Common use of BRASIL Clause in Contracts

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Software License and Service Agreement, Software License and Service Agreement, Software License and Service Agreement

BRASIL. Se o Território for o BrasilSuperior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1062314/RS. 3. Turma. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, x. 10.03.2016. DJ 28.03.2016. Superior Tribunal de Justiça, Brasília Disponível em: < xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxxxxxxxxx=0000000 2&num_registro=201101255344&data=20160328&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em 09 dez. 2018. Ainda no âmbito da 3ª Turma, como último julgado do STJ na matéria, nos autos do AREsp 1000062 / TO10, a entidade contratante da MicroStrategy constante Corte atenta à disposição legal do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.Decreto nº 59.566/66, orientou-se no sentido de ser nula cláusula de contrato de arrendamento rural que disponha sobre preço em produtos no contrato de arrendamento. Todavia, há o entendimento que essa nulidade não obsta que o credor proponha ação visando à cobrança de dívida por descumprimento do contrato, hipótese em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença. Liquidação aqui se fala, uma vez que, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxxa violação do art. 18 do Decreto nº 59.566/66, o contrato de arrendamento rural encontra-se eivado de vícios que lhe subtraem o atributo essencial para ser considerado válido. 51Assim sendo, sala 413restaria configurada a ausência de certeza, Cidade Monçõesliquidez e exigibilidade do título representado pelo contrato de arrendamento. Em síntese, São Paulo / São Pauloa posição do STJ quanto ao preço e pagamento no contrato de arrendamento pode ser entendida como constante ao longo do tempo, CEP: 04.571reportando-130se ao fundo publicístico de que rege a matéria agrária, Brasilcontando, entretanto, como salientado, com uma “quase” abertura em 2012, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) reconhecendo que devem ser cobradas as dívidas do arrendamento, em que pese a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença nulidade da cláusula do preço, em 1992, Limitação por ação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- Mrito sumaríssimo”, ou, na sua ausênciaforma de acórdão, no índice oficial que reflita a inflação do período anteriorde 2017, por ação monitória (rito especial).

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Samples: Contrato De Arrendamento Rural, Rural Lease Agreement

BRASIL. Se Senado Federal. Decreto Legislativo nº 538, 18 de outubro de 2012. Aprova o Território for texto da Convenção das Nações Unidas sobre Os únicos limites para a utilização dessa prerrogativa convencional seriam a boa-fé e as normas imperativas, cuja aplicação não pode ser afastada por vontade das partes. Nesse sentido, o Brasilprincípio mantém a concepção de liberdade dentro do Direito, e não dá vazão a ideia de soberania da vontade das partes. Nesse ponto, a entidade contratante Convenção consagra não só a auto- nomia da MicroStrategy constante vontade para escolher direito aplicável, como também para denegar a aplicação da Convenção. Isto é, pela Convenção a autonomia da vontade além da fun- ção positiva (escolher), também possui a função negati- va (denegar, moldar a legislação). Dentro do pedido microssistema do Direito do Comércio Internacional, essa situação e esse princípio não geram complexidade ou perplexidade, pois trata-se de um am- biente em que a liberdade contratual, desde que dentro da boa-fé e não ofendendo as normas imperativas, tem supremacia. Porém, quando se adentra no Direito brasi- leiro, a história fica complexa. Como já afirmando no estudo proposto neste artigo, a principal legislação de Direito Internacional Privado brasi- leiro é arcaica, trata-se da LINDB de 1942, renomeada em 2010, na qual não existe previsão para a MicroStrategy Brasil Ltda.possibilidade das partes escolherem o direito aplicável para seus contratos, com escritório uma vez que o art. 9º LINDB consagra a lei do local da celebração como determinante do direito aplicável às obri- gações. Essa ausência expressa da autonomia da vontade (elemento de conexão) acabou gerando na Rua Irmã Xxxxxxxxdoutrina bra- sileira o entendimento de que esta não consiste em parte integrante do sistema colisional brasileiro, como explica No ordenamento jurídico brasileiro poderão as partes escolher a lei aplicável aos contratos internacionais? Não, deve ser a resposta. 51Em matéria de contratos, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a o art.9º da Lei de Regência será Introdução ao Código Civil Brasileiro de 1942, utiliza o local da constituição da obrigação (lex loci celebrationis) como elemento de conexão para determinação da lei aplicável aos contratos internacionais firmados entre presentes39. Essa situação acaba gerando uma situação proble- mática: se o pensamento jurídico brasileiro tem difi- culdades em aceitar a legislação função positiva da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputasautonomia da vontade, ações ou causas como fica a situação da função negativa consa- grada na Convenção? Contratos de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade Compra e Venda Internacional de São PauloMercadorias, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação esta- belecida em Viena, em 11 de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer abril de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$)1980, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados âmbito da data de entrada em vigor de um pedidoComissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal dataDis- ponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/xxxxxx/0000/ decretolegislativo-538-18-outubro-2012-774414-exposicaodemo- tivos-137984-pl.html>. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-dieAcesso em: 21 nov. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda2013., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Cisg Application and Brazilian Conflict of Law Rules

BRASIL. Se o Território for o BrasilCódigo civil (2002). Código civil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. qualquer defeito, uma vez que a perfeição da obra resta abran- gida pela obrigação de resultado que é inerente ao contrato de empreitada, a entidade contratante despeito da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.etapa em que ocorra. Assim, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxxdeixar-se-ia eventual necessidade de segmentação da obra para o empreiteiro, n°. 51que, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamentocontudo, ainda que realize contratos de subempreitada, persistirá respondendo integral- mente frente aquele que lhe contratou, uma vez que sendo tais relações estranhas ao dono da obra, mantêm o empreiteiro, subempreitante, integralmente suas obrigações97, respondendo, portanto, pela execução defeituosa da obra. Daí, uma nova e relevante tipologia, ou pelo menos des- dobramento, do contrato de empreitada, qual seja a MicroStrategy subemprei- tada, que ocorre quando o empreiteiro utiliza terceiros, que não os empregados por ele contratados, para realização parcial ou qualquer mesmo integral do objeto prometido ao dono da obra. Note-se que a subempreitada, tal qual ocorre na relação entre o dono da obra e o empreiteiro, não gera nenhum tipo de suas afiliadas vínculo trabalhista entre empreiteiro e subempreiteiro, configu- rando transferência lícita da obrigação assumida, sempre que não houver vedação expressa no contrato, ou licenciantes tenham sido informadas acerca quando não esti- ver a avença fundada nas características pessoais do empreitei- ro, ou seja, desde que não seja intuito personae. Também é possível vislumbrar características próprias aos contratos de empreitada na construção de grandes obras de engenharia, mormente envolvendo a concessão ou estabeleci- mento da possibilidade infraestrutura para prestação de ocorrência serviços públicos, atividades industriais ou grandes complexos industriais desti- nados, por exemplo, à exploração de recursos minerais. Note-se que referidos danos contratos embora afetos muitas ve- zes à legislação especial em decorrência da complexidade de que revestidos, por exemplo, as Leis números 8.666/93 e 8.987/1995, versando, respectivamente, sobre normas de licita- 97 XXXXXXXX, Xxxxxxx, et al. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. v. II: teoria geral do contrato. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 343. ção para obras públicas e autorização para exploração de insta- lação de geração de energia elétrica pelo setor privado, têm características essenciais assemelhadas àquela de que revestido o contrato de empreitada. É o que ocorre em relação aos denominados EPCS (do inglês, Engineering, Procurement and Constrution Contracts), ou simplesmente os contratos de engenharia, “engineering” 98, que, de início, não consistem exatamente num único contrato, mas numa plêiade de contratos destinados à realização de grandes projetos que, ademais, num primeiro momento poderi- am até mesmo ser tomados por atípicos. Observe-se que os serviços envolvendo referidos contra- tos podem variar da simples elaboração de um projeto, visando apenas a transferência de tecnologia até o acompanhamento e mesmo execução de todo o projeto de implementação de um complexo de engenharia destinado, por exemplo, à exploração de determinada atividade industrial ou extrativista. Tratam-se, conforme já destacado, de contratos revesti- dos de grande complexidade, em relação aos quais, por certo, não deve ser aplicada, sem os temperamentos pertinentes, a legislação do contrato de empreitada. Entretanto, quando considerado, sobretudo, que a presta- ção principal consubstancia a entrega de uma obra a termo cer- 98 “(...) tais contratos tem numerosos pontos em comum com os contratos de emprei- tada global, que se caracterizam por ser de preço certo, data determinada de conclu- são e ‘chave de mão’, caso em que o contratante recebe a obra em condições de operar a instalação (contratação comumente definida pela expressão inglesa turkey). Alguns se referem a tais contratos como a empreitada integral, definida pela Lei de Licitações como sendo a contratação de um recurso acordado não atenda ‘empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido entrega ao contratante em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data condições de entrada em vigor operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para a sua utiliza- ção em condições de um pedidosegurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para qual foi contratada’ (L.8,666/93, art. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data6º, VIII, ‘e’. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerarCaracterizar-se-ão iam, assim, como referências um tertius genus em relação à empreitada por preço global ou por preço unitário, distinção também feita pela Lei de Licitações (art. 6º, VIII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’.(XXXXXXXX, Xxxxxxx, et al, op. cit., p. 346-347). to99, não há como deixar de reconhecer a similitude de regimes jurídicos, mormente no tocante às responsabilidades inerentes à existência de uma obrigação de resultado100. São ilustrativas, mormente para fins de destacar em que ponto o contrato de engineering se assemelha, ou mesmo se confunde com o de empreitada, as considerações tecidas por Franco 101, ao índice destacar o modelo gestão de projeto (project management) e o modelo chave de mão (turn-key), como sub- tipos de contratos consulting engineering. Enfatiza a autora que no primeiro modelo aludido, gestão de projeto, a sociedade de engenharia contratada tem a incum- bência de realizar o projeto, gerir os estudos técnicos, fornecer os materiais, alocar recursos financeiros, dentre outros, sendo que referida modalidade, conforme a configuração, IGP- M”poderá dar lugar à empreitada de lavor ou de materiais”102. Mais incisivas ainda no tocante à aproximação entre os contratos de empreitada e engineering são as consideração que a professora da USP – Universidade de São Paulo - tece acerca 99 XXXXXXXX, ouXxxxxxx; et al., op. cit. p. 34º 7. 100 XXXX, Xxxxx. Direito Civil. Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 368 (A empreitada é uma obrigação de fazer, na qual ressalta o resultado, ou seja, a obra. O trabalhado humano empregado pelo empreiteiro e as pessoas sob sua ausênciaresponsabili- dade apenas interessam como meio para consecução do resultado. Nesse sentido é por excelência, obrigação de resultado em sentido estrito. O que interessa para o dono da obra não é atividade humana, no índice oficial que reflita tem de intangível, mas o resultado material dessa atividade, que pretende obter:a inflação edificação, a plantação, a demolição, a reforma, o projeto, o protótipo, o desenho, a pintura, a peça publicitária, a maquete, o jardim, o imóvel a eletrificação, o sistema de segurança etc. Se o contratante se vinculou a plantar, derrubar mata, colher frutos de safra, remover terras, é empreita- da que se cuida e não de prestação de serviços.) 101 “O contrato em espécie, para abreviar, é composto por um conjunto de contratos, os quais encontram sua unidade funcional na sociedade de engenharia contrata e que podem abranger, ademais se soluções financeiras e prestação de serviços de natureza diversa, inclusive empreitada de obras (...), Pelo perfil, pode ser qualificado como um contrato de execução continuada, oneroso, bilateral, comutativo, complexo, que tem por objeto uma prestação de serviços de natureza variável, uma empreitada...” (XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Contratos: Direito Civil e Empresarial, 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 385-389) 102 Idem, p. 385. do período anteriormodelo de engineering consulting denominado chave de mão (turn-key) onde a sociedade de engenharia desenvolve um duplo papel, na medida de que duma perspectiva atua como consultora ao identificar as exigências e apresentando soluções e noutra executa o projeto numa obrigação inequivocamente de resultado, “circunstâncias em que o contrato dá lugar a uma empreitada (de lavor ou de material, conforme as variá- veis)”103. Portanto, a despeito da complexidade envolvendo os contratos de engenharia, engineering, é viável asseverar desde logo que seu regime, inúmeras vezes, se assemelha ao contrato de empreitada, mormente quando configurada como prestação principal consubstanciada num complexo industrial passível de operação, situação que por certo, está a indicar o dever de rea- lização de uma obra, vale dizer, uma obrigação de resultado.

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Samples: Responsabilidade Civil No Contrato De Empreitada

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação Constituição da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputasBrasil de 1988. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx xxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em 21 dez. 2013. Sociais como sendo entidades públicas não estatais. Públicas não porque pertencem ao Estado, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou mas por desempenham serviços públicos não exclusivos do relacionamento das partes Estado e gerenciam recursos e patrimônio público, sob o presente Acordo estarão sujeitas controle do Poder Público5. Neste momento, como consequência da reforma de Estado que tem como estratégia de transição uma administração gerencial, houve a exclusão do exercício do poder de Estado, por meio da descentralização das atividades no setor de prestação de serviços não exclusivos. A reforma Administrativa modernizou a temática no direito público brasileiro evidenciada pela nova forma de tratamento entre o setor público e o setor privado, que buscou um aparelho estatal mais moderno e eficiente, com o propósito expresso de melhorar a qualidade do atendimento ao foro exclusivo dos tribunais público, na medida em que permite a execução da comarca central da cidade prestação de São Pauloserviços sociais às entidades privadas sem fins lucrativos. Visando regulamentar a prestação de serviço pelo setor público - não estatal, Brasil; e adveio a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização (c) artigo 20), a segunda sentença da cláusula “Limitação extinção de Responsabilidade” dos Termos entidades públicas e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer absorção de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante atividades por Organizações Sociais (artigo 22). Esta nova parceria de gestão compartilhada desencadeou diversos debates a respeito dos princípios, das regras e dos procedimentos que citadas entidades devem se submeter, pois o Cliente ou qualquer operador do Direito, com diploma anterior, carente de suas afiliadas base acadêmica, acaba por quaisquer danos indiretosutilizar premissas impróprias ao tratar desse novo instituto, especiaiscomo bem colocado por Maria Silvia Zanella Di Pietro6 ao destacar as dificuldades de discorrer sobre o tema: Não é fácil discorrer sobre o tema, incidentaispor diversas razões: em primeiro lugar, consequenciais ou exemplaresporque ele é novo no direito brasileiro, ou por lucros cessantessendo pouco tratado pela doutrina e praticamente inaplicado no âmbito judicial; sem segundo lugar, seja com base em contratoporque ele não está disciplinado, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$)genérica, no prazo direito positivo, a não ser em leis esparsas relativas a contratos específicos com entidades determinadas; em terceiro lugar, porque ele assume diferentes contornos, conforme o interesse da Administração Pública em cada caso; em quarto lugar, porque inspirado no direito estrangeiro, adapta-se mal à rigidez de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedidonosso direito positivo. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores Em virtude desta incompreensão, uma vez que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação ordenamento 5 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Estratégia e estrutura para um novo Estado. Revista do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamentoServiço Público, e estarão sujeitas a juros de a. 48, n. 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-diejan./abr. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda1997., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contract of Management

