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Common use of BRASIL Clause in Contracts

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Software License and Service Agreement, Software License and Service Agreement, Software License and Service Agreement

BRASIL. Se o Território for o BrasilSuperior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1062314/RS. 3. Turma. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, x. 10.03.2016. DJ 28.03.2016. Superior Tribunal de Justiça, Brasília Disponível em: < xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxxxxxxxxx=0000000 2&num_registro=201101255344&data=20160328&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em 09 dez. 2018. Ainda no âmbito da 3ª Turma, como último julgado do STJ na matéria, nos autos do AREsp 1000062 / TO10, a entidade contratante da MicroStrategy constante Corte atenta à disposição legal do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.Decreto nº 59.566/66, orientou-se no sentido de ser nula cláusula de contrato de arrendamento rural que disponha sobre preço em produtos no contrato de arrendamento. Todavia, há o entendimento que essa nulidade não obsta que o credor proponha ação visando à cobrança de dívida por descumprimento do contrato, hipótese em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença. Liquidação aqui se fala, uma vez que, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxxa violação do art. 18 do Decreto nº 59.566/66, o contrato de arrendamento rural encontra-se eivado de vícios que lhe subtraem o atributo essencial para ser considerado válido. 51Assim sendo, sala 413restaria configurada a ausência de certeza, Cidade Monçõesliquidez e exigibilidade do título representado pelo contrato de arrendamento. Em síntese, São Paulo / São Pauloa posição do STJ quanto ao preço e pagamento no contrato de arrendamento pode ser entendida como constante ao longo do tempo, CEP: 04.571reportando-130se ao fundo publicístico de que rege a matéria agrária, Brasilcontando, entretanto, como salientado, com uma “quase” abertura em 2012, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) reconhecendo que devem ser cobradas as dívidas do arrendamento, em que pese a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença nulidade da cláusula do preço, em 1992, Limitação por ação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- Mrito sumaríssimo”, ou, na sua ausênciaforma de acórdão, no índice oficial que reflita a inflação do período anteriorde 2017, por ação monitória (rito especial).

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Samples: Contrato De Arrendamento Rural, Rural Lease Agreement

BRASIL. Se República Federativa do. Legislação. Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. apoiado neste artigo o Território for Pregoeiro já justificaria a atitude tomada no certame em questão, entretanto, analisaremos a vedação quanto ao outro sócio. No processo em questão houve extensa pesquisa doutrinária e jurisprudencial para realização do ato que impediu a participação da empresa, não agindo assim o BrasilPregoeiro de forma abusiva, como alega a Recorrente, apenas realizando a interpretação da norma conforme a vontade do legislador, como veremos adiante, transcrevemos abaixo um entendimento doutrinário de varias pesquisados a respeito do tema: “Por força do inciso III do artigo 9º da Lei 8666/93 é vedado ao servidor público em participar de licitações realizadas pela entidade contratante em que atua, eis que afrontaria o princípio da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.igualdade, da competitividade e da moralidade, sob o prisma que tal licitante teria informações privilegiadas com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571relação aos demais participantes... Percebe-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) se que a Lei de Regência será Licitação em nenhum momento versa sobre a legislação vedação na participação caso a empresa possua parente no órgão licitante. Logo, a princípio, a empresa poderia participar das licitações realizadas por esta entidade normalmente. Entretanto, deve-se considerar a intenção do legislador na criação do dispositivo legal ora em comento que é afastar licitantes que possam possuir informações privilegiadas. Neste contexto, pode-se cogitar que este licitante, por possuir parente dentro da República Federativa entidade licitadora, possa possuir informações privilegiadas vilipendiando aos princípios da isonomia, moralidade entre outros. A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do Brasil; e (b) quaisquer disputascontrato social no curso do 5 MATO GROSSO. Estado de. Legislação. Lei Complementar 04 de outubro de 1990. Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso. certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação.”6 Neste sentido vem se manifestando a Egrégia Corte de Contas da União posicionando-se no sentido de não contratar empresas que possuem vínculo parentesco com servidor do órgão licitante, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentençasenão vejamos: “Sob nenhuma circunstância Consoante a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedidojurisprudência desta Corte, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão vedações explicitadas nesse dispositivo legal estão sujeitas a juros analogia e interpretação extensiva, de 1% forma que, de acordo com os princípios constitucionais que regem a administração pública, podem abranger situações não extraíveis diretamente da norma.... A interpretação sistemática e analógica do art. 9º, inciso III e §§ 3º e 4º da Lei nº 8.666/1993 legitima elastecer a hipótese de vedação da participação indireta de servidor ou dirigente de órgão e entidade com o prestador dos serviços, sem que tal exegese desvirtue a finalidade da norma legal, a saber: a preservação dos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia É impossível que o legislador ordinário preveja, em normas abstratas e genéricas, todas as situações específicas que podem comprometer a lisura de uma licitação pública. Ao contrário do que defende o justificante, é legítimo e imperativo ao magistrado preencher lacuna da lei, de forma a também ser vedada participação indireta do dirigente da entidade contratante que tenha vínculo de parentesco com sócio da empresa prestadora dos serviços licitados" (um por cento) ao mêsgrifos nossos)7 Embora este órgão não esteja subordinado à decisão do TCU é valido o posicionamento da Corte, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais pois é fundado nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso todas as esferas de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdagoverno., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Recursos Administrativos

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob “ A MicroStrategy e suas afiliadas só serão responsáveis por danos única e diretamente decorrentes da violação deste Acordo por parte da MicroStrategy ou por parte de suas afiliadas e, em nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previstoprevisto em qualquer pedido ou conforme disposto na seção “Prazo e Rescisão” deste Acordo, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M., ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Software License and Service Agreement

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã XxxxxxxxAv. Chedid Jafet, n°. 51222, sala 413conjunto 32C, Cidade MonçõesBloco C, Vila Olímpia, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.57104551-130065, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã XxxxxxxxAv. Chedid Jafet, n°. 51222, sala 413conjunto 32C, Cidade MonçõesBloco C, Vila Olímpia, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.57104.551-130065, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Software License and Service Agreement

BRASIL. Se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação no 1399502‐9. 6ª Câmara Cível. Rel. Carlos Eduardo Andersen Espínola. 03 de maio de 2016.Publicado em 17/05/2016. para cada direito de uma parte corresponde a uma obrigação da contraparte, tendo em vista a natureza comutativa do contrato de concessão comercial. Como todo relacionamento contratual, as partes estão sujeitas ao término desta relação tendo em vista as eventuais divergências e deterioramento das relações que podem surgir ao longo do tempo. A Lei Ferrari, então, estabelece 4 hipóteses de extinção do contrato, previstas ao longo dos arts. 23 a 26 da Lei Ferrari, sendo que ela disciplinou de modo completo com relação aos valores devidos nas hipóteses de extinção do contrato de concessão. Embora a Lei Ferrari, como lei especial, deva prevalecer sobre a lei geral, que é o Território for Código Civil, verificou-se que não foi refletido de forma uníssona na jurisprudência pesquisada. E, para possibilitar a extinção do contrato, foi lembrada da necessidade da prévia aplicação do regime de penalidades progressivas estabelecida na Lei Ferrari, nos casos em que há resolução do contrato por prazo indeterminado por inexecução voluntária (ou culposa) do concessionário, que a princípio deve ser regulada em matéria de convenção de marca. No que pese a Lei Ferrari ter estabelecido a aplicação de penalidades progressivas como condição “sine qua non” para a resolução do contrato pela parte inocente, todavia, na prática, revelou-se inviável tendo em vista ser rara a convenção de marca que trate dessa matéria, havendo diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o Brasilassunto. Outrossim, a entidade contratante Lei Ferrari prevê prazo não inferior a 120 dias para a cessação gradual das atividades do concessionário. Conforme demonstrado, foi verificado que há divergências com relação aos efeitos do envio da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.notificação rescisória, para fins de extinção das relações contratuais, com escritório reflexos no fornecimento dos produtos pela concedente. Por fim, a partir das pesquisas dos julgados sobre extinção contratual, em todas suas modalidades, foi constatado que um crescente número de julgados aplicaram a resilição unilateral de forma imotivada (denúncia vazia) do contrato de concessão comercial, hipótese não expressamente prevista na Rua Irmã XxxxxxxxLei Ferrari, embora seja uma das formas de extinção dos contratos de execução continuada pela regra geral da lei civil, conforme visto acima. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) O entendimento firmado na jurisprudência é o de que a Lei concedente tem o direito de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob denunciar o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda mesmo que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos concessionária não tenha inadimplido o contrato, resolvendo-se em perdas e danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdaeventual abuso desse direito., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Commercial Concession Agreement

BRASIL. Se o Território for o BrasilSuperior Tribunal de Justiça – 3ª Turma. Recurso Especial nº 221.918/PR. Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.julgado em 25.10.1999. 78 XXXXXXXX, com escritório na Rua Irmã XxxxxxxxXxxxx Xxxxxx, Contrato de Distribuição, 2.ed. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo: Revistas dos Tribunais, CEP: 04.571-1302008, Brasilp.483 79 Ibidem, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação p.491. Neste caso, semelhante à resilição antecipada do contrato por prazo determinado, o Judiciário não tem decidido pela prorrogação da República Federativa vigência do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamentoobrigando, assim, as partes a manterem a relação compulsoriamente, ainda que uma delas não tenha mais o “animus”, contudo, também tem sido decidido pela indenização por perdas e danos. Para tanto, é imprescindível a MicroStrategy ou qualquer comprovação que o fornecedor induziu o distribuidor a acreditar que o contrato seria prorrogado, demonstrando que os atos realizados pelo fornecedor ao final do contrato levaram o distribuidor a acreditar que haveria a renovação. Não havendo a conduta do fornecedor induzindo o distribuidor acreditar que o contrato seria renovado, ainda que em situações anteriores o contrato foi prorrogado e nova vigência conferida, não há o que falar em indenização por não ter uma das partes o interesse em renovar o contrato após encerrado o prazo de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca vigência contratual. Este foi o entendimento do Relator Xxxxxxxx Xxxxxx do Tribunal de Justiça de São Paulo no caso abaixo exposto: Trata-se, portanto, de encerramento de contrato de distribuição de bebidas após transcurso integral do prazo pactuado. econômica da fornecedora. A autora contratou porque isso consultava a seus interesses, fazendo-o voluntariamente e com plena consciência do termo final e, em especial, da possibilidade de ocorrência não renovação. Não houve, por parte da autora, qualquer iniciativa de referidos danos sua arte (notificação extrajudicial ou ação judicial) questionadora de suposta nulidade, abuso contratual ou prática de ato ilícito violador do pacto, tampouco que contrariou a notificação recebida. [...] Não há, também, direito à indenização decorrente dos riscos do negócio assumidos voluntariamente pela autora. Com efeito, segundo os princípios básicos da economia de mercado e mesmo que um recurso acordado da livre iniciativa, não atenda a sua finalidade principal existe investimento em negócio sem os riscos ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) os ônus inerentes ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdaempreendimento., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Distribution Agreement

BRASIL. Se Tribunal de Contas da União. TC 36.898/2012-0. Plenário. Rel. Min. Valmir Campelo. Julgado em 30 de janeiro de 2013. Trata-se da jurisprudência dominante nesta Corte, tendo sido objeto de diversos acórdãos, por exemplo, os Acórdãos Plenários 749/2010, 1599/2010, 2819/2011 e 2530/2011, que preconizam a vedação da compensação entre acréscimos e supressões de serviços e fornecimentos.” 65 (grifos nossos) A segunda, é situação especial, em que ainda que tecnicamente implique em acréscimo de um item e supressão de outro, nada mais é do que a troca do “mesmo item”, apenas com modificação de característica acessória, não sendo possível a substituição de item para o Território for qual se exigiu comprovação de qualificação técnica: Para que itens se encaixem nessa situação, estes devem coadunar rigorosamente com a qualificação técnica da contratada nos termos expressos no processo licitatório (capacitação técnica) de acordo com os termos do art. 30, II da Lei 8.666/93 e essa qualificação técnica deve ser mantida íntegra durante toda a execução do contrato, nos termos do art. 55, XIII da mesma lei. Ou seja, o Brasilitem a ser trocado não pode ser um dos serviços para o qual se exigiu habilitação técnica na licitação. (...) Mantidas, a entidade contratante então, as condições de qualificação técnica exigíveis quando da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.licitação, com escritório ou seja, não se suprimindo ou substituindo item especificamente considerado como um dos que exigiram comprovação específica na Rua Irmã Xxxxxxxxlicitação (art. 30, n°. 51§ 1º, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, BrasilI e § 2º da Lei 8.666/93), e os seguintes termos são aplicáveis: (a) mantendo-se constantes as premissas da composição de preços é compreensível que a Lei Administração possa aceitar uma alteração contratual que lhe traga vantagens adicionais comprovadas, justificada, sem mudar a essência do objeto licitado. Então, nestes casos, não se considera o 65 BRASIL. Tribunal de Regência será Contas da União. TC 9.095/2013-6. Plenário. Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. Julgado em 4 de setembro de 2013. novo item como um acréscimo, mas considera-se, para efeito de cálculo, somente a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplaresdiferença entre valores, ou por lucros cessantesseja, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo consideraradmitir-se-ão ia a compensação.” 66 (grifos nossos) Enfim, a terceira situação em que o TCU verifica alterações quantitativas refere-se às hipóteses em que a modificação do valor do contrato não é modificação derivada, mas sim modificação do valor utilizado como referências ao índice base de cálculo para aplicação dos percentuais do § 1º do art. 65, como é exemplo o reequilíbrio econômico-financeiro, o reajuste e outras formas de atualização monetária, e a situações de vício de origem não imputáveis às partes: A supressão de itens que nunca deveriam ter sido considerados necessários ou que tenham sido incluídos em duplicidade ou que apresentam sobrepreço na origem deve implicar na correção do valor original, para mais ou para menos, como forma de se corrigir o vício de origem ou a distorção caracterizada como imprevisível ou de consequências incalculáveis.” 67 (grifos nossos) Feitas as ressalvas de excepcionalidade, a regra geral é imperativa, não permitindo IGP- M”jogo de planilhas” em compensação entre acréscimos e supressões. 5.3. A interpretação conferida aos §§ 1º e 2º, oudo art. 65, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.da Lei 8.666/93

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BRASIL. Se Constituição (1988). Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx. Xxxxxxxx, XX: Senado, 2006. Art. 179. A União, os Estados, o Território for Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às em- presas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eli- minação ou redução destas por meio de lei. Federal não a exigiu. O fato é grave, pois consabido que o BrasilSupremo Tribunal Federal tem entendimento firme no sentido de que somente cabe Lei Comple- mentar se houver expressa exigência dessa norma.3 Mais, a entidade contratante regra da MicroStrategy constante norma posta não justifica o tratamento conjunto de todas as esferas de Governo pela União federal. Se no âmbito da Lei de Licitações e Contratos a competência é da União, admitindo-se residual dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em matéria de pequena e microempresa não há tal predominância. Já no que se refere ao tratamento diferenciado em favor da Mi- croempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Constituição Federal prevê ex- pressamente a regulação por Lei Complementar. A questão apresenta certa complexidade na medida em que os temas - licitação e contrato, devem ser regulados em Lei Ordinária, e o tema pequena empresa deve, em parte, ser regulado por Lei Complementar. Para compreender a sistematização deve-se recorrer a LC nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regula no Brasil o processo de elaboração de normas. Em sínte- se, bem apertada, a organização de regras legislativas deve obedecer a um pa- râmetro que é o do pedido é tratamento de um só tema em cada norma. É evidente que a MicroStrategy Brasil Ltdadiscussão passará a ser em outra seara, perti- nente a ser a autonomia de cada tema - licitação e contrato frente a pequena e micro empresa. Desse modo, cabendo ao intérprete o dever de harmonizar as normas, extraindo-lhe o máximo proveito, deve-se considerar que mesmo for- malmente sendo Lei Complementar, a LC nº 123/2006, na parte que toca às licitações e contratos tem eficácia de Lei Ordinária e pode, por norma dessa natureza, ser revogada. A propósito, na vanguarda da doutrina que por mérito lhe cabe, Xxxxxx Xxxxxx, sinaliza no mesmo sentido.4 3 “Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita.” (ADI 789, com escritório na Rua Irmã XxxxxxxxRel. Min. Xxxxx xx Xxxxx, julgamento em 26-5- 94, DJ de 19-12-94). No mesmo sentido: ADI 2.010-MC, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx, julgamento em 30-9- 99, DJ de 12-4-02; ADI 2.028-MC, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgamento em 11-11-99, DJ de 16-6-00. 4 Xxxxxx Xxxxx, Marçal. O Estatuto da Microempresa e as licitações públicas: (comentários aos artigos da lei complementar n°° 123 atinentes a licitações públicas). 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo: Dialética, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda2007., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Statuto Nacional Da Microempresa E Da Empresa De Pequeno Porte

