Common use of ARBITRAGEM Clause in Contracts

ARBITRAGEM. Caso, a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. CasoOs Sócios- -Quotistas comprometem-se a envidar seus melhores esforços para solucionar amigavelmente quaisquer disputas, controvérsias ou reclamações de qualquer natureza, relacionadas à interpretação ou cumprimento do presente Contrato Social. Parágrafo 1º - No caso de não ser possível a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa quaisquer disputas ou controvérsia contro- vérsias relacionadas a que se refere o parágrafo 6.2este Contrato Social, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade nos termos do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No méritocaput desta Cláusula, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva Sócios-Quotistas deverão submetê-las à arbitragem final e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através compulsória, nos termos da Lei 9.307, de precatório judicial, salvo em caso 23 de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade setembro de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem1996, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, qual deverá ser conduzida de acordo com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara Brasil-Canadá (“Regulamen- to de Arbitragem”). Parágrafo 2º - A arbitragem notoriamente reconhecida e terá sede na cidade de reputação ilibadaSão Paulo - SP, em consonância com as regras no Centro de Arbitragem da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação Comércio Brasil-Canadá (“Centro”). Parágrafo 3º - O procedimento arbitral deverá ocorrer no idioma Português. Parágrafo 4º - O tribunal arbitral (“Tribunal Arbitral”) será composto por três árbitros, 1 (um) dos quais deverá ser nomeado pela parte demandante, 1 (um) pela parte demandada e Arbitragem um terceiro, que deverá atuar como o presidente do Tribunal Arbitral, deverá ser nomeado pelos árbitros nomeados pelas 2 (duas) partes, ou, caso os árbitros indicados pelas duas partes não consigam concordar com a escolha do presidente ou obter o aceite do referido indicado em até 10 (dez) dias úteis após sua indicação e aceite como árbitros, o Centro deverá nomear o presidente. Uma vez formado o Tribunal Arbitral, os árbitros devem atuar de maneira neutra e não como árbitros das partes que os nomearam. Parágrafo 5º - As partes poderão optar pela arbitragem ser conduzida por árbitro único, indicado de comum acordo pelas partes, incluindo substituto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, este será designado pelo presidente do Centro. Parágrafo 6º - A sentença arbitral será proferida no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da Administração Federal – CCAFdata da celebração do termo de arbitragem, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Tribunal Arbitral. Parágrafo 7º - O Tribunal Arbitral está autorizado a determinar as custas e honorários advocatícios e a alocá-los entre as partes na disputa. As custas nos processos de arbitragem, incluindo honorários advocatícios, deverão ser suportadas da Advocaciamaneira determinada pelo Tribunal Arbitral. Parágrafo 8º - Todas as informações trocadas entre as partes e o Tribunal Arbi- tral deverão ser tratadas como confidenciais. Parágrafo 9º - Salvo se de outra forma acordado por escrito, as partes continuarão a cumprir com suas respectivas obrigações previstas neste Contrato Social enquanto o procedimento arbitral estiver em curso. Parágrafo 10º - Os Sócios-Geral Quotistas elegem o foro Central da União.Comarca de São Paulo, Capital, para: (i) a obtenção de medidas liminares ou cautelares, previamente à confirmação da nomeação do(s) árbitro(s), (ii) a execução de medidas coercitivas concedidas pelo Tribunal Arbitral, (iii) a execução específica deste Contrato Social, (iv) a execução da sentença arbitral, e (v) os demais procedimentos judiciais expressamente ad- mitidos na Lei n° 9.307/96. Sob nenhuma circunstância, o recurso ao Poder Judiciário nas hipóteses descritas acima deverá ser interpretado como renúncia ao procedimento arbitral. E, por estarem assim justas e contratadas, os Sócios-Quotistas assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo. São Paulo, 09 de abril de 2021. Sócios-Quotistas: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Denson Finance LLC; Azulona LLC. JUCESP nº 169.459/22-6 em 31/3/22. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Secretária-Geral. A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx

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Samples: diariooficial.imprensaoficial.com.br

ARBITRAGEM. Caso, a qualquer momento, uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia, poderá submeter essa disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem processo arbitral ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte interessado escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes dos interessados poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que onde os valores envolvidos não sejam de grande vulto. ; A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes Os interessados poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partesos interessados. Quaisquer valores porventura devidos pelo Concessionário ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada o interessado poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As PartesOs interessados, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar instituir a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara Câmara de arbitragem Arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que e observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.520.6. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública FederalPública, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração Da Atividade De Transporte De Gás Natural

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 34.2, a qualquer momento, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de da disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro conforme as regras estabelecidas da presente cláusula, e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Regulamento Brasil; As Partes escolherão a instituição arbitral de Arbitragem comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (Arbitration Rulesi) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento Corte Internacional de Arbitragem da UNCITRALCâmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 34.2.3, a outra parte poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de medidas cautelaresprova pericial, preparatórias o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou incidentaispela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da alínea anterior. As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou outras norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; havendo necessidade de medidas acautelatórias cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar cessando sua eficácia se a arbitragem na Corte Internacional não for requerida no prazo de Arbitragem 30 (trinta) dias da Câmara data de Comércio Internacional ou perante outra câmara efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Concessionário e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de arbitragem notoriamente reconhecida medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhidadevedores, desde que observados o Concessionário mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira e resguardados os preceitos estatuídos dados confidenciais nos itens “b” termos deste contrato. A divulgação das informações ao “i” público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do parágrafo 6.5Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996. Caso Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes; demandas relacionadas a disputa direito ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãoobrigação contratual.

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Samples: Acordo De Individualização Da Produção

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 29.2, a qualquer momento, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de sucumbência e condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias medida cautelar ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (dias) da data de efetivação da decisão. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens nas alíneas “b” ao “i” do parágrafo 6.529.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata este parágrafo refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível, nos termos da Lei n.º 9.307/96, para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Considera-se direito patrimonial disponível, para fins desta cláusula arbitral, os direitos e deveres cujo fundamento são as cláusulas sinalagmáticas do presente contrato, e que não envolvam obrigações previstas em lei, obrigações de cunho ambiental e pretensões que afetem, direta ou indiretamente, a apuração e o pagamento de participações governamentais como a delimitação (limites) do Campo de Petróleo e demais elementos do Plano de Desenvolvimento.