BRASIL. Se o Território for o BrasilConselho Administrativo de Defesa Econômica. AC nº 08700.005775/2013-19. Relatora: Ana Frazão. Brasília, 28 ago. 2013. Apesar do cometimento da infração, a entidade contratante Superintendência Geral destacou que além do bloco ainda não está em funcionamento, a operação seria “incapaz de gerar preocupações concorrenciais”, já que a participação do Grupo EBX nesse seguimento no Brasil é bastante diminuta. Concordando com o então exposto, a Conselheira Ana Frazão ainda acrescentou que a referida operação, mesmo que de modo singelo, iria reduzir a predominância da MicroStrategy constante Petrobras nas atividades do pedido é setor, acarretando em certa desconcentração. Assim, na decisão, datada de 28 de agosto de 2013, o Acordo de Contrato de Concentrações proposto pela OGX foi homologado, sendo a MicroStrategy Brasil Ltda.operação aprovada sem restrições, com escritório aplicação de multa no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) pela ocorrência da infração prevista no art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011. Ainda na Rua Irmã Xxxxxxxxdecisão do supracitado AC, n°. 51foi ressaltado o Ofício Circular n. 003/2013/SEP, sala 413no qual a ANP passou a determinar expressamente a exigência da prévia aprovação do CADE para esse tipo de operação, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentençacomo se observa no destaque: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer Os pedidos de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer autorização para Cessão de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos Direitos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas Obrigações serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso devolvidos se não forem pagas até tal dataapresentados rigorosamente de acordo com este Procedimento, contendo os seguintes documentos: (...) k) Parecer Técnico, emitido pelo Cade, de aprovação da aquisição de ativos relativos aos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, em cumprimento do art. Os 88 da Lei no 12.529/2011 (considerando-se os valores previstos na Portaria Interministerial MJ/MF no 994, de 30 de maio de 2012); ou Declaração de Faturamento Bruto Anual ou Volume de Negócios no País, assinada pelo(s) Cedente(s) e Cessionário(s), onde deverá constar que Xxxxxxx(s) e Cessionário(s) não forem pagos se enquadram nas hipóteses previstas no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação art. 88 da Lei no 12.529/201. Obs.: O pedido de Cessão poderá vir, inicialmente, acompanhado do IGPcomprovante de protocolo de submissão da operação ao Cade. O processo de Cessão, entretanto, só será levado à análise da Procuradoria-M entre Geral Federal e à deliberação da Diretoria Colegiada mediante apresentação do documento emitido pelo Cade, de aprovação da aquisição do ativo objeto da Cessão de Direitos e Obrigações.” Com referido Ofício Circular da ANP, tem-se a data do vencimento até consolidação da obrigatoriedade de se notificar o CADE para se realizar o contrato de cessão de direitos e obrigações decorrentes de concessão ou partilha de produção, tendo em vista que essa é reconhecida como uma etapa anterior e essencial à análise da própria agência reguladora. Com essa exigência, ressalta-se, não resta qualquer dúvida quanto o reconhecimento dessa operação como ato de concentração e torna duplamente obrigatória a data do respectivo pagamentoreferida notificação. Após, também foram julgados os ACs nºs 08700.008289/2013-52 e 08700.008292/2013-76. O primeiro, também de relatoria da Conselheira Ana Frazão, tratava da Aquisição, por parte da UTC, de participação de 37% detida pela Aurizônia no Bloco BT- POT-39, enquanto o segundo teve como relator o Conselheiro Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, e estarão sujeitas versava sobre a juros aquisição, por parte da UTC, de 1participação de 50% (um por cento) ao mês, prodetida pela Potióleo no Bloco BT-rata-diePOT-10. Além da correção monetária mencionada acimaEm ambos os casos, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a conselheiros entenderam pela aprovação sem restrição das operações, bem como pela aplicação da multa por atraso de 2% (dois por cento)pecuniária pela infração prevista no art. As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos88, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto§ 3º, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil LtdaLei 12.529/2011., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Cessão De Direitos E Obrigações

BRASIL. Se Superior Tribunal de Justiça. Ag Rg no Ag 1022587 - RS. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, x . 21 . 08 . 2008 . Disponível em: < http:\ www.stj. gov. br >. Acesso em: 08 maio de 2012 . 33 XXXXXXXX, Xxxxxx Xxx. Et all. In: Concessão de Rodovias: Aspectos Jurídicos e Econômicos Relevantes . São Paulo: Xxxxxxxx Xxxxx, 0000 , x. 00 - 00. 34 Ibidem, p.39. A meu ver, nestes casos, o Território for concessionário não pode ser demandado. Afinal, não é ele o Brasilt i tular do serviço, mas s im o seu executor temporário, nos termos e l imites previstos no contrato de concessão. Para o reconhecimento de novos direitos, ao menos em relação aos serviços públicos concedidos, a entidade contratante da MicroStrategy constante discussão deve envolver, necessariamente, o poder público. É o poder público, t i tular do pedido serviço, que poderá atender o novo direito reconhecido judicialmente. Para tanto, poderá optar por faz ê - lo de diversas maneiras: alterando o contrato de concessão vigente, contratando um novo concessionário ou diretamente. O ponto a destacar consiste em afirmar que é o poder público que tem a MicroStrategy Brasil Ltda.possibilidade de, com escritório uma vez reconhecido judicialmente o dever de atender a demanda, decidir como vai atender 35. Ressalta-se que, é o poder público que tem a ti tularidade do serviço, que poderá atender ao novo direito reconhecido judicialmente, b em como a ele é dada a faculdade de decidir como o serviço será prestado. Nesse sentido, nos ensina Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx : Isso tudo permite afirmar que, a meu ver, os concessionários de serviços públicos não possuem legitimidade passiva para responder a ações que tenham por objeto a construção de direitos, que não foram previstos no contrato de concessão em favor dos usuários. Esses novos direitos têm de ser reivindicados em relação ao poder público. E o poder público é obrigado a dar execução às ordens ju diciais que imponham a ele o dever de cumprir determinada prestação em relação a um serviço público. Mas o poder público poderá escolher como realizará a prestação a que foi obrigado judicialmente 36. É em relação ao poder público que os novos direitos devem ser reivindicados. Aos concessionários, os usuários e potenciais usuários podem exigir o cumprimento dos deveres assumidos no contrato de concessão. Não olvidamos aceitar a possibilidade do conces sionário figurar como pólo passivo em uma ação judicial, na Rua Irmã Xxxxxxxxqual os usuários reclamem a construção de novos direitos, que não estão previstos no contrato. 51Isso seria aceitar que o poder público possa ser condenado a mudar um contrato vigente para cumprir uma condenação judicial. Assim, sala 413o concessionário seria condenado, Cidade Monções, São Paulo / teria que 35 Concessão de Rodovias: Aspectos Jurídicos e Econômicos Relevantes. São Paulo: Quartier Latin, CEP2010 , p. 41 . 36 Ibidem, p. 45 . executar a prestação, o contrato entraria em desequilíbrio, não conseguindo obter do poder público o reequilíbrio, uma vez que este alegaria não ser parte da ação. Por fim, o contra to de concessão entraria em crise 37. Observa-se que, a construção de novos direitos em relação aos serviços públicos enseja decisões distributivas. Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx exemplifica, no âmbito do setor rodoviário, essas decisões distributivas: 04.571-130[ . . . ] no setor rodoviário, Brasilquando, por exemplo, um bairro residencial entende que tem direito a um isolamento acústico por conta do barulho causado pela rodovia, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) o judiciário reconhece esse direito, o poder público tem o dever de fazer o isolamento acústico em relação à estrada. A menos, é claro, que essa obrigação tenha s ido atribuída desde o início do contrato ao concessionário 38. Ao Poder Judiciário incumbe decidir esses conflitos, devendo construir um novo direito, num caso individual, se ele for capaz de co nstruir uma norma jurídica coletiva – evita-se decisão geradora de privilégios ao indivíduo que propôs a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Pauloação. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributosseguida, deve agir como se regulador fosse, identificando todas as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença conseqüências da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdadecisão 39., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Concession Agreement

BRASIL. Se o Território for o BrasilSuperior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 966.163/RS. Relator: Ministro Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Brasília, a entidade contratante 26 de outubro de 2010. Diário da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.Justiça Eletrônico, com escritório 04 de novembro de 2010. Disponível em: <xxx.xxx.xxx.xx>. Acesso em: 11 set. 2013. índice de fidelidade na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei aquisição de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$peças), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”investimento requerido, ou, por fim, de denúncia e aviso prévio. Ora, se essas características são efetivamente inerentes ao contrato de concessão de veículos automotores e tornam este tipo contratual tão único e específico a ponto de haver uma lei dispondo e regulando especificamente este tipo de negócio, em princípio parecem acertados os entendimentos que apontam para a não aplicação de tais regramentos a relações jurídicas outras que não a própria concessão comercial de veículos automotores. Parece reforçar esta ideia o fato de que a Lei Ferrari foi concebida com o intuito de coibir ou, ao menos, restringir os abusos comerciais que eram praticados pelos fabricantes de veículos automotores junto aos seus concessionários, que à falta de regras delimitadas para a atividade, ficavam à mercê dos fabricantes.92 Corrobora essa percepção Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. Além de destacar que o contrato de concessão comercial não deve ser confundido com o de distribuição, muito embora gozem de certas semelhanças, o autor destaca que, em seu entender, é errada a aplicação analógica desta lei às relações contratuais de distribuição, justamente em razão da grande especificidade da concessão para venda de veículos automotores, tanto do ponto de vista mercantil, quanto do legal.93 A aplicação indiscriminada e não criteriosa das disposições da Lei Ferrari a relações contratuais diferentes da concessão comercial de veículos automotores poderia gerar importante e desnecessária distorção no equilíbrio da relação contratual analisada, simplesmente porque de um lado a referida lei é bastante específica e destinada a um tipo único de relação contratual e, de outro, as regras gerais do Código Civil para relações contratuais seriam mais adequadas a relações jurídicas desprovidas de especificidades tão únicas e pontuais quanto as que regem a relação entre fabricantes de veículos automotores e aqueles que promovem a venda de tais bens aos consumidores. Não obstante os entendimentos acima indicados, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx traz contraponto importante à aplicação da Lei Ferrari aos contratos de distribuição. Muito embora não aprofunde a discussão, a autora, ao analisar as características do contrato de distribuição, acaba por traçar um paralelo entre este contrato e o de concessão comercial, regulamentado pela lei especial. Confira-se: 92 SANTOS, 2005, p. 141-142. 93 VENOSA, 2003, p. 635. No contrato de distribuição (Lei n. 6.729/79, com alterações da Lei n. 8.132/90; EJSTJ, 7:104), uma pessoa assume a obrigação de revender, com exclusividade e por conta própria, mediante retribuição, mercadorias de certo fabricante, em zona determinada.94 Nota-se claramente que a autora equipara a distribuição à concessão comercial de veículos automotores, o que nos leva à conclusão de que para ela os referidos contratos merecem o mesmo tratamento jurídico, inclusive com a aplicação da Lei Ferrari às relações de distribuição. Outro autor que defende a aplicação da Lei Ferrari aos contratos de distribuição é Xxxxxxx Xxxxx.95 Ao analisar os contratos de distribuição, o autor destaca que a atividade distribuidora mais importante no país é aquela consistente na sua ausênciarevenda autorizada de veículos automotores. Na sequência, afirma que "conquanto se limite a regular, para o setor [a Lei 6.729, para a revenda de veículos] o contrato de distribuição, suas disposições, com exceção de umas poucas, podem ser aplicadas, por analogia, às outras relações entre produtores e distribuidores." (grifo nosso). Na sequência de suas considerações, o autor analisa então as disposições da Xxx Xxxxxxx no índice oficial âmbito das relações entre o produtor e os distribuidores e, dentre tais análises, menciona alguns aspectos interessantes que, em princípio, não se adequam às disposições constantes do atual Código Civil. Dentre eles, por exemplo, o fato de que reflita a inflação lei da concessão comercial não consente que esse contrato seja de prazo determinado e não admite rescisão imotivada. Ocorre que, atualmente, há explícita autorização legal para que o contrato de distribuição seja celebrado por prazo determinado. A este respeito, confira-se o que dispõe o artigo 720 do período anteriorCódigo Civil: "Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente." Outras disposições citadas pelo autor tampouco parecem ser aplicáveis aos contratos de distribuição de uma forma geral, como por exemplo a obrigatoriedade de manter instalações para prestar serviços de reparo e reposição de peças aos 94 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro, v. 3. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 456. 95 XXXXX, 2001, p. 374-379. adquirentes dos produtos revendidos, ou mesmo a obrigação do concessionário (ou distribuidor) de dar garantia dos produtos revendidos.

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Samples: Distribution Agreement

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxx Xxxx Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob “ A MicroStrategy e suas afiliadas só serão responsáveis por danos única e diretamente decorrentes da violação deste Acordo por parte da MicroStrategy ou por parte de suas afiliadas e, em nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previstoprevisto em qualquer pedido ou conforme disposto na seção “Prazo e Rescisão” deste Acordo, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxx Xxxx Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” ”; e (g) as referências ao termo a clausula CPIRenovação do Licenciamento da Plataforma Enterpriseprevistas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice por Prazo Determinado dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise, a clausula IGP- M”, ou, na sua ausência, Renovação do Licenciamento da Plataforma em Nuvem por Prazo Determinado” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem e a clausula “Renovação do Serviço MCE” dos Termos e Condições para os Serviços no índice oficial que reflita a inflação do período anteriorAmbiente em Nuvem da MicroStrategy não são aplicáveis.