BRASIL. Se Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n.º 546.305-6. 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx. Julgamento em: 04.03.2009. Observa-se a reverência ao princípio da autonomia da vontade no artigo 171, inciso II do Código Civil, ao prescrever a anulabilidade do negócio jurídico, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Denota-se que para que ocorra a anulabilidade, que repercute na validade e eficácia do ato, as partes devem manifestar o Território for interesse nesse sentido e o Brasil, a entidade contratante fazerem antes da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°prescrição da ação. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) Neste cenário há que se destacar a Lei de Regência será Defesa do Consumidor, importante instrumento de tutela do direito contratual, o surgimento dos contratos de massa e a legislação teoria da República Federativa imprevisão. A prefixação do Brasilconteúdo do contrato de maneira unilateral e uniforme por só um dos contratantes, traz vantagens evidentes para as empresas como rapidez, segurança, previsão dos riscos, dentre outras, mas oferecem riscos aos contratantes vulneráveis, cuja autonomia restringe-se apenas a liberdade de contratar ou não, sendo lhes vedada qualquer modificação contratual. Quanto à extinção dos contratos, a legislação, doutrina e jurisprudência confundem as expressões, Resolução, Resilição e Rescisão. É o que se verifica das decisões do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou uma Ação denominada Ação de Rescisão Contratual cumulada com Ação Redibitória e Indenização (Ap. Cível nº. 0559.810-7, 6ª Câmara Cível, rel.: Xxxxxx Xxxxxxxx, julgamento: 30/06/2009). Observa-se, outrossim, a confusão terminológica no seguinte julgado de Ação de Resolução Contratual (Ap. Cível n.º 546.305-6 - 8ª Câmara Cível - rel. Des. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx - Julgamento: 04.03.2009), que não obstante estar denominada Ação de Resolução, apresentou em seu voto, a seguinte descrição: ... mesmo que haja citação do promitente comprador e expressa cláusula resolutiva, o compromisso de compra e venda somente pode ser rescindido... . Fundamental para dirimir essa confusão terminológica é atentar-se para o seguinte aspecto: Se as causas forem anteriores ou contemporâneas à formação do contrato diz respeito à Anulação. Causas posteriores ou supervenientes à formação do contrato referem-se à dissolução. A Resolução ocorre pelo inadimplemento culposo ou não dos contratantes. A Resilição dá-se pela declaração de vontade de uma ou ambas as partes e a Rescisão caracteriza-se pela lesão, na opinião de autores renomados como Xxxxxxx Xxxxx. Todavia admitindo-se que a dissolução de contratos é causa superveniente à elaboração do mesmo, referido conceito não tipificaria a Rescisão. Isto porque a lesão é causa anterior ou concomitante à elaboração do contrato, sendo, portanto, caso de Anulação. A Revogação, forma especial de Resilição distingue-se da Denúncia porque extingue o contrato e, só como conseqüência mediata, a relação; e é o caso do Contrato de Xxxxxxx, enquanto a Denúncia encerra diretamente à relação obrigacional, como exemplo, o Contrato de Locação. A Resilição pode ocorrer nos contratos em que as partes estipulam o direito de arrependimento. A despeito de doutrinadores afirmarem não haver resolução em contratos aleatórios, há o caso dos contratos de cédula rural e de safra futura que desde que a lesão não se refira a àlea (brisco) quaisquer disputasnatural do contrato, ações ou causas pode ser resolvido. Relevante, primando pela boa técnica, que seja empregado corretamente a terminologia de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo extinção dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplarescontratos, ou seja, Resolução, Resilição e Rescisão. Verifica-se ser incontestável a utilização freqüente e relevância dos contratos no cotidiano social, sobretudo a teoria do adimplemento substancial parcial, por lucros cessantes, seja com base em visar à manutenção do contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda sempre que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdapossível., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contract

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação Constituição da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputasBrasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Artigo 4º, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinteparágrafo único. In verbis: “A menos República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”. “Francisco Rezek [1997], analisando o parágrafo único do artigo 4° da Constituição Federal brasileira de 1988, afirma que o referido dispositivo pode compreender duas formas de outra forma estabelecido em um pedidointerpretação: a primeira, as faturas serão emitidas em Reais (R$)mais conservadora, no prazo sentido de até 5 (cinco) dias corridos contados da data que a referida norma, por ser programática, não admitiria a delegação de entrada poderes; e a segunda, faria constatar a ausência de entraves à delegação de poderes, em vigor de um pedidouma realidade em que a integração não se mostra mais estranha. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamentoDessa forma, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerarpoder-se-ão como referências ia entender que o parágrafo único do artigo 4º da Constituição Federal brasileira constituiria o autorizativo para a delegação de poderes” (BRINGEL, 2010, p. 86 e 87). da existência de um ordenamento jurídico do Mercosul, isso porque o Tratado de Assunção não dispunha de forma taxativa sobre a obrigatoriedade das normas emanadas dos órgãos comuns com capacidade decisória. A omissão legislativa a esse respeito permitia afirmar que a fonte primeira e única da obrigação comunitária encontrava-se na vontade dos Estados- membros. Porém, com a enumeração expressa das fontes jurídicas do Mercosul no POP, o problema foi de certa forma sanado, restando assim delineada uma ordem jurídica de caráter obrigatório, dotada de nomenclatura precisa e de fontes autônomas. Contudo, tal obrigatoriedade não pressupõe que as decisões, resoluções e diretrizes do Mercosul devam ser internalizadas, haja vista que é prerrogativa estatal decidir sobre a possível incorporação de um tratado ou ato internacional ao índice seu ordenamento. Adota-se, portanto, o tradicional processo de recepção previsto pela Teoria Dualista do Direito Internacional Clássico140. A experiência da UE ensina que um dos maiores desafios enfrentados por uma comunidade ao iniciar sua construção integracionista é a aceitação, por parte dos Estados- membros, da soberania partilhada. No caso europeu, os Estados-membros do bloco incluíram em suas respectivas constituições dispositivos que expressamente previam a delegação do exercício de certas competências para o poder supranacional, estabelecendo mecanismos de recepção e aplicação das leis comunitárias, que atuariam nos limites por eles delegados. O mesmo não foi feito no Mercosul. 140 Nesse contexto, estabeleceu-se nos artigos 38 e 40 do POP, o procedimento de IGP- M”internalização” da norma comunitária aos sistemas jurídicos nacionais e o instituto da vigência simultânea, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterioro qual materializa o excepcional cabimento da incorporação obrigatória.

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Samples: Dissertation

BRASIL. Se Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°Código Civil. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 11 de Conforme se demonstra no julgado abaixo, avaliou-se que esse tipo de união se faz reflexo das novas mudanças ocorridas no seio da sociedade, razão para que se estendam aos companheiros homossexuais os mesmos direitos que possuem os heterossexuais que vivem em união estável. Assim, a partir da ADI 4.277/DF e da ADPF 132/RJ, de relatoria do Ministro Xxxxx Xxxxx, julgadas em 5 de maio de 2011, o STF reconheceu oficialmente a união civil por pessoas de sexo comum. Vide que o reconhecimento à união civil homoafetiva dado pelo STF parte da hermenêutica jurídica, consubstanciada na legislação vigente e na própria CF/88, para impedir qualquer discriminação em razão da orientação sexual de alguém que o impeça de fazer jus a determinados benefícios. Portanto, uma vez que exista uma relação afetiva duradoura e com objetivo de constituição familiar por pessoas do mesmo sexo, é preciso oferecer tratamento jurídico semelhante aos que vivem em união heterossexual. Explana Xxxxx Xxxxx Xxxxxx: A união civil de pessoas do mesmo sexo representa uma solução intermediária entre, de um lado, a admissão do casamento de homossexuais e, de outro, a inexistência de disciplina legal; e (b) quaisquer disputasela tem sido adotada por muitos ordenamentos jurídicos. Enquanto o direito positivo brasileiro silencia sobre o tema, ações ou causas o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência protegem a família nascida de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou vínculos de conjugalidade entre pessoas do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulomesmo sexo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda exemplo do que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$)fez, no prazo passado, na tutela da união estável.18 Assim sendo, enquanto não ocorre a mudança na legislação, o STF detém autonomia para decretar a auto-aplicação do seu entendimento, como podemos observar no Voto do Ministro Xxxxx xx Xxxxx, no AGRG 477.554: Desse modo, necessário se faz uma rápida mudança nos textos da CF/88 e do CC/2002, a fim de até 5 (cinco) dias corridos contados que seja retirado de seus textos o pressuposto objetivo da data dualidade de entrada em vigor sexos para configuração da união estável, haja vista que esse requisito, hoje, encontra-se totalmente contrário ao novo modelo de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo composição familiar que se dá por pessoas de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamentosexo comum. A menos que de outra forma previsto“notoriedade” é outro pressuposto extraído do art. 1.723, todos os pedidos são firmes do CC/2002. Assim, a união estável exige, também, o conhecimento público, à sua configuração. Xxxxx Xxxxxx e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx aduzem:

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Samples: Contrato De Namoro

BRASIL. Se Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.447.082/TO. 3ª Turma. Relator: O voto do relator, Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, afas- tou o Território for direito de preferência do arrendatário para adquirir o Brasilimó- vel arrendado, previsto no artigo 92, §§ 3º e 4º da Lei nº 4.505/64, ao acolher a entidade contratante compreensão de que o alcance de tal regra protetiva está relacionado à eficácia do princípio da MicroStrategy constante justiça so- cial, que requer a proteção jurídica do pedido é arrendatário enquanto ho- mem do campo, qualidade que justificaria a MicroStrategy Brasil Ltda.sua vulnerabilidade presumível dentro da relação com o arrendador, comumente o proprietário do imóvel rural. O precedente destoa da interpretação literal comumente adotada pelas decisões judiciais com escritório relação aos dispositivos le- gais referentes ao contrato de arrendamento rural, na Rua Irmã Xxxxxxxxqual pouco, muito pouco, se questiona o status do arrendador e do arrenda- tário na perspectiva de se avaliar a necessidade de a lei restringir a eficácia do princípio da autonomia privada. 51Cabe demonstrar. Assim se faz: a) Proibição da remuneração do arrendamento ser fixado em produto, sala 413exigindo-se a sua fixação em dinheiro.93 94 O tema está previsto no artigo 95, Cidade MonçõesXI, São Paulo / São Pauloa, CEP: 04.571-130, Brasilda Lei nº 4.504/64, e os seguintes termos são aplicáveis: no artigo 18, parágrafo único do Decreto nº 59.566/66. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extra- ordinário nº 107.508/MG, em 30/06/1986, já havia optado pela Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx. Julgado em: 10 maio 2016. DJe 13 maio 2016. 93 Da doutrina, por todos, Xxxxxx: “É causa de nulidade absoluta, logo sem qualquer exigibilidade por ausência de eficácia, o ajuste da remuneração do arrendamento rural em frutos ou produtos.” (aXXXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito agrário. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2012, p. 143.) Vale anotar a Lei observação de Regência será Xxxx Xxxxxx ao reconhecer que a legislação lei acaba por beneficiar o arrendatário inadimplente ao estabelecer a nulidade da República Federativa cláusula que fixa a remuneração do Brasil; e (b) quaisquer disputasarrendamento em produto, ações ou causas negando o que comumente ocorre: “[...] a interpretação rigorosa em declarar a nulidade da cláusula contratual do contrato de pedir decorrentes ou relativas arrendamento que estabelece o preço em produtos, é extremamente vantajosa ao presente Acordo ou do relacionamento das partes arrendatário inadimplente, que sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulomanto ou pálio dessa legalidade exacerbada, Brasil; e (c) não paga a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy renda ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação aluguel do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamentoimóvel contra- tado, e estarão sujeitas alega a juros nulidade do preço, conduzindo a improcedência da ação despejatória, e ainda, exigindo uma postulação de 1% arbitramento do preço, por meio de ação própria do arrendador.” (um por cento) ao mêsXXXXXX, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima2016, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por centop. 130). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contrato De Arrendamento Rural

BRASIL. Se Código 4 em 1 Saraiva: Civil ; Comercial; Processo civil e Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. caso de morte, evitando-se situações constrangedoras e que poderiam despertar longos debates nos processos judiciais40. Assim, durante o Território for prazo que se estipula a título de carência, o Brasilsegurado, apesar de estar pagando os prêmios, não terá direito à prestação do segurador. Essa possibilidade de carência está restrita ao seguro de vida para o caso de morte. E, embora não se encontre expresso na norma legal, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido regra somente se aplica aos seguros individuais41. Faz-se a ressalva, porém, que o prazo de carência não é encontrado na lei civil, ficando a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento cargo das partes ajustá-lo. Deve-se atentar para que esse prazo não se torne excessivo, sob pena de torná-lo abusivo, uma vez que estaria dando uma vantagem ao segurador. O art. 22 da Resolução CNSP nº 117/0442 estipula um limite máximo de dois anos para o presente Acordo estarão sujeitas prazo de carência e determina ainda, em seu § 1º, que, exceto no caso do suicídio ou de sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de vigência previsto pela apólice. Apesar da carência, o segurador deve se ater à obrigação de devolver ao foro exclusivo dos tribunais beneficiário a quantia da comarca central da cidade de São Pauloreserva técnica43, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentençaque está prevista no § único do art. 79744: “Sob nenhuma circunstância no caso deste artigo o segurador é obrigado a MicroStrategy ou qualquer devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada”. Dessa forma, a seguradora não pagará o capital estipulado acaso o sinistro se dê durante o período de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante carência tendo em vista que se presume que não houve o Cliente ou qualquer recebimento suficiente de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no valores do prêmio. O prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data carência para suicídio do segurado veio estipulado no Código Civil de entrada em vigor de um pedido2002, especificamente através do art. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte79845: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdabeneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 40 RIZZARDO,op.cit. p. 866. 41 MANICA, op.cit, p. 74., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contrato De Seguro De Vida

