ACESSO À REDE Cláusulas Exemplificativas

ACESSO À REDE. 3.1 O CLIENTE autoriza expressamente a ALFA ENERGIA LDA. para que esta, em sua representação, promova junto do Operador da Rede de Distribuição (ORD) todas as ações necessárias à ativação, modificação, alteração e cancelamento do(s) ponto(s) de fornecimento, bem como proceda à consulta das características técnicas do(s) mesmo(s). 3.2 A ALFA ENERGIA LDA., com o objetivo de levar a cabo o fornecimento da energia elétrica, e dando cumprimento às obrigações legais e regulamentares estipuladas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), transmitirá ao ORD, todos os dados do CLIENTE eventualmente necessários a esse fim. Por seu turno, o CLIENTE autoriza expressamente a transmissão de tais dados, nos termos e para os efeitos agora consignados, aceitando também a sua incorporação no registo dos pontos de consumo, obrigando-se ainda a fornecer todos os documentos eventualmente necessários à realização do registo junto do citado operador.
ACESSO À REDE. 3M 2.1. Códigos de Acesso, Disponibilidade do Sistema. No prazo mais rapidamente praticável, a 3M deve fornecer ao Usuário, a seu exclusivo
ACESSO À REDE. A John Deere pelo presente concede ao utilizador uma autorização para, através de um sistema itinerante GNSS (doravante designado "Rover"), aceder à Rede durante o Período de Vigência, sujeito ao cumprimento pelo utilizador das condições do Acordo (incluindo o pagamento de todas as taxas de subscrição acordadas antes da assinatura do presente Acordo) durante o Período de Vigência. O "
ACESSO À REDE. 6.1. A celebração do Contrato pressupõe que o CLIENTE expressamente autorize a IBERDROLA para que esta, em sua representação, promova junto do operador da rede de distribuição todas as ações necessárias à ativação, alteração e demais ações relacionadas com a gestão do ponto de fornecimento, bem como para proceder à consulta das suas caraterísticas técnicas. 6.2. A IBERDROLA, com o objetivo de levar a cabo o fornecimento de energia ora contratado e dando cumprimento às obrigações legais e regulamentares, transmitirá ao operador da rede de distribuição, todos os dados do CLIENTE necessários aos fins mencionados no número anterior, incluindo os dados referentes ao CLIENTE prioritário ou com necessidades especiais. Por seu lado, o CLIENTE expressamente autoriza a transmissão de tais dados, nos termos e para os efeitos ora consignados, aceitando também a sua incorporação no registo do ponto de entrega, obrigando-se ainda a fornecer todos os documentos necessários à realização do registo junto do referido operador.
ACESSO À REDE. 9.1 O Cliente autoriza expressamente a Logica Energy para que esta, em sua representação, promova junto do ORD todas as ações necessárias à ativação, modificação, alteração e cancelamento do(s) ponto(s) de fornecimento, bem como proceda à consulta das características técnicas do(s) mesmo(s). 9.2 A Logica Energy, com o objetivo de levar a cabo o fornecimento da energia elétrica, e dando cumprimento às obrigações legais e regulamentares estipuladas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), transmitirá ao ORD, todos os dados do Cliente eventualmente necessários a esse fim. Por seu turno, o Cliente autoriza expressamente a transmissão de tais dados, nos termos e para os efeitos agora consignados, aceitando também a sua incorporação no registo dos pontos de consumo, obrigando-se ainda a fornecer todos os documentos eventualmente necessários à realização do registo junto do citado operador.
ACESSO À REDE. 1. A celebração do presente contrato pressupõe que o Primeiro Outorgante expressamente autorize o Segundo Outorgante para que este, em sua representação promova junto do operador da rede de distribuição todas as ações necessárias à ativação, alteração e demais ações relacionadas com a gestão do(s) ponto(s) de fornecimento, bem como proceda à consulta das suas características técnicas. 2. O Segundo Outorgante, com o objetivo de levar a cabo o fornecimento de energia ora contratado e dando cumprimento às obrigações legais e regulamentares, nomeadamente as constantes no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço, transmitirá ao operador da rede de distribuição todos os dados da entidade adjudicante eventualmente necessários a esse fim, incluindo os dados referentes a clientes prioritários. 3. A entidade adjudicante autoriza a transmissão de tais dados nos termos e para os efeitos ora consignados, aceitando também a sua incorporação no registo do ponto de entrega, obrigando-se ainda a fornecer todos os documentos eventualmente necessários à realização do registo junto do referido operador.
ACESSO À REDE. Se seu pedido contiver serviços que são executados remotamente, as obrigações de Acesso de Rede serão aplicadas: 1. Para serviços executados utilizando um gateway: i. Instalar o Gateway do Software de Suporte Avançado da Oracle e fornecer um servidor que cumpra as exigências mínimas da Oracle para a instalação do software do gateway. Os requisitos mínimos de gateway da Oracle estão disponíveis no site xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxx-xxxx-xxxx- 1896462.pdf; ii. Fornecer a infraestrutura para permitir o acesso de rede necessário para a execução dos serviços pela Oracle. A infraestrutura necessária inclui, entre outros, endereços de IP privados e públicos necessários, configurações de firewall adequadas, portas predefinidas necessárias e conexão de entrada e saída. Quaisquer atrasos em fornecer a infraestrutura para instalar o gateway atrasará o início dos serviços; e iii. Fornecer um servidor, se necessário, que cumpra com os requisitos mínimos da Oracle e instalar o aplicativo de software do gateway. Os requisitos mínimos de gateway da Oracle estão disponíveis no site xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx- support-gateway-host-reqs-1896462.pdf. 2. Para os serviços executados utilizando OCCN, você implantará o OCCN de acordo com as especificações fornecidas pela Oracle. 3. Para os serviços prestados utilizando OCCN ou OWC, você concorda que a Oracle possa acessar seus sistemas através da prestação de serviços usando uma rede privada virtual (“VPN”) padrão definida pela Oracle. Se necessário para a prestação dos serviços sob este documento, a Oracle fornecerá a você um único VPN pré-configurado. Você é responsável pela instalação do dispositivo VPN em sua rede de Internet, de acordo com as especificações da Oracle, para criar uma conexão de rede entre a Oracle e você. 4. Garantir que a sua rede e sistemas estejam de acordo com as especificações que a Oracle forneça e que todos os componentes do seu ambiente de software Oracle estejam acessíveis por meio de gateway, VPN, ou OWC. A Oracle não é responsável por conexões de rede ou por questões ou problemas decorrentes ou relacionados a conexões de rede, tais como problemas de banda larga, latência excessiva, interrupção de rede e/ou quaisquer outras condições que sejam causadas por um provedor de serviços de Internet, ou a conexão de rede.
ACESSO À REDE. A conexão e o mecanismo de transmissão de Dados da Dell entre o Fornecedor e a Dell serão postos em prática por meio de uma solução segura aprovada pelo setor de Tecnologia da Informação da Dell. A duração do acesso será restrita somente à ocasião em que o acesso for necessário. O Fornecedor usará Salvaguardas Apropriadas para proteger-se de qualquer cessão, acesso não autorizado ou outro dano à rede da Dell e para proteger as redes e ambientes de TI do Fornecedor associados às Soluções. Mediante solicitação, o Fornecedor apresentará à Dell um diagrama de rede de alto nível que delineie a rede de TI do Fornecedor que serve de apoio às Soluções.
ACESSO À REDE. 1. A concessionária das redes de transporte e distribuição deve permitir o acesso livre das respectivas redes a qualquer electroprodutor licenciado que se qualificar a este acesso, mediante o pagamento mensal de uma taxas ou tarifas de acesso calculadas em função da capacidade das centrais. 2. Na actividade de ligação e operação de rede a concessionária esta obrigada a garantir igualdade de tratamento e transparência na sua relação, principalmente, através da instauração de mecanismos de informação e de auditoria acessíveis aos interessados, devendo por isso fundamentar e justificar as decisões que adopta.

