CARGA HORÁRIA. Poderá ser flexibilizada a carga horária do PROFESSOR entre jornadas no exercício da função docente e/ou concomitante com a atividade administrativa, não havendo assim pagamento, no intervalo, de horas-aulas e salários, se o PROFESSOR não tiver trabalhado no referido intervalo de um dia para outro, ou entre jornadas não contínuas, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR.
CARGA HORÁRIA. Ocorrendo diminuição da carga horária por solicitação, por escrito, do empregado, ou devido à redução de turma, ou ainda por mudança da grade curricular, o auxiliar de administração escolar poderá optar por permanecer no estabelecimento de ensino com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação unilateral do contrato de trabalho.
CARGA HORÁRIA. Quando o SENAC e o PROFESSOR Xxxxxxx e Mensalista contratarem carga diária de aulas e atividades docentes superiores aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR e hora-atividade. No caso de PROFESSORES contratados para disciplinas modulares, a carga horária semanal contratada, servirá apenas de referência para o cálculo da remuneração e de seus acréscimos legais e convencionais.
CARGA HORÁRIA. Fica estabelecida a possibilidade da empresa contratar empregados em regime de tempo parcial, cuja duração não ultrapasse a 26 (vinte e seis) horas semanais com a possibiidade de até 06 (seis horas) semanais ou 30 horas semanais, na forma que dispõe a Lei 13.467/2017.
CARGA HORÁRIA. Quando a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.
CARGA HORÁRIA. Fica estabelecida a jornada de trabalho dos Agentes de Fiscalização em 6 horas diárias, com folgas de acordo com o estabelecido neste ACT.
CARGA HORÁRIA. Fica estabelecida a carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, de segunda a sexta-feira.
CARGA HORÁRIA. A duração total foi estimada em 30 horas on line.
CARGA HORÁRIA. Na jornada de trabalho mensal, em virtude do repouso remunerado, serão adotadas 220 (duzentos e vinte) horas como divisor para efeito de cálculo e pagamento homem/hora.
CARGA HORÁRIA. A carga horária dos empregados é de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais fixadas em lei.
I - Fica assegurada às empresas o regime de prorrogação da carga horária, mediante compensação, de 12:00 (doze) horas de trabalho por 36:00 (trinta e seis) horas de descanso, com escala de revezamento, ressalvadas as funções de horários especiais estabelecidos em lei.
II - Nas semanas em que os plantões de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas ultrapassarem a carga de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as horas excedentes serão compensadas na semana seguinte.
III - Nos plantões de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas as empresas concederão aos empregados 01 (uma) hora para refeição e repouso.
IV - Poderá ser estabelecido à redução de hora de trabalho diário para 6 (seis) horas, mediante compensação de 01 (um) dia por semana em 12 (doze) horas de trabalho.