aporte de Recursos nos prazos indicados neste Contrato ou em seus
anexos;
27.1.5. não complemente, no prazo previsto no Contrato, os valores devidos à titulo de Contraprestação Pública em razão de insuficiência do volume de CIP em determinado período contratual;
27.1.6. não complemente, no prazo previsto no Contrato, os valores necessários à formação ou o restabelecimento do volume de Garantia Mínima;
27.1.7. deixar de adotar qualquer providência prevista neste Contrato que interfira na execução do Objeto da Concessão pela Concessionária;
27.1.8. agir ou omitir-se de forma a não manter o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
27.2. Em caso de impedimento quanto ao pagamento e não complementação da Contraprestação Pública, não pagamento do Aporte de Recursos, ou de não complementação do volume de Garantia Mínima, a que se refere a Subcláusula
27.1.4. acima, serão aplicadas as sanções previstas na Subcláusula 16.3 acima.
27.3. Para os demais casos previstos nesta Cláusula ou em caso de o Poder Concedente não adotar as providências a que se obrigou neste Contrato, a Concessionária não será responsabilizada pelo atraso ou pelas incorreções na execução do Objeto da Concessão que sejam decorrentes do inadimplemento do Poder Concedente e terá direito à readequação ao reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato, por meio da prorrogação do prazo de vigência do Contrato ou por outro meio previsto na Cláusula Vigésima além da revisão do marco final do cronograma, se for o caso.
27.4. A ocorrência uma das hipóteses 27.1.4; 27.1.5 e 27.1.6 liberará a Concessionária de realizar investimentos até que seja restabelecido o cumprimento do Contrato. Quando do restabelecimento, deverão ser revistos os cronogramas para adequação ao tempo de suspensão das atividades.
27.5. A ocorrência das hipóteses de inadimplemento por parte do Poder Concedente não permite a Concessionária a suspensão dos Serviços Contínuos, ressalvadas disposições específicas deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E ASPECTOS AMBIENTAIS
28.1. A Concessionária se responsabiliza pela obtenção das autorizações e
licenças, inclusive ambientais, que se façam necessárias no curso da execução deste Contrato, exceto as previstas nesta Cláusula como de responsabilidade do Poder Concedente.
28.2. A Concessionária deverá observar as determinações e exigências constantes das licenças ambientais prévias ou diretrizes ambientais obtidas pelo Poder Concedente, bem como daquelas que vierem a ser por ela obtidas relativamente ao Objeto da Concessão.
28.3. A partir da data de assinatura do presente Contrato, a Concessionária é responsável pelos danos ambientais e pelo passivo ambiental a que der causa, ressalvados integralmente os danos ambientais ocorridos anteriormente à assinatura deste Contrato, nos termos das cláusulas abaixo.
28.4. Na falta de ressarcimento à Concessionária pelo Poder Concedente, nos termos da Subcláusula anterior, aplicar-se-á, de imediato, o disposto na Cláusula Vigésima Primeira, devendo-se proceder à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
29.1. Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a Concessionária manterá a Garantia de Execução do Contrato, prestada como condição precedente para a assinatura deste Contrato, no montante inicial de R$ [•] [(•)], correspondente a 5% do Valor anual do Contrato, observada a seguinte dinâmica de liberação ao longo da vigência contratual:
a) liberação de [20% (vinte por cento)] do montante original da Garantia de Execução do Contrato após a conclusão da modernização do Parque Luminotécnico prevista para a Etapa 1, devidamente atestada pelo Poder Concedente; e
b) liberação sucessiva de 16% (dezesseis por cento) do valor remanescente da Garantia de Execução do Contrato a cada intervalo de 03 (três) anos, desde que alcançada, pela Concessionária, índice de qualidade total ponderado inferior a 0,5 (meio).
29.1.1. Observada a sistemática definida na subcláusula anterior, o saldo final remanescente da Garantia de Execução do Contrato nunca poderá ser inferior a 30% (trinta por cento), até o fim da Concessão.
29.2. A Garantia de Execução poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, podendo uma modalidade ser substituída por outra ao longo da execução do Contrato, a critério da Concessionária e desde que aceito pelo Poder Concedente:
a. Depósito a ser mantido em conta remunerada, em moeda corrente do país, liberado total ou parcialmente em favor do Poder Concedente, segundo suas instruções em caso de execução da Garantia de Execução da Concessionária;
b. Títulos da divida pública, desde que registrados no CETIP e não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade;
c. Fiança bancária; ou
d. Seguro-Garantia.
29.3. A Garantia de Execução deverá abranger todo o período contratual, devendo a Concessionária prorrogá-la, renová-la e atualizá-la a cada término do vencimento, de acordo com o montante definido na Cláusula 29.1 acima, devendo ser restituída após o término do Contrato, desde que este tenha sido cumprido satisfatoriamente.