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Samples: Software License and Service Agreement

BRASIL. Se o Território for o BrasilAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.277. DISTRITO FEDERAL. Disponível em xxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx.xxx?xxxXX=XX&xxxXX=000000. Acesso em 02/01/2019. O requisito da notoriedade diz respeito à publicidade da união, ou seja, ser exposta ao público de forma que os companheiros sejam conhecidos nos locais em que frequentam como se casados fossem. No mesmo sentido, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamentorelação deve se prolongar no tempo, ainda que não haja um prazo mínimo estipulado para a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca caracterização da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedidounião estável. Dessarte, as faturas serão emitidas em Reais (R$)o juiz deverá analisar, no caso concreto, se a união durou por prazo suficiente para que seja reconhecida a estabilidade da união, que também deve ser contínua, sem demasiados rompimentos. Outro pressuposto para a caracterização em voga é a inexistência de até 5 impedimentos matrimoniais — salvo o caso do inciso VI do art. 1.521 do Código Civil, que proíbe o casamento de pessoas casadas, se houver separação judicial ou de fato, mas não as impede de constituir família por união estável. Quanto à relação ser monogâmica, significa que o vínculo entre os companheiros deve ser único, não se admitindo que pessoa que já convive em união estável ou casada não separada de fato tenha uma outra união estável. O xxxxxx exposto não deve ser confundido com o dever de lealdade, previsto no art. 1.724 do Código Civil. Para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, o dever de fidelidade está implícito no de lealdade e respeito.31 Quanto ao casamento, o código cita expressamente o dever de fidelidade (cinco) dias corridos contados da data CC, art. 1.566, I); quanto à União Estável, diferentemente, o de entrada em vigor lealdade. Para a doutrina majoritária, entretanto, lealdade vai além do compromisso de um pedidofidelidade afetiva, consistindo num dever de respeito e consideração entre os companheiros. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo Segundo Flávio Tartuce32, 31 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal datafamília. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die9.ed. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo: Saraiva Educação, 2012.p. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda625., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Doutrina Do Terceiro Cúmplice

BRASIL. Se Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação nº 1101982820068070001 DF 011019828.2006.807.0001. Relator Desembargador Xxxxxx Xxxxxxxxx, 22 abr. 2009. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx>. Acesso em 8 jun. 2016. Assim, uma vez público o Território for ato ou o Brasildireito, é permitido ao adquirente de um imóvel conhecer o seu histórico e ter ciência da sua situação jurídica, incluindo eventuais peculiaridades e restrições que possam existir sobre o referido bem. “Efetivamente, a entidade contratante da MicroStrategy constante publicidade dos assentos do pedido é registro procura no terceiro adquirente a MicroStrategy Brasil Ltda.eliminação dos perigos a que dá lugar a clandestinidade no que diz respeito à verdadeira situação jurídica das propriedades territoriais, com escritório o qual evitam-se, com relação a terceiros, as nefastas consequências do estelionato (ocultação maliciosa de gravames) e da venda dupla de uma mesma coisa.23 Sem qualquer dúvida, o princípio da publicidade é de total relevância para a garantia do direito do locatário. Não obstante, considerando que aqui se trata de constituição da propriedade fiduciária superveniente à celebração do contrato de locação, a qual também deve ser devidamente registrada na Rua Irmã Xxxxxxxxmatrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis competente, não se pode deixar de mencionar, também, o princípio da anterioridade que rege os registros públicos. 51Assim, sala 413além de estar prevista no contrato de locação e de dever ser levada a registro na matrícula do imóvel, Cidade Monçõesé imprescindível que o tal registro ocorra anteriormente ao registro do direito do adquirente, São Paulo / São Paulono caso de o imóvel ser alienado pelo locador. Isto porque de nada adianta que o locatário, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença munido da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos vigência em seu contrato de locação, demore a levá-la a registro, a ponto de, pelo decurso de tempo e Condições Gerais quando decidir registrá-la, correr o risco de encontrar na matrícula do imóvel o registro da constituição da propriedade fiduciária anterior. Fazendo uma analogia a uma situação em que o princípio da anterioridade se mostra relevante e que, guardadas as devidas peculiaridades, é excluída e substituída pela seguinte sentençainteressante citar o exemplo do jurista Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos23 KONNO, especiais2007 apud XXXXXXXXX XXXXXX, incidentaisAngel. 2005, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdap. 27., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação Constituição da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputasBrasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Artigo 4º, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinteparágrafo único. In verbis: “A menos República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”. “Francisco Rezek [1997], analisando o parágrafo único do artigo 4° da Constituição Federal brasileira de 1988, afirma que o referido dispositivo pode compreender duas formas de outra forma estabelecido em um pedidointerpretação: a primeira, as faturas serão emitidas em Reais (R$)mais conservadora, no prazo sentido de até 5 (cinco) dias corridos contados da data que a referida norma, por ser programática, não admitiria a delegação de entrada poderes; e a segunda, faria constatar a ausência de entraves à delegação de poderes, em vigor de um pedidouma realidade em que a integração não se mostra mais estranha. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamentoDessa forma, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerarpoder-se-ão como referências ia entender que o parágrafo único do artigo 4º da Constituição Federal brasileira constituiria o autorizativo para a delegação de poderes” (BRINGEL, 2010, p. 86 e 87). da existência de um ordenamento jurídico do Mercosul, isso porque o Tratado de Assunção não dispunha de forma taxativa sobre a obrigatoriedade das normas emanadas dos órgãos comuns com capacidade decisória. A omissão legislativa a esse respeito permitia afirmar que a fonte primeira e única da obrigação comunitária encontrava-se na vontade dos Estados- membros. Porém, com a enumeração expressa das fontes jurídicas do Mercosul no POP, o problema foi de certa forma sanado, restando assim delineada uma ordem jurídica de caráter obrigatório, dotada de nomenclatura precisa e de fontes autônomas. Contudo, tal obrigatoriedade não pressupõe que as decisões, resoluções e diretrizes do Mercosul devam ser internalizadas, haja vista que é prerrogativa estatal decidir sobre a possível incorporação de um tratado ou ato internacional ao índice seu ordenamento. Adota-se, portanto, o tradicional processo de recepção previsto pela Teoria Dualista do Direito Internacional Clássico140. A experiência da UE ensina que um dos maiores desafios enfrentados por uma comunidade ao iniciar sua construção integracionista é a aceitação, por parte dos Estados- membros, da soberania partilhada. No caso europeu, os Estados-membros do bloco incluíram em suas respectivas constituições dispositivos que expressamente previam a delegação do exercício de certas competências para o poder supranacional, estabelecendo mecanismos de recepção e aplicação das leis comunitárias, que atuariam nos limites por eles delegados. O mesmo não foi feito no Mercosul. 140 Nesse contexto, estabeleceu-se nos artigos 38 e 40 do POP, o procedimento de IGP- M”internalização” da norma comunitária aos sistemas jurídicos nacionais e o instituto da vigência simultânea, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterioro qual materializa o excepcional cabimento da incorporação obrigatória.

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Samples: Dissertation

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã XxxxxxxxAv. Xxxxxx Xxxxx, nx°. 51000, sala 413xxxxxxxx 00X, Cidade MonçõesXxxxx X, São Paulo Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx / São PauloXxx Xxxxx, CEPXXX: 04.57100000-130000, BrasilXxxxxx, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã XxxxxxxxAv. Xxxxxx Xxxxx, nx°. 51000, sala 413xxxxxxxx 00X, Cidade MonçõesXxxxx X, São Paulo Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx / São PauloXxx Xxxxx, CEPXXX: 04.57100.000-130000, BrasilXxxxxx; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Software License and Services Agreement

BRASIL. Se Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.0000, Relator Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, julgamento em 11 out. 2017, disponível em <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/XxxxxxxxxX0/Xxxxxxxxxxxxxx.xxxx?xxxxxxxxxxxxxxXxXxxxx=00000&xxxxxxXxxxxXxxxx prudencia=0&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=0>, acesso em 06 ago. 2018. célere e integral da propriedade imobiliária, bem como de igual controle de sua transmissão. Tudo isso obviamente sem descurar do rigor jurídico necessário. Dentro do “rigor jurídico” citado, não apenas o Território for não atendimento aos requisitos legais existentes representa afronta, mas também a criação de “requisitos” não previstos legalmente, tendo-se analisado no presente trabalho o Brasil“requisito” da comprovação prévia do pagamento do ITBI no momento da lavratura da escritura pública de venda e compra imobiliária e/ou no momento do registro do título aquisitivo hábil a registro imobiliário. A criação de novos requisitos contribui decisivamente para deixar títulos fora do registro ou permitir transmissões à margem do registro, enfraquecendo o sistema registral, com prejuízo para todos: cidadãos, tabeliães, registradores e Estado. Sem o registro, a entidade contratante segurança jurídica das negociações fica comprometida e os cidadãos não conseguem comprovar sua propriedade, de modo que seu patrimônio, que poderia garantir eventuais créditos necessários para atividades econômicas, não é reconhecido pelas instituições financeiras, inviabilizando transações ou aumentando o curso de captação do dinheiro. Assim, é importante a definição, pelo CNJ ou pelos Tribunais de Justiça, da MicroStrategy constante desnecessidade de recolhimento prévio do pedido ITBI, o que facilitará o registro e não prejudicará a arrecadação municipal, posto que o Registrador levará ao conhecimento do fisco municipal todas as transmissões registradas. Outra medida mais ampla e que poderia ser acolhida pelo CNJ ou pelas Corregedorias Estaduais é a MicroStrategy dispensa da certidão negativa de tributos como condição para a prática do ato notarial ou de registro. Para dar segurança jurídica ao negócio, bastaria que o tabelião de notas constasse na escritura o conteúdo das certidões, positivas ou negativas. Negar a lavratura de escritura ou o registro do título apenas pelo transmitente estar em débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal é sanção política vedada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547 do STF. E, como todos os atos de transmissão imobiliária são comunicados por tabeliães e registradores à Receita Federal do Brasil Ltda.e, pela presente proposta, seriam também comunicados pelos registradores à municipalidade, a realização de tais negócios jurídicos poderia, inclusive, contribuir para aprimorar a fiscalização sobre o patrimônio de contribuintes inadimplentes, sem privá-los da propriedade econômica, com escritório na Rua Irmã o qual muitas vezes se produz o numerário suficiente para o pagamento das exações em atraso. BELO HORIZONTE. Lei Municipal nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988. Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI. Belo Horizonte, dez. 1988. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xxx.xx>. Acesso em 27 jul. 2018. XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Registro de Imóveis: eficácia material. Rio de Janeiro: Forense, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda2016., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Descabimento Da Exigência Da Comprovação Do Pagamento Do Itbi Antes Do Registro Imobiliário

BRASIL. Se o Território for o BrasilSuperior Tribunal de Justiça (3. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.147.805/RS. Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Brasília, 05 de dez. de 2017; Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 508.335/SC, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx. Brasília, 3 ago. 2015. vulnerabilidade e da capacidade negocial das partes, isto é, não por sua simples nomenclatura na relação contratual. Por conseguinte, a entidade contratante validade do negócio processual atípico, no âmbito das locações imobiliárias, está mais relacionada a nulidade ante descumprimento de preceitos legais e a vulnerabilidade de uma das partes em face da MicroStrategy constante outra, principalmente, na locação residencial. No que tange a nulidade, o negócio atípico há de respeitar os aspectos dispostos na lei geral – código civil, principalmente –, assim como não infringir o art. 45 da Lei de Locações. Acerca da vulnerabilidade, importante que seja observada sob a ótica da capacidade negocial processual, apresentando uma das partes disparidade de condições que lhe impeça de forma inequívoca a defender seus interesses frente a outra parte. Em locações não residenciais a situação de vulnerabilidade se distancia dessa análise, embora ainda seja possível, caso demonstrada tal situação em juízo. Nesse sentido, a lei locatícia prevê uma hipótese que traduz expressamente a livre autonomia da vontade das partes, onde se afasta, em grande parte, qualquer alegação de vulnerabilidade. Tal previsão se direciona a relação locatícia existente entre lojistas e empreendedores de shoppings (caput, do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.art. 54)15 e dialoga, perfeitamente, com escritório a cláusula geral dos negócios atípicos trazida pelo caput do artigo 190 do CPC. Apesar disso, a capacidade negocial desses entes não é tida como absoluta, merecendo ressalvar a impossibilidade de afastar o direito do locatário em propor ação renovatória, por exemplo, quando cumpridos os requisitos legais. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já tem admitido que as partes estipulem cláusula com o cálculo de reajuste do valor do aluguel, a ser fixado na Rua Irmã Xxxxxxxxrenovatória, n°. 51não podendo ser afastada a convenção contratual, sala 413inclusive, Cidade Monçõesque tal aspecto deve preponderar sobre a perícia técnica.16 Desta feita, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes através dessa análise sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade direito material, de São Pauloextrema importância por conta das penalidades do art. 45, Brasil; e (c) podem os legitimados do art. 54, dispensar a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados realização de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contratos De Locação

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã XxxxxxxxAv. Chedid Jafet, n°. 51n. 222, sala 413conjunto 32C, Cidade MonçõesBloco C, Vila Olímpia, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.57104551-130065, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã XxxxxxxxAv. Chedid Jafet, n°. 51n. 222, sala 413conjunto 32C, Cidade MonçõesBloco C, Vila Olímpia, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.57104.551-130065, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Software License and Service Agreement

BRASIL. Se Supremo Tribunal Federal Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 657.718, Relator Min Xxxxx Xxxxxxx. Redator Min. XXXXXXX XXXXXXX Tribunal Pleno, Julgado em 22/05/2019 DJ 25/10/2019. Disponível em <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx>. Acesso em 27 ago. 2020 jurisdicional para o Território for o Brasilfornecimento de medicamentos e tratamentos de alto custo ou experimentais, que, a entidade contratante princípio, não são fornecidos pelo SUS, seja pelo não enquadramento pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), seja pela ausência de registro na ANVISA. Como fundamento para a negativa no fornecimento, o Poder Público costuma invocar o princípio constitucional da MicroStrategy constante do pedido é legalidade orçamentária, eis que deve observar a MicroStrategy Brasil Ltda.previsão financeira existente para a realização de despesas. Alega não ser possível direcionar parte de sua verba para o atendimento de apenas um cidadão, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasildeixando milhares descobertos, e que não poderia ser condenado ao fornecimento de determinada medicação à toda população pois não possui meios financeiros para tanto, devendo ser sopesado o direito individual do cidadão frente aos direitos de toda a coletividade. A sensibilidade do presente assunto é tamanha que, no artigo “Os conflitos morais enfrentados pelos juízes em demandas de saúde: o caso dos Tribunais Federais Brasileiros”7 são apresentadas distinções gritantes nas análises realizadas em decisões tomadas pelos cinco Tribunais Regionais Federais. Para o estudo, foram abordados três temas, os seguintes termos são aplicáveis: (aquais resumidamente são: 1) fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA; 2) atendimento preferencial em fila de espera, ante ao agravamento da enfermidade; e 3) promoção de custeio integral em hospital privado no exterior. Em todos os temas analisados, constatam-se diferenças gritantes quanto ao entendimento de cada Tribunal Regional Federal, sendo, como exemplo, o pedido de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA: nos TRF1 e TRF3 predomina a Lei tese de Regência será deferimento, ao passo que o TRF2 tende a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputasindeferir o pleito. Por sua vez, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos os TRF4 e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplaresTRF5 possuem divergências internas, ou seja, idênticos pedidos podem ou não ser deferidos, a depender do magistrado que as analisar. Para além da ausência de técnica jurídica nas decisões, o estudo em comento apontou que, por lucros cessantes, seja serem decididos com base em contratoquestões morais e filosóficas, ato ilícito o resultado dos julgamentos pode se mostrar bastante injusto em relação aos próprios demandantes. Não bastassem os problemas que 7 XXXXXXX, J. C. “Os conflitos morais enfrentados pelos juízes em demandas de saúde: o caso dos tribunais federais brasileiros. Revista de Direito Sanitário”, v. 19, n. 1, São Paulo/SP, 2018, p. 144-165. acarretam aos cofres estatais e políticas públicas, o deferimento de pedidos de concessão de benefícios de alto custo, ou não previstos no rol do SUS, acaba por causar injustiças individuais, pois alguns autores tem a “sorte” de terem suas demandas acatadas, ao passo que outros, com idênticos pedidos, as tem indeferidas, a depender do entendimento pessoal dos julgadores. Quanto ao fornecimento de medicação sem registro na ANVISA, recentemente o STF manifestou-se no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 657.718 nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Xxxxx Xxxxxxx (Relator) e Xxxx Xxxxxxx (Presidente). Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em qualquer outro fundamentocaso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e quando preenchidos três requisitos: (di) a cláusula “Pedidos existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e Pagamento” dos Termos ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”, vencido o Ministro Xxxxx Xxxxxxx. Ausente, justificadamente, o Ministro Xxxxx xx Xxxxx. Plenário, 22.05.2019.8 Referida decisão demonstra que, em regra, não se deve conceder medicamentos sem registro na ANVISA, exceto quando preenchidos três requisitos: “A menos (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil não mas que não tenha sido apreciado após o transcurso de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais 90 (R$), no prazo de até 5 (cinconoventa) dias corridos contados (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Outra importante decisão da data Suprema Corte foi no Tema 6 (“Dever do Estado de entrada em vigor fornecer medicamentos de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo alto custo a portador de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores doença grave que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGPpossui condições financeiras de comprá-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por centolo”). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade Nesse recente julgamento, embora ainda não finalizado, restou decidido pela maioria dos Ministros que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.alto