BRASIL. Se Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 591028295. 5ª Câmara Cível 3.2.2 Os Deveres Laterais Aplicados À Fase Contratual A fase contratual é compreendida entre a aceitação da oferta/firmação do contrato e seu adimplemento por completo ou inadimplemento absoluto. Conforme já colocado anteriormente, o Território for fundamento da aplicação da boa-fé objetiva nesta fase é indiscutivelmente o Brasilartigo 422 do Código Civil de 2002, que expressa de forma textual o dever de conduta ética, honesta, leal e proba das partes durante o período de vigência do contrato. Aqui, os deveres laterais ou anexos da boa-fé são impostos aos contratantes de forma acentuada quando comparado às demais fases contratuais, haja vista o estágio de desenvolvimento da relação entre as partes e o estabelecimento concreto e efetivo de uma relação contratual. Assim, no desempenho de suas obrigações perante o contrato, os participantes devem agir consistentemente com o dever da boa-fé objetiva e exercer conduta ética e leal de maneira a avançar, assim como propiciar a habilidade da contraparte, o objeto pretendido entre elas ao celebrar o acordo. Isto inclui cada um dos deveres anexos positivos (o dever de informação, em alguns casos de aconselhamento, cooperação e lealdade), como também os negativos (de sigilo às informações confidenciais obtidas da contraparte em virtude da relação contratual, e o de proteção). Tal conduta inclui atos, ou abstinência a atos, específicos mesmo que estes não estejam nomeadamente contemplados no instrumento do acordo, contanto que não gerem demasiado ônus às partes e sejam consistentes com a intenção original delas. Na aplicação da boa-fé como regra de conduta, aqui em sua forma mais contundente, também é imposta nesta etapa contratual, a entidade contratante da MicroStrategy constante contenção de atos em situações especificas contempladas pelo direito brasileiro, a saber: A teoria dos atos próprios[, “venire contra factum proprium”] parte do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.princípio de que, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento se uma das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade agiu de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou determinada forma durante qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em das fases do contrato, ato ilícito ou não é admissível que em qualquer outro fundamentomomento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior. Sob o aspecto negativo, ainda trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica. Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé. - Canguçu. Companhia Industrial de Conservas Alimentícias Cica e Willi Elert. Relator: Desembargador Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx. Porto Alegre, 06 jun. 1991. Revista de Jurisprudência, Porto Alegre, v. 154, ano XXVII, p. 379 a 385 – out. 1992. p. 379 - 380. O que quer se evitar com a proibição do venire contra factum proprium é que a MicroStrategy ou qualquer parte da relação jurídica contratual adote mais de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade um padrão de ocorrência conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer. Não se pode admitir que, em um momento, a parte aja de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; determinada forma e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela , no seguinte: “A menos que , de outra forma estabelecido totalmente diversa, apenas porque, neste segundo momento, não lhe é conveniente adotar a mesma postura que adotou anteriormente.52 Outro aspecto jurídico que aqui se faz presente como um impedimento de conduta aos contratantes é denominado suppressio, “trata-se de caso em um pedidoque o contratante deixa de exercer, as faturas serão emitidas em Reais (R$)por certo tempo, no prazo determinada posição jurídica a ele garantida pelo contrato, de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após modo a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores fazer crer à outra parte que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base mais se valerá daquela prerrogativa, de modo que, se posteriormente vier a exigir aquele direito, estará agindo em contrariedade à boa-fé.”53 O cerne da aplicação da boa-fé neste contexto é a criação de expectativa razoável e justificada na variação contraparte. Mais uma figura jurídica aplicada na fase contratual contra as partes envolvidas é o contraposto do IGPsuppressio, o surrectio. Aqui, o mesmo fenômeno exprime-M se quando uma das partes contratuais deixa de exercer um direito por ela concedido por um período de tempo, assim criando justa expectativa na outra parte da aquisição de “posição jurídica” na performance, conforme execução da outra parte que se eximiu do exercício do seu direito.54 Neste caso, tal posição é considerada adquirida e a parte que renega seu direito original é preclusa pelos preceitos da boa-fé de exigir qualquer outra execução contratual, mesmo que originalmente contemplada pelo texto do acordo entre as partes. Ainda se aplica à fase contratual como norma de conduta pautada na boa-fé objetiva uma última figura, tu quoque, que determina que: a data do vencimento até pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a data do respectivo pagamentoposição jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído. Trata-se da aplicação da máxima inglesa de que equity must come with clean hands, e estarão sujeitas pois fere o mais basilar senso comum de justiça a juros ideia de 1% (que uma pessoa possa desrespeitar um por cento) ao mêscomando jurídico e, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acimadepois, os valores em atraso por mais vir exigir de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributosoutrem o seu acatamento.55 52 XXXXXXX, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamentoXxxxx Xxxxxxx. A menos que de outra forma previstoResponsabilidade Civil Xxx-Xxxxxxxxxx. Xxxxxxx, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos2001 apud XXXXXX, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdaop. cit., aos cuidados de: Representante Legalp. 13 – 14. 53 XXXXXX, na Rua Irmã Xxxxxxxxop. cit., n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anteriorp. 320.

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Samples: Academic Article

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°Código civil (2002). 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / Código civil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa 2005. 89 Artigo 610 do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinteCCB: “O Cliente enviará notificações paraempreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.; parágrafo primeiro: MicroStrategy Brasil Ltda.A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes ” Verifica-se, aos cuidados de: Representante Legalportanto, verdadeira inovação legislativa em favor do empreiteiro, na Rua Irmã medida em que no silêncio do contrato caberá ao dono da obra provar que o construtor se obrigou a fornecer os materiais. Na empreitada propriamente dita, empreitada com forne- cimento de mão de obra e material, é relevante destacar o teor do disposto no art. 611 do Código Civil90, segundo o qual “Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de rece- ber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”. É interessante notar, ainda, que o artigo em espeque de- corre da especialização das regras gerais referentes à transfe- rência do domínio de coisas móveis e daquelas pertinentes à mora. Segundo estabelece o art. 1.267 do Código Civil vigente, a propriedade das coisas móveis só se transfere após ser opera- da a tradição, sendo que até então o respectivo dono responde pelos riscos do bem (res perit domino). Em relação ao contrato de empreitada propriamente dito elucidam Xxxxxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx00 que os materiais são de titularidade do empreiteiro até que ocorra a efetiva tradição, motivo pelo qual é seu o encargo de responder pelos riscos da construção até sua entrega. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerarObserve-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ouque na hipótese de escolha de materiais pelo próprio empreiteiro é ele quem além da escolha, também pre- para a obra encomendada, sendo neste ínterim completa sua ingerência. Importante destacar sempre, tendo em consideração a na- tureza do resultado, que embora pudessem ser apresentadas algumas semelhanças com o contrato de compra e venda, dele se difere a empreitada na sua ausência, no índice oficial medida em que reflita a inflação do período anteriorobrigação neste 90 Idem.

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Samples: Responsabilidade Civil No Contrato De Empreitada

BRASIL. Se o Território for o BrasilSuperior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 966.163/RS. Relator: Ministro Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Brasília, a entidade contratante 26 de outubro de 2010. Diário da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.Justiça Eletrônico, com escritório 04 de novembro de 2010. Disponível em: <xxx.xxx.xxx.xx>. Acesso em: 11 set. 2013. índice de fidelidade na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei aquisição de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$peças), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”investimento requerido, ou, por fim, de denúncia e aviso prévio. Ora, se essas características são efetivamente inerentes ao contrato de concessão de veículos automotores e tornam este tipo contratual tão único e específico a ponto de haver uma lei dispondo e regulando especificamente este tipo de negócio, em princípio parecem acertados os entendimentos que apontam para a não aplicação de tais regramentos a relações jurídicas outras que não a própria concessão comercial de veículos automotores. Parece reforçar esta ideia o fato de que a Lei Ferrari foi concebida com o intuito de coibir ou, ao menos, restringir os abusos comerciais que eram praticados pelos fabricantes de veículos automotores junto aos seus concessionários, que à falta de regras delimitadas para a atividade, ficavam à mercê dos fabricantes.92 Corrobora essa percepção Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. Além de destacar que o contrato de concessão comercial não deve ser confundido com o de distribuição, muito embora gozem de certas semelhanças, o autor destaca que, em seu entender, é errada a aplicação analógica desta lei às relações contratuais de distribuição, justamente em razão da grande especificidade da concessão para venda de veículos automotores, tanto do ponto de vista mercantil, quanto do legal.93 A aplicação indiscriminada e não criteriosa das disposições da Lei Ferrari a relações contratuais diferentes da concessão comercial de veículos automotores poderia gerar importante e desnecessária distorção no equilíbrio da relação contratual analisada, simplesmente porque de um lado a referida lei é bastante específica e destinada a um tipo único de relação contratual e, de outro, as regras gerais do Código Civil para relações contratuais seriam mais adequadas a relações jurídicas desprovidas de especificidades tão únicas e pontuais quanto as que regem a relação entre fabricantes de veículos automotores e aqueles que promovem a venda de tais bens aos consumidores. Não obstante os entendimentos acima indicados, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx traz contraponto importante à aplicação da Lei Ferrari aos contratos de distribuição. Muito embora não aprofunde a discussão, a autora, ao analisar as características do contrato de distribuição, acaba por traçar um paralelo entre este contrato e o de concessão comercial, regulamentado pela lei especial. Confira-se: 92 SANTOS, 2005, p. 141-142. 93 VENOSA, 2003, p. 635. No contrato de distribuição (Lei n. 6.729/79, com alterações da Lei n. 8.132/90; EJSTJ, 7:104), uma pessoa assume a obrigação de revender, com exclusividade e por conta própria, mediante retribuição, mercadorias de certo fabricante, em zona determinada.94 Nota-se claramente que a autora equipara a distribuição à concessão comercial de veículos automotores, o que nos leva à conclusão de que para ela os referidos contratos merecem o mesmo tratamento jurídico, inclusive com a aplicação da Lei Ferrari às relações de distribuição. Outro autor que defende a aplicação da Lei Ferrari aos contratos de distribuição é Xxxxxxx Xxxxx.95 Ao analisar os contratos de distribuição, o autor destaca que a atividade distribuidora mais importante no país é aquela consistente na sua ausênciarevenda autorizada de veículos automotores. Na sequência, afirma que "conquanto se limite a regular, para o setor [a Lei 6.729, para a revenda de veículos] o contrato de distribuição, suas disposições, com exceção de umas poucas, podem ser aplicadas, por analogia, às outras relações entre produtores e distribuidores." (grifo nosso). Na sequência de suas considerações, o autor analisa então as disposições da Xxx Xxxxxxx no índice oficial âmbito das relações entre o produtor e os distribuidores e, dentre tais análises, menciona alguns aspectos interessantes que, em princípio, não se adequam às disposições constantes do atual Código Civil. Dentre eles, por exemplo, o fato de que reflita a inflação lei da concessão comercial não consente que esse contrato seja de prazo determinado e não admite rescisão imotivada. Ocorre que, atualmente, há explícita autorização legal para que o contrato de distribuição seja celebrado por prazo determinado. A este respeito, confira-se o que dispõe o artigo 720 do período anteriorCódigo Civil: "Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente." Outras disposições citadas pelo autor tampouco parecem ser aplicáveis aos contratos de distribuição de uma forma geral, como por exemplo a obrigatoriedade de manter instalações para prestar serviços de reparo e reposição de peças aos 94 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro, v. 3. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 456. 95 XXXXX, 2001, p. 374-379. adquirentes dos produtos revendidos, ou mesmo a obrigação do concessionário (ou distribuidor) de dar garantia dos produtos revendidos.

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Samples: Distribution Agreement

BRASIL. Se Superior Tribunal de Justiça. Ag Rg no Ag 1022587 - RS. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, x . 21 . 08 . 2008 . Disponível em: < http:\ www.stj. gov. br >. Acesso em: 08 maio de 2012 . 33 XXXXXXXX, Xxxxxx Xxx. Et all. In: Concessão de Rodovias: Aspectos Jurídicos e Econômicos Relevantes . São Paulo: Xxxxxxxx Xxxxx, 0000 , x. 00 - 00. 34 Ibidem, p.39. A meu ver, nestes casos, o Território for concessionário não pode ser demandado. Afinal, não é ele o Brasilt i tular do serviço, mas s im o seu executor temporário, nos termos e l imites previstos no contrato de concessão. Para o reconhecimento de novos direitos, ao menos em relação aos serviços públicos concedidos, a entidade contratante da MicroStrategy constante discussão deve envolver, necessariamente, o poder público. É o poder público, t i tular do pedido serviço, que poderá atender o novo direito reconhecido judicialmente. Para tanto, poderá optar por faz ê - lo de diversas maneiras: alterando o contrato de concessão vigente, contratando um novo concessionário ou diretamente. O ponto a destacar consiste em afirmar que é o poder público que tem a MicroStrategy Brasil Ltda.possibilidade de, com escritório uma vez reconhecido judicialmente o dever de atender a demanda, decidir como vai atender 35. Ressalta-se que, é o poder público que tem a ti tularidade do serviço, que poderá atender ao novo direito reconhecido judicialmente, b em como a ele é dada a faculdade de decidir como o serviço será prestado. Nesse sentido, nos ensina Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx : Isso tudo permite afirmar que, a meu ver, os concessionários de serviços públicos não possuem legitimidade passiva para responder a ações que tenham por objeto a construção de direitos, que não foram previstos no contrato de concessão em favor dos usuários. Esses novos direitos têm de ser reivindicados em relação ao poder público. E o poder público é obrigado a dar execução às ordens ju diciais que imponham a ele o dever de cumprir determinada prestação em relação a um serviço público. Mas o poder público poderá escolher como realizará a prestação a que foi obrigado judicialmente 36. É em relação ao poder público que os novos direitos devem ser reivindicados. Aos concessionários, os usuários e potenciais usuários podem exigir o cumprimento dos deveres assumidos no contrato de concessão. Não olvidamos aceitar a possibilidade do conces sionário figurar como pólo passivo em uma ação judicial, na Rua Irmã Xxxxxxxxqual os usuários reclamem a construção de novos direitos, que não estão previstos no contrato. 51Isso seria aceitar que o poder público possa ser condenado a mudar um contrato vigente para cumprir uma condenação judicial. Assim, sala 413o concessionário seria condenado, Cidade Monções, São Paulo / teria que 35 Concessão de Rodovias: Aspectos Jurídicos e Econômicos Relevantes. São Paulo: Quartier Latin, CEP2010 , p. 41 . 36 Ibidem, p. 45 . executar a prestação, o contrato entraria em desequilíbrio, não conseguindo obter do poder público o reequilíbrio, uma vez que este alegaria não ser parte da ação. Por fim, o contra to de concessão entraria em crise 37. Observa-se que, a construção de novos direitos em relação aos serviços públicos enseja decisões distributivas. Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx exemplifica, no âmbito do setor rodoviário, essas decisões distributivas: 04.571-130[ . . . ] no setor rodoviário, Brasilquando, por exemplo, um bairro residencial entende que tem direito a um isolamento acústico por conta do barulho causado pela rodovia, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) o judiciário reconhece esse direito, o poder público tem o dever de fazer o isolamento acústico em relação à estrada. A menos, é claro, que essa obrigação tenha s ido atribuída desde o início do contrato ao concessionário 38. Ao Poder Judiciário incumbe decidir esses conflitos, devendo construir um novo direito, num caso individual, se ele for capaz de co nstruir uma norma jurídica coletiva – evita-se decisão geradora de privilégios ao indivíduo que propôs a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Pauloação. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributosseguida, deve agir como se regulador fosse, identificando todas as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença conseqüências da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdadecisão 39., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Concession Agreement

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã XxxxxxxxAv. Xxxxxx Xxxxx, nx°. 51000, sala 413xxxxxxxx 00X, Cidade MonçõesXxxxx X, São Paulo Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx / São PauloXxx Xxxxx, CEPXXX: 04.57100000-130000, BrasilXxxxxx, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã XxxxxxxxAv. Xxxxxx Xxxxx, nx°. 51000, sala 413xxxxxxxx 00X, Cidade MonçõesXxxxx X, São Paulo Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx / São PauloXxx Xxxxx, CEPXXX: 04.57100.000-130000, BrasilXxxxxx; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Software License and Services Agreement

BRASIL. Se Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993. Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8650.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%2 0rela%C3%A7%C3%B5es%20de,Futebol%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias>. Acesso em 01 nov. 2020. 28SOUZA, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx de. O clube formador e o Território for ressarcimento pela formação do atleta. Universidade do Futebol. 22 mar. 2013. Disponível em:<xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/o-clube-formador-e-o- ressarcimento-pela-formacao-do-atleta/>.Acesso em 15 nov. 2020. Todavia, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 29 da Lei Pelé29, a lei estipula que o Brasilreembolso das entidades desportivas ou clube formador será indenizado, que é igual ao montante do investimento realizado na formação de jovens atletas. Deste modo, caso o atleta venha a se transferir para outro clube durante o contrato, a entidade contratante da MicroStrategy constante formadora pode solicitar uma compensação do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.novo empregador, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxxque não poderá exceder ao valor estipulado por lei30. Por outro cenário, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa entende que a entidade desportiva é formadora titular do Brasil; e (b) quaisquer disputasprimeiro contrato de trabalho profissional, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou pela qual terá como prioridade a renovação do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou não excedendo o prazo de dois anos. Todavia, deve-se destacar que o direito de preferência não é considerado como obrigação, pois os atletas ficarão livres para buscar contratos mais favoráveis, desde que, posteriormente, reembolsem a entidade desportiva formadora31. A problemática vem das entidades desportivas destinadas apenas à formação de atletas, tendo em qualquer outro fundamentovista que há empresas que utilizam o futebol como atividade de investimento na aquisição dos direitos gerados pela venda de atletas, ainda que a MicroStrategy ou qualquer entidade formadora não participe de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade nenhuma competição. Assim, observa-se o interesse no lucro que será gerado pela transferência para o exterior32. Outro ponto preocupante diz respeito à obtenção, de ocorrência forma coercitiva, de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido assinatura do jovem atleta em um pedidosegundo contrato, as faturas serão emitidas assinado em Reais (R$)branco, sem cópia e com apenas uma via, que fica retido no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da clube, com data de entrada em vigor de um pedidoinício coincidente com a do término do primeiro contrato. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até Aliás, tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamentocontrato, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- Mgaveta”, oué nulo, nos termos do art.167 do Código Civil, não apenas em virtude de simulação, mas também porque é, conforme o caso, antedatado ou pós-datado. Esse tipo de contrato, muitas vezes, proporciona ao atleta a surpresa de, tendo assinado pré-contrato com outro clube para vigência a partir do término do contrato com o atual, ver surgir na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anteriorfederação pedida de inscrição de contrato de renovação33·.