29.3.1. Caso este Contrato seja estendido ou prorrogado, a validade da garantia deverá ser renovada, de modo a abranger o período total de execução.
29.3.2. O remanescente dos valores de Garantia de Execução da Concessionária será totalmente liberado em favor da Concessionária por ocasião do término do Contrato.
29.4. No caso de depósito em títulos da dívida pública, a Secretaria Municipal de Finanças, efetuará análise prévia dos mesmos objetivando verificar as condições de mensuração de valor e de resgate.
29.5. O Poder Concedente se reserva o direito de efetuar cobrança ou descontar de valores devidos à Concessionária no caso do valor da garantia ser insuficiente para cobrir danos ou multas.
29.6. A Garantia de Execução da Concessionária será passível de execução, total ou parcial, pelo Poder Concedente, a qualquer tempo durante a Intervenção do Poder Público na Concessão ou em outra hipótese expressamente prevista neste Contrato ou na referida Garantia de Execução da Concessionária, devendo ser reposta a Garantia de Execução caso não
esgotada a Etapa a ela relativa.
29.7. Os valores da Garantia de Execução da Concessionária executados pelo Poder Concedente e não empregados na conclusão das obras ou execução do Serviço ou pagamento das multas aplicadas à Concessionária por ocasião da cessação da Intervenção do Poder Público na Concessão.
29.8. Todas as despesas decorrentes da instituição e manutenção da Garantia de Execução da Concessionária correrão por conta da Concessionária.
29.9. Na hipótese de utilização de seguro-garantia, sua apólice deverá:
(i) ser emitida por seguradora devidamente registrada junto à XXXXX;
(ii) ser ressegurada nos termos da Legislação Aplicável;
(iii) ter vigência de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da Concessionária, desde que haja anuência formal da seguradora na prorrogação do prazo estipulado;
(iv) prever que, no caso de não renovação da apólice, o termo final de validade será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias; e
(v) prever que a inexistência da comunicação prevista acima implicará a renovação automática da apólice por igual período e nas mesmas condições da apólice original.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DOS SEGUROS
30.1. A Concessionária obriga-se a contratar às suas expensas os seguros disponíveis em mercado em condições comerciais razoáveis para cobrir os principais riscos envolvidos na Concessão, devendo mantê-los vigentes até o término do Contrato, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária manter em vigor os seguros exigidos no Contrato, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
30.2. A importância mínima segurada deverá ser calculada, em cada caso, com base no maior dano provável previsto.
30.3. A Concessionária deverá contratar os seguintes seguros:
a) seguro de risco de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, do tipo “todos os riscos”;
b) durante a prestação dos Serviços, que se inicia na emissão da Ordem de Início, seguro de riscos operacionais, do tipo “todos os riscos”;
c) durante a prestação dos Serviços, com atenção ao período de execução
de obras, seguro de responsabilidade civil, cobrindo a Concessionária, o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, delegados e terceiros contratados;
30.4. A importância mínima segurada deverá ser reajustada anualmente, de acordo com o IPCA, na mesma data em que efetivamente ocorrer o reajuste da Contraprestação Pública.
30.5. Os montantes cobertos pelos seguros deverão ser suficientes para custear o maior dano provável estimado para o sinistro, incluindo, quando cabível, a reposição de novos bens reversíveis.
30.6. Nenhuma atividade Objeto da Concessão poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente ao Poder Concedente comprovação de que as apólices dos seguros pertinentes indicados nesta cláusula encontram- se em vigor, devendo estar devidamente ressegurados em seu valor total, e observam as condições estabelecidas pelo presente Contrato.
30.6.1. A Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento, bem como cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos respectivos prêmios.
30.6.2. Caso a Concessionária não comprove a contratação ou a renovação dos seguros nos prazos previstos, o Poder Concedente poderá contratar os seguros e cobrar da Concessionária o valor correspondente, descontando-os diretamente das Contraprestação(ões) Pública(s) seguintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Contrato.
30.6.3. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras de informar, imediatamente, à Concessionária e ao Poder Concedente sobre as alterações nas apólices de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial dos seguros contratados, redução das importâncias seguradas ou eventuais atrasos ou não-pagamentos de prêmios.
30.7. O Poder Concedente deverá figurar, junto com a Concessionária, como beneficiário nas apólices de seguros referidas neste Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pelo Poder Concedente.
30.7.1. As apólices de seguros, poderão estabelecer como beneficiária da indenização instituição financeira credora da Concessionária relativamente à execução do Objeto da Concessão.
30.8. A Concessionária, com autorização prévia do Poder Concedente, poderá alterar coberturas ou condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do Contrato e às circunstâncias do mercado de seguros.
30.9. A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
30.10. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a Concessionária responderá pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao Poder Concedente, por culpa ou dolo, em decorrência da execução do Objeto da Concessão, correndo às suas expensas as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
31.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste Contrato, a Concessionária poderá contratar com terceiros as atividades relativas ao Objeto da Concessão, bem como o desenvolvimento de atividades acessórias, complementares ou alternativas ou a implantação de projetos associados.