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  • DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 10.1 - O fornecedor terá seu registro cancelado quando: a) descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 10.1 - A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, pela Administração, de pleno direito, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: a) A Detentora não cumprir as obrigações constantes da Ata de Registro de Preços e da legislação, notadamente nas hipóteses de inexecução total ou parcial ou rescisão dos ajustes dela decorrentes; b) A Detentora não formalizar o Termo de Contrato, quando cabível, decorrente da Ata de Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável; c) A Detentora não aceitar reduzir os seus preços registrados na hipótese de tornarem-se superiores aos praticados no mercado; d) Por razões de interesse público, devidamente justificado pela Administração. 10.2 - A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos no item 10.1, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante nos autos que deram origem ao Registro de Preços. 10.2.1 - Nos casos de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da Detentora, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, por 02 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação.

  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado. 23.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução. 23.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na seguradora a solicitação formal de reintegração.

  • FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

  • DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS 4.1 - O preço registrado poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses: 4.1.1 - Pela Administração, quando houver comprovado interesse público, ou quando o fornecedor: 4.1.1.1 - não cumprir as exigências da Ata de Registro de Preços; 4.1.1.2 - não formalizar contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável; 4.1.1.3 - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de se tornar este superior aos praticados no mercado; 4.1.1.4 - incorrer em inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços. 4.1.2 - Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação formal e expressa, comprovar a impossibilidade, por caso fortuito ou força maior, de dar cumprimento às exigências do instrumento convocatório e da Ata de Registro de Preços. 4.2 - O cancelamento do registro de preços por parte da Administração, assegurados a ampla defesa e o contraditório, será formalizado por decisão da autoridade competente. 4.2.1 - O cancelamento do registro não prejudica a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, quando motivada pela ocorrência de infração cometida pelo particular, observados os critérios estabelecidos na cláusula décima primeira deste instrumento. 4.3 - Da decisão da autoridade competente se dará conhecimento aos fornecedores, mediante o envio de correspondência, com aviso de recebimento. 4.4 - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será efetivada através de publicação na imprensa oficial, considerando-se cancelado o preço registrado, a contar do terceiro dia subsequente ao da publicação. 4.5 - A solicitação, pelo fornecedor, de cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruída com a comprovação dos fatos que justificam o pedido, para apreciação, avaliação e decisão da Administração.

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) No caso de contratação de várias coberturas numa mesma Apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.

  • DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR 21.1. O Fornecedor terá o seu registro de preços cancelado na Ata, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa: 21.1.1. comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências da Ata, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior; 21.1.2. o seu preço registrado se tornar, comprovadamente, inexeqüível em função da elevação dos preços de mercado dos insumos que compõem o custo do serviço. 21.2. Por iniciativa do Órgão indicado no subitem 1.1, quando: 21.2.1. não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; 21.2.2. perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório; 21.2.3. por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas; 21.2.4. não cumprir as obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; 21.2.5. não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos decorrentes da Ata de Registro de Preços; 21.2.6. caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas na Ata de Registro de Preço ou nos pedidos dela decorrentes.

  • DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas. 17.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência. 17.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante. 17.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996. 17.5. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.