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Samples: Employment Agreement

BRASIL. Se Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação nº 1101982820068070001 DF 011019828.2006.807.0001. Relator Desembargador Xxxxxx Xxxxxxxxx, 22 abr. 2009. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx>. Acesso em 8 jun. 2016. Assim, uma vez público o Território for ato ou o Brasildireito, é permitido ao adquirente de um imóvel conhecer o seu histórico e ter ciência da sua situação jurídica, incluindo eventuais peculiaridades e restrições que possam existir sobre o referido bem. “Efetivamente, a entidade contratante da MicroStrategy constante publicidade dos assentos do pedido é registro procura no terceiro adquirente a MicroStrategy Brasil Ltda.eliminação dos perigos a que dá lugar a clandestinidade no que diz respeito à verdadeira situação jurídica das propriedades territoriais, com escritório o qual evitam-se, com relação a terceiros, as nefastas consequências do estelionato (ocultação maliciosa de gravames) e da venda dupla de uma mesma coisa.23 Sem qualquer dúvida, o princípio da publicidade é de total relevância para a garantia do direito do locatário. Não obstante, considerando que aqui se trata de constituição da propriedade fiduciária superveniente à celebração do contrato de locação, a qual também deve ser devidamente registrada na Rua Irmã Xxxxxxxxmatrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis competente, não se pode deixar de mencionar, também, o princípio da anterioridade que rege os registros públicos. 51Assim, sala 413além de estar prevista no contrato de locação e de dever ser levada a registro na matrícula do imóvel, Cidade Monçõesé imprescindível que o tal registro ocorra anteriormente ao registro do direito do adquirente, São Paulo / São Paulono caso de o imóvel ser alienado pelo locador. Isto porque de nada adianta que o locatário, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença munido da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos vigência em seu contrato de locação, demore a levá-la a registro, a ponto de, pelo decurso de tempo e Condições Gerais quando decidir registrá-la, correr o risco de encontrar na matrícula do imóvel o registro da constituição da propriedade fiduciária anterior. Fazendo uma analogia a uma situação em que o princípio da anterioridade se mostra relevante e que, guardadas as devidas peculiaridades, é excluída e substituída pela seguinte sentençainteressante citar o exemplo do jurista Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos23 KONNO, especiais2007 apud XXXXXXXXX XXXXXX, incidentaisAngel. 2005, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdap. 27., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

BRASIL. Se o Território for o As relações de consumo no Brasil, até a entidade contratante entrada em vigor da MicroStrategy constante Constituição Federal de 1988 e, dois anos depois, do pedido é Código de Defesa do Consumidor (CDC), eram regidas, primordialmente, pelas regras ultrapassadas do então Código Civil de 1916 e, em caráter excepcional, por normativas especiais que tutelavam, direta ou indiretamente, os direitos do 144 Expressão trazida por Jean Michel Arrighi em La Protección de los Consumidores y el Mercosur, Revista de Direito do Consumidor, Brasília, n. 2, 1990, p. 126. 145 Nesse sentido, também entende Monteiro (2000, p. 337) ao afirmar que “[...] a MicroStrategy aprovação de um Código do Consumidor que unifique, sistematize e racionalize o direito do consumo compensará tais inconvenientes. Ao dizer isto, não estou a pensar num simples código-compilação, [...], traduzido numa mera recolha do direito do consumo já existentes, [...], [mas, sim] ao que pode chamar-se de código-inovação, isto é, ao código que inova, que introduz modificações na área jurídica a que respeita”. consumidor em determinadas matérias. Com a redemocratização do Estado brasileiro e a promulgação da nova Carta Magna, a política de defesa do consumidor no Brasil Ltda.passou a constar expressamente do rol de direitos e garantias fundamentais trazido pelo texto constitucional em seu artigo 5º, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, BrasilXXXII146, e a ser considerada um dos princípios fundamentais da atividade econômica, como previsto em seu artigo170, V147. O Código de Defesa do Consumidor brasileiro, fruto de atividade legislativa obrigatória imposta pelo artigo 48 da nova Constituição Federal148, foi aprovado em 11 de setembro de 1990, na forma da Lei n. 8.078149. O novo CDC foi organizado em cinco títulos principais, os seguintes termos são aplicáveis: (a) quais dispõem sobre os direitos dos consumidores, as infrações penais, a Lei defesa do consumidor em juízo, o Sistema Nacional de Regência será Defesa do Consumidor, a legislação Convenção Coletiva de Consumo; e, por um último, que trata das disposições finais. Tal dever constitucional incumbiu o Estado brasileiro de intervir a favor do consumidor sempre que necessário, determinando que a Política Nacional das Relações de Consumo por ele engendrada deverá objetivar “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das 146 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas Brasil de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido1988. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.Disponível em:

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Samples: Dissertation

BRASIL. Se Lei no 13.097 de 19 de janeiro de 2015. Providencias [Internet]. Brasília, DF; 1998. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/X00000.xxx>. Acesso em: 9 abr. 2015. 9. a sua característica de profissionais autônomos ou criarem vínculo empregatício ou previdenciário com as mesmas. Essa associação se dá através da celebração de um contrato específico de associação, no qual as partes determinarão quais as funções que cabem a cada uma das partes contratantes, imobiliária e corretores associados, além de determinarem a forma com que os resultados referentes às intermediações imobiliárias realizadas pelos contratantes serão partilhados. Esses contratos devem ser registrados nos sindicatos de corretores de imóveis, que devem, obrigatoriamente, fornecerem assistência às partes. Onde não houver sindicato de corretores de imóveis, os contratos poderão ser registrados nas delegacias da Fenaci (Federação Nacional de Corretores de Imóveis). O contrato de associação, porém, não obriga às partes a nenhum tipo de contraprestação uma à outra, como troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o Território for corretor de imóveis associado, desde que não se encontrem configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para que não seja descaracterizado o Brasilpropósito de tal contrato, a entidade contratante da MicroStrategy constante continuam sendo observados se não existem na relação entre imobiliária e o corretor os fatos caracterizadores do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasilvínculo empregatício, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal dataestá sendo o contrato de associação usado como uma forma de burlar uma situação fática de exploração de mão de obra sem direitos trabalhistas e previdenciários. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamentoExiste um modelo padrão de contrato utilizado pelas imobiliárias atualmente Em suma é cedo para analisar o cenário contractual dos corretores de imóveis associados perante ao mercado imobiliário, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mêsentretanto, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores tendo em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdavista o grande passo legislativo podemos esperar grandes mudanças nesse setor., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contrato De Corretagem Imobiliária

BRASIL. Se o Território for o BrasilSuperior Tribunal de Justiça (3. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.147.805/RS. Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Brasília, 05 de dez. de 2017; Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 508.335/SC, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx. Brasília, 3 ago. 2015. vulnerabilidade e da capacidade negocial das partes, isto é, não por sua simples nomenclatura na relação contratual. Por conseguinte, a entidade contratante validade do negócio processual atípico, no âmbito das locações imobiliárias, está mais relacionada a nulidade ante descumprimento de preceitos legais e a vulnerabilidade de uma das partes em face da MicroStrategy constante outra, principalmente, na locação residencial. No que tange a nulidade, o negócio atípico há de respeitar os aspectos dispostos na lei geral – código civil, principalmente –, assim como não infringir o art. 45 da Lei de Locações. Acerca da vulnerabilidade, importante que seja observada sob a ótica da capacidade negocial processual, apresentando uma das partes disparidade de condições que lhe impeça de forma inequívoca a defender seus interesses frente a outra parte. Em locações não residenciais a situação de vulnerabilidade se distancia dessa análise, embora ainda seja possível, caso demonstrada tal situação em juízo. Nesse sentido, a lei locatícia prevê uma hipótese que traduz expressamente a livre autonomia da vontade das partes, onde se afasta, em grande parte, qualquer alegação de vulnerabilidade. Tal previsão se direciona a relação locatícia existente entre lojistas e empreendedores de shoppings (caput, do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.art. 54)15 e dialoga, perfeitamente, com escritório a cláusula geral dos negócios atípicos trazida pelo caput do artigo 190 do CPC. Apesar disso, a capacidade negocial desses entes não é tida como absoluta, merecendo ressalvar a impossibilidade de afastar o direito do locatário em propor ação renovatória, por exemplo, quando cumpridos os requisitos legais. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já tem admitido que as partes estipulem cláusula com o cálculo de reajuste do valor do aluguel, a ser fixado na Rua Irmã Xxxxxxxxrenovatória, n°. 51não podendo ser afastada a convenção contratual, sala 413inclusive, Cidade Monçõesque tal aspecto deve preponderar sobre a perícia técnica.16 Desta feita, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes através dessa análise sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade direito material, de São Pauloextrema importância por conta das penalidades do art. 45, Brasil; e (c) podem os legitimados do art. 54, dispensar a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados realização de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contratos De Locação

BRASIL. Se Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.447.082/TO. 3ª Turma. Relator: Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx. Julgado em: 10 maio 2016. DJe 13 maio 2016, p. 16. no memento da elaboração da lei especial. Deve-se, assim, dar prevalência, na interpretação das normas constantes da lei especial, aos princípios orientadores do mi- crossistema normativo. Itera-se: não se pondera a regra, mas sim o(s) princípio(s) subjacente(s), que, em face da colisão com outros princípios, po- derá resultar na criação de uma nova regra, que se somará àquela inicialmente estabelecida, passando a ser uma regra de exceção. Isso ocorre sempre diante do caso concreto, como se deu no caso aqui comentado, no qual o Território for Min. Sanseverino restringiu a eficácia do princípio da justiça social, princípio subjacente à regra legal, para conferir prevalência à eficácia do princípio da autonomia privada, e, assim, afastar a obrigatoriedade legal de o Brasilproprietá- rio dar preferência ao arrendatário para adquirir o imóvel arren- dado. Vale extrair do acórdão: Sob outro ângulo, ao se afastar a entidade contratante aplicabilidade do Estatuto da MicroStrategy constante Terra, prestigia-se o princípio da autonomia privada, que, em- bora mitigado pela expansão do pedido dirigismo contratual, ainda é o princípio basilar do direito privado, não podendo ser desconsi- derado pelo intérprete.58 No que tange à interpretação, o STF, no julgamento do RE nº 597994, reiterou que a MicroStrategy Brasil Ltdainterpretação do ordenamento ju- rídico não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, e sim compreende um processo de contínua adaptação à reali- dade e seus conflitos, devendo as situações fáticas não abrangi- das pela Constituição serem analisadas a partir de cada caso con- creto à luz do Direito enquanto totalidade. Porquanto a exceção, compreendida pelo “caso que não cabe no âmbito de normali- dade abrangido pela norma geral” também esteja no Direito, “ainda que não se encontre nos textos normativos de Direito po- sitivo”.59 Interpretar não é adaptar, descrever ou reproduzir, é sim construir e reconstruir, sempre com argumentos, porquanto a 58 Ibid., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdap. 22., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contrato De Arrendamento Rural

BRASIL. Se Supremo Tribunal Federal Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 657.718, Relator Min Xxxxx Xxxxxxx. Redator Min. XXXXXXX XXXXXXX Tribunal Pleno, Julgado em 22/05/2019 DJ 25/10/2019. Disponível em <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx>. Acesso em 27 ago. 2020 jurisdicional para o Território for o Brasilfornecimento de medicamentos e tratamentos de alto custo ou experimentais, que, a entidade contratante princípio, não são fornecidos pelo SUS, seja pelo não enquadramento pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), seja pela ausência de registro na ANVISA. Como fundamento para a negativa no fornecimento, o Poder Público costuma invocar o princípio constitucional da MicroStrategy constante do pedido é legalidade orçamentária, eis que deve observar a MicroStrategy Brasil Ltda.previsão financeira existente para a realização de despesas. Alega não ser possível direcionar parte de sua verba para o atendimento de apenas um cidadão, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasildeixando milhares descobertos, e que não poderia ser condenado ao fornecimento de determinada medicação à toda população pois não possui meios financeiros para tanto, devendo ser sopesado o direito individual do cidadão frente aos direitos de toda a coletividade. A sensibilidade do presente assunto é tamanha que, no artigo “Os conflitos morais enfrentados pelos juízes em demandas de saúde: o caso dos Tribunais Federais Brasileiros”7 são apresentadas distinções gritantes nas análises realizadas em decisões tomadas pelos cinco Tribunais Regionais Federais. Para o estudo, foram abordados três temas, os seguintes termos são aplicáveis: (aquais resumidamente são: 1) fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA; 2) atendimento preferencial em fila de espera, ante ao agravamento da enfermidade; e 3) promoção de custeio integral em hospital privado no exterior. Em todos os temas analisados, constatam-se diferenças gritantes quanto ao entendimento de cada Tribunal Regional Federal, sendo, como exemplo, o pedido de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA: nos TRF1 e TRF3 predomina a Lei tese de Regência será deferimento, ao passo que o TRF2 tende a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputasindeferir o pleito. Por sua vez, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos os TRF4 e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplaresTRF5 possuem divergências internas, ou seja, idênticos pedidos podem ou não ser deferidos, a depender do magistrado que as analisar. Para além da ausência de técnica jurídica nas decisões, o estudo em comento apontou que, por lucros cessantes, seja serem decididos com base em contratoquestões morais e filosóficas, ato ilícito o resultado dos julgamentos pode se mostrar bastante injusto em relação aos próprios demandantes. Não bastassem os problemas que 7 XXXXXXX, J. C. “Os conflitos morais enfrentados pelos juízes em demandas de saúde: o caso dos tribunais federais brasileiros. Revista de Direito Sanitário”, v. 19, n. 1, São Paulo/SP, 2018, p. 144-165. acarretam aos cofres estatais e políticas públicas, o deferimento de pedidos de concessão de benefícios de alto custo, ou não previstos no rol do SUS, acaba por causar injustiças individuais, pois alguns autores tem a “sorte” de terem suas demandas acatadas, ao passo que outros, com idênticos pedidos, as tem indeferidas, a depender do entendimento pessoal dos julgadores. Quanto ao fornecimento de medicação sem registro na ANVISA, recentemente o STF manifestou-se no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 657.718 nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Xxxxx Xxxxxxx (Relator) e Xxxx Xxxxxxx (Presidente). Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em qualquer outro fundamentocaso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e quando preenchidos três requisitos: (di) a cláusula “Pedidos existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e Pagamento” dos Termos ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”, vencido o Ministro Xxxxx Xxxxxxx. Ausente, justificadamente, o Ministro Xxxxx xx Xxxxx. Plenário, 22.05.2019.8 Referida decisão demonstra que, em regra, não se deve conceder medicamentos sem registro na ANVISA, exceto quando preenchidos três requisitos: “A menos (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil não mas que não tenha sido apreciado após o transcurso de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais 90 (R$), no prazo de até 5 (cinconoventa) dias corridos contados (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Outra importante decisão da data Suprema Corte foi no Tema 6 (“Dever do Estado de entrada em vigor fornecer medicamentos de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo alto custo a portador de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores doença grave que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGPpossui condições financeiras de comprá-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por centolo”). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade Nesse recente julgamento, embora ainda não finalizado, restou decidido pela maioria dos Ministros que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.alto