31.2. A Concessionária obriga-se a contratar somente com entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequadas, informando aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o Poder Concedente.
31.3. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos empregados da Concessionária, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o Poder Concedente.
31.4. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas aplicáveis à Concessão.
31.5. Nos contratos da Concessionária com terceiros que, por força da natureza de seu objeto, envolvam a cobertura de garantia de equipamentos ou produtos, o treinamento ou manutenção dos bens fornecidos, tais benefícios
deverão ser automaticamente repassados ao Poder Concedente, devendo a Concessionária fazer com que tal condição esteja expressamente prevista em referidos contratos.
31.6. Ainda que o Poder Concedente tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela Concessionária com terceiros, por força do estabelecido no Edital ou neste Contrato, a Concessionária não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
32.1. A fiscalização será exercida pelo Poder Concedente e/ou por órgão ou entidade por ele indicada ou criada para este fim, que disponibilizará de fiscais efetivos para avaliação e verificação da execução, utilizando-se de critérios objetivos do Anexo V – Parâmetros para Aferição de Qualidade e Processos.
32.2. A Concessionária será obrigada a facilitar meticulosa fiscalização dos materiais e demais itens empregados na execução do Objeto da Concessão, facilitando o acesso aos centros de controle e canteiros de obra e prestará as informações e esclarecimentos necessários para atender às solicitações ou determinações do Poder Concedente ou de terceiro designado para tanto.
32.2.1. As atividades de fiscalização poderão ser acompanhadas pela Concessionária, por intermédio de seus representantes indicados para essa finalidade.
32.3. A Concessionária deverá fornecer, a qualquer momento, quando solicitado, todas as informações relativas à execução dos Serviços, sem que tal atitude implique em responsabilidade da fiscalização sobre a ação da mesma.
32.4. As exigências e a função da fiscalização não eximem a Concessionária das responsabilidades assumidas na execução do serviço.
32.5. A fiscalização do Poder Concedente anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas a execução do Serviços, determinando à Concessionária a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste Contrato.
32.6. Quaisquer atrasos ou discrepâncias da execução do Objeto da Concessão do conteúdo constante nos Anexos do Contrato deverão ser informados ao Poder Concedente pela Concessionária.
32.7. Caso a Concessionária não concorde com as decisões do Poder Concedente proferidas no âmbito da fiscalização, será acionada a Comissão Técnica. Permanecendo a disputa após manifestação da Comissão Técnica, poderão ser acionadas as cláusulas de resolução de conflito do Contrato.
32.8. A fiscalização terá plena autoridade para solicitar que o Poder Concedente suspenda a execução dos Serviços, total ou parcialmente, sempre que julgar conveniente, por motivos técnicos, disciplinares, de segurança ou outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
33.1. Pela inobservância parcial ou total das obrigações previstas na legislação em vigor, em especial, das previstas neste Contrato, no Edital e todos os seus anexos, o Poder Concedente poderá aplicar à Concessionária, as seguintes sanções, de acordo com a natureza da infração conforme o estabelecido na cláusula 14 do anexo VI - Penalidades e nas cláusulas 33, 34 e 35:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão do direito de licitar com o Município;
d) Declaração de Inidoneidade;
e) Intervenção;
f) Extinção do Contrato
33.2. Pela inexecução do objeto deste Contrato caberá a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor correspondente às Ordens de Serviço vigentes, sem prejuízo da penalidade de suspensão do direito de licitar com o Poder Concedente e a caducidade da outorga.
33.3. A multa será valorada de acordo com: a gravidade do fato ensejador da penalidade; a recorrência da falta; o impacto efetivamente causado pela falha; o prazo remanescente de vigência do Contrato, sendo maior a multa quanto maior for o prazo restante.
33.4. Os critérios específicos de gradação e aplicação das multas deverão ser divulgados previamente pelo Poder Concedente, ao longo do primeiro ano de Contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório da Concessionária em processo administrativo instaurado exclusivamente para esta apuração.
33.5. Na ocorrência de quaisquer infrações previstas nesta Cláusula que não se revistam de maior gravidade, nem caracterizem reincidência, o Poder Concedente imporá a pena de advertência.