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Samples: Partnership Agreements

BRASIL. Se Decreto Federal nº 2.271, de 07 de julho de 1997. Publicado no D.O.U. de 08/07/1997. Disponí- vel em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 02-out-2010. [...] Art. 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam: I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos; [...] Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a pres- tação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o Território for o Brasilinterregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. 5 O TERMO A QUO DO DIREITO À REPACTUAÇÃO É muito comum encontrar na doutrina, confirmada pela jurisprudên- cia, a entidade contratante indicação de que a contagem da MicroStrategy constante anualidade para efeitos de concessão do pedido é direito de repactuação dos contratos administrativos não leva em consi- deração a MicroStrategy Brasil Ltda.data da assinatura do contrato, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxxmas sim a data da apresentação da proposta, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) momento em que a Lei de Regência será contratada declarou a legislação contraprestação atribuí- da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob para o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplaresencargo imposto pelo contratante, ou por lucros cessantesa “data do orçamento a que esta proposta se referir”14. Contudo, seja para qualquer neófito, mesmo que egressos de outras áreas do direito, as indicações do parágrafo acima significam muito pouco. Daí a intenção clara do presente trabalho de tentar desanuviar a expressão para clarificar seu entendimento. Assim, quando se deparar com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda a expressão “data do orçamento a que a MicroStrategy proposta se referir15” o leitor poderá considerar, nos contratos de prestação de serviços continuados com mão-de-obra exclusiva, a data a que a conven- ção, acordo ou qualquer dissídio remeter os efeitos financeiros referentes à respectiva categoria profissional empregada exclusivamente na execução dos serviços contínuos contratados. Mas ainda restam questionamentos de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade ordem prática que merecem esclarecimentos. No dia-a-dia das atividades burocráticas administrativistas, apresentam-se as seguintes questões: em se tratando de ocorrência primeiras repactua- ções, advindas, por exemplo, de referidos danos e mesmo que convenções coletivas registradas a menos de um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados ano da data de entrada em vigor apresentação da proposta, restaria afastado o direito à repactuação por não haver completado uma ano da data de sua apresenta- ção? Outra questão seria a seguinte, havendo a concretização de uma repac- tuação, mediante termo aditivo, estaria a repactuação seguinte condicionada à anualidade a contar da assinatura deste aditivo? A resposta para a primeira questão é não. Havendo convenção registra- da a menos de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a ano da data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamentoapresentação da proposta, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão á como referências termo a quo, não a data de sua apresentação ao índice “IGP- M”contratante, ouou do registro da mesma no MTE, na sua ausênciamas sim a data que o instrumento atribui aos seus efeitos, no índice oficial para aludidos direitos, que reflita a inflação do período anteriorpode ser, inclusive, retroativa à data-base 14 BRASIL. Decreto Federal nº 2.271, Op. Cit.. Art. 38, II.

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Samples: Contractual Analysis

BRASIL. Se Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Território for o BrasilCódigo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.Brasília, com escritório na Rua Irmã XxxxxxxxDF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, 2002. cláusula que estabeleça que as partes possuam relacionamento de namoro puro e os seguintes termos são aplicáveis: simples e que renunciam expressamente interesse de constituir família (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$união estável), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso deve-se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar colocar o prazo de garantia duração do contrato, pois xxxxxx nunca foi nem poderá ser eterno. Uma vez terminado o prazo, as partes devem renovar o contrato de namoro (ou, se preferirem, que se casem ou vivam em união estável).56 A destinação desse instrumento é documentar a declaração da falta de intenção de constituir família, de modo a afastar a união estável. Não obstante, para Carlos Roberto Gonçalves57, se as aparências e a notoriedade do relacionamento público caracterizam união estável, o Contrato de Xxxxxx não valerá. Não se pode neutralizar a incidência de normas cogentes. Adicionalmente à Gonçalves, Rolf Madaleno58 pontua: [...] seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de namoro e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens. O Contrato de Xxxxxx proporciona a customização do relacionamento. Guilherme de Oliveira59 ressalta a individualidade da sistemática de cada cláusula casal: [...] tem-se tornado mais nítida a perda do valor do Estado e da Igreja como instância legitimadora da comunhão de “6 (seis) meses” vida e nota-se uma crescente rejeição da tabela de valores e dos ‘deveres conjugais’ predeterminados por qualquer entidade externa aos próprios conviventes. A ‘família autopoiética’ pode receber estímulos do exterior, mas todas as informações recebidas serão reelaboradas de acordo com as modalidades internas de comunicação. Neste sentido, pode dizer-se que o casal e a família acompanham o movimento para “3 (três) meses;” a criação de ‘sistemas internamente referenciais’, característico da sociedade moderna, e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar, assim, dentro do casal a lei é a ausência de lei, o amor torna-sese um assunto exclusivo dos amantes e o casal tornou-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anteriorse seu próprio legislador.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

BRASIL. Se Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 80036/SP. Relator: Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx. Brasília, 12 de fevereiro de 1996. Diário da Justiça, 25 de março de 1996. Disponível em: <xxx.xxx.xxx.xx>. Acesso em: 11 set. 2013. 130 XXXXXXXXX XXXXX, 0000, p. 17. 131 XXXXXXX et. al., 2010, p. 31. Uma análise restritiva do conceito legal trazido pelo referido artigo 2º do CDC aponta para um conceito de consumidor restrito, circunscrito ao indivíduo não profissional que se relaciona com um comerciante, industrial ou profissional liberal, situação que acabaria por excluir do âmbito das relação de consumo todo e qualquer contrato celebrado entre dois profissionais, que presumivelmente estariam agindo com objetivo de auferir lucro.132 A ampliação do conceito de consumidor vem justamente quando se passa a interpretar de forma menos restritiva a referida definição legal, especialmente da expressão "destinatário final", conforme aponta Xxxxxxx Xxxx Marques133. Em seus estudos sobre o Território for tema, a autora aponta duas correntes distintas acerca da definição de tal conceito. A primeira delas seria a chamada corrente finalista, onde a figura do consumidor fica restrita ao indivíduo que adquire um produto para uso próprio e/ou de sua família. Para os adeptos desta linha interpretativa, a restrição do campo de aplicação do CDC garantiria um nível de proteção mais alto às relações onde existe uma maior vulnerabilidade por parte do adquirente do produto, evitando assim situações em que seja dado tratamento excessivamente protetivo a indivíduos que dele não necessitam. Reforçando este entendimento, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx acentua que para os finalistas, o bem adquirido não pode ser utilizado para o desenvolvimento de outra atividade negocial, com vistas "à incrementação de atividade profissional lucrativa", seja por conta de sua posterior revenda, seja em decorrência de sua transformação, beneficiamento, ou uso para a montagem de outros bens ou serviços.134 Na linha do finalismo, ao menos em princípio, o conceito de consumidor ficaria restrito às pessoas físicas e jurídicas não profissionais, às que não visam lucro em suas atividades. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx alerta, contudo, que a corrente finalista sofreu abrandamento em sua linha restritiva, tendo passado a admitir a aplicação das regras do CDC a consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais, mas apenas em casos excepcionais, quando demonstrada 132 MARQUES et. al. 2010, p. 105. 133 MARQUES et. al., 2010, p. 105. 134 CAVALIERI FILHO, 2010, p. 56-57. com propriedade a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica deste frente ao fornecedor do produto ou do serviço.135 A outra linha interpretativa do conceito de consumidor é denominada maximalista e, ao contrário da corrente finalista, traz uma visão mais generalista no que diz respeito à aplicação das regras do CDC. Segundo a interpretação maximalista, o CDC traria regras gerais para o consumo, instituindo normas e princípios para todos os agentes do mercado, que podem assumir o papel ora de fornecedor, ora de consumidor, segundo ensina Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx.136 Para os adeptos desta corrente, o destinatário final mencionado no artigo 2º do CDC é o destinatário fático do produto, que o utiliza retirando-o do mercado. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx acrescenta que a utilização do bem deve se dar de tal forma que seja encerrada objetivamente a cadeia produtiva em que é inserido o fornecimento do bem ou do serviço. Segundo o autor, os seguidores desta corrente interpretativa consideram ser totalmente irrelevante se a pessoa objetiva a satisfação de necessidades pessoais ou profissionais, se visa ou não lucro ao adquirir o produto ou o serviço, bastando que dê uma "destinação final fática" ao bem.137 Neste caso, então, seria despiciendo falar-se ou mesmo analisar-se a existência de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica em desfavor do adquirente do bem ou do produto para caracterizá-lo como consumidor. Assim, para os maximalistas, o CDC seria um código geral de consumo, voltado para a sociedade consumidora, de modo que a definição trazida pelo artigo 2º do CDC deve ser interpretada da forma mais abrangente possível, atingindo assim um número cada vez maior de relações no mercado. No âmbito das relações contratuais, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx indica que, em geral, o desequilíbrio entre as partes decorre da diferença de forças entre os contratantes.138 Tal se reflete, por exemplo, quando a parte vulnerável, vê-se impossibilitada de discutir cláusulas da avença e informações prestadas, mesmo diante de evidentes abusos. 135 CAVALIERI FILHO, 2010, p. 57. 136 XXXXXXX et al., 2010, p. 106. 137 CAVALIERI FILHO, 2010, p. 55. 138 XXXXXXX et al., 2010, p. 107. É justamente este desequilíbrio fático de forças que justificaria um tratamento desigual dos contratantes, de forma a proteger a parte mais fraca e, assim, garantir a ela uma posição mais equilibrada no âmbito daquela relação contratual. Contudo, a autora alerta para o fato de que em contratos entre dois profissionais a tendência é que se presuma a inexistência de desequilíbrios suficientes a justificar um tratamento mais protetivo a um dos contratantes, de modo a equilibrar as forças entre eles. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, por sinal, corrobora essa tendência. Confira-se: [...] Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando 'finalismo aprofundado'. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951- PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011.139 Partindo-se deste movimento doutrinário e jurisprudencial, que admite a possibilidade de se aplicar as regras do CDC quando o adquirente do bem ou o contratante é pessoa jurídica, mas desde que demonstrada a vulnerabilidade deste frente à outra parte da relação, tem-se que a aplicação das regras consumeristas aos contratos de distribuição não poderia ser descartada de plano, não sem que antes uma análise cuidadosa do caso concreto seja feita. Esta análise poderá propiciar uma melhor avaliação e compreensão em relação ao equilíbrio de forças entre as partes na relação contratual e, consequentemente, a existência de vulnerabilidade a justificar a aplicação do CDC como forma de torná-la equânime novamente. Um exemplo de situação que poderia indicar desequilíbrio entre contratantes a justificar um tratamento desigual como forma de contrabalançar suas forças seria um distribuidor pessoa física, atuante em algum dos rincões do Brasil, contratado por uma poderosa multinacional para promover a entidade contratante distribuição local de seus produtos. Em um caso como este não seria impossível imaginar-se algum tipo de imposição contratual do produtor sobre o distribuidor, a justificar um desequilíbrio contratual. Nesta situação, em prevalecendo a teoria finalista moderada ventilada pela doutrina e jurisprudência, a aplicação do CDC quando da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou análise do relacionamento das partes sob comercial poderia, ao menos em tese, ser aventada como forma de atenuar o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais referido desequilíbrio. Muito embora não desça a este ponto da comarca central da cidade discussão, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx de São Paulocerta forma corrobora esta possibilidade, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação afirmando que muito embora o contrato de Responsabilidade” dos Termos distribuição não seja negócio de consumo, se estiverem presentes os fatores de vulnerabilidade e Condições Gerais hipossuficiência, tudo é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer no sentido de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy jurisprudência aplique os princípios do Código de Defesa do Consumidor para reequilibrar as forças no contrato.140 Os autores do Código Civil Interpretado, na mesma linha, afirmam que a aplicabilidade do CDC ao contrato de distribuição dispensaria qualquer espécie de remissão, tácita ou qualquer expressa, desde que se tenha estabelecida uma relação de suas afiliadas 139 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1195642/RJ. Relatora: Ministra Xxxxx Xxxxxxxx. Brasília, 13 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico, 21 de novembro de 2012. Disponível em: <xxx.xxx.xxx.xx>. Acesso em: 11 set. 2013. 140 VENOSA, 2003, p. 635. consumo, na medida em que o CDC não teria por finalidade regular relações contratuais específicas, mas sim relações de consumo de um modo geral.141 Um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, no sentido de que segundo as concepções mais modernas das regras e princípios do CDC, em tese poderia ser admitida sua aplicação a relações interempresariais. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades-empresárias em que fique evidenciada a relação de consumo. Afastada a aplicação do CDC, visto que não ficou caracterizada a superioridade técnica, jurídica, fática ou licenciantes tenham sido informadas acerca econômica da possibilidade instituição financeira, a revelar a excepcionalidade do caso a fim de ocorrência abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de referidos danos e mesmo consumidor.142 A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal parte (pessoa física ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$jurídica), no prazo embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de até 5 (cinco) dias corridos contados da data vulnerabilidade.143 Assim, a aplicabilidade das regras do CDC a um contrato de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausênciadistribuição, no índice oficial âmbito da relação produtor-distribuidor, seria sim possível, ao menos em tese, mas dependeria fundamentalmente da análise que reflita se faria do caso concreto - no caso, a inflação do período anteriorrelação contratual propriamente dita - e da extensão que se daria ao conceito de consumidor, de forma a incluir a relação contratual dentro de sua esfera de aplicabilidade. 141 TEPEDINO; XXXXXXX; XXXXXX, 2006, p. 503.