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Samples: Partnership Agreements

BRASIL. Se Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário Oficial [da] República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1942. e, por essa razão, é evidentemente que essa regra não se aplica aos casos em que as partes optem pela formalização do contrato em outro Estado cuja legislação permita a escolha da lei de regência, o Território for o que representa uma forma simples de evasão legal. Caso, porém, as partes nada deliberarem sob a lei de regência do con- trato, esse, se firmado por parte domiciliada em território nacional, estará sujeito às normas de qualificação contidas no art. 9º e seu § 2º, podendo, então, vir a ser de relevante importância a análise dos documentos pré- -contratuais (proposta ou policitação, fax, cartas de intenção, etc.). Diante desse quadro, observa-se que, no Brasil, existem dois elemen- tos distintos responsáveis por regular os aspectos intrínsecos das obrigações, sendo válido entre os presentes o local onde se constituiu a entidade contratante obrigação, e, nas situações em que as manifestações se derem por pessoas efetivamente ausentes, será a residência da MicroStrategy constante parte que emitiu a proposta. Nos contratos internacionais, mais do pedido que em outros, é frequente a MicroStrategy Brasil Ltda.existência de uma fase de negociações preliminares em que serão sedi- mentadas as bases do futuro acordo. Surge, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxxentão, a esfera das chamadas responsabilidades pré-contratuais. 51Nesse caso, sala 413o contrato normalmente se forma por meio de atos que representam a oferta ou policitação e a acei- tação – offer e acceptance –, Cidade Monçõescomo, São Paulo / São Paulopor exemplo: troca de fax, CEP: 04.571e-130mail ou correspondências. De qualquer sorte, Brasilno processo preliminar de formação do contrato podem também surgir circunstâncias que, posteriormente, deem razão a pe- didos de reparação ou indenização, pois, comumente, a fim de se preparar para executar o contrato, a parte chega a mobilizar, desde logo, recursos, pessoal, adquire imóveis e equipamentos e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplaresmovimenta, ou por lucros cessantespratica outros atos que, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que caso se frustre a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência materialização do acordo por culpa da outra parte, que ocultou ou falseou dados ou criou falsas expecta- tivas, podem ser passíveis de referidos danos e mesmo indenização. No que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” tange à classificação dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguintecontratos, Xxxxxxxxx Xxxxx identifica três fases fundamentais: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais formação (R$geração), no prazo de até 5 a conclusão (cincoaperfeiçoa- mento) dias corridos contados e a execução (consumação). Em cada uma delas o ajuste da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamentovontade adquire contornos particulares, e estarão sujeitas todas são indispensáveis à constituição, modificação e extinção dos vínculos jurídicos”7. Ocorre, portanto, a juros forma- ção do contrato internacional quando há a conjugação de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos atos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.buscam

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Samples: Contrato Internacional

BRASIL. Se Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Território for Código Civil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx>. Acesso em: 18 fev. 2012: “Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o Brasilinstrumento da avença de compra e venda, como fixa o caput do dispositivo ora citado. De fato, há que se reconhecer, como exposto no presente, que a permuta guarda bastante similitude com a compra e venda, sendo, portanto, aplicável as disposições desta àquela, observando, com efeito, as particularidade que traçam os termos caracterizadores . A primeira ressalva estabelecida está atrelada à premissa que, a entidade contratante rigor, na troca não há um comprador nem um vendedor, mas sim dois sujeitos que entregam e recebem coisas, distintas de montantes pecuniários. Neste passo, a solução estabelecida pelo Diploma Civilista vigente, no que concerne às despesas do negócio jurídico, fixou que cada um dos permutantes arcará com metade da MicroStrategy constante quantia. “Tal regra, obviamente, é de aplicação supletiva, na ausência de estipulação contratual específica, decorrente da autonomia da vontade das partes”17. Consagrada também na redação do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.artigo 533 do Código Civil, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação ressalva traz à baila que o contrato de Responsabilidade” troca será anulável, quando a avença for estipulada de ascendente para descendente e o valor dos Termos objetos forem desiguais. Ao lado disso, há que pontuar que, em havendo a concordância dos demais descendentes e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou do cônjuge, não subsistirá qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda óbice para que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedidopermuta se aperfeiçoe. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerarVerifica-se, neste cenário, o intento do legislador em salvaguardar os demais descendentes e o cônjuge do permutante de possível simulação e de fraude18. Coadunando com as ponderações estruturadas, bem como ambicionando trazer sedimento robusto acerca do tema, há que se lançar mão do entendimento jurisprudencial, que assim acena: Ementa: Venda de Ascendente a descendente por interposta pessoa e troca desigual. Nulidade. Prescrição. [omissis] 2. Impõe-ão como referências ao índice “IGP- Mse a desconstituição da venda, quando flagrante a intenção de troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contrato De Permuta

BRASIL. Se Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 420.663/SC. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, DJ 09 set. 2002, p. 220; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 947.063/RS. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, DJ 25 set. 2007. 170 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 238.668/MG. Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, DJ 13 maio 2002; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 591.954/SP. Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, DJ 01 jul. 2005. continuado normalmente as atividades, desde que, em ambos os casos, não tenha sido cometida alguma fraude de conhecimento do fisco.171 indevidos de seus bens.172 Afinal, se há poder de administração, há risco de responsabilidade. Ao dizer que o Território for investidor-anjo não será considerado sócio nem terá poderes de gerência ou deliberação, que não exercerá pessoalmente a atividade social e que o Brasilvalor investido não será aportado como capital social, a entidade contratante LC n. 155/2016 (que possui natureza tributária) evita que o investidor exerça a função de administrador e controlador da MicroStrategy constante do pedido é sociedade investida, razão pela qual expressamente determina que ele “não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a MicroStrategy Brasil Ltda.regra de desconsideração da personalidade jurídica” (art. 61-A, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx§ 4º, II). 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda Ao passo que a MicroStrategy LC n. 155/2016 estabelece diretamente que o investidor não sofrerá com os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, ela procura afastar justamente sua obrigação de arcar com dívidas da sociedade investida. Uma das críticas173 que se faz a esse dispositivo é sua incoerência sistemática, uma vez que, se o investidor não será considerado sócio, não há falar-se naturalmente de desconsideração da personalidade jurídica como meio de responsabilizá-lo. O risco de responsabilização será sempre maior quando realizado o investimento direto em participação, ao passo que o investimento em SCP ou qualquer via mútuo conversível e contrato de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca participação não se aplica à regra da possibilidade disregard doctrine, por ausência de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdapersonalidade jurídica., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Dissertation

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante Tribunal de Justiça do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade Estado de São Paulo. Em caso Apelação no 0131499‐60.2007.8.26.0003. 29ª Câmara de alteração Direito Privado. Rel. Xxxxxx Xxxxx. 29 de tributos ou nas alíquotas outubro de tributos2014.Publicado em 29/10/2014. proposta em 20.12.2007, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos não ocorreu a prescrição, verificando-se que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia 120 dias funcionou como um aviso prévio e que a data de cada cláusula resolução do contrato então se operou 120 dias após o envio da notificação rescisória. Em outro julgado, a concedente havia rescindido o contrato entabulado entre as partes via notificação extrajudicial, pelo que a concessionária ajuizou uma cautelar sob o argumento de que a respectiva rescisão se deu de forma ilegal, que foi concedida. A concedente, por sua vez, requereu então a concessão de efeito suspensivo para a revogação da liminar, a fim de que tivesse sido mantida a rescisão do contrato de concessão e alternativamente, requereu que a suspensão da rescisão do contrato perdurasse somente 120 dias, a contar da notificação da denúncia realizada por ela. No fim, foi dada a suspensão da rescisão do contrato pelo prazo mínimo legal de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data da notificação, decisão esta que foi mantida em sede recurso.67 Acerca da disposição dos 120 dias do art. 22, § 2º da Lei Ferrari há um julgado emblemático envolvendo a Volkswagen e uma de suas concessionárias mais antigas, a Sopave. Esta havia sido condenada em ação de obrigação de não fazer ajuizada pela Volkswagen contra ela, a fim de determinar que após o prazo de cento e vinte dias assinalado na notificação de rescisão contratual, se abstivesse a Sopave de utilizar painéis, insígnias e qualquer outro sinal de identificação da 6 (seis) mesesmarca Volkswagen”. Depois que a Volkswagen fez uma comunicação na imprensa em 06.08.2004 acerca da rescisão contratual, informando que a Sopave não mais a representaria, deixando de fornecer à concessionária peças e veículos novos no prazo fixado para a finalização do contrato, a Sopave apelou: a Volkswagen teria infringido a Lei nº 6.729/79, visto que o prazo de cento e vinte dias previsto em seu artigo 22, parágrafo 2º, seria para o encerramento das “Operações do Concessionáriopara “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”um todo, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação sem qualquer limitação. Veja trecho do período anterior.acórdão:

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Samples: Commercial Concession Agreement

BRASIL. Se o Território Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. prevalece se aquela não for o Brasilobservada (forma constitutiva, na expressão de Barassi). Resumindo: em princípio, os contratos celebram-se pelo livre consentimento das partes, salvo quando a lei impõe, como essencial, a entidade contratante obediência ao requisito de forma (Código Civil, art. 107).89 Portanto, a partir da MicroStrategy constante assinatura do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei contrato de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$)franquia, no qual o franqueador não disponibilizou a COF ao franqueado dentro do prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso legal, conta-se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia dois anos para que o franqueado exija a anulabilidade deste contrato. Cabe destacar que, como apresentou-se no item anterior, se o franqueado executar mesmo que parcialmente o contrato passível de cada cláusula anulação seu direito de “6 pleiteá-la se perde em vista da confirmação do negócio jurídico com fundamento no artigo 174 do Código Civil, o que aparentemente sanaria antes da possível ocorrência da decadência, uma vez que a execução do contrato franquia normalmente se inicia após a assinatura do contrato, tornando seu estudo inócuo. Contudo, tal impressão é equivocada. Da mesma forma que a decadência pode perder seu objeto, o mesmo pode ocorrer com a confirmação em decorrência da própria decadência. Neste sentido esclarece o jurista Xxxxx Xxxx que a confirmação ou ratificação retira o defeito do negócio jurídico com eficácia retroativa (seis) meses” para “3 ex tunc), ou seja, torna-o válido desde o início de sua existência. É exercida antes do encerramento do prazo de decadência de dois anos ou de quatro anos, conforme as hipóteses dos arts. 178 e 179 do CC; após o prazo decadencial a ratificação perde seu objeto (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerarvalidação do ato, já alcançada com o decurso do prazo).90 Como apresentou-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, oua confirmação, na seja expressa ou tácita, depende da ação do franqueado para sua ausênciaocorrência. No caso da expressa, declarar expressamente a validade do contrato, demonstrando claramente seu interesse pela sua manutenção e, em se tratando da tácita, decorre da execução mesmo que parcial do contrato pelo franqueado. Já a decadência tem por razão de ocorrência a inércia do franqueado durante o decurso do tempo, justamente o oposto da confirmação. Então, resta observar no índice oficial que reflita caso concreto qual foi a inflação postura adotada pelo franqueado, se ele, sem ter recebido a COF dentro do período anteriorprazo legal, após a assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa referente a franquia passou a executar o contrato, exigindo inclusive as prestações devidas pelo franqueador ou se beneficiando dele, então, é caso de confirmação. Noutra toada, se agiu da mesma 89 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 31 90 XXXX, Xxxxx. Direito civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 295. forma, assinou ou pagou o contrato de franquia sem ter recebido a COF regularmente, porém, não procurou executar o contrato, mas deixou de exigir sua anulação dentro de um lapso temporal de dois anos, não terá sucesso em pleitear anulação tendo em vista a ocorrência da decadência.

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Samples: Franchise Agreement

BRASIL. Se Senado Federal. Decreto Legislativo nº 538, 18 de outubro de 2012. Aprova o Território for texto da Convenção das Nações Unidas sobre Os únicos limites para a utilização dessa prerrogativa convencional seriam a boa-fé e as normas imperativas, cuja aplicação não pode ser afastada por vontade das partes. Nesse sentido, o Brasilprincípio mantém a concepção de liberdade dentro do Direito, e não dá vazão a ideia de soberania da vontade das partes. Nesse ponto, a entidade contratante Convenção consagra não só a auto- nomia da MicroStrategy constante vontade para escolher direito aplicável, como também para denegar a aplicação da Convenção. Isto é, pela Convenção a autonomia da vontade além da fun- ção positiva (escolher), também possui a função negati- va (denegar, moldar a legislação). Dentro do pedido microssistema do Direito do Comércio Internacional, essa situação e esse princípio não geram complexidade ou perplexidade, pois trata-se de um am- biente em que a liberdade contratual, desde que dentro da boa-fé e não ofendendo as normas imperativas, tem supremacia. Porém, quando se adentra no Direito brasi- leiro, a história fica complexa. Como já afirmando no estudo proposto neste artigo, a principal legislação de Direito Internacional Privado brasi- leiro é arcaica, trata-se da LINDB de 1942, renomeada em 2010, na qual não existe previsão para a MicroStrategy Brasil Ltda.possibilidade das partes escolherem o direito aplicável para seus contratos, com escritório uma vez que o art. 9º LINDB consagra a lei do local da celebração como determinante do direito aplicável às obri- gações. Essa ausência expressa da autonomia da vontade (elemento de conexão) acabou gerando na Rua Irmã Xxxxxxxxdoutrina bra- sileira o entendimento de que esta não consiste em parte integrante do sistema colisional brasileiro, como explica No ordenamento jurídico brasileiro poderão as partes escolher a lei aplicável aos contratos internacionais? Não, deve ser a resposta. 51Em matéria de contratos, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a o art.9º da Lei de Regência será Introdução ao Código Civil Brasileiro de 1942, utiliza o local da constituição da obrigação (lex loci celebrationis) como elemento de conexão para determinação da lei aplicável aos contratos internacionais firmados entre presentes39. Essa situação acaba gerando uma situação proble- mática: se o pensamento jurídico brasileiro tem difi- culdades em aceitar a legislação função positiva da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputasautonomia da vontade, ações ou causas como fica a situação da função negativa consa- grada na Convenção? Contratos de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade Compra e Venda Internacional de São PauloMercadorias, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação esta- belecida em Viena, em 11 de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer abril de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$)1980, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados âmbito da data de entrada em vigor de um pedidoComissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal dataDis- ponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/xxxxxx/0000/ decretolegislativo-538-18-outubro-2012-774414-exposicaodemo- tivos-137984-pl.html>. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-dieAcesso em: 21 nov. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda2013., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Cisg Application and Brazilian Conflict of Law Rules