33.6. Respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, a imposição de multas fica condicionada aos seguintes atos, que deverão ocorrer nesta ordem:
a) Abertura de processo administrativo pelo Poder Concedente, no qual motivará a aplicação da multa, incluindo a especificação da obrigação descumprida e os prejuízos dela decorrentes;
b) Notificação à Concessionária, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da notificação supra.
c) Produção de provas por parte da Concessionária (se assim solicitado na defesa), em prazo assinalado pelo Poder Concedente, o qual não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da apresentação da defesa;
d) Eventuais manifestações e esclarecimentos da Concessionária, sempre em prazos não inferiores a 10 (dez) dias, caso requeridas pelo Poder Concedente, por meio de competente notificação;
e) Decisão de autoridade julgadora designada pelo Poder Concedente, publicada no Diário Oficial do Município de São Bernardo do Campo, aplicando a penalidade em questão. Da referida decisão, caberá recurso por parte da Concessionária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão, à autoridade ou colegiado julgador máximo do Poder Concedente ou outro Órgão competente de acordo com a regulamentação aplicável; e
f) Indeferido o recurso da Concessionária, se houver, ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso por parte da Concessionária, o Poder Concedente emitirá aviso de cobrança de multa, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.
33.7. Precedentemente à instauração do processo administrativo, deverá o Poder Concedente encaminhar notificação à Concessionária concedendo-lhe o xxxxx xxxxxxxx, xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias, para sanar a irregularidade apontada pelo Poder Concedente na execução do Contrato para fins de sanção. Sanada a irregularidade, não será passível a aplicação de penalidade, salvo advertência (“Período de Cura”). Minorados os danos decorrentes da
irregularidade, caberá apenas a aplicação de multa em patamares mínimos à Concessionária.
33.8. Além das hipóteses previstas na Legislação Aplicável, e sem prejuízo a abatimentos, multas e outras penalidades previstas neste Contrato, quaisquer dos seguintes eventos constituirão um evento passível de penalização da Concessionária para fins deste Contrato.
a) Atraso em qualquer data programada para a conclusão de Obra (tal como prevista no Anexo VII, e/ou eventuais reajustes nos termos previstos neste contrato);
b) Reincidência, de um mesmo fato ensejador de determinada multa estabelecida acima;
c) Interrupção injustificada ou abandono na prestação do Serviços Contínuos por período superior a 15 (quinze) dias;
d) Falha da Concessionária em efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos ao Poder Concedente, nos termos deste Contrato, desde que não sanada pelo pagamento integral, incluindo encargos moratórios, ou pela suspensão da sua exigibilidade nos termos da Legislação Aplicável e deste Contrato;
e) Transferência do controle acionário da Concessionária, em inobservância ao disposto neste Contrato; ou
f) Atraso ou descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste Contrato que deva ser observada ou cumprida pela Concessionária e/ou seus Controladores.
33.9. Na hipótese de penalização de multa, estas deverão ser pagas conforme as instruções do aviso de cobrança de multa, revertendo-se os valores em favor do Poder Concedente. A critério do Poder Concedente, o valor devido da multa poderá ser abatido diretamente da fatura da subsequente Contraprestação Pública.
33.10. As multas são independentes entre si; a aplicação de qualquer penalidade prevista neste edital não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das previstas nos artigos 81 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações.
33.11. O valor relativo às multas eventualmente aplicadas, se não pagas no
prazo de cobrança estipulado pelo Poder Concedente, deverão ser, respectivamente, deduzidas dos pagamentos devidos à Concessionária a título de Contraprestação Pública e, ao final, deduzidos da garantia de Execução. Mantida a impossibilidade de cobrança, será o valor inscrito na dívida ativa, para cobrança judicial.
33.12. O Poder Concedente poderá determinar a intervenção, por meio de Decreto, nas seguintes situações:
a) paralisação injustificada das atividades, assim entendida a interrupção dos Serviços fora das hipóteses contratuais e legais e sem apresentação de razões plausíveis, aceitas pelo Poder Concedente;
b) inadequação, insuficiência ou deficiência grave dos Serviços prestados, não resolvidas em prazo fixado pelo Poder Concedente para regularização da situação;
c) desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má-administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;
d) infração à ordem econômica, nos termos da legislação própria;
e) utilização dos Equipamentos Públicos para fins ilícitos;
f) omissão na prestação de contas ao Poder Concedente ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória que pressuponha a prática de qualquer das ocorrências previstas acima;
g) outras hipóteses que comprovadamente haja risco à continuidade, qualidade e generalidade dos serviços ou possam acarretar prejuízo à saúde pública ou ao meio ambiente.
33.12.1. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do Poder Concedente, esta for considerada inócua, injustamente benéfica à Concessionária ou desnecessária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – INTERVENÇÃO
34.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o Poder Concedente poderá, excepcionalmente, intervir na Concessão, com o fim de assegurar a continuidade e a adequação da execução do Objeto da Concessão, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes.
34.2. Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar à intervenção na Concessão, o Poder Concedente deverá notificar a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas.
34.3. Decorrido o prazo fixado sem que a Concessionária sane as irregularidades ou adote providências que, a critério do Poder Concedente, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, esta proporá a decretação da intervenção.
34.4. A intervenção far-se-á por ato da autoridade competente, devidamente publicada, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
34.5. Durante o período de intervenção, os Serviços serão executados pelo Poder Concedente, respeitados os contratos então firmados e vigentes, ressalvada eventual cessão de irregularidade desses contratos.