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Samples: Acordo De Individualização Da Produção

ARBITRAGEM. CasoAs Partes resolverão, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a qualquer momentoexemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. A submissão à arbitragem, uma nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das Partes considere atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hocfor iniciada. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, utilizando Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como parâmetro as regras estabelecidas idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros seguirá deverá seguir o rito estabelecido previsto no Regulamento regulamento de Arbitragem arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser CCI. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão por cada Parte, o terceiro árbitroárbitro será indicado pela CCI, que funcionará como presidente; Mediante acordo observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. Caso seja necessária a obtenção das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam medidas coercitivas, cautelares ou de grande vulto. A cidade urgência antes da constituição do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença tribunal arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes mesmo durante o procedimento de instituída a arbitragemmediação, a Parte interessada poderá as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicávelse entender necessário. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar decisões e a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. A Parte vencida no procedimento de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibadaarcará com todas as custas do procedimento, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados incluindo os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãohonorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. CasoAs partes convencionam, desde já, a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa litígio ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes decorrentes deste contrato poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em solucionado através de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que os valores envolvidos não sejam de grande vultoas sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A cidade adesão desta cláusula é facultativa por parte do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesasegurado. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, tais submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como custas a Seguradora nomearão por escrito, e adiantamento dentro de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito10 (dez) dias, os seus “árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será definitiva e seu conteúdo obrigará por eles comunicado por escrito as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através partes contratantes a nomeação que fizerem de precatório judicialum “arbitro de desempate”, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias o qual será aceito antes de instituída ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a arbitragemqualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãocitados nesta Cláusula.

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Samples: www.aig.com.br

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 33.2, a qualquer momento, caso uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de da disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro conforme as regras estabelecidas da presente cláusula e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Regulamento Brasil; As signatárias em litígio escolherão a instituição arbitral de Arbitragem comum acordo. Caso não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (Arbitration Rulesi) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento Corte Internacional de Arbitragem da UNCITRALCâmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 33.2.3, a outra em litígio parte poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte signatária em litígio escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes signatárias em litígio poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partessignatárias. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela signatária que requerer a instalação da arbitragem. A signatária requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as signatárias litigantes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela signatária que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela signatária vencida, nos termos da alínea anterior. As signatárias em litígio poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a signatária total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma signatária com sua própria representação; Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias cautelar ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte signatária interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar cessando sua eficácia se a arbitragem na Corte Internacional não for requerida no prazo de Arbitragem 30 (trinta) dias da Câmara data de Comércio Internacional ou perante outra câmara efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Contratado e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de arbitragem notoriamente reconhecida medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhidadevedores, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” o Contratado mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do parágrafo 6.5. Caso Tribunal Arbitral, de modo a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes evitar o ajuizamento desnecessário da Administração Pública Federalmedida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, a questão poderá ser submetida à Câmara Legislação Aplicável e serão resguardados os dados confidenciais nos termos deste Contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. As signatárias desde já declaram estar cientes de Conciliação que a arbitragem de que trata esta cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas e Arbitragem apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Administração Federal – CCAFLei nº 9.307/1996. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da Advocacia-Geral da Uniãoexecução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das signatárias; e demandas relacionadas a direito ou obrigação contratual.

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Samples: Contrato De Consórcio

ARBITRAGEM. Caso, a qualquer momento, uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia, poderá submeter essa disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem processo arbitral ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os o se seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; . Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte interessado escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; . Mediante acordo das Partes dos interessados poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que onde os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; arbitral O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes Os interessados poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; . Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo ConcessionárioContratado. A ANP Contratante somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; . A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partesos interessados. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e . Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada o interessado poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As PartesOs interessados, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar instituir a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara Câmara de arbitragem Arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens (b) ao “i” (h) do parágrafo 6.536.4. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública FederalPública, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.

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Samples: Contrato De Consórcio

ARBITRAGEM. Caso, a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.233.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.533.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 30.2, a qualquer momento, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.530.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata este parágrafo refere-se exclusivamente sobre controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível, nos termos da Lei n.º 9.307/96, sobre direitos patrimoniais disponíveis. Considera-se direito patrimonial disponível, para fins desta cláusula arbitral, os direitos e deveres cujo fundamento são as cláusulas sinalagmáticas do presente contrato, e que não envolvam obrigações previstas em lei, interpretação de definições legais, questões de direito público, nem obrigações de cunho ambiental.

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Samples: Contrato De Concessão Para Reabilitação E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 33.2, a qualquer momento, caso uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de da disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro conforme as regras estabelecidas da presente cláusula e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Regulamento Brasil; As signatárias em litígio escolherão a instituição arbitral de Arbitragem comum acordo. Caso não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (Arbitration Rulesi) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento Corte Internacional de Arbitragem da UNCITRALCâmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 33.2.3, a outra parte em litígio poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte signatária em litígio escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes signatárias em litígio poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partessignatárias. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela signatária que requerer a instalação da arbitragem. A signatária requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as signatárias litigantes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela signatária que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela signatária vencida, nos termos da alínea anterior. As signatárias em litígio poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a signatária total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma signatária com sua própria representação; Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias cautelar ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte signatária interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar cessando sua eficácia se a arbitragem na Corte Internacional não for requerida no prazo de Arbitragem 30 (trinta) dias da Câmara data de Comércio Internacional ou perante outra câmara efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Contratado e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de arbitragem notoriamente reconhecida medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhidadevedores, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” o Contratado mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do parágrafo 6.5. Caso Tribunal Arbitral, de modo a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes evitar o ajuizamento desnecessário da Administração Pública Federalmedida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, a questão poderá ser submetida à Câmara Legislação Aplicável e serão resguardados os dados confidenciais nos termos deste Contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. As signatárias desde já declaram estar cientes de Conciliação que a arbitragem de que trata esta cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas e Arbitragem apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Administração Federal – CCAFLei nº 9.307/1996. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da Advocacia-Geral da Uniãoexecução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das signatárias; e demandas relacionadas a direito ou obrigação contratual.