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã XxxxxxxxAv. Chedid Jafet, n°. 51n. 222, sala 413conjunto 32C, Cidade MonçõesBloco C, Vila Olímpia, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.57104551-130065, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã XxxxxxxxAv. Chedid Jafet, n°. 51n. 222, sala 413conjunto 32C, Cidade MonçõesBloco C, Vila Olímpia, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.57104.551-130065, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Software License and Service Agreement

BRASIL. Se Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Reconhece a ocorrência de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxx/XXX0-0000.xxx. Acesso em 06 Maio 2021. países, mas que não agradou os cidadãos brasileiros que temiam pela quebra da economia nacional, asseveram Freitas, Xxxxxxx e Rodrigues32: Em decorrência da COVID-19, diversos Estados e Municípios do país estipularam, através de Decretos, uma série de restrições principalmente em relação à abertura de algumas atividades comerciais, como bares e restaurantes, mas também restrições quanto à livre circulação dos cidadãos em diversas áreas do território nacional. [...] alguns estados adotaram a aplicação de multas a quem descumprir as medidas adotadas para a prevenção da COVID-19, entre elas, o Território for isolamento social. Cumpre ressaltar que no Brasil há um sistema constitucional de crises previsto nos artigos 136 a 141 da CF/88 que permitem a adoção de regimes jurídicos excepcionais, quais sejam o Brasilestado de defesa e o estado de sítio, tais sistemas visam assegurar a democracia em períodos emergenciais. Xxxxxx e Soares33 explicam acerca dos regimes: No que se refere ao estado de defesa, com base no art. 136, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é ordem pública ou a MicroStrategy Brasil Ltda.paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. [...] No tocante ao estado de sítio, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxxbase no art. 137, o Presidente República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. 51Tais institutos permitem a adoção de medidas temporárias objetivando a resolução da situação excepcional. Em tese o estado de sítio permite a suspensão do poder legislativo e judiciário em razão de estado de guerra ou comoção grave de repercussão nacional, sala 413enquanto o estado de defesa se encaixa quando da 32 XXXXXXX, Cidade MonçõesX., São Paulo / São PauloX.; XXXXXXX, CEP: 04.571-130E., BrasilX.; XXXXXXXXX, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será S., M., B. Repercussões sobre a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputase o exercício dos direitos fundamentais individuais na pandemia por COVID-19. Diálogos Interdisciplinares, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo[s.l.], Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos v. 9, n. 3. 2020. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/000. Acesso em 4 ago 2021. p. 176 e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda177., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

BRASIL. Se o Território for o BrasilCódigo civil (2002). Código civil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. qualquer defeito, uma vez que a perfeição da obra resta abran- gida pela obrigação de resultado que é inerente ao contrato de empreitada, a entidade contratante despeito da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.etapa em que ocorra. Assim, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxxdeixar-se-ia eventual necessidade de segmentação da obra para o empreiteiro, n°. 51que, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamentocontudo, ainda que realize contratos de subempreitada, persistirá respondendo integral- mente frente aquele que lhe contratou, uma vez que sendo tais relações estranhas ao dono da obra, mantêm o empreiteiro, subempreitante, integralmente suas obrigações97, respondendo, portanto, pela execução defeituosa da obra. Daí, uma nova e relevante tipologia, ou pelo menos des- dobramento, do contrato de empreitada, qual seja a MicroStrategy subemprei- tada, que ocorre quando o empreiteiro utiliza terceiros, que não os empregados por ele contratados, para realização parcial ou qualquer mesmo integral do objeto prometido ao dono da obra. Note-se que a subempreitada, tal qual ocorre na relação entre o dono da obra e o empreiteiro, não gera nenhum tipo de suas afiliadas vínculo trabalhista entre empreiteiro e subempreiteiro, configu- rando transferência lícita da obrigação assumida, sempre que não houver vedação expressa no contrato, ou licenciantes tenham sido informadas acerca quando não esti- ver a avença fundada nas características pessoais do empreitei- ro, ou seja, desde que não seja intuito personae. Também é possível vislumbrar características próprias aos contratos de empreitada na construção de grandes obras de engenharia, mormente envolvendo a concessão ou estabeleci- mento da possibilidade infraestrutura para prestação de ocorrência serviços públicos, atividades industriais ou grandes complexos industriais desti- nados, por exemplo, à exploração de recursos minerais. Note-se que referidos danos contratos embora afetos muitas ve- zes à legislação especial em decorrência da complexidade de que revestidos, por exemplo, as Leis números 8.666/93 e 8.987/1995, versando, respectivamente, sobre normas de licita- 97 XXXXXXXX, Xxxxxxx, et al. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. v. II: teoria geral do contrato. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 343. ção para obras públicas e autorização para exploração de insta- lação de geração de energia elétrica pelo setor privado, têm características essenciais assemelhadas àquela de que revestido o contrato de empreitada. É o que ocorre em relação aos denominados EPCS (do inglês, Engineering, Procurement and Constrution Contracts), ou simplesmente os contratos de engenharia, “engineering” 98, que, de início, não consistem exatamente num único contrato, mas numa plêiade de contratos destinados à realização de grandes projetos que, ademais, num primeiro momento poderi- am até mesmo ser tomados por atípicos. Observe-se que os serviços envolvendo referidos contra- tos podem variar da simples elaboração de um projeto, visando apenas a transferência de tecnologia até o acompanhamento e mesmo execução de todo o projeto de implementação de um complexo de engenharia destinado, por exemplo, à exploração de determinada atividade industrial ou extrativista. Tratam-se, conforme já destacado, de contratos revesti- dos de grande complexidade, em relação aos quais, por certo, não deve ser aplicada, sem os temperamentos pertinentes, a legislação do contrato de empreitada. Entretanto, quando considerado, sobretudo, que a presta- ção principal consubstancia a entrega de uma obra a termo cer- 98 “(...) tais contratos tem numerosos pontos em comum com os contratos de emprei- tada global, que se caracterizam por ser de preço certo, data determinada de conclu- são e ‘chave de mão’, caso em que o contratante recebe a obra em condições de operar a instalação (contratação comumente definida pela expressão inglesa turkey). Alguns se referem a tais contratos como a empreitada integral, definida pela Lei de Licitações como sendo a contratação de um recurso acordado não atenda ‘empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido entrega ao contratante em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data condições de entrada em vigor operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para a sua utiliza- ção em condições de um pedidosegurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para qual foi contratada’ (L.8,666/93, art. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data6º, VIII, ‘e’. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerarCaracterizar-se-ão iam, assim, como referências um tertius genus em relação à empreitada por preço global ou por preço unitário, distinção também feita pela Lei de Licitações (art. 6º, VIII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’.(XXXXXXXX, Xxxxxxx, et al, op. cit., p. 346-347). to99, não há como deixar de reconhecer a similitude de regimes jurídicos, mormente no tocante às responsabilidades inerentes à existência de uma obrigação de resultado100. São ilustrativas, mormente para fins de destacar em que ponto o contrato de engineering se assemelha, ou mesmo se confunde com o de empreitada, as considerações tecidas por Franco 101, ao índice destacar o modelo gestão de projeto (project management) e o modelo chave de mão (turn-key), como sub- tipos de contratos consulting engineering. Enfatiza a autora que no primeiro modelo aludido, gestão de projeto, a sociedade de engenharia contratada tem a incum- bência de realizar o projeto, gerir os estudos técnicos, fornecer os materiais, alocar recursos financeiros, dentre outros, sendo que referida modalidade, conforme a configuração, IGP- M”poderá dar lugar à empreitada de lavor ou de materiais”102. Mais incisivas ainda no tocante à aproximação entre os contratos de empreitada e engineering são as consideração que a professora da USP – Universidade de São Paulo - tece acerca 99 XXXXXXXX, ouXxxxxxx; et al., op. cit. p. 34º 7. 100 XXXX, Xxxxx. Direito Civil. Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 368 (A empreitada é uma obrigação de fazer, na qual ressalta o resultado, ou seja, a obra. O trabalhado humano empregado pelo empreiteiro e as pessoas sob sua ausênciaresponsabili- dade apenas interessam como meio para consecução do resultado. Nesse sentido é por excelência, obrigação de resultado em sentido estrito. O que interessa para o dono da obra não é atividade humana, no índice oficial que reflita tem de intangível, mas o resultado material dessa atividade, que pretende obter:a inflação edificação, a plantação, a demolição, a reforma, o projeto, o protótipo, o desenho, a pintura, a peça publicitária, a maquete, o jardim, o imóvel a eletrificação, o sistema de segurança etc. Se o contratante se vinculou a plantar, derrubar mata, colher frutos de safra, remover terras, é empreita- da que se cuida e não de prestação de serviços.) 101 “O contrato em espécie, para abreviar, é composto por um conjunto de contratos, os quais encontram sua unidade funcional na sociedade de engenharia contrata e que podem abranger, ademais se soluções financeiras e prestação de serviços de natureza diversa, inclusive empreitada de obras (...), Pelo perfil, pode ser qualificado como um contrato de execução continuada, oneroso, bilateral, comutativo, complexo, que tem por objeto uma prestação de serviços de natureza variável, uma empreitada...” (XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Contratos: Direito Civil e Empresarial, 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 385-389) 102 Idem, p. 385. do período anteriormodelo de engineering consulting denominado chave de mão (turn-key) onde a sociedade de engenharia desenvolve um duplo papel, na medida de que duma perspectiva atua como consultora ao identificar as exigências e apresentando soluções e noutra executa o projeto numa obrigação inequivocamente de resultado, “circunstâncias em que o contrato dá lugar a uma empreitada (de lavor ou de material, conforme as variá- veis)”103. Portanto, a despeito da complexidade envolvendo os contratos de engenharia, engineering, é viável asseverar desde logo que seu regime, inúmeras vezes, se assemelha ao contrato de empreitada, mormente quando configurada como prestação principal consubstanciada num complexo industrial passível de operação, situação que por certo, está a indicar o dever de rea- lização de uma obra, vale dizer, uma obrigação de resultado.

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Samples: Responsabilidade Civil No Contrato De Empreitada

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxx Xxxx Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob “ A MicroStrategy e suas afiliadas só serão responsáveis por danos única e diretamente decorrentes da violação deste Acordo por parte da MicroStrategy ou por parte de suas afiliadas e, em nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previstoprevisto em qualquer pedido ou conforme disposto na seção “Prazo e Rescisão” deste Acordo, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxx Xxxx Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” ”; e (g) as referências ao termo a clausula CPIRenovação do Licenciamento da Plataforma Enterpriseprevistas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice por Prazo Determinado dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise, a clausula IGP- M”, ou, na sua ausência, Renovação do Licenciamento da Plataforma em Nuvem por Prazo Determinado” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem e a clausula “Renovação do Serviço MCE” dos Termos e Condições para os Serviços no índice oficial que reflita a inflação do período anteriorAmbiente em Nuvem da MicroStrategy não são aplicáveis.

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Samples: Software License and Service Agreement

BRASIL. Se o Território for o BrasilAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.277. DISTRITO FEDERAL. Disponível em xxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx.xxx?xxxXX=XX&xxxXX=000000. Acesso em 02/01/2019. O requisito da notoriedade diz respeito à publicidade da união, ou seja, ser exposta ao público de forma que os companheiros sejam conhecidos nos locais em que frequentam como se casados fossem. No mesmo sentido, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamentorelação deve se prolongar no tempo, ainda que não haja um prazo mínimo estipulado para a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca caracterização da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedidounião estável. Dessarte, as faturas serão emitidas em Reais (R$)o juiz deverá analisar, no caso concreto, se a união durou por prazo suficiente para que seja reconhecida a estabilidade da união, que também deve ser contínua, sem demasiados rompimentos. Outro pressuposto para a caracterização em voga é a inexistência de até 5 impedimentos matrimoniais — salvo o caso do inciso VI do art. 1.521 do Código Civil, que proíbe o casamento de pessoas casadas, se houver separação judicial ou de fato, mas não as impede de constituir família por união estável. Quanto à relação ser monogâmica, significa que o vínculo entre os companheiros deve ser único, não se admitindo que pessoa que já convive em união estável ou casada não separada de fato tenha uma outra união estável. O xxxxxx exposto não deve ser confundido com o dever de lealdade, previsto no art. 1.724 do Código Civil. Para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, o dever de fidelidade está implícito no de lealdade e respeito.31 Quanto ao casamento, o código cita expressamente o dever de fidelidade (cinco) dias corridos contados da data CC, art. 1.566, I); quanto à União Estável, diferentemente, o de entrada em vigor lealdade. Para a doutrina majoritária, entretanto, lealdade vai além do compromisso de um pedidofidelidade afetiva, consistindo num dever de respeito e consideração entre os companheiros. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo Segundo Flávio Tartuce32, 31 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal datafamília. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die9.ed. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo: Saraiva Educação, 2012.p. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda625., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Doutrina Do Terceiro Cúmplice

BRASIL. Se Lei Nº. 556, de 25 de junho de 1850. Código Comercial. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx>. Acesso em: 18 fev. 2012. 12 VENOSA, 2010, p. 549. 13 XXXXX, x. 02. trilha, comumente um dos permutantes compõe a prestação com pecúnia, o Território for que, por óbvio, é decorrente do ajuste da vontade das partes. Vale apenas salientar que o Brasilelemento subjetivo dos pactuantes afigura-se como elemento preponderante nas relações contratuais privadas14. Neste passo, revela-se imprescindível ter em mente que haverá uma preponderância dos valores, a entidade contratante fim de se distinguir a permuta da MicroStrategy constante do pedido é compra e venda. Vale salientar que, em se tratando de escambo, não há propriamente preço, porquanto os permutantes avençam entregar, de maneira recíproca, bens, que não seja dinheiro. Obviamente, a MicroStrategy Brasil Ltda.troca que tiver presença de pecúnia, com escritório a título de complementação, não restará desvirtuada, porquanto o objeto detém maior relevância na Rua Irmã Xxxxxxxxrelação estruturada entre os pactuantes. Entrementes, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda salientar se faz imperioso que a MicroStrategy ou qualquer coisa afigure-se como objeto principal da avença e não o quantum entregue. De outro turno, ao examinar a situação concreta, restando consolidado que o valor em dinheiro goza de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade maior relevância no contrato estruturado, alocando a coisa permutada a um patamar de ocorrência inferioridade, não há que se falar em contrato de referidos danos troca. Ao revés, trata-se de relação negocial pautada na compra e mesmo venda, já que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) pecúnia é detentora de maior destaque. Considera-se desnaturado o contrato de permuta, quando resta materializado que o valor em dinheiro pago é superior a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: metade do pagamento. “A menos distinção a ser feita no caso concreto pode ter importância, em virtude de diversas consequências jurídicas que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor advêm de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdaoutro negócio”15., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contrato De Permuta