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Samples: Distribution Agreement

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante Tribunal de Justiça do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade Estado de São Paulo. Em caso Apelação no 0131499‐60.2007.8.26.0003. 29ª Câmara de alteração Direito Privado. Rel. Xxxxxx Xxxxx. 29 de tributos ou nas alíquotas outubro de tributos2014.Publicado em 29/10/2014. proposta em 20.12.2007, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos não ocorreu a prescrição, verificando-se que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia 120 dias funcionou como um aviso prévio e que a data de cada cláusula resolução do contrato então se operou 120 dias após o envio da notificação rescisória. Em outro julgado, a concedente havia rescindido o contrato entabulado entre as partes via notificação extrajudicial, pelo que a concessionária ajuizou uma cautelar sob o argumento de que a respectiva rescisão se deu de forma ilegal, que foi concedida. A concedente, por sua vez, requereu então a concessão de efeito suspensivo para a revogação da liminar, a fim de que tivesse sido mantida a rescisão do contrato de concessão e alternativamente, requereu que a suspensão da rescisão do contrato perdurasse somente 120 dias, a contar da notificação da denúncia realizada por ela. No fim, foi dada a suspensão da rescisão do contrato pelo prazo mínimo legal de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data da notificação, decisão esta que foi mantida em sede recurso.67 Acerca da disposição dos 120 dias do art. 22, § 2º da Lei Ferrari há um julgado emblemático envolvendo a Volkswagen e uma de suas concessionárias mais antigas, a Sopave. Esta havia sido condenada em ação de obrigação de não fazer ajuizada pela Volkswagen contra ela, a fim de determinar que após o prazo de cento e vinte dias assinalado na notificação de rescisão contratual, se abstivesse a Sopave de utilizar painéis, insígnias e qualquer outro sinal de identificação da 6 (seis) mesesmarca Volkswagen”. Depois que a Volkswagen fez uma comunicação na imprensa em 06.08.2004 acerca da rescisão contratual, informando que a Sopave não mais a representaria, deixando de fornecer à concessionária peças e veículos novos no prazo fixado para a finalização do contrato, a Sopave apelou: a Volkswagen teria infringido a Lei nº 6.729/79, visto que o prazo de cento e vinte dias previsto em seu artigo 22, parágrafo 2º, seria para o encerramento das “Operações do Concessionáriopara “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”um todo, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação sem qualquer limitação. Veja trecho do período anterior.acórdão:

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Samples: Commercial Concession Agreement

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 5 de outubro de 1988. seus art. 1723 a 1727. Cada um deles será tratado nas seções a seguir. O primeiro requisito legal caracterizador da união estável é a convivência more uxório, ou seja, habitação comum dos conviventes. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx explica o que vem a ser a “convivência more uxório” estabelecida como requisito subjetivo da união estável: É mister uma comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas. Envolve a mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses da vida em conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim, a somatória de componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar.10 Pelo que se observa da leitura dos dispositivos do CC/2002, tal exigência não se faz descrita no primeiro art. do diploma civil que trata da matéria, o art. 1723. Entretanto, é considerada como requisito indispensável à união estável, por lhe conferir a “aparência de casamento, e essa aparência é o elemento objetivo da relação, a mostra, o sinal exterior, a fachada, o fator de demonstração inequívoca da constituição de uma família,” afirma Xxxx Xxxxxx.11 Xxxxx Xxxxx Xxxxxx aduz que a coabitação é um dos principais aspectos para caracterização da união estável, entretanto não é o ponto determinante à sua confirmação. Outros meios podem ser utilizados para comprovar tal união: [...] um dos elementos mais significativos, embora não determinante, é a coabitação. Quando homem e mulher passam a compartilhar o mesmo teto, é normalmente indicação de que têm a intenção de constituir família. Veja que a união estável pode-se configurar ainda que não exista coabitação. Há conviventes que preferem manter suas respectivas casas porque consideram essa independência salutar ao relacionamento; e (b) quaisquer disputase há também aqueles que precisam morar separados, ações por força do trabalho ou causas outra razão. A falta de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou moradia comum não descaracteriza, portanto, necessariamente a união estável. A presença desse ingrediente no relacionamento, contudo, é forte indício do relacionamento das partes sob affectio maritalis. Mas não basta a prova da coabitação para se caracterizar a união estável, se outros elementos demonstram que ela se relaciona a objetivos diversos dos de constituição de família. Se dois universitários de sexos diferentes moram juntos num apartamento próximo à universidade, com o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de 10 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos2013, especiaisx. 0, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdax. 000., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contrato De Namoro

BRASIL. Se Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°Código Civil. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 11 de Conforme se demonstra no julgado abaixo, avaliou-se que esse tipo de união se faz reflexo das novas mudanças ocorridas no seio da sociedade, razão para que se estendam aos companheiros homossexuais os mesmos direitos que possuem os heterossexuais que vivem em união estável. Assim, a partir da ADI 4.277/DF e da ADPF 132/RJ, de relatoria do Ministro Xxxxx Xxxxx, julgadas em 5 de maio de 2011, o STF reconheceu oficialmente a união civil por pessoas de sexo comum. Vide que o reconhecimento à união civil homoafetiva dado pelo STF parte da hermenêutica jurídica, consubstanciada na legislação vigente e na própria CF/88, para impedir qualquer discriminação em razão da orientação sexual de alguém que o impeça de fazer jus a determinados benefícios. Portanto, uma vez que exista uma relação afetiva duradoura e com objetivo de constituição familiar por pessoas do mesmo sexo, é preciso oferecer tratamento jurídico semelhante aos que vivem em união heterossexual. Explana Xxxxx Xxxxx Xxxxxx: A união civil de pessoas do mesmo sexo representa uma solução intermediária entre, de um lado, a admissão do casamento de homossexuais e, de outro, a inexistência de disciplina legal; e (b) quaisquer disputasela tem sido adotada por muitos ordenamentos jurídicos. Enquanto o direito positivo brasileiro silencia sobre o tema, ações ou causas o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência protegem a família nascida de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou vínculos de conjugalidade entre pessoas do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulomesmo sexo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda exemplo do que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$)fez, no prazo passado, na tutela da união estável.18 Assim sendo, enquanto não ocorre a mudança na legislação, o STF detém autonomia para decretar a auto-aplicação do seu entendimento, como podemos observar no Voto do Ministro Xxxxx xx Xxxxx, no AGRG 477.554: Desse modo, necessário se faz uma rápida mudança nos textos da CF/88 e do CC/2002, a fim de até 5 (cinco) dias corridos contados que seja retirado de seus textos o pressuposto objetivo da data dualidade de entrada em vigor sexos para configuração da união estável, haja vista que esse requisito, hoje, encontra-se totalmente contrário ao novo modelo de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo composição familiar que se dá por pessoas de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamentosexo comum. A menos que de outra forma previsto“notoriedade” é outro pressuposto extraído do art. 1.723, todos os pedidos são firmes do CC/2002. Assim, a união estável exige, também, o conhecimento público, à sua configuração. Xxxxx Xxxxxx e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx aduzem:

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Samples: Contrato De Namoro

BRASIL. Se Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 420.663/SC. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, DJ 09 set. 2002, p. 220; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 947.063/RS. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, DJ 25 set. 2007. 170 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 238.668/MG. Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, DJ 13 maio 2002; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 591.954/SP. Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, DJ 01 jul. 2005. continuado normalmente as atividades, desde que, em ambos os casos, não tenha sido cometida alguma fraude de conhecimento do fisco.171 indevidos de seus bens.172 Afinal, se há poder de administração, há risco de responsabilidade. Ao dizer que o Território for investidor-anjo não será considerado sócio nem terá poderes de gerência ou deliberação, que não exercerá pessoalmente a atividade social e que o Brasilvalor investido não será aportado como capital social, a entidade contratante LC n. 155/2016 (que possui natureza tributária) evita que o investidor exerça a função de administrador e controlador da MicroStrategy constante do pedido é sociedade investida, razão pela qual expressamente determina que ele “não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a MicroStrategy Brasil Ltda.regra de desconsideração da personalidade jurídica” (art. 61-A, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx§ 4º, II). 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda Ao passo que a MicroStrategy LC n. 155/2016 estabelece diretamente que o investidor não sofrerá com os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, ela procura afastar justamente sua obrigação de arcar com dívidas da sociedade investida. Uma das críticas173 que se faz a esse dispositivo é sua incoerência sistemática, uma vez que, se o investidor não será considerado sócio, não há falar-se naturalmente de desconsideração da personalidade jurídica como meio de responsabilizá-lo. O risco de responsabilização será sempre maior quando realizado o investimento direto em participação, ao passo que o investimento em SCP ou qualquer via mútuo conversível e contrato de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca participação não se aplica à regra da possibilidade disregard doctrine, por ausência de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdapersonalidade jurídica., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Dissertation

BRASIL. Se o Território Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. prevalece se aquela não for o Brasilobservada (forma constitutiva, na expressão de Barassi). Resumindo: em princípio, os contratos celebram-se pelo livre consentimento das partes, salvo quando a lei impõe, como essencial, a entidade contratante obediência ao requisito de forma (Código Civil, art. 107).89 Portanto, a partir da MicroStrategy constante assinatura do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei contrato de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$)franquia, no qual o franqueador não disponibilizou a COF ao franqueado dentro do prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso legal, conta-se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia dois anos para que o franqueado exija a anulabilidade deste contrato. Cabe destacar que, como apresentou-se no item anterior, se o franqueado executar mesmo que parcialmente o contrato passível de cada cláusula anulação seu direito de “6 pleiteá-la se perde em vista da confirmação do negócio jurídico com fundamento no artigo 174 do Código Civil, o que aparentemente sanaria antes da possível ocorrência da decadência, uma vez que a execução do contrato franquia normalmente se inicia após a assinatura do contrato, tornando seu estudo inócuo. Contudo, tal impressão é equivocada. Da mesma forma que a decadência pode perder seu objeto, o mesmo pode ocorrer com a confirmação em decorrência da própria decadência. Neste sentido esclarece o jurista Xxxxx Xxxx que a confirmação ou ratificação retira o defeito do negócio jurídico com eficácia retroativa (seis) meses” para “3 ex tunc), ou seja, torna-o válido desde o início de sua existência. É exercida antes do encerramento do prazo de decadência de dois anos ou de quatro anos, conforme as hipóteses dos arts. 178 e 179 do CC; após o prazo decadencial a ratificação perde seu objeto (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerarvalidação do ato, já alcançada com o decurso do prazo).90 Como apresentou-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, oua confirmação, na seja expressa ou tácita, depende da ação do franqueado para sua ausênciaocorrência. No caso da expressa, declarar expressamente a validade do contrato, demonstrando claramente seu interesse pela sua manutenção e, em se tratando da tácita, decorre da execução mesmo que parcial do contrato pelo franqueado. Já a decadência tem por razão de ocorrência a inércia do franqueado durante o decurso do tempo, justamente o oposto da confirmação. Então, resta observar no índice oficial que reflita caso concreto qual foi a inflação postura adotada pelo franqueado, se ele, sem ter recebido a COF dentro do período anteriorprazo legal, após a assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa referente a franquia passou a executar o contrato, exigindo inclusive as prestações devidas pelo franqueador ou se beneficiando dele, então, é caso de confirmação. Noutra toada, se agiu da mesma 89 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 31 90 XXXX, Xxxxx. Direito civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 295. forma, assinou ou pagou o contrato de franquia sem ter recebido a COF regularmente, porém, não procurou executar o contrato, mas deixou de exigir sua anulação dentro de um lapso temporal de dois anos, não terá sucesso em pleitear anulação tendo em vista a ocorrência da decadência.

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Samples: Franchise Agreement

BRASIL. Se o Território for o BrasilLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. 29 BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. 30 BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.‌‌ fins de cumprimento das obrigações e dos serviços previstos neste Contrato; e (iv) deverá, mediante solicitação da Parte que divulgar as Informações Confidenciais, entregar prontamente todas essas Informações Confidenciais que sejam escritas, eletrônicas ou de outra forma, incluindo cópias e resumos, ou, a entidade contratante critério da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil LtdaParte que as divulgar, destruir tais Informações Confidenciais e fornecer à Parte certificado atestando tal destruição., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo25.3. Em caso de alteração um evento de tributos responsabilidade que atinja ou nas alíquotas possa atingir a OnCam e/ou a Transaciona, o Contratante deverá: (a) tomar as providências para manter a OnCam e a Transaciona, bem como seus respectivos representantes legais e diretores isentos de tributosresponsabilidade, e (b) efetuar prontamente o pagamento ou fornecer uma garantia ou depósito em montante suficiente perante a autoridade administrativa ou judicial competente, de modo que a OnCam, a Transaciona e seus respectivos representantes legais e diretores, de nenhuma maneira sofram quaisquer restrições de propriedade ou registro, ou sejam impedidos ou restritos em seu direito de firmar contratos com terceiros. 25.4. Em caso de evento de responsabilidade contra a OnCam, a Transaciona e/ou seus respectivos representantes legais e diretores, o Contratante ainda será responsável por todas as despesas que a OnCam, a Transaciona e seus representantes legais e diretores possam incorrer na defesa de seus interesses, tendo a OnCam e a Transaciona o direito de deduzir tais despesas de quaisquer montantes devidos ao Contratante. 25.5. No caso de a OnCam e/ou a Transaciona serem individualmente ou conjuntamente levadas a tribunal por qualquer causa atribuível ao Contratante ou relacionada às atividades do Contratante, o Contratante concorda em assumir de forma espontânea a responsabilidade exclusiva como réu, comprometendo- se, em qualquer caso, a fornecer informações e auxílio à OnCam e à Transaciona, assessorando-as na determinação dos fatos objeto da demanda. 25.6. A OnCam, a Transaciona e seus respectivos representantes legais e diretores terão direito de sub-rogação contra o Contratante por todos e quaisquer valores que desembolsarem por eventos de responsabilidade do Contratante. 25.7. O Contratante será responsável, nos termos da lei, perante a OnCam, a Transaciona e terceiros, pelos atos de seus representantes, funcionários, diretores e agentes, mesmo que não tenham ou não estejam diretamente relacionados aos serviços prestados de acordo com este Contrato. 28.2. Este Contrato poderá ser alterado unilateralmente pela OnCam e/ou pela Transaciona, a qualquer momento, devendo o Contratante ser notificado eletronicamente por meio do Site de tal fato, o que ensejará a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato pelo Contratante, caso não concorde com as alterações realizadas. 28.3. Cada disposição deste Contrato será interpretada como exequível e válida de acordo com a legislação aplicável. Se, por qualquer razão, um tribunal considerar que qualquer disposição deste Contrato, ou apenas parte dele, é inválida ou inexequível, tal disposição deverá ser executada na extensão máxima permitida por lei, de modo a dar efeito à intenção das Partes neste Contrato, e o restante deste Contrato deverá continuar em pleno vigor e efeito. As Partes concordam, ainda, que, no caso de tal disposição inválida ou inexequível ser uma parte essencial deste Contrato, as taxas serão reajustadas Parte iniciarão imediatamente negociações para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamentosubstituição da disposição considerada inválida ou inexequível. Ou seja, a empresa investe seus recursos econômicos para extensão máxima da violência invisível. A menos gramática dos fatos anula a hipótese de que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes o produto da indústria adulta digital seja a exposição do corpo feminino na rede sem maiores consequências. O levantamento detalhado e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; eesclarecedor deste estudo constata o condicionamento à regressão dos direitos sociais e civis das mulheres para desempenho da atividade profissional. (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “2. A PUBLICIDADE EMPRESARIAL E O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.PODER SIMBÓLICO DO SUBMUNDO

