(a) Cláusulas Exemplificativas

(a). A ADMINISTRADORA poderá compartilhar Dados Pessoais estritamente necessários para atender finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários, representantes e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas ou para fins de cessão de seus créditos. (b). A ADMINISTRADORA poderá fornecer Dados Pessoais sempre que estiver obrigada, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial.
(a). Unless the parties agree otherwise within five days from the date of the selection of the arbitrators, the terms of reference of the arbitration panel shall be:
(a). (b) (c) QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS CONCORRENTES Ao Concorrente cadastrado no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores poderá, a critério do Contratante, ser dispensada a apresentação dos documentos exigidos no item 4.3, alíneas (a), (b) e (c) das IAC, referentes à Situação Jurídica, Situação Financeira e Situação Fiscal, desde que o Contratante tenha acesso on line ao SICAF. Nesta hipótese, o Concorrente deverá fornecer o número de seu CNPJ e informar que é cadastrado no SICAF.
(a). As autoridades deverão requerer às partes interessadas que forneçam informações confidenciais a entrega de resumos ostensivos das mesmas. Tais resumos deverão conter pormenorização suficiente que permita compreensão razoável da substância da informação fornecida sob confidencialidade. Em circunstâncias, aquelas partes poderão indicar que tal informação não é suscetível de resumo. Nessas circunstâncias excepcionais, deverá ser fornecida declaração sobre o porquê de o resumo não ser possível.
(a). O aviso público sobre imposição de medidas provisórias conterá ou far-se-á acompanhar de informe em separado que contenha explicações suficientemente pormenorizadas sobre as determinações preliminares de existência de subsídio e dano e fará referência às matérias de fato e de direito que tenham conduzido à aceitação ou a rejeição dos argumentos. Sem desconsiderar o prescrito sobre proteção de informações confidenciais, o aviso ou o relatório conterão, especialmente:
(a). Juros de Mora Art. 120 Em caso de atraso no pagamento devidos pela Entidade Contratante, tem a Contratada direito a juros de mora nos termos definids no contrato.
(a). O presente instrumento obriga as partes e seus sucessores a qualquer título. (b) É vedado a quaisquer das partes ceder este Contrato a terceiros, total ou parcialmente, ou dá-lo em garantia, sem o consentimento prévio e expresso da outra parte. (c) Qualquer omissão ou tolerância das partes no exigir o fiel cumprimento dos termos e condições deste contrato não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito da parte de exercê-las a qualquer tempo. (d) O pagamento dos impostos, taxas e contribuições fiscais que incidam ou venham a incidir sobre os resultados provenientes do presente contrato, serão de exclusiva responsabilidade do respectivo contribuinte, assim definido na legislação tributária.
(a). As disposições da Parte II do GATT 1994 não serão aplicadas a medidas tomadas por um Membro sob legislação obrigatória específica promulgada por este Membro antes de se tornar uma parte contratante do GATT 1947 que proíbe o uso, venda ou aluguel de embarcações fabricadas ou reconstruídas no estrangeiro em aplicações comerciais entre pontos no interior das águas nacionais ou de uma zona econômica exclusiva. Esta isenção se aplica: (a) à continuação ou renovação imediata de uma disposição não-conforme de tal legislação; e (b) a emenda a uma disposição não- conforme de tal legislação na medida em que a emenda não diminua a conformidade da disposição com a Parte II do GATT 1947. Esta isenção é limitada a medidas tomadas sob legislação descrita acima que seja notificada e especificada antes da entrava em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Se tal legislação for subseqüentemente modificada para reduzir sua conformidade com a Parte II do GATT 1994, ela não mais estará qualificada à cobertura deste parágrafo;
(a). Modelo de Termos de Referência para a Auditoria aos Registos Financeiros do Fluxo de Fundos do Apoio ao Orçamento
(a). Valores do Empréstimo retirados em até duas semanas civis antes de qualquer Data de Pagamento do Principal, unicamente para fins de cálculo dos valores principais a pagar em qualquer Data de Pagamento do Principal, devem ser tratados como retirados e pendentes na segunda Data de Pagamento do Principal após a data da retirada e serão pagáveis em cada Data de Pagamento do Principal a partir da segunda Data de Pagamento do Principal após a data da retirada.