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Samples: Contrato De Consórcio

ARBITRAGEM. Caso“Havendo qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato, inclusive quanto à sua inexecução, as partes deverão consultar uma a qualquer momentooutra para fins de negociação e, uma das Partes considere que inexistem condições para em havendo interesse mútuo, tentarão alcançar uma solução amigável satisfatória para a disputa. Se um acordo não for alcançado dentro de 60 dias após notificação de uma parte para a(s) outra(s), qualquer disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2não resolvida será decidida por arbitragem submetida ao Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICDR), deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no de conformidade com seu Regulamento de Arbitragem Internacional.” As partes poderão complementar: • “O número de árbitros será (Arbitration Rulesum ou três)” • “O local da arbitragem será [cidade, (estado ou província), país]” • “O(s) idioma(s) da United Nations Comission on International Trade Law arbitragem será(ão) ” A cláusula de negociação UNCITRAL arbitragem acima fornece uma única etapa de negociação. Em alguns casos, as partes poderão determinar etapas múltiplas através da previsão de cláusula de “escalonamento de assuntos”, na tentativa de estimular a apuração e resolução de problemas de forma rápida durante um dado projeto em consonância andamento. Mais uma vez, partes em tais circunstâncias deverão ser cautelosas e estabelecer prazos para a transição da negociação para a próxima etapa, para evitar atrasos. O uso do processo de Mediação está crescendo mundialmente. Na mediação, as partes são livres para negociar soluções negociais que não estão subordinadas à lei ou ao contrato. Partes que optam por mediações administradas pelo ICDR/AAA têm experimentado historicamente um percentual de acordos que excede 85%. Cada vez mais, as partes percebem que a mediação é mais eficiente nos casos em que um conflito não resolvido deve ser, em seguida, solucionado por arbitragem. Visto que o requerimento de mediação pode ser entendido como uma condição precedente à arbitragem, para evitar atrasos, um prazo poderá ser estabelecido para permitir que as partes passem da mediação à arbitragem, se necessário. A cláusula escalonada modelo do ICDR de mediação – arbitragem é assim apresentada: “Havendo qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato inclusive quanto à sua inexecução, as partes concordam, em primeiro lugar, em tentar resolver a disputa por mediação administrada pelo Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICDR), de acordo com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no seu Regulamento de Mediação. Se nenhum acordo for alcançado dentro de 60 dias após a intimação de um requerimento escrito de mediação, qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato será decidida por arbitragem, em conformidade com o Regulamento de Arbitragem Internacional do Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICDR).” As partes poderão complementar: • “O número de árbitros será (um ou três)” • “O local da UNCITRAL; Deverão arbitragem será [cidade, (estado ou província), país]” • “O(s) idioma(s) da arbitragem será(ão) ” É importante notar que as partes poderão concordar em utilizar a mediação a qualquer tempo, mesmo na ausência de uma cláusula de solução de disputas que estabeleça a mediação. Com efeito, partes em disputa frequentemente constatam que a mediação é particularmente eficiente quando conduzida em momento anterior e próximo à realização da audiência de arbitragem. Partes em contratos comerciais, em particular aqueles envolvendo relações comerciais estratégicas, irão algumas vezes estabelecer tanto negociação como mediação previamente à arbitragem. O intuito é de se tentar resolver os conflitos primeiramente pelas próprias partes e, em caso de tal negociação não se mostrar possível, elas poderão se utilizar dos serviços de um terceiro mediador, antes de se valer de um terceiro tomador de decisão (árbitro). Mais uma vez, prazos ou uma disposição derrogatória (“opt-out”) deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vultoconsiderados para combater táticas dilatórias. A cidade cláusula modelo escalonada do Rio ICDR de Janeiro, Brasil, negociação – mediação – arbitragem é assim apresentada: As partes poderão complementar: • “O número de árbitros será a sede (um ou três)” • “O local da arbitragem e será [cidade, (estado ou província), país]” • “O(s) idioma(s) da arbitragem será(ão) ” Algumas partes preferem não se obrigar a mediar seus conflitos como uma condição precedente para o lugar requerimento de arbitragem. Elas podem estar preocupadas com a possibilidade de a mediação prévia não permitir tempo suficiente para que elas possam entender os detalhes do caso, tornando as negociações mais arriscadas. No entanto, não dispor sobre a mediação na cláusula de resolução de disputas pode significar a perda da prolação da sentença arbitral; O idioma possibilidade de ressaltar a ser utilizado no processo preferência das partes por um acordo negociado. Considerando essas preocupações contrastantes, o ICDR desenvolveu um modelo de arbitragem será cláusula de “Arbitragem – Mediação concomitante”. A cláusula obriga as partes a língua portuguesa. As Partes poderãomediar, todavia, instruir mas apenas após o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento início da arbitragem, tais como custas quando as partes estão presumivelmente mais informadas tanto sobre as questões em disputa, quanto a respeito de suas respectivas necessidades e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionáriointeresses. A ANP somente ressarcirá tais valores cláusula modelo do ICDR de arbitragem – mediação concomitante é a seguinte: “Qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato, inclusive quanto à sua inexecução, interpretação, validade ou extinção, será resolvida por arbitragem submetida ao Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICDR), em caso conformidade com seu Regulamento de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as PartesArbitragem Internacional. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída Uma vez iniciada a arbitragem, as partes concordam em tentar solucionar qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato por mediação submetida ao Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICDR), de acordo com o seu Regulamento Internacional de Mediação. A mediação será conduzida concomitantemente à arbitragem e não será uma condição precedente para qualquer estágio do procedimento arbitral.” As partes poderão complementar: • “O número de árbitros será (um ou três)” • “O número de mediadores será (um ou dois)” • “O local da arbitragem será [cidade, (estado ou província), país]” • “O local da mediação será [cidade, (estado ou província), país]” • “O(s) idioma(s) da arbitragem será(ão) ”) • “O(s) idioma(s) da mediação será (ão) ser ” As partes podem adotar a Parte interessada poderá requerê-las diretamente mediação como um procedimento autônomo de solução de disputas. No caso de a mediação não resultar em acordo, as partes poderão concordar em utilizar outro procedimento de resolução de disputas ou seguir a regra geral e se valer dos tribunais judiciais nacionais para a resolução de seus conflitos. A cláusula modelo do ICDR de mediação autônoma é a seguinte: “Havendo qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato, inclusive quanto à sua inexecução, as partes concordam, em primeiro lugar, em tentar resolver a disputa por mediação submetida ao Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICDR), de acordo com o seu Regulamento de Mediação, antes de se valer de arbitragem, do Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicávelou de outro procedimento de resolução de disputas.” As partes poderão complementar: • “O número de mediadores será (um ou três)” • “O local da mediação será [cidade (estado ou província) e país]” • “O(s) idioma(s) da mediação será(ão) ” Para as partes e seus advogados, a indicação do tribunal arbitral é provavelmente a questão mais crítica da arbitragem. As PartesSalvo disposição em contrário, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar o ICDR se vale do método de lista de árbitros como procedimento de seleção. Outro método conhecido para a arbitragem na Corte Internacional indicação de árbitros é o procedimento de indicação pelas partes. O ICDR seguirá qualquer que seja o procedimento escolhido pelas partes. O Regulamento de Arbitragem Internacional do ICDR requer que todos os árbitros, independentemente da Câmara forma de Comércio Internacional indicação, sejam imparciais e independentes. Nos casos de múltiplos requerentes ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibadarequeridos, salvo disposição em consonância com contrário, o ICDR fará todas as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãoindicações.

