AUXÍLIO EDUCAÇÃO. A CASAN concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: técnico, tecnólogo, graduação de nível superior e especialização técnica de nível médio, desde que o curso esteja relacionado com o cargo e/ou atividades desenvolvidas pela empresa. Para pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), o curso deverá estar correlacionado com a função do empregado na empresa, com direito ao mesmo auxílio financeiro e demais regras estabelecidas neste Acordo.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. Por ocasião do pagamento dos salários relativos ao mês de fevereiro de 2025, as empresas concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão desse benefício até o dia 15 (quinze) do mesmo mês de fevereiro, um auxilio educação, que não terá caráter salarial, no valor de R$ 236,08 (duzentos e trinta e seis reais e oito centavos), desde que o empregado tenha mais de seis meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido de ensino médio ou fundamental. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxilio será concedido a um filho deste, com idade até 14 (quatorze) anos e no valor de R$ 178,88 (cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), desde que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem ao trabalhador o direito à percepção do benefício.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADO-ESTUDANTE.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. As Empresas pagarão aos seus empregados, matriculados em curso técnico de nível médio, curso superior ou curso de pós-graduação em instituições particulares de ensino, um Auxílio- Educação, sem natureza salarial, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da respectiva mensalidade, com teto no valor de R$ 1.127,54 (um mil cento e vinte e sete
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. EMPREGADO-ESTUDANTE. Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprovar o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 05 (cinco) dias.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. Os bancos pagarão o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (D.O.U. de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (D.O.U. de 19.12.98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. O CRP-11 pagará, mediante solicitação formal, o valor de R$ 1.000,00 como auxílio educação, à época da concessão, por empregado que tenha filho(a)/dependente em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. As empresas concederão ao trabalhador estudante um auxílio educação equivalente a R$ 321,92 (trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como “Médio e Fundamental”. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxílio será concedido a um filho deste, com idade até 18 (dezoito) anos e no valor equivalente a R$ 213,76 (duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), desde que preenchidas todas as condições acima. Parágrafo Único: O referido valor será pago em três parcelas iguais, no final dos meses de março, julho e novembro. Terá direito a primeira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão do benefício até o dia 25 de março, e o pagamento será mediante comprovante de matrícula. Terá direito a segunda e terceira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão do benefício respectivamente até o dia 25 (vinte e cinco) de julho e novembro, e o pagamento será mediante comprovante de frequência. No caso de rescisão de contrato de trabalho, os valores devidos até o momento e ainda não pagos deverão ser quitados junto com o referido termo. Auxílio Morte/Funeral
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. 7.1 O IPA concederá a seus empregados um auxílio-educação, a partir de junho de 2022, com adimplência mensal, na quantia de R$ 363,17 (trezentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), por filho (a) dependente na faixa etária entre 06 (seis) e 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, somente extinguindo- se o direito previsto nesta cláusula quando o dependente atingir a idade de 18 (dezoito anos completos).
7.2 Na hipótese de existirem empregados cônjuges, apenas 01 (um) deles auferirá o benefício ajustado nesta cláusula.
7.3 O pagamento do auxílio-educação estabelecido na presente cláusula fica condicionado à apresentação ao DEGP, semestralmente, até o quinto dia útil dos meses de março e setembro, de declaração do respectivo estabelecimento, devidamente identificado com timbre e CNPJ.
7.4 O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. O Banrisul custeará integralmente, a todos os/as empregados/as interessados/as, as despesas com a educação nos cursos de Graduação, Pós Graduação, Mestrado e Doutorado em qualquer área do conhecimento, independente do cargo ou função e do tempo de serviço do empregado/a.