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Samples: Service Agreement

BRASIL. Se Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 591028295. 5ª Câmara Cível 3.2.2 Os Deveres Laterais Aplicados À Fase Contratual A fase contratual é compreendida entre a aceitação da oferta/firmação do contrato e seu adimplemento por completo ou inadimplemento absoluto. Conforme já colocado anteriormente, o Território for fundamento da aplicação da boa-fé objetiva nesta fase é indiscutivelmente o Brasilartigo 422 do Código Civil de 2002, que expressa de forma textual o dever de conduta ética, honesta, leal e proba das partes durante o período de vigência do contrato. Aqui, os deveres laterais ou anexos da boa-fé são impostos aos contratantes de forma acentuada quando comparado às demais fases contratuais, haja vista o estágio de desenvolvimento da relação entre as partes e o estabelecimento concreto e efetivo de uma relação contratual. Assim, no desempenho de suas obrigações perante o contrato, os participantes devem agir consistentemente com o dever da boa-fé objetiva e exercer conduta ética e leal de maneira a avançar, assim como propiciar a habilidade da contraparte, o objeto pretendido entre elas ao celebrar o acordo. Isto inclui cada um dos deveres anexos positivos (o dever de informação, em alguns casos de aconselhamento, cooperação e lealdade), como também os negativos (de sigilo às informações confidenciais obtidas da contraparte em virtude da relação contratual, e o de proteção). Tal conduta inclui atos, ou abstinência a atos, específicos mesmo que estes não estejam nomeadamente contemplados no instrumento do acordo, contanto que não gerem demasiado ônus às partes e sejam consistentes com a intenção original delas. Na aplicação da boa-fé como regra de conduta, aqui em sua forma mais contundente, também é imposta nesta etapa contratual, a entidade contratante da MicroStrategy constante contenção de atos em situações especificas contempladas pelo direito brasileiro, a saber: A teoria dos atos próprios[, “venire contra factum proprium”] parte do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.princípio de que, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento se uma das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade agiu de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou determinada forma durante qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em das fases do contrato, ato ilícito ou não é admissível que em qualquer outro fundamentomomento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior. Sob o aspecto negativo, ainda trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica. Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé. - Canguçu. Companhia Industrial de Conservas Alimentícias Cica e Willi Elert. Relator: Desembargador Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx. Porto Alegre, 06 jun. 1991. Revista de Jurisprudência, Porto Alegre, v. 154, ano XXVII, p. 379 a 385 – out. 1992. p. 379 - 380. O que quer se evitar com a proibição do venire contra factum proprium é que a MicroStrategy ou qualquer parte da relação jurídica contratual adote mais de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade um padrão de ocorrência conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer. Não se pode admitir que, em um momento, a parte aja de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; determinada forma e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela , no seguinte: “A menos que , de outra forma estabelecido totalmente diversa, apenas porque, neste segundo momento, não lhe é conveniente adotar a mesma postura que adotou anteriormente.52 Outro aspecto jurídico que aqui se faz presente como um impedimento de conduta aos contratantes é denominado suppressio, “trata-se de caso em um pedidoque o contratante deixa de exercer, as faturas serão emitidas em Reais (R$)por certo tempo, no prazo determinada posição jurídica a ele garantida pelo contrato, de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após modo a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores fazer crer à outra parte que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base mais se valerá daquela prerrogativa, de modo que, se posteriormente vier a exigir aquele direito, estará agindo em contrariedade à boa-fé.”53 O cerne da aplicação da boa-fé neste contexto é a criação de expectativa razoável e justificada na variação contraparte. Mais uma figura jurídica aplicada na fase contratual contra as partes envolvidas é o contraposto do IGPsuppressio, o surrectio. Aqui, o mesmo fenômeno exprime-M se quando uma das partes contratuais deixa de exercer um direito por ela concedido por um período de tempo, assim criando justa expectativa na outra parte da aquisição de “posição jurídica” na performance, conforme execução da outra parte que se eximiu do exercício do seu direito.54 Neste caso, tal posição é considerada adquirida e a parte que renega seu direito original é preclusa pelos preceitos da boa-fé de exigir qualquer outra execução contratual, mesmo que originalmente contemplada pelo texto do acordo entre as partes. Ainda se aplica à fase contratual como norma de conduta pautada na boa-fé objetiva uma última figura, tu quoque, que determina que: a data do vencimento até pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a data do respectivo pagamentoposição jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído. Trata-se da aplicação da máxima inglesa de que equity must come with clean hands, e estarão sujeitas pois fere o mais basilar senso comum de justiça a juros ideia de 1% (que uma pessoa possa desrespeitar um por cento) ao mêscomando jurídico e, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acimadepois, os valores em atraso por mais vir exigir de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributosoutrem o seu acatamento.55 52 XXXXXXX, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamentoXxxxx Xxxxxxx. A menos que de outra forma previstoResponsabilidade Civil Xxx-Xxxxxxxxxx. Xxxxxxx, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos2001 apud XXXXXX, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdaop. cit., aos cuidados de: Representante Legalp. 13 – 14. 53 XXXXXX, na Rua Irmã Xxxxxxxxop. cit., n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anteriorp. 320.

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Samples: Academic Article

BRASIL. Se Câmara dos Deputados. Comissão especial: PLP 025/07: supersimples. Reunião ordinária n. 1042/15. 01 jul. 2015. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx.xxx?xxxxx=00&xxxxxxxx=0000/00. Acesso em: 24 jan. 2018. Já em sessão deliberativa extraordinária, em 1º de setembro de 2015,23 o Território for referido deputado salientou mais uma vez a importância do capital às startups, realçando a inserção do investimento-anjo no texto do PLP n. 25/2007 e lamentando a retirada da isenção tributária para esse tipo de investimento. In verbis: […] Não conseguimos aprovar a oportunidade de isenção de capital sobre o Brasillucro. Isso seria certo […] eu queria compartilhar com todos a minha satisfação em termos uma regra nova para os investidores-anjo poderem avançar, poderem aportar capital nas startups, nas inovações de que o Brasil tanto precisa […]. Em 2 de setembro de 2015, foi aprovada em sessão ordinária deliberativa a entidade contratante redação final da MicroStrategy constante Câmara,24 que foi enviada ao Senado para apreciação. No Senado Federal, em 9 de dezembro de 2015, após designação da senadora Xxxxx Xxxxxxx como relatora da Comissão de Assuntos Econômicos, foi proferido o parecer n. 1.142/201525 ao PLC n. 125/201526 (número do pedido é PLP n. 25/2007 no Senado), realçando o investimento-anjo como mecanismo de financiamento que vem ganhando “progressiva relevância na economia contemporânea, em particular na indústria tecnológica e no setor da tecnologia da informação”27 e conceituando de maneira singela a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571figura do investidor-130, Brasil, anjo como sendo “um indivíduo que dispõe de vastos recursos econômicos e os seguintes termos são aplicáveis: (a) utiliza para financiar diretamente empreendimentos ainda em seu estágio inicial”.28 Em 8 de junho de 2016, foi proferido novo parecer29 de plenário pela relatora, senadora Xxxxx Xxxxxxx, que via a Lei normatização da atividade como uma forma de Regência será a legislação estimular e proteger o investimento-anjo, destacando que “os investidores-anjo não serão considerados sócios, nem terão qualquer direito de gerência ou voto na administração da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputasempresa. Em compensação, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível responderão por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados dívida da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdaempresa., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.”30

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Samples: Dissertation

BRASIL. Se Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Reconhece a ocorrência de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxx/XXX0-0000.xxx. Acesso em 06 Maio 2021. países, mas que não agradou os cidadãos brasileiros que temiam pela quebra da economia nacional, asseveram Freitas, Xxxxxxx e Rodrigues32: Em decorrência da COVID-19, diversos Estados e Municípios do país estipularam, através de Decretos, uma série de restrições principalmente em relação à abertura de algumas atividades comerciais, como bares e restaurantes, mas também restrições quanto à livre circulação dos cidadãos em diversas áreas do território nacional. [...] alguns estados adotaram a aplicação de multas a quem descumprir as medidas adotadas para a prevenção da COVID-19, entre elas, o Território for isolamento social. Cumpre ressaltar que no Brasil há um sistema constitucional de crises previsto nos artigos 136 a 141 da CF/88 que permitem a adoção de regimes jurídicos excepcionais, quais sejam o Brasilestado de defesa e o estado de sítio, tais sistemas visam assegurar a democracia em períodos emergenciais. Xxxxxx e Soares33 explicam acerca dos regimes: No que se refere ao estado de defesa, com base no art. 136, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é ordem pública ou a MicroStrategy Brasil Ltda.paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. [...] No tocante ao estado de sítio, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxxbase no art. 137, o Presidente República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. 51Tais institutos permitem a adoção de medidas temporárias objetivando a resolução da situação excepcional. Em tese o estado de sítio permite a suspensão do poder legislativo e judiciário em razão de estado de guerra ou comoção grave de repercussão nacional, sala 413enquanto o estado de defesa se encaixa quando da 32 XXXXXXX, Cidade MonçõesX., São Paulo / São PauloX.; XXXXXXX, CEP: 04.571-130E., BrasilX.; XXXXXXXXX, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será S., M., B. Repercussões sobre a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputase o exercício dos direitos fundamentais individuais na pandemia por COVID-19. Diálogos Interdisciplinares, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo[s.l.], Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos v. 9, n. 3. 2020. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/000. Acesso em 4 ago 2021. p. 176 e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda177., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob “ A MicroStrategy e suas afiliadas só serão responsáveis por danos única e diretamente decorrentes da violação deste Acordo por parte da MicroStrategy ou por parte de suas afiliadas e, em nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previstoprevisto em qualquer pedido ou conforme disposto na seção “Prazo e Rescisão” deste Acordo, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M., ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Software License and Service Agreement

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã XxxxxxxxAv. Chedid Jafet, n°. 51222, sala 413conjunto 32C, Cidade MonçõesBloco C, Vila Olímpia, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.57104551-130065, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã XxxxxxxxAv. Chedid Jafet, n°. 51222, sala 413conjunto 32C, Cidade MonçõesBloco C, Vila Olímpia, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.57104.551-130065, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Software License and Service Agreement

BRASIL. Se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação no 1399502‐9. 6ª Câmara Cível. Rel. Carlos Eduardo Andersen Espínola. 03 de maio de 2016.Publicado em 17/05/2016. para cada direito de uma parte corresponde a uma obrigação da contraparte, tendo em vista a natureza comutativa do contrato de concessão comercial. Como todo relacionamento contratual, as partes estão sujeitas ao término desta relação tendo em vista as eventuais divergências e deterioramento das relações que podem surgir ao longo do tempo. A Lei Ferrari, então, estabelece 4 hipóteses de extinção do contrato, previstas ao longo dos arts. 23 a 26 da Lei Ferrari, sendo que ela disciplinou de modo completo com relação aos valores devidos nas hipóteses de extinção do contrato de concessão. Embora a Lei Ferrari, como lei especial, deva prevalecer sobre a lei geral, que é o Território for Código Civil, verificou-se que não foi refletido de forma uníssona na jurisprudência pesquisada. E, para possibilitar a extinção do contrato, foi lembrada da necessidade da prévia aplicação do regime de penalidades progressivas estabelecida na Lei Ferrari, nos casos em que há resolução do contrato por prazo indeterminado por inexecução voluntária (ou culposa) do concessionário, que a princípio deve ser regulada em matéria de convenção de marca. No que pese a Lei Ferrari ter estabelecido a aplicação de penalidades progressivas como condição “sine qua non” para a resolução do contrato pela parte inocente, todavia, na prática, revelou-se inviável tendo em vista ser rara a convenção de marca que trate dessa matéria, havendo diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o Brasilassunto. Outrossim, a entidade contratante Lei Ferrari prevê prazo não inferior a 120 dias para a cessação gradual das atividades do concessionário. Conforme demonstrado, foi verificado que há divergências com relação aos efeitos do envio da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.notificação rescisória, para fins de extinção das relações contratuais, com escritório reflexos no fornecimento dos produtos pela concedente. Por fim, a partir das pesquisas dos julgados sobre extinção contratual, em todas suas modalidades, foi constatado que um crescente número de julgados aplicaram a resilição unilateral de forma imotivada (denúncia vazia) do contrato de concessão comercial, hipótese não expressamente prevista na Rua Irmã XxxxxxxxLei Ferrari, embora seja uma das formas de extinção dos contratos de execução continuada pela regra geral da lei civil, conforme visto acima. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) O entendimento firmado na jurisprudência é o de que a Lei concedente tem o direito de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob denunciar o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda mesmo que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos concessionária não tenha inadimplido o contrato, resolvendo-se em perdas e danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdaeventual abuso desse direito., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Commercial Concession Agreement

BRASIL. Se o Território for o BrasilLei n. 11.795/2008. Op. Cit. SEARA JURÍDICA - ISSN 1984 - 9311 - V.4 | N. 2 | JUL - DEZ 2010 de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. A legislação fez distinção entre consórcio e contrato de consórcio, sendo o consórcio a reunião de pessoas (conforme acima explicitado) e o contrato o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a MicroStrategy Brasil Ltda.constituição de fundo pecuniário para a aquisição de bens e serviços19. Entretanto, a doutrina não faz tal distinção, tratando consórcio e contrato de consórcio como um instituto único, como se observa na exposição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx que afirma que: o interessado integra-se a grupo organizado pela empresa administradora, comprometendo-se a, durante a sua vigência, ingressar com escritório as prestações pecuniárias nele definidas para a formação e a manutenção do condomínio, até a completa satisfação dos direitos de todos os consorciados20. Salienta Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx00 que consórcio é a união de diversas pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, administrado por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público, cuja finalidade é angariar recursos financeiros, por meio de autofinanciamento mensal, em dinheiro, para a formação de um fundo comum (poupança) destinado à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, para, através de sorteios e lances, contemplar o consorciado adimplente, até que todos os integrantes do grupo recebam o bem objetivado. O consórcio, desta forma, é a união de pessoas, que através de contribuições periódicas, proporciona a aquisição de bens ou serviços, de modo que, ao final de determinado período, todos tenham adquirido os bens ou serviços pretendidos22. O contrato de consórcio é baseado na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasilmúltipla cooperação, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base funciona na medida em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade participantes cumpram sua parcela 19 Artigo 10, Lei 11.795 – O contrato de São Pauloparticipação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. Em caso 2o. In BRASIL. Lei n. 11.795/2008. Op. Cit. 20 XXxxXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Contratos Civis. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributosJaneiro: Forense, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto2006, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdap. 202., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Consórcio Mercantil