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ARBITRAGEM. CasoToda arbitragem possui uma sede, que é o local em que, nor- malmente, a qualquer momentoarbitragem se desenvolve e a sentença é profe- rida. Porém, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia nem sempre a que se refere sede coincide com o parágrafo 6.2direito apli- cável ou, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hocaté mesmo, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses local em que os valores envolvidos não sejam atos processuais deverão ser praticados. Nada impede, por exemplo, que as partes convencionem que a arbitragem será regida pelo direito brasileiro, conduzida no idioma inglês, sediada na capital de grande vultoSão Paulo, mas com atos processuais a serem praticados em Paris. A cidade Pois então, qual é a finalidade da sede? Sua principal função é indicar o foro competente para realizar eventual controle ju- dicial da legalidade da arbitragem em matéria processual, a exemplo da nulidade da sentença arbitral, já que a apreciação de questões de direito material é de competência do Rio de Janeiroárbitro. Assim, Brasil, será nossa dica é que você defina a sede da arbitragem, preferencialmente, no local de residência do seu cliente, prin- cipalmente em uma arbitragem internacional. A ideia é que você sempre escolha uma sede com a qual possua familiari- dade com o direito local e com a qual a equipe jurídica que auxiliará seu cliente na arbitragem já tenha prática. Voltar para o índice MANUAL DE INSTRUÇÕES DE USO DA ARBITRAGEM –JANEIRO DE 2021 36 O ecossistema da arbitragem é, de fato, um ambiente bastante restri- to e relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, o que faz com que haja a escassez de profissionais especializados e familiariza- dos com procedimentos arbitrais. Voltar para o índice Voltar para o índice MANUAL DE INSTRUÇÕES DE USO DA ARBITRAGEM –JANEIRO DE 2021 37 Apesar disso, recomendamos que, na eventualidade do surgimento de conflito a ser resolvido pela arbitragem, seja indicado um profissional com experiência para liderar o caso. Isso porque, o profissional expe- riente já saberá como funciona o procedimento arbitral, provavelmente conhecerá os advogados da contraparte e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem tribunal arbitral e, dessa maneira, será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda mais ágil e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, eficiente na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo condução do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãocaso.

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ARBITRAGEM. CasoA arbitragem é um meio alternativo de solução (não judicial) de controvérsias em que as partes, por meio de um acordo prévio, decidem levar o conflito para um terceiro imparcial julgar, sem intervenção estatal. A decisão proferida, caso não haja qualquer nulidade, tem a mesma eficácia de uma decisão judicial. A Lei 9.307/1996, de 23 de setembro de 1996, ao regular o instituto da arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro, determinou certas particularidades que devem ser observadas pelas partes que optem pela utilização da arbitragem. No Direito Arbitral, conforme Selma Lemes, o conceito de arbitrabilidade subdividese em arbitrabilidade subjetiva e objetiva. A primeira refere-se aos aspectos da capacidade para poder ser parte em procedimento arbitral. Conforme o artigo 1, da Lei de Arbitragem, “as pessoas capazes de contratar poderão valer se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Dessa forma, deve ser analisada a capacidade civil68 e jurídica do contratante que deseja se submeter à arbitragem, bem como se a vontade no momento da anuência com a arbitragem não estava, de alguma forma, viciada. Os contratos, em sua grande maioria, são incompletos, ou seja, incapazes de traduzir todas as necessidades e tensões que convergem para a seara contratual, pois devem resolver conflitos distributivos entre as partes e absorver choques externos, e, portanto, a qualquer momentoarbitragem seria uma excelente opção para a resolução dos conflitos que possam surgir dessa relação jurídica. Além da capacidade técnica do árbitro, e do menor tempo gasto para julgamento do conflito, podemos listar, ainda, a confidencialidade como característica da arbitragem que é, quase sempre, decisiva na hora da escolha do instituto da arbitragem em detrimento do Judiciário. A arbitragem funciona perfeitamente bem em contratos incompletos uma vez que o árbitro está em melhores condições de completar o contrato, tendo em vista que é especialista na área em discussão, de modo mais eficiente, pois gera uma melhor qualidade da análise pelo seu conhecimento na área a um custo econômico, em sentido amplo, menor. O árbitro estaria, ainda, em melhores condições de flexibilizar e modernizar a interpretação dos contratos administrativos, tendo em vista que a sua (quase) certa experiência na advocacia empresarial lhe traz uma visão mais concreta de negociações pré-contratuais, das Partes considere barganhas feitas entre as partes e, claro, das necessidades das partes. Referida experiência nem sempre é alcançada pelos magistrados brasileiros. O árbitro, por fim, diferente de um juiz togado, apenas atua em um reduzido número de casos de cada vez, quiçá apenas um, para que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a possa dar maior atenção ao conflito. Isso, certamente, produz decisões mais justas e precisas ao caso que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãoanalisa.