34.6. Declarada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurando à Concessionária amplo direito de defesa. O procedimento administrativo deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
34.6.1. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a Concessão retornar à Concessionária, sem prejuízo de direito desta a indenização.
34.7. Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, a Concessionária retomará sua posição, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
35.1. Considerar-se-á extinto o Contrato nas seguintes hipóteses, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior, plenamente justificado:
a. término do prazo contratual;
b. encampação;
c. caducidade;
x. xxxxxxxx;
e. anulação; ou
f. falência ou extinção da Concessionária;
35.2. A extinção da Concessão devolve ao Poder Concedente os direitos e deveres relativos à prestação dos serviços, bem como os bens referidos na Cláusula anterior.
35.3. Após a extinção do contrato, o Poder Concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando estas providências deverão ser adotadas com antecedência.
35.4. Extinto o contrato antes de seu termo, o Poder Concedente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valore-se de pessoal empregado na prestação dos serviços da concessão considerados imprescindíveis à sua continuidade;
b) manter os contratos firmados pela Concessionária com terceiros, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
35.5. Considera-se encampação a retomada das atividades integrantes deste Contrato pelo Poder Concedente, durante o prazo contratado, em face das razões de interesse público, mediante lei autorizativa específica e precedida de pagamento de indenização.
35.6. O Contrato poderá ter sua caducidade declarada pelo Poder Concedente, respeitado o processo administrativo que assegure ampla defesa da Concessionária, nas hipóteses de;
a) inexecução total do objeto do Contrato;
b) deficiência reiterada na prestação dos serviços objeto do Contrato;
c) descumprimento das obrigações de realização de obras ou melhorias, bem como aquisição de bens previstos no edital e todos os seus anexos, bem como no contrato;
d) transferência do controle societário, cisão, fusão, incorporação ou redução do capital social da Concessionária, sem prévia anuência
do Poder Concedente;
e) transferência do contrato sem prévia anuência do Poder Concedente;
f) dissolução ou falência da Concessionária.
35.7. A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos deste Contrato e seus anexos, pelas infrações praticadas pela Concessionária.
35.8. A anulação será decretada pelo Poder Concedente ou por decisão arbitral, em caso de irregularidade grave e insanável do contrato, observado o regime de indenização previsto na Lei federal 8.987/95.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
36.1. O advento do termo do Contrato opera, de pleno direito, a extinção da Concessão, não sendo devida qualquer indenização à Concessionária, ressalvados eventuais valores devidos em razão de investimentos solicitados pelo Poder Concedente ao longo da execução contratual cujos montantes ainda não tenham sido devidamente amortizados.
36.2. Quando do advento do termo contratual, a Concessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão e celebrados com terceiros, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
36.3. Até 12 (doze) meses antes da data do término de vigência contratual, o Poder Concedente estabelecerá, em conjunto com a Concessionária, programa de desmobilização operacional com procedimentos para verificação e reversão dos bens, e também as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo Poder Concedente, ou por terceiro autorizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ENCAMPAÇÃO
37.1. O Poder Concedente poderá, durante a vigência do Contrato, promover a retomada da Concessão, por motivo de interesse público, devidamente justificado em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento à Concessionária da indenização estabelecida neste Contrato, observando-se os requisitos da legislação aplicável.
37.2. O Poder Concedente, previamente à encampação da Concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à Concessionária, que incluirá:
i. os investimentos realizados pela Concessionária que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Pública, desde a sua realização até o pagamento de indenização;
ii. os custos oriundos da rescisão antecipada de contratos mantidos entre a Concessionária e terceiros diretamente relacionados às obras e demais atividades integrantes dos Serviços, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Pública, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização;
iii. os custos incorridos pela Concessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Pública, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização; e
iv. lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos, a ser contratada pelo poder concedente
37.3. A empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas, de que trata a Subcláusula 37.2, iv, será escolhida pelo Poder Concedente em até 10 (dez) dias contados da notificação por uma Parte à outra, a partir de uma lista tríplice apresentada pela Concessionária.
37.3.1. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela Concessionária, passando a incluir o montante de indenização.
37.4. No caso de inércia do Poder Concedente na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à Concessionária realizar tal escolha.
37.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser submetidos à Comissão Técnica, sem prejuízo de acesso à
arbitragem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CADUCIDADE
38.1. A inexecução total ou parcial do Contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da Concessão, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste Contrato, especialmente, desta cláusula.