BRASIL. Se Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação no 992.05.090953‐2. 28ª Câmara de Direito Privado. Rel. Xxxxx Xxxxxxxx. 24 de novembro de 2009.Publicado em 14/12/2009. aplicação do quanto estabelecido (no contrato de concessão), desde que não seja abusivo, tendo em vista o Território for o princípio do “pacta sunt servanda”. Para corroborar tal raciocínio e conforme as análises feitas nos contratos de concessão de algumas montadoras estabelecidas no Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.podemos depreender que, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasilalgumas matérias que deveriam ser reguladas em convenção de marca estão dispostos no contrato de concessão, e vice-versa, a exemplo da constatação feita com relação ao regime de penalidades progressivas. Desde que não haja abusividade, é válida a regulamentação de uma matéria em instituto diferente do previsto na Lei Ferrari, considerando a teleologia das normas, a boa-fé e os seguintes termos são aplicáveis: (a) princípios de direito. Ainda, o que se verifica na prática é que, geralmente, quando as partes chegam ao ponto de estar inviável a Lei continuidade do contrato, uma vez que a relação entre concedente e concessionária encontra-se deteriorada, é comum essa questão acabar no judiciário, uma vez que as partes culpam de Regência será forma recíproca a legislação inexecução contratual. Nesse cenário, forçosamente o judiciário interviria para resolver o conflito para verificar se a resolução do contrato pela concedente por inexecução culposa da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputasconcessionária, ações ou causas mesmo que precedida de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob gradação punitiva, embora prevista em contrato, e não em convenção de marca, configuraria abusividade por parte daquela. Todavia, em diferente sentido se pronunciou o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade Tribunal de Justiça de São Paulo, Brasil; e (c) ao destacar que, conforme as circunstâncias, a segunda sentença da cláusula “Limitação aplicação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentençapenalidade progressiva seria desnecessária: “Sob nenhuma circunstância Dispondo "sobre a MicroStrategy concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre", a Lei 6279, de 28 de novembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei 8132, de 26 de dezembro de 1990, estabelece que o contrato se resolve, entre outras hipóteses, "por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo" dessa "Lei, das convenções ou qualquer do próprio contrato" (art. 22, III). Tal modalidade de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer resolução "deverá ser precedida da aplicação de suas afiliadas por quaisquer danos indiretospenalidades gradativas" (idem, especiais§ Io ). No entanto e apesar dos quase trinta anos de vigência da Xxx, incidentaisa verdade é que até agora não houve convenção da marca disciplinando as penalidades gradativas. O tema não se compreende nas atribuições das convenções das categorias econômicas (art. 18, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que I a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$IV), a prejudicar a discussão sobre a pertinência ou não de seu aproveitamento subsidiário. Xxxxx e embora invocada no prazo apelo da concessionária (f.1533) ata da primeira convenção das categorias não se encontra em nenhum dos nove volumes que compõem os autos, a impedir exame de até 5 seu conteúdo. O que veio foi cópia de convenção parcial da marca (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedidofls. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento79/171). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade Bem, a regra das penalidades gradativas, porque dependente de regulamento pela convenção da marca, "com força de lei", não tem eficácia plena. Enquanto não receber regulamentação, manterá sua eficácia contida, fenômeno idêntico ao que se passa com normas constitucionais que dependem de lei e com leis que dependem de regulamento. Em conseqüência, a ausência formal de penalidade gradativa antes da rescisão não reflete ilegalidade e tampouco implica anulação do ato. (grifo nosso)””58 58 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso Apelação nº 992.05.090953‐2. 28ª Câmara de alteração Direito Privado. Rel. Xxxxx Xxxxxxxx. 24 de tributos novembro de 2009.Publicado em 14/12/2009. No mesmo sentido, não prospera a alegação da necessidade de aplicação gradativa das penalidades, em atenção ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei nº 6.729/79 e amparo no artigo 19 das Convenções da Marca os julgados: (i) BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº 0148614‐ 36.2003.8.26.0100. 33ª Câmara de Direito Privado. Rel. Xxxx Xxxxxx. 28 de setembro de 2015. Publicado em 01/10/2015 e (ii) BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº 0304287‐ 90.2001.8.26.0100. 32ª Câmara de Direito Privado. Rel. Xxxxx xx Xxxxx. 16 de agosto de 2012. Publicado em 17/08/2012. As concedentes, portanto, não estariam impedidas de resolver o contrato pela inexistência de convenção de marca que trate de tal assunto, sem possibilidade de dar cumprimento quanto ao disposto no art. 22, §1º da Lei Ferrari, conforme o julgado acima. Adicionalmente, note-se, como bem observado pelo ilustre relator Xxxxx Xxxxxxxx que, a regulamentação sobre a gradação punitiva é tema que não se compreende nas atribuições das convenções das categorias econômicas 59 , sendo discutível a pertinência ou nas alíquotas não de tributosseu aproveitamento de forma subsidiária. Assim, embora não tenha atribuição para tanto, em 1983, a Convenção da Categoria Econômica disciplinou também sobre penalidade gradativa em seu capítulo XXIII, descrevendo em ordem crescente a penalidade de advertência e de multa e remete para a convenção de marca estipular outras penalidades. Pela Convenção da Categoria Econômica, as taxas penalidades serão reajustadas para refletir graduadas de acordo com os tributos antecedentes do infrator, os motivos e alíquotas em vigor na data do faturamentoa consequência da infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as incidências genéricas e específicas.60 59 Art . A menos 18. Celebrar‐se‐ão convenções das categorias econômicas para: I explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores; Il ‐ declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição; III resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de outra forma previstodistribuição; IV disciplinar, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentospor juízo declaratório, devoluçõesassuntos pertinentes às convenções da marca, reembolsos por solicitação de produtor ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença entidade representativa da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdarespectiva rede de distribuição., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Commercial Concession Agreement

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex. moralidade29, porquanto, sendo a seleção feita por critérios objetivos, evita-se o nepotismo, prática comum e repugnante no Brasil; e (b) quaisquer disputas. Discorre Meirelles: A obrigatoriedade de concurso público, ações ressalvados os cargos em comissão e empregos com essa natureza, refere- se à investidura em cargo ou causas de pedir decorrentes emprego público, isto é, ao ingresso em cargo ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito emprego isolado ou em qualquer outro fundamentocargo ou emprego público inicial da carreira na Administração direta e indireta. O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, ainda eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art.37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos políticos que se alçam e se mantém no poder leiloando cargos e empregos públicos.30 Nesta ótica, faz-se notável, então, que é de grande vulto e seriedade o obstáculo em que esbarra o reconhecimento do desvirtuamento do estágio no serviço público. Por ser a aplicação prática do princípio da impessoalidade, sustentáculo de uma Administração Pública democrática, a necessidade de concurso público não é algo que possa ser simplesmente afastado, mesmo em confronto com uma situação de injustiça, como é o caso do desvirtuamento. Mello leciona: O que a MicroStrategy Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou qualquer empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de suas afiliadas determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data fraudar a razão de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.concurso público.31

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Samples: O Desvirtuamento Do Contrato De Estágio No Serviço Público

BRASIL. Se Lei n. 4.591/64. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx. br/ccivil_03/leis/l4591. htm>. Acesso em: 28 de abril de 2018. autônomas imobiliárias ainda em construção, que farão parte de edificações cole- tivas16. Para conferir segurança ao processo de incorporação, as vendas das unida- des autônomas, durante a construção do imóvel coletivo, apenas poderá ocorrer depois que for realizado o Território for o Brasilregistro da incorporação no cartório de registro de imóveis competente. A partir desse momento, admite-se a possibilidade de realização de contrato de corretagem junto a agências imobiliárias e/ou corretores autônomos para que se possa promover a intermediação e a eventual comercialização das unidades, conhe- cidas como “imóveis na planta”. Nesse sentido, através da intelecção de interesses da incorporadora e dos compradores, dá-se a venda das partes autônomas do em- preendimento. Ocorre que, por vezes, a entidade contratante oferta aos pretensos compradores desses imóveis na planta é realizada em estandes de venda com propagandas do próprio incorpora- dor, através de pessoas que não deixam clarividente aos oblatos se estão ali como corretores ou simples divulgadores sob subordinação do vendedor. Ou seja, aqueles que se dirigem aos estandes de venda – os consumidores –, por vezes, não conse- guem distinguir se estão recebendo informações de um corretor de imóveis ou de um agente da MicroStrategy constante equipe de vendas do pedido incorporador. Em que pese a atividade de comercialização de “imóveis na planta”, em geral, não fazer parte do seu objeto social do incorporador, essa informação não é de co- nhecimento irrestrito da coletividade, razão pela qual, não é esperado que aqueles que se dirigem aos estandes de venda já detenham essa informação. Na verdade, a MicroStrategy Brasil Ltda.maioria dos que procuram informações sobre tais bens não conhecem tal regra. Em geral, ao se dirigirem os pontos de venda, os consumidores – oblatos – recebem a informação de valor total da negociação e as condições de pagamento, sem, contudo, haver a descrição de todos os itens que comporão as prestações devidas. Habitualmente, apenas no instante da formalização da avença é que se apresenta o detalhamento de todos os valores e o quê a estes se vinculam. E é nesse momento – já depois de toda negociação realizada, restando apenas a for- malização – que os consumidores se deparam com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei informação de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer comis- são de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca corretagem e outros serviços congêneres estão incluídos no valor devido pelo comprador. 16 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. A corretagem na incorpora- ção imobiliária: limites e possibilidades à luz dos precedentes vinculantes definidos pelo Supe- rior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (Temas 938 3 939). Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 14/2018, p. 179 – 206, jan.-mar./2018. Aquele consumidor já fez planos, já se organizou financeiramente e se sur- preende com o dever de assumir um encargo financeiro não descrito quando da possibilidade apresentação da oferta, uma vez que o valor cheio apresentado não descreve a co- missão de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “corretagem. A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores proteção ao consumidor – que não forem pagos teve a devida informa- ção durante a oferta – deve prevalecer em face do que está formalizado no vencimento sofrerão acréscimo com base contrato (muitas vezes até de difícil interpretação)? O fato de ter sido informado apenas na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais formalização escrita é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.suficiente?

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Samples: Contrato De Corretagem De Imóveis

BRASIL. Se o Território for o As relações de consumo no Brasil, até a entidade contratante entrada em vigor da MicroStrategy constante Constituição Federal de 1988 e, dois anos depois, do pedido é Código de Defesa do Consumidor (CDC), eram regidas, primordialmente, pelas regras ultrapassadas do então Código Civil de 1916 e, em caráter excepcional, por normativas especiais que tutelavam, direta ou indiretamente, os direitos do 144 Expressão trazida por Jean Michel Arrighi em La Protección de los Consumidores y el Mercosur, Revista de Direito do Consumidor, Brasília, n. 2, 1990, p. 126. 145 Nesse sentido, também entende Monteiro (2000, p. 337) ao afirmar que “[...] a MicroStrategy aprovação de um Código do Consumidor que unifique, sistematize e racionalize o direito do consumo compensará tais inconvenientes. Ao dizer isto, não estou a pensar num simples código-compilação, [...], traduzido numa mera recolha do direito do consumo já existentes, [...], [mas, sim] ao que pode chamar-se de código-inovação, isto é, ao código que inova, que introduz modificações na área jurídica a que respeita”. consumidor em determinadas matérias. Com a redemocratização do Estado brasileiro e a promulgação da nova Carta Magna, a política de defesa do consumidor no Brasil Ltda.passou a constar expressamente do rol de direitos e garantias fundamentais trazido pelo texto constitucional em seu artigo 5º, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, BrasilXXXII146, e a ser considerada um dos princípios fundamentais da atividade econômica, como previsto em seu artigo170, V147. O Código de Defesa do Consumidor brasileiro, fruto de atividade legislativa obrigatória imposta pelo artigo 48 da nova Constituição Federal148, foi aprovado em 11 de setembro de 1990, na forma da Lei n. 8.078149. O novo CDC foi organizado em cinco títulos principais, os seguintes termos são aplicáveis: (a) quais dispõem sobre os direitos dos consumidores, as infrações penais, a Lei defesa do consumidor em juízo, o Sistema Nacional de Regência será Defesa do Consumidor, a legislação Convenção Coletiva de Consumo; e, por um último, que trata das disposições finais. Tal dever constitucional incumbiu o Estado brasileiro de intervir a favor do consumidor sempre que necessário, determinando que a Política Nacional das Relações de Consumo por ele engendrada deverá objetivar “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das 146 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas Brasil de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido1988. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.Disponível em:

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Samples: Dissertation

BRASIL. Se Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.447.082/TO. 3ª Turma. Relator: Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx. Julgado em: 10 maio 2016. DJe 13 maio 2016, p. 16. no memento da elaboração da lei especial. Deve-se, assim, dar prevalência, na interpretação das normas constantes da lei especial, aos princípios orientadores do mi- crossistema normativo. Itera-se: não se pondera a regra, mas sim o(s) princípio(s) subjacente(s), que, em face da colisão com outros princípios, po- derá resultar na criação de uma nova regra, que se somará àquela inicialmente estabelecida, passando a ser uma regra de exceção. Isso ocorre sempre diante do caso concreto, como se deu no caso aqui comentado, no qual o Território for Min. Sanseverino restringiu a eficácia do princípio da justiça social, princípio subjacente à regra legal, para conferir prevalência à eficácia do princípio da autonomia privada, e, assim, afastar a obrigatoriedade legal de o Brasilproprietá- rio dar preferência ao arrendatário para adquirir o imóvel arren- dado. Vale extrair do acórdão: Sob outro ângulo, ao se afastar a entidade contratante aplicabilidade do Estatuto da MicroStrategy constante Terra, prestigia-se o princípio da autonomia privada, que, em- bora mitigado pela expansão do pedido dirigismo contratual, ainda é o princípio basilar do direito privado, não podendo ser desconsi- derado pelo intérprete.58 No que tange à interpretação, o STF, no julgamento do RE nº 597994, reiterou que a MicroStrategy Brasil Ltdainterpretação do ordenamento ju- rídico não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, e sim compreende um processo de contínua adaptação à reali- dade e seus conflitos, devendo as situações fáticas não abrangi- das pela Constituição serem analisadas a partir de cada caso con- creto à luz do Direito enquanto totalidade. Porquanto a exceção, compreendida pelo “caso que não cabe no âmbito de normali- dade abrangido pela norma geral” também esteja no Direito, “ainda que não se encontre nos textos normativos de Direito po- sitivo”.59 Interpretar não é adaptar, descrever ou reproduzir, é sim construir e reconstruir, sempre com argumentos, porquanto a 58 Ibid., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdap. 22., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contrato De Arrendamento Rural

BRASIL. Se República Federativa do. Legislação. Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. apoiado neste artigo o Território for Pregoeiro já justificaria a atitude tomada no certame em questão, entretanto, analisaremos a vedação quanto ao outro sócio. No processo em questão houve extensa pesquisa doutrinária e jurisprudencial para realização do ato que impediu a participação da empresa, não agindo assim o BrasilPregoeiro de forma abusiva, como alega a Recorrente, apenas realizando a interpretação da norma conforme a vontade do legislador, como veremos adiante, transcrevemos abaixo um entendimento doutrinário de varias pesquisados a respeito do tema: “Por força do inciso III do artigo 9º da Lei 8666/93 é vedado ao servidor público em participar de licitações realizadas pela entidade contratante em que atua, eis que afrontaria o princípio da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.igualdade, da competitividade e da moralidade, sob o prisma que tal licitante teria informações privilegiadas com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571relação aos demais participantes... Percebe-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) se que a Lei de Regência será Licitação em nenhum momento versa sobre a legislação vedação na participação caso a empresa possua parente no órgão licitante. Logo, a princípio, a empresa poderia participar das licitações realizadas por esta entidade normalmente. Entretanto, deve-se considerar a intenção do legislador na criação do dispositivo legal ora em comento que é afastar licitantes que possam possuir informações privilegiadas. Neste contexto, pode-se cogitar que este licitante, por possuir parente dentro da República Federativa entidade licitadora, possa possuir informações privilegiadas vilipendiando aos princípios da isonomia, moralidade entre outros. A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do Brasil; e (b) quaisquer disputascontrato social no curso do 5 MATO GROSSO. Estado de. Legislação. Lei Complementar 04 de outubro de 1990. Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso. certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação.”6 Neste sentido vem se manifestando a Egrégia Corte de Contas da União posicionando-se no sentido de não contratar empresas que possuem vínculo parentesco com servidor do órgão licitante, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentençasenão vejamos: “Sob nenhuma circunstância Consoante a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedidojurisprudência desta Corte, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão vedações explicitadas nesse dispositivo legal estão sujeitas a juros analogia e interpretação extensiva, de 1% forma que, de acordo com os princípios constitucionais que regem a administração pública, podem abranger situações não extraíveis diretamente da norma.... A interpretação sistemática e analógica do art. 9º, inciso III e §§ 3º e 4º da Lei nº 8.666/1993 legitima elastecer a hipótese de vedação da participação indireta de servidor ou dirigente de órgão e entidade com o prestador dos serviços, sem que tal exegese desvirtue a finalidade da norma legal, a saber: a preservação dos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia É impossível que o legislador ordinário preveja, em normas abstratas e genéricas, todas as situações específicas que podem comprometer a lisura de uma licitação pública. Ao contrário do que defende o justificante, é legítimo e imperativo ao magistrado preencher lacuna da lei, de forma a também ser vedada participação indireta do dirigente da entidade contratante que tenha vínculo de parentesco com sócio da empresa prestadora dos serviços licitados" (um por cento) ao mêsgrifos nossos)7 Embora este órgão não esteja subordinado à decisão do TCU é valido o posicionamento da Corte, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais pois é fundado nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso todas as esferas de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdagoverno., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Recursos Administrativos