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ARBITRAGEM. CasoAs disputas que surgirem nos termos deste Contrato ou em conexão com ele, que não sejam resolvidas segundo a qualquer momentoSeção 5.1, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável inclusive solicitações de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2execução específica, deverá submeter tal questão a serão resolvidas por meio de arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro vinculante conduzida segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Tribunal Internacional de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio Internacional Comércio. A arbitragem será realizada em inglês e ocorrerá em Genebra, Suíça, exceto se outra localidade for mutuamente acordada entre o Operador de registro e a ICANN. Qualquer arbitragem será perante um único árbitro, a menos (i) que a ICANN esteja buscando danos punitivos ou exemplares, ou sanções operacionais, (ii) as partes concordem por escrito com um número maior de árbitros, ou (iii) a disputa ocorra nos termos da Seção 7.6 ou 7.7. No caso das cláusulas (i), (ii) ou (iii) do parágrafo anterior, a arbitragem será perante outra câmara três árbitros com cada parte apontando um árbitro e os dois árbitros selecionados apontando o terceiro árbitro. A fim de agilizar a arbitragem notoriamente reconhecida e limitar os custos, o(s) árbitro(s) deverá(ão) estabelecer limites de reputação ilibadapáginas para a apresentação de documentos das partes em conjunto com a arbitragem e, em consonância com as regras da câmara escolhidase os árbitros determinarem que é necessária uma audiência, esta será limitada a um (1) dia consecutivo, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso em qualquer arbitragem em que a disputa ICANN esteja buscando danos punitivos ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federalexemplares, ou sanções operacionais, a questão audiência possa ser estendida para um (1) dia adicional consecutivo se acordado pelas partes ou ordenado pelos árbitros com base na determinação independente dos árbitros ou na solicitação razoável de uma das partes deste instrumento. A parte favorecida na arbitragem terá o direito de recuperar os custos e taxas advocatícias razoáveis, que o árbitro(s) incluirá no julgamento. No caso da arbitragem determinar que o Operador de registro esteve repetida e deliberadamente em violação fundamental e relevante de suas obrigações estabelecidas no Artigo 2, Artigo 6 ou Seção 5.4 deste Contrato, a ICANN poderá ser submetida à Câmara requerer dos árbitros o julgamento de Conciliação danos punitivos ou exemplares ou sanções operacionais (inclusive sem limitação uma ordem restringindo temporariamente os direitos do Operador de registro de vender novos registros). Cada uma das partes deverá tratar as informações recebidas da outra parte segundo a arbitragem que esteja marcada adequadamente como confidencial (conforme estabelecido na Seção 7.15) como Informação confidencial da outra parte em conformidade com a Seção 7.15. Para qualquer litígio envolvendo a ICANN e Arbitragem da Administração Federal – CCAFrelacionado a este Contrato, da Advocacia-Geral da Uniãoo local e foro exclusivo para tal litígio será uma vara localizada em Genebra, Suíça, exceto se outra localidade for mutuamente acordada pelo Operador de registro e a ICANN; entretanto, as partes também terão o direito de impor um parecer dessa vara em qualquer tribunal de foro competente."]

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Samples: Contrato De Registro

ARBITRAGEM. CasoOs Sócios-Quotistas comprometem-se a envidar seus melhores esforços para solucionar amigavelmente quaisquer disputas, controvérsias ou reclamações de qualquer natureza, relacionadas à interpretação ou cumprimento do presente Contrato Social. §1 - No caso de não ser pos- sível a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa quaisquer disputas ou controvérsia controvérsias relacionadas a que se refere o parágrafo 6.2este Contrato Social, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade nos termos do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No méritocaput desta Cláusula, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva Sócios-Quotistas deverão submetê-las à arbitragem final e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através compulsória, nos termos da Lei 9.307, de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem23/9/96, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, qual deverá ser conduzida de acordo com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara Brasil-Canadá (“Regulamento de Arbitragem”). §2 - A arbitragem notoriamente reconhecida e terá sede na cidade de reputação ilibadaSão Paulo - SP, em consonância com as regras no Centro de Arbitragem da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação Comércio Brasil-Canadá (“Centro”). §3 - O procedimento arbitral deverá ocorrer no idioma Português. §4 - O tribunal arbitral (“Tribunal Arbitral”) será composto por três árbitros, 1 dos quais deverá ser nomeado pela parte demandante, 1 pela parte demandada e Arbitragem um terceiro, que deverá atuar como o presidente do Tribunal Arbitral, deverá ser nomeado pelos árbitros nomeados pelas 2 partes, ou, caso os árbitros indicados pelas duas partes não consigam concordar com a escolha do presidente ou obter o aceite do referido indicado em até 10 dias úteis após sua indicação e aceite como árbitros, o Centro deverá nomear o presidente. Uma vez formado o Tribunal Arbitral, os árbitros devem atuar de maneira neutra e não como árbitros das partes que os nomearam. §5 - As partes poderão optar pela arbitragem ser conduzida por árbitro único, indicado de comum acordo pelas partes, incluindo substituto, no prazo de 15 dias. Decorrido este prazo, não havendo as partes indica- do o árbitro único, este será designado pelo presidente do Centro. §6 - A sentença arbitral será proferida no prazo de até 120 dias a contar da Administração Federal – CCAFdata da celebração do termo de arbitragem, podendo esse prazo ser prorrogado a cri- tério do Tribunal Arbitral. §7 - O Tribunal Arbitral está autorizado a determinar as custas e honorários advocatícios e a alocá-los entre as partes na disputa. As custas nos processos de arbitragem, incluindo honorários advocatícios, deverão ser suportadas da Advocaciamaneira determinada pelo Tribunal Arbitral. §8 - Todas as informações trocadas entre as partes e o Tribunal Arbitral deverão ser tratadas como confidenciais. §9 - Salvo se de outra forma acordado por escrito, as partes continuarão a cumprir com suas respectivas obrigações previstas neste Contrato Social enquan- to o procedimento arbitral estiver em curso. §10 - Os Sócios-Geral Quotistas elegem o foro Central da União.Comarca de São Paulo, Capital, para: (i) a obtenção de medidas liminares ou cautelares, previamente à confirmação da nomeação do(s) árbitro(s), (ii) a execução de medidas coercitivas concedidas pelo Tribunal Arbitral, (iii) a execução específica deste Contrato Social, (iv) a execução da sentença arbitral, e (v) os demais procedimentos judiciais expressamen- te admitidos na Lei nº 9.307/96. Sob nenhuma circunstância, o recurso ao Poder Judiciário nas hipóteses descritas acima deverá ser interpretado como renúncia ao procedimento arbitral. E, por estarem assim justas e contratadas, os Sócios-Quotistas assinam o presente instrumento em 3 vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo. São Paulo, 27 de dezembro de 2019. Sócios-Quotistas: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Denson Finance LLC; Azulona LLC. Testemunhas: 1. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, RG: 50.222.699-7, CPF/ME 000.000.000-00; 2. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, RG: 22.430.115-0, CPF/ME 000.000.000-00. JUCESP nº 44.972/20-9 em 23/1/20. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Secretária-Geral. A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx

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Samples: diariooficial.imprensaoficial.com.br

ARBITRAGEM. CasoAs disputas que surgirem nos termos deste Contrato ou em conexão com ele, que não sejam resolvidas segundo a qualquer momentoSeção 5.1, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável inclusive solicitações de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2execução específica, deverá submeter tal questão a serão resolvidas por meio de arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro vinculante conduzida segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Tribunal Internacional de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio Internacional Comércio. A arbitragem será em inglês e realizada no condado de Los Angeles, Califórnia, EUA. Qualquer arbitragem será perante um único árbitro, a menos (i) que a ICANN esteja buscando danos punitivos ou exemplares, ou sanções operacionais, (ii) as partes concordem por escrito com um número maior de árbitros, ou (iii) a disputa ocorra nos termos da Seção 7.6 ou 7.7. No caso das cláusulas (i), (ii) ou (iii) do parágrafo anterior, a arbitragem será perante outra câmara três árbitros com cada parte apontando um árbitro e os dois árbitros selecionados apontando o terceiro árbitro. A fim de agilizar a arbitragem notoriamente reconhecida e limitar os custos, o(s) árbitro(s) deverá(ão) estabelecer limites de reputação ilibadapáginas para a apresentação de documentos das partes em conjunto com a arbitragem e, em consonância com as regras da câmara escolhidase os árbitros determinarem que é necessária uma audiência, esta será limitada a um (1) dia consecutivo, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso em qualquer arbitragem em que a disputa ICANN esteja buscando danos punitivos ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federalexemplares, ou sanções operacionais, a questão audiência possa ser estendida para um (1) dia adicional consecutivo se acordado pelas partes ou ordenado pelos árbitros com base na determinação independente dos árbitros ou na solicitação razoável de uma das partes deste instrumento. A parte favorecida na arbitragem terá o direito de recuperar os custos e taxas advocatícias razoáveis, que o árbitro(s) incluirá no julgamento. No caso da arbitragem determinar que o Operador de registro esteve repetida e deliberadamente em violação fundamental e relevante de suas obrigações estabelecidas no Artigo 2, Artigo 6 ou Seção 5.4 deste Contrato, a ICANN poderá ser submetida à Câmara requerer dos árbitros o julgamento de Conciliação danos punitivos ou exemplares ou sanções operacionais (inclusive sem limitação uma ordem restringindo temporariamente os direitos do Operador de registro de vender novos registros). Cada uma das partes deverá tratar as informações recebidas da outra parte segundo a arbitragem que esteja marcada adequadamente como confidencial (conforme estabelecido na Seção 7.15) como Informação confidencial da outra parte em conformidade com a Seção 7.15. Para qualquer litígio envolvendo a ICANN, relacionado a este Contrato, o local e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.o foro exclusivo para tal litígio serão em uma vara localizada no condado de Los

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Samples: Contrato De Registro

ARBITRAGEM. CasoQualquer disputa, a qualquer momentocontrovérsia ou reivindicação decorrente de, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável relativa a, ou em conexão com este Contrato, incluindo com relação à sua formação, aplicabilidade, violação, rescisão, validade e exequibilidade, ou relativa à arbitrabilidade ou ao escopo e aplicação desta Cláusula 12.2 (Arbitragem), será solucionada finalmente por arbitragem. A arbitragem será conduzida nos termos da lei e por três árbitros, de disputa ou controvérsia a que se refere acordo com o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara (“CCI”). A requerente nomeará um árbitro no seu pedido de arbitragem. A requerida nomeará um árbitro no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do pedido de arbitragem. Os 2 (dois) árbitros nomeados pelas Partes nomearão um terceiro árbitro, em consulta com as Partes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da confirmação do último árbitro nomeado. O terceiro árbitro atuará como presidente do tribunal. Se qualquer um dos 3 (três) árbitros não for nomeado dentro do prazo estabelecido acima, a CCI indicará o(s) árbitro(s). O local da arbitragem será Nova York, Nova York, EUA, e será conduzida no idioma inglês. As Partes comprometem-se a preservar a confidencialidade quanto a todos os aspectos da arbitragem, incluindo sua existência, teor e resultado, bem quanto a todas as alegações, correspondências e elementos probatórios atinentes aos procedimentos de arbitragem. A oração anterior subsistirá ao término do procedimento arbitral. Não obstante o disposto acima, uma Parte poderá divulgar informações relacionadas aos procedimentos de arbitragem notoriamente reconhecida conforme tal divulgação seja necessária para proteger ou buscar um direito legal relacionado à arbitragem, para executar ou contestar uma sentença arbitral mediante procedimentos judiciais de boa-fé, para atender uma ordem ou solicitação compulsória de informações expedida em boa-fé por órgão governamental ou regulatório, para fazer uma divulgação exigida nos termos das Leis de valores mobiliários, normas de bolsa de valores ou outras Leis, regulamentos ou normas correlatas, ou para buscar serviços jurídicos, contábeis ou outros serviços profissionais. Os custos da arbitragem, incluindo, entre outros, os honorários advocatícios razoáveis das Partes, serão arcados pela Parte ou Partes que não for(em) bem sucedida(s). No entanto, o tribunal arbitral poderá dividir tais custos entre as Partes se determinar que a divisão é razoável, levando em conta as circunstâncias do caso. A sentença arbitral será final e de reputação ilibadavinculará as Partes, em consonância com e as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5Partes se comprometem a executar qualquer sentença sem atraso. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão A sentença poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãoexecutada por qualquer tribunal com competência sobre ela ou sobre a Parte relevante ou seus ativos.