38.2. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da Concessão, por ação ou omissão da Concessionária, poderá ser declarada quando ocorrer:
a) paralisação dos Serviços ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses admitidas neste Contrato;
b) má execução das atividades relativas ao Objeto do Concessão ou descumprimento das condições previstas no Contrato;
c) perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada execução do Objeto do Concessão;
d) não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
e) não contratação ou renovação da contratação dos seguros ou da Garantia de Execução do Contrato a que a Concessionária está obrigada, na forma deste Contrato;
f) condenação da Concessionária, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
g) alteração ou desvio de objeto da Concessionária;
h) transferência do controle acionário da Concessionária ou transferência da Concessão, em hipóteses diversas às permitidas neste Contrato, sem a prévia anuência do Poder Concedente;
i) solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela Concessionária.
38.3. A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da Concessionária em processo
administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório, nos termos do procedimento previsto na Cláusula Trigésima Primeira deste Contrato.
38.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência para a declaração de caducidade antes de a Concessionária ter sido prévia e detalhadamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste Contrato.
38.5. Havendo a correção das falhas ou transgressões apontadas pelo Poder Concedente no prazo do Período de Cura, ficará vedado ao Poder Concedente prosseguir com o procedimento administrativo e a declaração de caducidade.
38.6. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da Concessionária, será declarada a caducidade da Concessão, nos termos da legislação aplicável.
38.7. No caso da extinção do Contrato por caducidade, a Concessionária fará jus ao recebimento de indenização correspondente aos investimentos realizados, que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados até a data de assunção dos Bens Reversíveis, corrigidos nos mesmos termos do reajuste da Contraprestação Pública, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização, não se admitindo qualquer indenização a título de lucros cessantes.
38.7.1. Da indenização prevista na Subcláusula 38.7, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária, no que eventualmente não seja coberto pela Garantia de Execução do Contrato.
38.8. A declaração de caducidade da Concessão acarretará, ainda, para a Concessionária:
i. a execução da Garantia de Execução do Contrato pelo Poder Concedente, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela Concessionária;
ii. retenção de eventuais créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente;
iii. a reversão imediata dos Bens Reversíveis ao Poder Concedente;
iv. a retomada imediata dos Serviços pelo Poder Concedente.
38.9. Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da Concessionária.
38.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser submetidos à Comissão Técnica, sem prejuízo de acesso à arbitragem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA RESCISÃO
39.1. A Concessionária poderá rescindir o Contrato no caso de descumprimento das normas legais ou contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
39.1.1. Nessa hipótese, os Serviços Essenciais, conforme o caso, não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial.
39.1.2. No caso de rescisão do Contrato por inadimplemento contratual, nos termos desta cláusula, aplicar-se-ão à indenização os valores e disposições previstos para a extinção por encampação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA ANULAÇÃO
40.1. Em caso de anulação da Concessão, por eventuais ilegalidades ou irregularidades verificadas no Edital, na Licitação ou no Contrato, será devida indenização pelo Poder Concedente à Concessionária, a qual será apurada pelo Poder Concedente e corresponderá ao saldo dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados, corrigidos nos mesmos termos do reajuste da Contraprestação Pública, calculado desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização, nos termos aplicados à extinção por encampação.
40.2. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser submetidos à Comissão Técnica, sem prejuízo de acesso à arbitragem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA– FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
41.1. A Concessão poderá ser extinta caso a Concessionária tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da Concessionária
41.2. A indenização devida pelo Poder Concedente, no caso previsto nesta
cláusula, será calculada pelo Poder Concedente tomando como base os investimentos realizados pela Concessionária, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados, no curso do Contrato, corrigidos monetariamente nos mesmos termos do reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
41.3. Na hipótese de dissolução ou liquidação da Concessionária, não poderá ser procedida à partilha do respectivo patrimônio social sem que o Poder Concedente ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os Bens Reversíveis que serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao Poder Concedente, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA CESSÃO, SUBCONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
42.1. É vedado à Concessionária transferir o objeto contratual, total ou parcialmente, a qualquer título, inclusive mediante alterações societárias, sem prévia e expressa autorização por escrito do Poder Concedente.
42.2. Qualquer cessão ou transferência da concessão feita sem autorização escrita do Poder Concedente será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das comunicações legais e contratuais cabíveis.
42.3. Em caso de cessão parcial, quando autorizada, a Concessionária permanecerá solidariamente responsável com o cessionário, tanto em relação ao Poder Concedente, como perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições do contrato.
42.4. É vedada a subconcessão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS
43.1. Na extinção da Concessão, todos os Bens Reversíveis, recebidos, construídos ou adquiridos pela Concessionária, considerados afetos à Concessão, reverterão automaticamente ao Poder Concedente, nas condições estabelecidas neste Contrato.
43.1.1. Para os fins previstos na Subcláusula 43.1, obriga-se a Concessionária a reverter ao Poder Concedente os Bens Reversíveis livres e
desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção pelo período adicional de 12 (doze) meses a contar da data de extinção da Concessão, ressalvado o normal desgaste resultante do seu uso e operação.