BRASIL. Se o Território for o BrasilSuperior Tribunal de Justiça – 3ª Turma. Recurso Especial nº 221.918/PR. Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda.julgado em 25.10.1999. 78 XXXXXXXX, com escritório na Rua Irmã XxxxxxxxXxxxx Xxxxxx, Contrato de Distribuição, 2.ed. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo: Revistas dos Tribunais, CEP: 04.571-1302008, Brasilp.483 79 Ibidem, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação p.491. Neste caso, semelhante à resilição antecipada do contrato por prazo determinado, o Judiciário não tem decidido pela prorrogação da República Federativa vigência do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamentoobrigando, assim, as partes a manterem a relação compulsoriamente, ainda que uma delas não tenha mais o “animus”, contudo, também tem sido decidido pela indenização por perdas e danos. Para tanto, é imprescindível a MicroStrategy ou qualquer comprovação que o fornecedor induziu o distribuidor a acreditar que o contrato seria prorrogado, demonstrando que os atos realizados pelo fornecedor ao final do contrato levaram o distribuidor a acreditar que haveria a renovação. Não havendo a conduta do fornecedor induzindo o distribuidor acreditar que o contrato seria renovado, ainda que em situações anteriores o contrato foi prorrogado e nova vigência conferida, não há o que falar em indenização por não ter uma das partes o interesse em renovar o contrato após encerrado o prazo de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca vigência contratual. Este foi o entendimento do Relator Xxxxxxxx Xxxxxx do Tribunal de Justiça de São Paulo no caso abaixo exposto: Trata-se, portanto, de encerramento de contrato de distribuição de bebidas após transcurso integral do prazo pactuado. econômica da fornecedora. A autora contratou porque isso consultava a seus interesses, fazendo-o voluntariamente e com plena consciência do termo final e, em especial, da possibilidade de ocorrência não renovação. Não houve, por parte da autora, qualquer iniciativa de referidos danos sua arte (notificação extrajudicial ou ação judicial) questionadora de suposta nulidade, abuso contratual ou prática de ato ilícito violador do pacto, tampouco que contrariou a notificação recebida. [...] Não há, também, direito à indenização decorrente dos riscos do negócio assumidos voluntariamente pela autora. Com efeito, segundo os princípios básicos da economia de mercado e mesmo que um recurso acordado da livre iniciativa, não atenda a sua finalidade principal existe investimento em negócio sem os riscos ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) os ônus inerentes ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdaempreendimento., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Distribution Agreement

BRASIL. Se Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário Oficial [da] República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1942. e, por essa razão, é evidentemente que essa regra não se aplica aos casos em que as partes optem pela formalização do contrato em outro Estado cuja legislação permita a escolha da lei de regência, o Território for o que representa uma forma simples de evasão legal. Caso, porém, as partes nada deliberarem sob a lei de regência do con- trato, esse, se firmado por parte domiciliada em território nacional, estará sujeito às normas de qualificação contidas no art. 9º e seu § 2º, podendo, então, vir a ser de relevante importância a análise dos documentos pré- -contratuais (proposta ou policitação, fax, cartas de intenção, etc.). Diante desse quadro, observa-se que, no Brasil, existem dois elemen- tos distintos responsáveis por regular os aspectos intrínsecos das obrigações, sendo válido entre os presentes o local onde se constituiu a entidade contratante obrigação, e, nas situações em que as manifestações se derem por pessoas efetivamente ausentes, será a residência da MicroStrategy constante parte que emitiu a proposta. Nos contratos internacionais, mais do pedido que em outros, é frequente a MicroStrategy Brasil Ltda.existência de uma fase de negociações preliminares em que serão sedi- mentadas as bases do futuro acordo. Surge, com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxxentão, a esfera das chamadas responsabilidades pré-contratuais. 51Nesse caso, sala 413o contrato normalmente se forma por meio de atos que representam a oferta ou policitação e a acei- tação – offer e acceptance –, Cidade Monçõescomo, São Paulo / São Paulopor exemplo: troca de fax, CEP: 04.571e-130mail ou correspondências. De qualquer sorte, Brasilno processo preliminar de formação do contrato podem também surgir circunstâncias que, posteriormente, deem razão a pe- didos de reparação ou indenização, pois, comumente, a fim de se preparar para executar o contrato, a parte chega a mobilizar, desde logo, recursos, pessoal, adquire imóveis e equipamentos e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplaresmovimenta, ou por lucros cessantespratica outros atos que, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que caso se frustre a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência materialização do acordo por culpa da outra parte, que ocultou ou falseou dados ou criou falsas expecta- tivas, podem ser passíveis de referidos danos e mesmo indenização. No que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” tange à classificação dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguintecontratos, Xxxxxxxxx Xxxxx identifica três fases fundamentais: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais formação (R$geração), no prazo de até 5 a conclusão (cincoaperfeiçoa- mento) dias corridos contados e a execução (consumação). Em cada uma delas o ajuste da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamentovontade adquire contornos particulares, e estarão sujeitas todas são indispensáveis à constituição, modificação e extinção dos vínculos jurídicos”7. Ocorre, portanto, a juros forma- ção do contrato internacional quando há a conjugação de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos atos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.buscam

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Samples: Contrato Internacional

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°Código civil (2002). 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / Código civil. 56. ed. São Paulo: Saraiva, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa 2005. 89 Artigo 610 do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinteCCB: “O Cliente enviará notificações paraempreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.; parágrafo primeiro: MicroStrategy Brasil Ltda.A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes ” Verifica-se, aos cuidados de: Representante Legalportanto, verdadeira inovação legislativa em favor do empreiteiro, na Rua Irmã medida em que no silêncio do contrato caberá ao dono da obra provar que o construtor se obrigou a fornecer os materiais. Na empreitada propriamente dita, empreitada com forne- cimento de mão de obra e material, é relevante destacar o teor do disposto no art. 611 do Código Civil90, segundo o qual “Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de rece- ber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”. É interessante notar, ainda, que o artigo em espeque de- corre da especialização das regras gerais referentes à transfe- rência do domínio de coisas móveis e daquelas pertinentes à mora. Segundo estabelece o art. 1.267 do Código Civil vigente, a propriedade das coisas móveis só se transfere após ser opera- da a tradição, sendo que até então o respectivo dono responde pelos riscos do bem (res perit domino). Em relação ao contrato de empreitada propriamente dito elucidam Xxxxxxxx, Xxxxxx e Xxxxxxxx00 que os materiais são de titularidade do empreiteiro até que ocorra a efetiva tradição, motivo pelo qual é seu o encargo de responder pelos riscos da construção até sua entrega. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerarObserve-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ouque na hipótese de escolha de materiais pelo próprio empreiteiro é ele quem além da escolha, também pre- para a obra encomendada, sendo neste ínterim completa sua ingerência. Importante destacar sempre, tendo em consideração a na- tureza do resultado, que embora pudessem ser apresentadas algumas semelhanças com o contrato de compra e venda, dele se difere a empreitada na sua ausência, no índice oficial medida em que reflita a inflação do período anteriorobrigação neste 90 Idem.

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Samples: Responsabilidade Civil No Contrato De Empreitada

BRASIL. Se Lei Nº. 556, de 25 de junho de 1850. Código Comercial. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx>. Acesso em: 18 fev. 2012. 12 VENOSA, 2010, p. 549. 13 XXXXX, x. 02. trilha, comumente um dos permutantes compõe a prestação com pecúnia, o Território for que, por óbvio, é decorrente do ajuste da vontade das partes. Vale apenas salientar que o Brasilelemento subjetivo dos pactuantes afigura-se como elemento preponderante nas relações contratuais privadas14. Neste passo, revela-se imprescindível ter em mente que haverá uma preponderância dos valores, a entidade contratante fim de se distinguir a permuta da MicroStrategy constante do pedido é compra e venda. Vale salientar que, em se tratando de escambo, não há propriamente preço, porquanto os permutantes avençam entregar, de maneira recíproca, bens, que não seja dinheiro. Obviamente, a MicroStrategy Brasil Ltda.troca que tiver presença de pecúnia, com escritório a título de complementação, não restará desvirtuada, porquanto o objeto detém maior relevância na Rua Irmã Xxxxxxxxrelação estruturada entre os pactuantes. Entrementes, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda salientar se faz imperioso que a MicroStrategy ou qualquer coisa afigure-se como objeto principal da avença e não o quantum entregue. De outro turno, ao examinar a situação concreta, restando consolidado que o valor em dinheiro goza de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade maior relevância no contrato estruturado, alocando a coisa permutada a um patamar de ocorrência inferioridade, não há que se falar em contrato de referidos danos troca. Ao revés, trata-se de relação negocial pautada na compra e mesmo venda, já que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) pecúnia é detentora de maior destaque. Considera-se desnaturado o contrato de permuta, quando resta materializado que o valor em dinheiro pago é superior a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: metade do pagamento. “A menos distinção a ser feita no caso concreto pode ter importância, em virtude de diversas consequências jurídicas que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor advêm de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdaoutro negócio”15., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contrato De Permuta

BRASIL. Se Constituição (1988). Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx. Xxxxxxxx, XX: Senado, 2006. Art. 179. A União, os Estados, o Território for Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às em- presas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eli- minação ou redução destas por meio de lei. Federal não a exigiu. O fato é grave, pois consabido que o BrasilSupremo Tribunal Federal tem entendimento firme no sentido de que somente cabe Lei Comple- mentar se houver expressa exigência dessa norma.3 Mais, a entidade contratante regra da MicroStrategy constante norma posta não justifica o tratamento conjunto de todas as esferas de Governo pela União federal. Se no âmbito da Lei de Licitações e Contratos a competência é da União, admitindo-se residual dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em matéria de pequena e microempresa não há tal predominância. Já no que se refere ao tratamento diferenciado em favor da Mi- croempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Constituição Federal prevê ex- pressamente a regulação por Lei Complementar. A questão apresenta certa complexidade na medida em que os temas - licitação e contrato, devem ser regulados em Lei Ordinária, e o tema pequena empresa deve, em parte, ser regulado por Lei Complementar. Para compreender a sistematização deve-se recorrer a LC nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regula no Brasil o processo de elaboração de normas. Em sínte- se, bem apertada, a organização de regras legislativas deve obedecer a um pa- râmetro que é o do pedido é tratamento de um só tema em cada norma. É evidente que a MicroStrategy Brasil Ltdadiscussão passará a ser em outra seara, perti- nente a ser a autonomia de cada tema - licitação e contrato frente a pequena e micro empresa. Desse modo, cabendo ao intérprete o dever de harmonizar as normas, extraindo-lhe o máximo proveito, deve-se considerar que mesmo for- malmente sendo Lei Complementar, a LC nº 123/2006, na parte que toca às licitações e contratos tem eficácia de Lei Ordinária e pode, por norma dessa natureza, ser revogada. A propósito, na vanguarda da doutrina que por mérito lhe cabe, Xxxxxx Xxxxxx, sinaliza no mesmo sentido.4 3 “Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita.” (ADI 789, com escritório na Rua Irmã XxxxxxxxRel. Min. Xxxxx xx Xxxxx, julgamento em 26-5- 94, DJ de 19-12-94). No mesmo sentido: ADI 2.010-MC, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx, julgamento em 30-9- 99, DJ de 12-4-02; ADI 2.028-MC, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxx, julgamento em 11-11-99, DJ de 16-6-00. 4 Xxxxxx Xxxxx, Marçal. O Estatuto da Microempresa e as licitações públicas: (comentários aos artigos da lei complementar n°° 123 atinentes a licitações públicas). 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo: Dialética, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltda2007., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Statuto Nacional Da Microempresa E Da Empresa De Pequeno Porte

BRASIL. Se Código 4 em 1 Saraiva: Civil ; Comercial; Processo civil e Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. caso de morte, evitando-se situações constrangedoras e que poderiam despertar longos debates nos processos judiciais40. Assim, durante o Território for prazo que se estipula a título de carência, o Brasilsegurado, apesar de estar pagando os prêmios, não terá direito à prestação do segurador. Essa possibilidade de carência está restrita ao seguro de vida para o caso de morte. E, embora não se encontre expresso na norma legal, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido regra somente se aplica aos seguros individuais41. Faz-se a ressalva, porém, que o prazo de carência não é encontrado na lei civil, ficando a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento cargo das partes ajustá-lo. Deve-se atentar para que esse prazo não se torne excessivo, sob pena de torná-lo abusivo, uma vez que estaria dando uma vantagem ao segurador. O art. 22 da Resolução CNSP nº 117/0442 estipula um limite máximo de dois anos para o presente Acordo estarão sujeitas prazo de carência e determina ainda, em seu § 1º, que, exceto no caso do suicídio ou de sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de vigência previsto pela apólice. Apesar da carência, o segurador deve se ater à obrigação de devolver ao foro exclusivo dos tribunais beneficiário a quantia da comarca central da cidade de São Pauloreserva técnica43, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentençaque está prevista no § único do art. 79744: “Sob nenhuma circunstância no caso deste artigo o segurador é obrigado a MicroStrategy ou qualquer devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada”. Dessa forma, a seguradora não pagará o capital estipulado acaso o sinistro se dê durante o período de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante carência tendo em vista que se presume que não houve o Cliente ou qualquer recebimento suficiente de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no valores do prêmio. O prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data carência para suicídio do segurado veio estipulado no Código Civil de entrada em vigor de um pedido2002, especificamente através do art. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra forma previsto, todos os pedidos são firmes e não estão sujeitos a cancelamentos, devoluções, reembolsos ou compensações pelo Cliente”; e (e) a segunda sentença da cláusula “Notificações” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte79845: “O Cliente enviará notificações para: MicroStrategy Brasil Ltdabeneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 40 RIZZARDO,op.cit. p. 866. 41 MANICA, op.cit, p. 74., aos cuidados de: Representante Legal, na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil; e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx“; e (f) as cláusulas “Garantias Limitadas e Recursos Adicionais” dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma Enterprise e dos Termos e Condições para Licenciamento da Plataforma em Nuvem são alteradas para mudar o prazo de garantia de cada cláusula de “6 (seis) meses” para “3 (três) meses;” e (g) as referências ao termo “CPI” previstas nas cláusulas deste Acordo considerar-se-ão como referências ao índice “IGP- M”, ou, na sua ausência, no índice oficial que reflita a inflação do período anterior.

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Samples: Contrato De Seguro De Vida