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Samples: aurores.org

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 34.2, a qualquer momento, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de da disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro conforme as regras estabelecidas da presente cláusula, e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Regulamento Brasil; As Partes escolherão a instituição arbitral de Arbitragem comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (Arbitration Rulesi) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento Corte Internacional de Arbitragem da UNCITRALCâmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 34.2.3, a outra Parte poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea; A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da alínea anterior. As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias cautelar ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar cessando sua eficácia se a arbitragem na Corte Internacional não for requerida no prazo de Arbitragem 30 (trinta) dias da Câmara data de Comércio Internacional ou perante outra câmara efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Concessionário e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de arbitragem notoriamente reconhecida medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhidadevedores, desde que observados o Concessionário mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira e resguardados os preceitos estatuídos dados confidenciais nos itens “b” termos deste contrato. A divulgação das informações ao “i” público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do parágrafo 6.5Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996. Caso Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das Partes; demandas relacionadas a disputa direito ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãoobrigação contratual.

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Samples: Acordo De Individualização Da Produção

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 34.2, a qualquer momento, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá poderá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A a escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A ; a cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O o idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No no mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A a sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias cautelar ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens nas alíneas “b” ao “i” do parágrafo 6.534.5. As partes terão 30 (trinta) dias para selecionar a câmara de arbitragem. Não havendo acordo, a câmara de arbitragem será definida pela ANP. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996.

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Samples: Acordo De Individualização Da Produção

ARBITRAGEM. CasoQuaisquer controvérsias decorrentes do presente Contrato ou de qualquer modo a ele relacionadas, inclusive quanto à sua existência, validade, eficácia, interpretação dos termos, condições, execução ou extinção (“Disputa”), serão resolvidas por arbitragem na forma prevista nesta Cláusula 13 (“Arbitragem”). As Partes concordam que, antes de iniciar a Arbitragem para solução de qualquer momentoDisputa, uma das Partes considere que inexistem condições tentarão negociar um acordo para uma solução amigável de disputa ou controvérsia referida Disputa, em prazo não superior a que se refere o parágrafo 6.215 (quinze) Dias Úteis contados do recebimento por uma Parte de notificação sobre a existência da Disputa, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesaenviada pela outra Parte. As Partes poderãoconcordam que sua obrigação de resolver quaisquer Disputas amigavelmente é uma obrigação de meio que não impede a instauração imediata da Arbitragem a qualquer tempo, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade ao exclusivo e discricionário critério de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as quaisquer das Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentaisFindo esse prazo, ou outras medidas acautelatórias antes sendo a critério de instituída a arbitragemquaisquer das Partes impossível obter uma solução amigável, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar submeter a arbitragem na Corte Internacional Disputa à Arbitragem perante a Câmara de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara (CCI) (“Câmara”), de acordo com o seu regulamento de arbitragem notoriamente reconhecida (“Regulamento”) em vigor na data do pedido de instauração da Arbitragem, com exceção das alterações aqui previstas. A Arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros (“Tribunal”), sendo um nomeado pela parte requerente e outro nomeado pela parte requerida, na forma do Regulamento. Se houver mais de reputação ilibadaum requerente e/ou mais de um requerido, os requerentes e/ou requeridos deverão indicar em consonância conjunto seu respectivo árbitro. Na ausência de acordo entre os requerentes ou requeridos para indicação do respectivo coárbitro, todos os árbitros deverão ser nomeados pela Câmara. Os dois árbitros assim indicados nomearão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral, no prazo previsto no Regulamento. Caso qualquer dos três árbitros não seja nomeado nesse prazo, caberá à Câmara nomeá-lo(s), de acordo com o previsto no Regulamento. Toda e qualquer controvérsia relativa à indicação dos árbitros pelas partes, bem como à escolha do terceiro árbitro, será dirimida pela Câmara. As Partes, de comum acordo, afastam a aplicação dos dispositivos do Regulamento que limitarem a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal arbitral à lista de árbitros do Câmara. A Arbitragem terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, local em que será proferida a sentença arbitral, e será conduzida em português. O Tribunal Arbitral deverá julgar o mérito da Disputa de acordo com as regras leis brasileiras e não deverá julgar por equidade. Qualquer ordem, decisão, determinação ou sentença proferida pelo Tribunal Arbitral será final e vinculante sobre as partes e seus sucessores, que renunciam expressamente a qualquer recurso. A sentença arbitral poderá ser executada perante qualquer autoridade judiciária que tenha jurisdição sobre as partes e/ou seus ativos. Cada parte arcará com os custos e as despesas a que der causa no decorrer da câmara escolhidaArbitragem e as partes ratearão em partes iguais os custos e as despesas cuja causa não puder ser atribuída a uma delas. A sentença arbitral atribuirá à parte vencida, ou a ambas as partes na proporção em que suas pretensões não forem acolhidas, a responsabilidade final pelo custo do processo, inclusive o reembolso de honorários contratuais de advogados e outros assessores de valor razoável. A sentença arbitral não deverá impor o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. As Partes elegem o foro central da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para os fins exclusivos de obter medidas urgentes para proteção ou salvaguarda de direitos previamente à instauração do Tribunal Arbitral, sem que isso seja considerado como renúncia à Arbitragem. Qualquer medida concedida pelo Poder Judiciário deverá ser prontamente notificada pela parte que requereu tal medida à Câmara. O Tribunal Arbitral, uma vez constituído, poderá rever, manter ou revogar as medidas concedidas pelo Poder Judiciário. As partes concordam que todos os aspectos relativos à Arbitragem, inclusive sua própria existência, deverão ser mantidos em confidencialidade. Todos os seus elementos (incluindo-se, sem limitação, as alegações das partes, provas, laudos e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso do procedimento arbitral) somente serão revelados ao Tribunal Arbitral, às partes, aos seus advogados, aos funcionários da Câmara, e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da Arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas pela legislação aplicável, ou por qualquer Autoridade Governamental. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de confidencialidade será dirimida de forma final e vinculante pelo Tribunal Arbitral, que poderá adotar qualquer medida para resguardar a confidencialidade do procedimento arbitral, ou de qualquer outra questão relativa à Arbitragem. Caso duas ou mais disputas surjam com relação ao presente Contrato, ou de qualquer modo a ele relacionadas, sua resolução poderá ocorrer por meio de um único procedimento arbitral, na forma do Regulamento. Antes da constituição do Tribunal Arbitral, caberá à Câmara consolidar as referidas disputas em um único procedimento arbitral, de acordo com o Regulamento. Depois da constituição do Tribunal Arbitral, a fim de facilitar a resolução de disputas relacionadas, este poderá, a pedido de uma das partes, consolidar o procedimento arbitral com qualquer outro procedimento arbitral pendente que envolva a resolução de disputas oriundas deste Acordo, ou de qualquer modo a ele relacionadas. O Tribunal Arbitral consolidará os procedimentos desde que observados (i) envolvam as mesmas partes; (ii) existam questões de fato e/ou de direito comuns entre eles; e (iii) a consolidação nessas circunstâncias não resulte em prejuízos decorrentes de atrasos injustificados para a solução de disputas. A competência para determinar a consolidação dos procedimentos e conduzir o procedimento consolidado será do primeiro tribunal arbitral constituído. A decisão de consolidação será final e vinculante sobre todas as partes envolvidas nas disputas e procedimentos arbitrais objeto da ordem de consolidação. As Intervenientes Anuentes Vendedoras vinculam-se expressamente à presente cláusula compromissória para todos os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara fins de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãodireito.