43.2. Na extinção da Concessão, será promovida uma vistoria prévia dos Bens Reversíveis e elaborado o Termo de Reversão dos Bens Reversíveis com a indicação detalhada do seu estado de conservação, o qual deverá ser assinado pelas Partes.
43.2.1. Na hipótese de omissão do Poder Concedente em relação à realização da vistoria e/ou à emissão do Termo de Reversão dos Bens Reversíveis acima citado, ter-se-ão como recebidos os Bens Reversíveis pelo Poder Concedente no 10º (décimo) dia seguinte à notificação a ela encaminhada pela Concessionária nesse sentido.
43.3. Caso os Bens Reversíveis, quando de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas, a Concessionária deverá indenizar o Poder Concedente, no montante a ser calculado por esse último, conferindo-se a ampla defesa e participação da Concessionária.
43.4. O Poder Concedente poderá, ainda, reter ou executar a Garantia de Execução do Contrato, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os Bens Reversíveis não se encontram em conformidade com as especificações previstas neste Contrato.
43.5. Caso o montante da Garantia de Execução do Contrato seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na Subcláusula 43.4, o Poder Concedente poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à Concessionária, por força da extinção da Concessão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
44.1. O Valor Do Contrato, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$ [●] ([●] reais), correspondente ao valor presente líquido do somatório das receitas provenientes da Contraprestação Pública Proposta, somadas à totalidade dos Aportes de Recursos, descontado à taxa SELIC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DEVERES GERAIS DAS PARTES
45.1. O Poder Concedente e a Concessionária se comprometem, na execução deste Contrato, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a
opinião de terceiros.
45.2. Após a assinatura do Contrato, as Partes comprometem-se a manter a confidencialidade de quaisquer informações que tenham caráter sigiloso e que tenham sido reveladas pela outra Parte, sem qualquer prejuízo da natureza pública deste Contrato e dos atos concernentes à Concessão em geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DAS COMUNICAÇÕES
46.1. As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovado por protocolo; (ii) por fax, desde que comprovada a recepção; (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
46.2. As comunicações cotidianas, referentes a questões operacionais dos Serviços, especialmente na fase de obras, poderão ser feitas por e-mail, desde que comprovado o seu recebimento.
46.3. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os endereços e números indicados pelas Partes quando da assinatura do Contrato.
46.4. Qualquer das Partes poderá modificar o endereço ou números mediante simples comunicação por escrito à outra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
47.1. O Poder Concedente promoverá a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Município de São Bernardo do Campo no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura, às expensas da Concessionária.
47.2. O Contrato será registrado e arquivado no Poder Concedente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA COMISSÃO TÉCNICA
48.1. Ocorrendo controvérsia sobre quaisquer questões oriundas deste Contrato, as Partes poderão suscitar o mecanismo de solução amigável de divergências de que trata esta cláusula.
48.2. Em até 30 (trinta) dias da assinatura do Contrato, será constituída, por ato do Poder Concedente, uma Comissão Técnica que será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas
pelo Poder Concedente ou pela Concessionária, relativamente a divergências que venham a surgir da consecução do Objeto do presente Contrato.
48.3. A Comissão Técnica será composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências ou impedimentos, designados da seguinte forma:
a) um membro efetivo e o respectivo suplente indicados pelo Poder Concedente;
b) um membro efetivo e o respectivo suplente indicados pela Concessionária;
c) um membro efetivo e seu respectivo suplente, que serão escolhidos em comum acordo pelos representantes acima.
48.4. O membro efetivo e o respectivo suplente, designados nos termos da Subcláusula 48.3, deverão ser profissionais independentes, com reputação ilibada e reconhecido conhecimento técnico na área relacionada ao Objeto do Contrato.
48.5. Para escolha dos membros indicados por comum acordo, caberá as Partes identificarem profissionais atuantes no mercado que atendam a subcláusula 48.4 e que não possuam vinculo jurídico com as Partes. Deverão ser selecionados 4 (quatro) profissionais, sendo o primeiro veto atribuído à concessionária e o segundo veto ao Poder Concedente. Os nomes não vetados serão os membros da Comissão Técnica.
48.5.1. O Poder Concedente escolherá o membro titular para a primeira metade do período de vigência. A segunda metade será assumida pelo suplente, invertendo a posição.
48.6. A Presidência da Comissão Técnica caberá ao membro escolhido na forma da Subcláusula 48.3, c.
48.7. A formação da Comissão Técnica será mantida por 4 (quatro) anos consecutivos. Somente os membros escolhidos na forma das Subcláusulas 48.3, ‘a’ e ‘b’, poderão ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
48.8. Na hipótese de ausência definitiva de quaisquer dos membros, efetivos ou suplentes, proceder-se-á a nova nomeação no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de a Comissão Técnica funcionar sem tal representante até que haja nova nomeação.
48.9. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á em até 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação da Parte interessada à Comissão Técnica. A comunicação da Parte conterá a descrição da questão submetida ao
pronunciamento da Comissão Técnica, acompanhada dos documentos e informações pertinentes.