BRASIL. Se o Território for o BrasilConselho Administrativo de Defesa Econômica. AC nº 08700.005775/2013-19. Relatora: Ana Frazão. Brasília, 28 ago. 2013. Apesar do cometimento da infração, a entidade contratante Superintendência Geral destacou que além do bloco ainda não está em funcionamento, a operação seria “incapaz de gerar preocupações concorrenciais”, já que a participação do Grupo EBX nesse seguimento no Brasil é bastante diminuta. Concordando com o então exposto, a Conselheira Ana Frazão ainda acrescentou que a referida operação, mesmo que de modo singelo, iria reduzir a predominância da MicroStrategy constante Petrobras nas atividades do pedido é setor, acarretando em certa desconcentração. Assim, na decisão, datada de 28 de agosto de 2013, o Acordo de Contrato de Concentrações proposto pela OGX foi homologado, sendo a MicroStrategy Brasil Ltda.operação aprovada sem restrições, com escritório aplicação de multa no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) pela ocorrência da infração prevista no art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011. Ainda na Rua Irmã Xxxxxxxxdecisão do supracitado AC, n°. 51foi ressaltado o Ofício Circular n. 003/2013/SEP, sala 413no qual a ANP passou a determinar expressamente a exigência da prévia aprovação do CADE para esse tipo de operação, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentençacomo se observa no destaque: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer Os pedidos de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer autorização para Cessão de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos Direitos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas Obrigações serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso devolvidos se não forem pagas até tal dataapresentados rigorosamente de acordo com este Procedimento, contendo os seguintes documentos: (...) k) Parecer Técnico, emitido pelo Cade, de aprovação da aquisição de ativos relativos aos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, em cumprimento do art. Os 88 da Lei no 12.529/2011 (considerando-se os valores previstos na Portaria Interministerial MJ/MF no 994, de 30 de maio de 2012); ou Declaração de Faturamento Bruto Anual ou Volume de Negócios no País, assinada pelo(s) Cedente(s) e Cessionário(s), onde deverá constar que Xxxxxxx(s) e Cessionário(s) não forem pagos se enquadram nas hipóteses previstas no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação art. 88 da Lei no 12.529/201. Obs.: O pedido de Cessão poderá vir, inicialmente, acompanhado do IGPcomprovante de protocolo de submissão da operação ao Cade. O processo de Cessão, entretanto, só será levado à análise da Procuradoria-M entre Geral Federal e à deliberação da Diretoria Colegiada mediante apresentação do documento emitido pelo Cade, de aprovação da aquisição do ativo objeto da Cessão de Direitos e Obrigações.” Com referido Ofício Circular da ANP, tem-se a data do vencimento até consolidação da obrigatoriedade de se notificar o CADE para se realizar o contrato de cessão de direitos e obrigações decorrentes de concessão ou partilha de produção, tendo em vista que essa é reconhecida como uma etapa anterior e essencial à análise da própria agência reguladora. Com essa exigência, ressalta-se, não resta qualquer dúvida quanto o reconhecimento dessa operação como ato de concentração e torna duplamente obrigatória a data do respectivo pagamentoreferida notificação. Após, também foram julgados os ACs nºs 08700.008289/2013-52 e 08700.008292/2013-76. O primeiro, também de relatoria da Conselheira Ana Frazão, tratava da Aquisição, por parte da UTC, de participação de 37% detida pela Aurizônia no Bloco BT- POT-39, enquanto o segundo teve como relator o Conselheiro Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, e estarão sujeitas versava sobre a juros aquisição, por parte da UTC, de 1participação de 50% (um por cento) ao mês, prodetida pela Potióleo no Bloco BT-rata-diePOT-10. Além da correção monetária mencionada acimaEm ambos os casos, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a conselheiros entenderam pela aprovação sem restrição das operações, bem como pela aplicação da multa por atraso de 2% (dois por cento)pecuniária pela infração prevista no art. As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos88, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto§ 3º, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil LtdaLei 12.529/2011., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Cessão De Direitos E Obrigações

BRASIL. Se Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 80036/SP. Relator: Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx. Brasília, 12 de fevereiro de 1996. Diário da Justiça, 25 de março de 1996. Disponível em: <xxx.xxx.xxx.xx>. Acesso em: 11 set. 2013. 130 XXXXXXXXX XXXXX, 0000, p. 17. 131 XXXXXXX et. al., 2010, p. 31. Uma análise restritiva do conceito legal trazido pelo referido artigo 2º do CDC aponta para um conceito de consumidor restrito, circunscrito ao indivíduo não profissional que se relaciona com um comerciante, industrial ou profissional liberal, situação que acabaria por excluir do âmbito das relação de consumo todo e qualquer contrato celebrado entre dois profissionais, que presumivelmente estariam agindo com objetivo de auferir lucro.132 A ampliação do conceito de consumidor vem justamente quando se passa a interpretar de forma menos restritiva a referida definição legal, especialmente da expressão "destinatário final", conforme aponta Xxxxxxx Xxxx Marques133. Em seus estudos sobre o Território for tema, a autora aponta duas correntes distintas acerca da definição de tal conceito. A primeira delas seria a chamada corrente finalista, onde a figura do consumidor fica restrita ao indivíduo que adquire um produto para uso próprio e/ou de sua família. Para os adeptos desta linha interpretativa, a restrição do campo de aplicação do CDC garantiria um nível de proteção mais alto às relações onde existe uma maior vulnerabilidade por parte do adquirente do produto, evitando assim situações em que seja dado tratamento excessivamente protetivo a indivíduos que dele não necessitam. Reforçando este entendimento, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx acentua que para os finalistas, o bem adquirido não pode ser utilizado para o desenvolvimento de outra atividade negocial, com vistas "à incrementação de atividade profissional lucrativa", seja por conta de sua posterior revenda, seja em decorrência de sua transformação, beneficiamento, ou uso para a montagem de outros bens ou serviços.134 Na linha do finalismo, ao menos em princípio, o conceito de consumidor ficaria restrito às pessoas físicas e jurídicas não profissionais, às que não visam lucro em suas atividades. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx alerta, contudo, que a corrente finalista sofreu abrandamento em sua linha restritiva, tendo passado a admitir a aplicação das regras do CDC a consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais, mas apenas em casos excepcionais, quando demonstrada 132 MARQUES et. al. 2010, p. 105. 133 MARQUES et. al., 2010, p. 105. 134 CAVALIERI FILHO, 2010, p. 56-57. com propriedade a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica deste frente ao fornecedor do produto ou do serviço.135 A outra linha interpretativa do conceito de consumidor é denominada maximalista e, ao contrário da corrente finalista, traz uma visão mais generalista no que diz respeito à aplicação das regras do CDC. Segundo a interpretação maximalista, o CDC traria regras gerais para o consumo, instituindo normas e princípios para todos os agentes do mercado, que podem assumir o papel ora de fornecedor, ora de consumidor, segundo ensina Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx.136 Para os adeptos desta corrente, o destinatário final mencionado no artigo 2º do CDC é o destinatário fático do produto, que o utiliza retirando-o do mercado. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx acrescenta que a utilização do bem deve se dar de tal forma que seja encerrada objetivamente a cadeia produtiva em que é inserido o fornecimento do bem ou do serviço. Segundo o autor, os seguidores desta corrente interpretativa consideram ser totalmente irrelevante se a pessoa objetiva a satisfação de necessidades pessoais ou profissionais, se visa ou não lucro ao adquirir o produto ou o serviço, bastando que dê uma "destinação final fática" ao bem.137 Neste caso, então, seria despiciendo falar-se ou mesmo analisar-se a existência de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica em desfavor do adquirente do bem ou do produto para caracterizá-lo como consumidor. Assim, para os maximalistas, o CDC seria um código geral de consumo, voltado para a sociedade consumidora, de modo que a definição trazida pelo artigo 2º do CDC deve ser interpretada da forma mais abrangente possível, atingindo assim um número cada vez maior de relações no mercado. No âmbito das relações contratuais, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx indica que, em geral, o desequilíbrio entre as partes decorre da diferença de forças entre os contratantes.138 Tal se reflete, por exemplo, quando a parte vulnerável, vê-se impossibilitada de discutir cláusulas da avença e informações prestadas, mesmo diante de evidentes abusos. 135 CAVALIERI FILHO, 2010, p. 57. 136 XXXXXXX et al., 2010, p. 106. 137 CAVALIERI FILHO, 2010, p. 55. 138 XXXXXXX et al., 2010, p. 107. É justamente este desequilíbrio fático de forças que justificaria um tratamento desigual dos contratantes, de forma a proteger a parte mais fraca e, assim, garantir a ela uma posição mais equilibrada no âmbito daquela relação contratual. Contudo, a autora alerta para o fato de que em contratos entre dois profissionais a tendência é que se presuma a inexistência de desequilíbrios suficientes a justificar um tratamento mais protetivo a um dos contratantes, de modo a equilibrar as forças entre eles. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, por sinal, corrobora essa tendência. Confira-se: [...] Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando 'finalismo aprofundado'. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951- PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011.139 Partindo-se deste movimento doutrinário e jurisprudencial, que admite a possibilidade de se aplicar as regras do CDC quando o adquirente do bem ou o contratante é pessoa jurídica, mas desde que demonstrada a vulnerabilidade deste frente à outra parte da relação, tem-se que a aplicação das regras consumeristas aos contratos de distribuição não poderia ser descartada de plano, não sem que antes uma análise cuidadosa do caso concreto seja feita. Esta análise poderá propiciar uma melhor avaliação e compreensão em relação ao equilíbrio de forças entre as partes na relação contratual e, consequentemente, a existência de vulnerabilidade a justificar a aplicação do CDC como forma de torná-la equânime novamente. Um exemplo de situação que poderia indicar desequilíbrio entre contratantes a justificar um tratamento desigual como forma de contrabalançar suas forças seria um distribuidor pessoa física, atuante em algum dos rincões do Brasil, contratado por uma poderosa multinacional para promover a entidade contratante distribuição local de seus produtos. Em um caso como este não seria impossível imaginar-se algum tipo de imposição contratual do produtor sobre o distribuidor, a justificar um desequilíbrio contratual. Nesta situação, em prevalecendo a teoria finalista moderada ventilada pela doutrina e jurisprudência, a aplicação do CDC quando da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou análise do relacionamento das partes sob comercial poderia, ao menos em tese, ser aventada como forma de atenuar o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais referido desequilíbrio. Muito embora não desça a este ponto da comarca central da cidade discussão, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx de São Paulocerta forma corrobora esta possibilidade, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação afirmando que muito embora o contrato de Responsabilidade” dos Termos distribuição não seja negócio de consumo, se estiverem presentes os fatores de vulnerabilidade e Condições Gerais hipossuficiência, tudo é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer no sentido de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy jurisprudência aplique os princípios do Código de Defesa do Consumidor para reequilibrar as forças no contrato.140 Os autores do Código Civil Interpretado, na mesma linha, afirmam que a aplicabilidade do CDC ao contrato de distribuição dispensaria qualquer espécie de remissão, tácita ou qualquer expressa, desde que se tenha estabelecida uma relação de suas afiliadas 139 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1195642/RJ. Relatora: Ministra Xxxxx Xxxxxxxx. Brasília, 13 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico, 21 de novembro de 2012. Disponível em: <xxx.xxx.xxx.xx>. Acesso em: 11 set. 2013. 140 VENOSA, 2003, p. 635. consumo, na medida em que o CDC não teria por finalidade regular relações contratuais específicas, mas sim relações de consumo de um modo geral.141 Um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, no sentido de que segundo as concepções mais modernas das regras e princípios do CDC, em tese poderia ser admitida sua aplicação a relações interempresariais. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades-empresárias em que fique evidenciada a relação de consumo. Afastada a aplicação do CDC, visto que não ficou caracterizada a superioridade técnica, jurídica, fática ou licenciantes tenham sido informadas acerca econômica da possibilidade instituição financeira, a revelar a excepcionalidade do caso a fim de ocorrência abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de referidos danos e mesmo consumidor.142 A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal parte (pessoa física ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$jurídica), no prazo embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de até 5 (cinco) dias corridos contados da data vulnerabilidade.143 Assim, a aplicabilidade das regras do CDC a um contrato de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausênciadistribuição, no índice oficial âmbito da relação produtor-distribuidor, seria sim possível, ao menos em tese, mas dependeria fundamentalmente da análise que reflita se faria do caso concreto - no caso, a inflação do período anteriorrelação contratual propriamente dita - e da extensão que se daria ao conceito de consumidor, de forma a incluir a relação contratual dentro de sua esfera de aplicabilidade. 141 TEPEDINO; XXXXXXX; XXXXXX, 2006, p. 503.

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Samples: Distribution Agreement

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex. moralidade29, porquanto, sendo a seleção feita por critérios objetivos, evita-se o nepotismo, prática comum e repugnante no Brasil; e (b) quaisquer disputas. Discorre Meirelles: A obrigatoriedade de concurso público, ações ressalvados os cargos em comissão e empregos com essa natureza, refere- se à investidura em cargo ou causas de pedir decorrentes emprego público, isto é, ao ingresso em cargo ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito emprego isolado ou em qualquer outro fundamentocargo ou emprego público inicial da carreira na Administração direta e indireta. O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, ainda eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art.37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos políticos que se alçam e se mantém no poder leiloando cargos e empregos públicos.30 Nesta ótica, faz-se notável, então, que é de grande vulto e seriedade o obstáculo em que esbarra o reconhecimento do desvirtuamento do estágio no serviço público. Por ser a aplicação prática do princípio da impessoalidade, sustentáculo de uma Administração Pública democrática, a necessidade de concurso público não é algo que possa ser simplesmente afastado, mesmo em confronto com uma situação de injustiça, como é o caso do desvirtuamento. Mello leciona: O que a MicroStrategy Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou qualquer empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de suas afiliadas determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data fraudar a razão de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.concurso público.31

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Samples: O Desvirtuamento Do Contrato De Estágio No Serviço Público

BRASIL. Se o Território for o BrasilLei n. 11.795/2008. Op. Cit. SEARA JURÍDICA - ISSN 1984 - 9311 - V.4 | N. 2 | JUL - DEZ 2010 de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. A legislação fez distinção entre consórcio e contrato de consórcio, sendo o consórcio a reunião de pessoas (conforme acima explicitado) e o contrato o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a MicroStrategy Brasil Ltda.constituição de fundo pecuniário para a aquisição de bens e serviços19. Entretanto, a doutrina não faz tal distinção, tratando consórcio e contrato de consórcio como um instituto único, como se observa na exposição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx que afirma que: o interessado integra-se a grupo organizado pela empresa administradora, comprometendo-se a, durante a sua vigência, ingressar com escritório as prestações pecuniárias nele definidas para a formação e a manutenção do condomínio, até a completa satisfação dos direitos de todos os consorciados20. Salienta Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx00 que consórcio é a união de diversas pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, administrado por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público, cuja finalidade é angariar recursos financeiros, por meio de autofinanciamento mensal, em dinheiro, para a formação de um fundo comum (poupança) destinado à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, para, através de sorteios e lances, contemplar o consorciado adimplente, até que todos os integrantes do grupo recebam o bem objetivado. O consórcio, desta forma, é a união de pessoas, que através de contribuições periódicas, proporciona a aquisição de bens ou serviços, de modo que, ao final de determinado período, todos tenham adquirido os bens ou serviços pretendidos22. O contrato de consórcio é baseado na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasilmúltipla cooperação, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base funciona na medida em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade participantes cumpram sua parcela 19 Artigo 10, Lei 11.795 – O contrato de São Pauloparticipação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. Em caso 2o. In BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit. 20 XXxxXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Contratos Civis. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributosJaneiro: Forense, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto2006, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdap. 202., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Consórcio Mercantil