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Samples: Contrato De Compra E Venda De Ações Sob Unidade Produtiva Isolada E Outras Avenças

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 36.2, a qualquer momento, caso uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de da disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro conforme as regras estabelecidas da presente cláusula e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Regulamento Brasil; As Partes escolherão a instituição arbitral de Arbitragem comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (Arbitration Rulesi) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento Corte Internacional de Arbitragem da UNCITRALCâmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 36.2.3, a outra parte poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da alínea anterior. As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias cautelar ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar cessando sua eficácia se a arbitragem na Corte Internacional não for requerida no prazo de Arbitragem 30 (trinta) dias da Câmara data de Comércio Internacional ou perante outra câmara efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Contratado e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de arbitragem notoriamente reconhecida medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhidadevedores, desde que observados o Contratado mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira e resguardados os preceitos estatuídos dados confidenciais nos itens “b” termos deste Contrato. A divulgação das informações ao “i” público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do parágrafo 6.5Contrato ou com ele relacionadas e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996. Caso Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das Partes; e demandas relacionadas a disputa direito ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãoobrigação contratual.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. Caso“Havendo qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato, inclusive quanto à sua inexecução, as partes deverão consultar uma a qualquer momentooutra para fins de negociação e, uma das Partes considere que inexistem condições para em havendo interesse mútuo, tentarão alcançar uma solução amigável satisfatória para a disputa. Se um acordo não for alcançado dentro de 60 dias após notificação de uma parte para a(s) outra(s), qualquer disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2não resolvida será decidida por arbitragem submetida ao Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICDR), deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no de conformidade com seu Regulamento de Arbitragem Internacional.” “Havendo qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato inclusive quanto à sua inexecução, as partes concordam, em primeiro lugar, em tentar resolver a disputa por mediação administrada pelo Centro Internacional de Resolução de Disputas (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e ICDR), de acordo com o seu Regulamento de Mediação. Se nenhum acordo for alcançado dentro de 60 dias após a intimação de um requerimento escrito de mediação, qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato será decidida por arbitragem, em consonância conformidade com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem Internacional do Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICDR).” “Havendo qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato, inclusive quanto à sua inexecução, as partes deverão consultar uma a outra para fins de negociação e, havendo interesse mútuo, tentar alcançar uma composição amigável para a disputa. Se nenhum acordo for alcançado dentro de 60 dias, então qualquer parte poderá, mediante notificação à outra parte e ao Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICDR), requerer o início da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitrosmediação de acordo com o Regulamento de Mediação do Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICDR). Cada Parte escolherá Se nenhum acordo for alcançado dentro de 60 dias após a intimação de um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitrorequerimento escrito de mediação, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato será decidida por arbitragem submetida ao Centro Internacional de grande vulto. A cidade do Rio Resolução de JaneiroDisputas (ICDR), Brasilde conformidade com seu Regulamento de Arbitragem.” “Qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato, inclusive quanto à sua inexecução, interpretação, validade ou extinção, será a sede da resolvida por arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo submetida ao Centro Internacional de arbitragem será a língua portuguesaResolução de Disputas (ICDR), em conformidade com seu Regulamento de Arbitragem Internacional. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída Uma vez iniciada a arbitragem, as partes concordam em tentar solucionar qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato por mediação submetida ao Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICDR), de acordo com o seu Regulamento Internacional de Mediação. A mediação será conduzida concomitantemente à arbitragem e não será uma condição precedente para qualquer estágio do procedimento arbitral.” “Havendo qualquer disputa oriunda ou relacionada ao presente contrato, inclusive quanto à sua inexecução, as partes concordam, em primeiro lugar, em tentar resolver a Parte interessada poderá requerê-las diretamente disputa por mediação submetida ao Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICDR), de acordo com o seu Regulamento de Mediação, antes de se valer de arbitragem, do Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional ou de Arbitragem da Câmara outro procedimento de Comércio Internacional ou perante outra câmara resolução de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãodisputas.

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Samples: www.adr.org