48.9.1. A Parte interessada, concomitantemente à submissão da questão à Comissão Técnica, deverá comunicar a outra Parte a respeito, anexando cópia dos elementos apresentados.
48.10. No prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação referida na Subcláusula 48.9, a Parte reclamada apresentará à Comissão Técnica as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à outra Parte cópia dos elementos apresentados.
48.11. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx
00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data do recebimento das alegações apresentadas pela Parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pela Comissão Técnica.
48.12. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
48.12.1. A Comissão Técnica notificará cada Parte acerca do parecer emitido no prazo máximo de 5 (cinco) dias de sua emissão e convocará as Partes para participar de reunião para busca de solução consensual fundada nas razões técnicas do parecer, a ser designada em até 15 (quinze) dias da notificação.
48.12.2. Na reunião, se as partes tecnicamente chegarem a uma solução, esta será reduzida a termo, e se for o caso, poderá ser incorporada em aditivo contratual.
48.12.3. Se as Partes não chegarem a um consenso sobre a solução da controvérsia o parecer da Comissão Técnica terá natureza meramente opinativa, cabendo à parte interessada provocar, se for o caso, o mecanismo da arbitragem previsto neste Contrato.
48.12.4. Considerar-se-á prejudicado o mecanismo de solução amigável de divergências ora previsto se qualquer das Partes se recusar a dele participar, mediante comunicação por escrito à Comissão Técnica e à outra Parte nesse sentido, ou deixar de apresentar suas alegações no prazo previsto na Subcláusula 48.10.
48.12.5. As despesas com o funcionamento da Comissão Técnica serão rateadas entre as Partes, desde que previamente aprovadas pelas próprias Partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA ARBITRAGEM
49.1. Qualquer disputa ou controvérsia entre as partes que não seja dirimida de formal consensual ou pela Comissão Técnica será submetida à arbitragem, de acordo com a Lei Federal nº 9.307/96.
49.2. A arbitragem será institucional e o idioma adotado será o Português (Brasil).
49.3. Os conflitos submetidos a arbitragem serão julgados segundo as leis materiais brasileiras.
49.4. Os atos do processo arbitral serão públicos e os árbitros não poderão proferir juízo de equidade.
49.5. As partes contratantes poderão submeter à arbitragem os seguintes conflitos:
a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no Contrato;
b) aplicação dos mecanismos de mitigação de riscos previstos no Contrato;
c) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das partes ou anuentes;
d) cálculo e aplicação do reajuste;
e) acionamento dos mecanismos de garantia;
f) valor e critérios para apuração da indenização no caso de extinção contratual.
49.6. As partes poderão, ainda, submeter à arbitragem, de comum acordo, outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do Contrato, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
49.7. A instauração do procedimento arbitral não desonera as partes de cumprirem suas obrigações contratuais.
49.8. A escolha da câmara arbitral será exercida pelo Poder Concedente, dentre as instituições de notório reconhecimento e, preferencialmente, experiência na matéria objeto do litígio a ser dirimido e que possuam Regulamento adaptado às arbitragens com o Poder Público, em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das Partes, via comunicação formal à outra. Caso o Poder Concedente não indique a Câmara
de Arbitragem no prazo acima indicado, caberá ao Parceiro Privado fazê-lo, no mesmo prazo, observando os mesmos critérios de escolha.
49.9. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste Contrato.
49.10. O Tribunal Arbitral será composto de 03 (três) árbitros, sendo que a Concessionária e o Poder Concedente poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem eleita, dentre os nomes constantes da lista de árbitros daquela Câmara, cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para a implementação de tal nomeação de acordo com o Regulamento da Câmara.
49.11. Os árbitros deverão, cumulativamente, serem profissionais vinculados a instituições especializadas em arbitragem e possuir comprovada experiência na questão que será discutida no processo arbitral.
49.12. A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros, excluídos apenas eventuais honorários advocatícios contratuais. As custas serão adiantadas pela parte que suscitar a instauração do procedimento arbitral.
49.13. A sentença arbitral será considerada como decisão final em relação à Controvérsia entre as Partes, irrecorrível e vinculante entre elas.
49.14. Será competente o Foro da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem, nos termos do Contrato de Concessão, assim como a ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal n.º 9.307/96.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
50.1. Se qualquer das Partes permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas ou condições do Contrato e de seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar, ou de qualquer modo afetar ou prejudicar a validade e eficácia das mesmas Cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
50.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato excluir-se-á o dia
do início e incluir-se-á o do vencimento, computando-se os dias corridos, salvo disposição em contrário.
E, por estarem as partes de comum acordo sobre as estipulações, termos e condições deste instrumento, firmam-no em 5 (cinco) vias, na presença de 3 (três) testemunhas.
São Bernardo do Campo, / /
PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
Testemunhas:
1. 2. 3.