BRASIL. Se Tribunal de Contas da União. Decisão n. 812/98. Processo TC-625.042/98-0. Relator: Min. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx. Publicada no DOU de 04/12/1998. Disponível em: xxx.xxxxxxx.xxx.xxx.xx>article>download. Acessado em: 10 de setembro. 2016. serviço público, podendo realizar intervenção, encampação, uso compulsório de recursos humanos e materiais etc. e não há cláusulas exorbitantes no contrato de franquia postal que são típicas dos contratos administrativos. A nosso ver, com base no disposto no Capítulo 2, inegável a natureza jurídica de franchising dos contratos de franquia postal firmados pela ECT. O fato da ECT licenciar o Território for uso da marca correios às empresas privadas franqueadas, permitindo a exploração econômica através dos serviços de atendimento prestados, já resta configurada a relação de franquia que se complementa pela transferência de know how e prestação de assistência técnica, sobretudo, com treinamento de pessoal, além da padronização geral dos estabelecimentos, da gestão, dos produtos e dos serviços prestados. A concessão de serviço público, assim como a permissão, de fato se aproxima da franquia e, como visto, podem ser meio de viabilizá-la quando realmente se pretende delegar um serviço público cujas gestão e prestação estejam rigorosamente padronizadas pela Administração, sendo capaz de exercer controle de todos os critérios previstos na legislação de concessões como valor da tarifa, qualificação técnica, regularidade fiscal, capacidade econômica e financeira etc., e, também, de todos os parâmetros da padronização estabelecida para a franquia e o Brasiluso devido da marca. Ressalta-se a necessidade de uma marca, de propriedade do poder concedente, que se vincule ao serviço público a ser delegado. Nesse caso poderia então se conceber um contrato híbrido de franquia e concessão ou permissão. Entretanto, no caso dos Correios, é contestável a possibilidade de delegação do serviço postal. Segundo Xxxxx (2011 apud CÂMARA, 2014), o serviço postal, assim como o correio aéreo nacional, com base no art. 21, X, da Carta Magna, somente pode ser prestado pelo próprio Estado, ou seja, não pode ser prestado por concessão, permissão ou autorização. Essa conclusão deriva da interpretação de que os serviços passíveis de delegação estão discriminados em incisos específicos, o que não é o caso do serviço postal. Xxxxxx (2014), ao defender que as franquias da ECT não rompem o monopólio estatal sobre os serviços postais, explica que os contratos de franquia postal não se confundem com a concessão de serviço público e que, a entidade contratante seu ver, consistem em mera terceirização. Seus argumentos são plausíveis e se baseiam nos seguintes fatos: o franqueado atuar em nome da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, BrasilECT, e não em nome próprio, sendo que na concessão o concessionário age em nome próprio; o franqueado é remunerado por comissão da ECT, sendo que, atualmente, ele retém parte da tarifa e repassa o restante para ECT: assim, a tarifa paga pelo usuário representa o pagamento de todo o serviço feito pela ECT e não somente o efetivado pelo franqueado; a responsabilidade pelo serviço prestado é da ECT, como estabelecem os seguintes termos são aplicáveis: arts 1º, §1º e 2º, da Lei n. 11.668/08, e não do franqueado, o que difere da concessão em que o concessionário responde pelos danos decorrentes da prestação do serviço. Além disso, a concessão ou permissão seriam incompatíveis com o monopólio do serviço público, podendo citar como exemplos o petróleo e as telecomunicações cuja outorga de concessões a particulares representou o fim do monopólio estatal. Se a franquia postal tivesse natureza jurídica de concessão, cada unidade franqueada seria agente econômico autônomo, como as concessionárias, atuando em concorrência com a ECT, sendo que, pelo contrário, elas colaboram com a ECT, auxiliando nas atividades de atendimento do serviço postal. Se a delegação a particulares não seria possível em razão da exclusividade estatal, por outro lado, a terceirização é plenamente permitida, inclusive por previsão legal. Assim, a terceirização de algumas atividades inerentes, como o transporte aéreo de correspondência para companhias aéreas privadas, é completamente admissível sem ferir o monopólio estatal (a) a Lei CÂMARA, 2014). O Decreto n. 6.639, de Regência será a legislação da República Federativa 07 de novembro de 2008, em seu art. 2º, § 1º e 2º, deixa claro que o franqueamento é apenas de atividades auxiliares do Brasil; e (b) quaisquer disputasserviço postal, ações ou causas não podendo ser objeto de pedir decorrentes ou franquia o serviço postal como um todo, sequer as etapas fundamentais do processo de execução do serviço, esclarecendo que as atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao presente Acordo serviço postal. Entretanto, o termo terceirização não tem muita aplicabilidade para o direito, mormente para o direito contratual, tendo mais propriedade no campo da política ou da administração, pois tem caráter mais de instrumento de gestão do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade que jurídico. Terceirização é um conceito amplo que pode abranger diversas formas de São Paulocontratação seja para prestação de um serviço, Brasil; e a execução de uma obra, para a produção de certo componente, para administração de determinada área (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretoscontábil, especiaisjurídica, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$pessoal etc.), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor para elaboração de um pedidoprojeto, enfim, diversas são as formas e objetos passíveis de terceirização, inclusive a concessão de serviço público. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo Desta forma, permanece a pergunta sobre a natureza jurídica dos contratos de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores franquia postal uma vez que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGPse amoldam à modalidade de concessão, apesar de notáveis semelhanças, mas também não comporta simplesmente em enquadra-M entre los como um tipo de terceirização haja vista a data do vencimento até a data do respectivo pagamentoamplitude desse conceito. No contexto de terceirização, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerarpoder-se-ão ia cogitar a natureza de prestação de serviço, uma das formas mais comum de terceirização. Todavia a continuidade como referências característica essência do serviço postal e a certa submissão aos critérios técnicos e organizacionais imposto pelo padrão da franquia estandardizado pela franqueadora excedem à natureza de mera prestação de serviço. Dessa forma, ao índice “IGP- M”nosso entender, oua franquia postal é um contrato privado publicizado, na sua ausênciaisto é, um contrato de direito privado que deve observar determinadas normas de direito público. No que tange a esfera de direito privado, o contrato de franquia postal tem natureza contratual de franchising cumulada com a de agência ou representação comercial, por crer a doutrina civilista trata-se de institutos de conteúdo idêntico14. No que diz respeito ao direito público, aplica-se, no índice oficial que reflita couber, as normas gerais da Lei n. 8.666/93. O modelo de negócio, objeto do contrato de franquia postal descrito na lei, sugere igualmente uma relação jurídica de agência entre a inflação ECT e seus franqueados. Conforme o art. 710 do período anteriorCódigo Civil, que define o que é contrato de agência e de distribuição no mesmo dispositivo: “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, por conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, [...]”. De acordo com Xxxxxxxx (2015, p. 730-738), são elementos do contrato de agência (ou representação comercial): a atividade empresarial no âmbito mercantil, devendo ser o agente empresário dedicado ao comércio, apesar de operar em nome alheio, exercendo atividade auxiliar do comércio; contratualidade da agência ou representação; profissionalidade do agente; habitualidade dos atos praticados pelos agentes; autonomia do agente; exclusividade da zona onde o agente exercerá sua atividade; e estabilidade no desempenho da função, e não ocasionalidade.

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Samples: Franchise Agreement

BRASIL. Se o Território for o BrasilLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. 29 BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. 30 BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.‌‌ fins de cumprimento das obrigações e dos serviços previstos neste Contrato; e (iv) deverá, mediante solicitação da Parte que divulgar as Informações Confidenciais, entregar prontamente todas essas Informações Confidenciais que sejam escritas, eletrônicas ou de outra forma, incluindo cópias e resumos, ou, a entidade contratante critério da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil LtdaParte que as divulgar, destruir tais Informações Confidenciais e fornecer à Parte certificado atestando tal destruição., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo25.3. Em caso de alteração um evento de tributos responsabilidade que atinja ou nas alíquotas possa atingir a OnCam e/ou a Transaciona, o Contratante deverá: (a) tomar as providências para manter a OnCam e a Transaciona, bem como seus respectivos representantes legais e diretores isentos de tributosresponsabilidade, e (b) efetuar prontamente o pagamento ou fornecer uma garantia ou depósito em montante suficiente perante a autoridade administrativa ou judicial competente, de modo que a OnCam, a Transaciona e seus respectivos representantes legais e diretores, de nenhuma maneira sofram quaisquer restrições de propriedade ou registro, ou sejam impedidos ou restritos em seu direito de firmar contratos com terceiros. 25.4. Em caso de evento de responsabilidade contra a OnCam, a Transaciona e/ou seus respectivos representantes legais e diretores, o Contratante ainda será responsável por todas as despesas que a OnCam, a Transaciona e seus representantes legais e diretores possam incorrer na defesa de seus interesses, tendo a OnCam e a Transaciona o direito de deduzir tais despesas de quaisquer montantes devidos ao Contratante. 25.5. No caso de a OnCam e/ou a Transaciona serem individualmente ou conjuntamente levadas a tribunal por qualquer causa atribuível ao Contratante ou relacionada às atividades do Contratante, o Contratante concorda em assumir de forma espontânea a responsabilidade exclusiva como réu, comprometendo- se, em qualquer caso, a fornecer informações e auxílio à OnCam e à Transaciona, assessorando-as na determinação dos fatos objeto da demanda. 25.6. A OnCam, a Transaciona e seus respectivos representantes legais e diretores terão direito de sub-rogação contra o Contratante por todos e quaisquer valores que desembolsarem por eventos de responsabilidade do Contratante. 25.7. O Contratante será responsável, nos termos da lei, perante a OnCam, a Transaciona e terceiros, pelos atos de seus representantes, funcionários, diretores e agentes, mesmo que não tenham ou não estejam diretamente relacionados aos serviços prestados de acordo com este Contrato. 28.2. Este Contrato poderá ser alterado unilateralmente pela OnCam e/ou pela Transaciona, a qualquer momento, devendo o Contratante ser notificado eletronicamente por meio do Site de tal fato, o que ensejará a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato pelo Contratante, caso não concorde com as alterações realizadas. 28.3. Cada disposição deste Contrato será interpretada como exequível e válida de acordo com a legislação aplicável. Se, por qualquer razão, um tribunal considerar que qualquer disposição deste Contrato, ou apenas parte dele, é inválida ou inexequível, tal disposição deverá ser executada na extensão máxima permitida por lei, de modo a dar efeito à intenção das Partes neste Contrato, e o restante deste Contrato deverá continuar em pleno vigor e efeito. As Partes concordam, ainda, que, no caso de tal disposição inválida ou inexequível ser uma parte essencial deste Contrato, as taxas serão reajustadas Parte iniciarão imediatamente negociações para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamentosubstituição da disposição considerada inválida ou inexequível. Ou seja, a empresa investe seus recursos econômicos para extensão máxima da violência invisível. A menos gramática dos fatos anula a hipótese de que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes o produto da indústria adulta digital seja a exposição do corpo feminino na rede sem maiores consequências. O levantamento detalhado e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; eesclarecedor deste estudo constata o condicionamento à regressão dos direitos sociais e civis das mulheres para desempenho da atividade profissional. (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “2. A PUBLICIDADE EMPRESARIAL E O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.PODER SIMBÓLICO DO SUBMUNDO

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Samples: Service Agreement

BRASIL. Se Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Território for o BrasilCódigo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.Brasília, com escritório na Rua Irmã XxxxxxxxDF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, 2002. cláusula que estabeleça que as partes possuam relacionamento de namoro puro e os seguintes termos são aplicáveis: simples e que renunciam expressamente interesse de constituir família (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$união estável), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso deve-se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar colocar o prazo de garantia duração do contrato, pois xxxxxx nunca foi nem poderá ser eterno. Uma vez terminado o prazo, as partes devem renovar o contrato de namoro (ou, se preferirem, que se casem ou vivam em união estável).56 A destinação desse instrumento é documentar a declaração da falta de intenção de constituir família, de modo a afastar a união estável. Não obstante, para Carlos Roberto Gonçalves57, se as aparências e a notoriedade do relacionamento público caracterizam união estável, o Contrato de Xxxxxx não valerá. Não se pode neutralizar a incidência de normas cogentes. Adicionalmente à Gonçalves, Rolf Madaleno58 pontua: [...] seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de namoro e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens. O Contrato de Xxxxxx proporciona a customização do relacionamento. Guilherme de Oliveira59 ressalta a individualidade da sistemática de cada cláusula casal: [...] tem-se tornado mais nítida a perda do valor do Estado e da Igreja como instância legitimadora da comunhão de “6 (seis) meses” vida e nota-se uma crescente rejeição da tabela de valores e dos ‘deveres conjugais’ predeterminados por qualquer entidade externa aos próprios conviventes. A ‘família autopoiética’ pode receber estímulos do exterior, mas todas as informações recebidas serão reelaboradas de acordo com as modalidades internas de comunicação. Neste sentido, pode dizer-se que o casal e a família acompanham o movimento para “3 (três) meses;” a criação de ‘sistemas internamente referenciais’, característico da sociedade moderna, e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar, assim, dentro do casal a lei é a ausência de lei, o amor torna-sese um assunto exclusivo dos amantes e o casal tornou-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anteriorse seu próprio legislador.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

BRASIL. Se Instituto de Resseguros do Brasil. Circular PRESI nº023/97 de 01 de agosto de 1997. Dispõe sobre as condições gerais, questionário e roteiro de inspeção relativos ao seguro de responsabilidade civil poluição ambiental. Porém, faz a ressalva de que tais despesas somente serão assumidas pela segura- dora se a realização das medidas enunciadas advier: a) Da disposição legal; b) Da decisão de autoridade administrativa; c) Da decisão do próprio segurado tomada de acordo com a segura- dora e dentro dos prazos compatíveis com a urgência da situação apresentada e d) Das despesas incorridas por terceiros, cujo ressarcimento é atribuído ao segurado. Outrossim, dispõe que o Território for o Brasilacidente ou a constatação da perturbação das instalações seguradas devem ocorrer durante a vigência do contrato. Afinal, a entidade contratante cláusula supra-analisada estabelece que, para a garantia do reembolso das despesas de contenção, o segurado fica obrigado a: a) Avisar a seguradora imediatamente, através de todos os meios possíveis, ao constatar qualquer acidente e/ou perturbação de suas operações ou ao receber uma ordem de Autoridade. A comunicação ao segurador de irregularidades que possam prejudicar o meio ambiente deve ser imediata, para ser possível saná-las o quanto antes. Não fosse assim, a omissão do Segurado poderia ser interpretada como agravamento de risco, o que, como já vimos, implica na perda do seguro por força do art. 768 do Código Civil. O Código Civil regula essa matéria, determinando as mesmas cautelas, quando preceitua em seu art. 769, in verbis: "Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé." b) Executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para evitar a ocorrência de um sinistro coberto ou para reduzir os seus efeitos. Infere-se desta obrigação que ao segurado cabe diligenciar com economicidade na solução de um problema que previna o sinistro, neutralize-o ou diminua seus efeitos. O Código Civil, em seu art.771, caput, prevê esta obrigação: "Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências". c) Recorrer tempestivamente contra a ordem da MicroStrategy constante do pedido é Autoridade competente, se assim exigir a MicroStrategy Brasil Ltdaseguradora. Aqui o termo "recorrer" parece-nos estar descrito em sentido lato, ou seja, envolve não somente o recurso administrativo, como também o direito de remeter-se à esfera judicial para, v.g., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°postular ação ordinária em face da Administração Pública ou mandado de segurança por abuso de autoridade. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571Justifica-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) se tal obrigação. Sabemos que seguradora assume a Lei de Regência será a legislação da República Federativa responsabilidade civil do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplaressegurado, ou por lucros cessantesseja, seja uma vez obrigado o segurado, estará também a seguradora.47 Portanto, é justo resguardar ao segurador o direito de exigir que o segurado se defenda, mormen- te quando a decisão da autoridade administrativa for manifestamente contrária à ordem jurídica. Este entendimento foi corroborado pelo Código Civil em vigor, que ao tratar do seguro de responsabilidade, em seu art.787, §2º, determina que "é defeso ao segurado reco- nhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com base em contratoo terceiro prejudica- do, ato ilícito ou em qualquer outro fundamentoindenizá-lo diretamente, ainda que sem anuência expressa do segurador". Enfim, como pudemos perceber, a MicroStrategy ou qualquer cobertura das despesas de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.contenção favorece

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Samples: Seguro Ambiental