CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS Cláusulas Exemplificativas

CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS. 1.1 A Cedente, em caráter fiduciário, cedeu aos Credores (a) as Contas Vinculadas e os direitos a elas relacionados; e (b) os recursos provenientes dos direitos creditórios oriundos do Contrato de Concessão (a serem depositados na Conta Vinculada Recebíveis da Concessão) e dos recebíveis provenientes de indenizações ou pagamentos dos contratos do Projeto (a serem depositados na Conta Vinculada Recebíveis do Projeto), conforme detalhadoO Itaú reconhece e concorda que a Cedente cedeu fiduciariamente em garantia, por meio do Contrato de Cessão Fiduciária, aos Credores, os seguintes direitos e créditos, entre outros, conforme detalhadamente descritos e nos termos e condições da cláusula 2.1, letras (a) e (b) do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios e Outras Avenças Sob Condição Suspensiva” (“Contrato de Cessão Fiduciária”), designadosdo Contrato de Cessão Fiduciária, aqui denominados Créditos Cedidos, cuja custódia será realizada pelo Itaú Unibanco, na forma deste Anexo I. : 1.1.1 todos os direitos (inclusive direitos emergentes, quando aplicável) e créditos de titularidade da Linha Universidade, diretos ou indiretos, atuais ou futuros, oriundos do Contrato de Concessão, compreendendo, mas não se limitando ao direito de receber todos e quaisquer valores que sejam ou venham a se tornar exigíveis e pendentes de pagamento pelo Poder Concedente e/ou pela CPP à Cedente, incluindo (i) as receitas decorrentes da tarifa de remuneração devida por passageiro transportado, cujo valor base e respectivos mecanismos de reajuste são fixados no Contrato de Concessão (“Receitas Tarifárias”), observadas as regras de distribuição e operacionalização previstas no Convênio de Integração Operacional e Tarifária nº 2005/023 SPTRANS, nº 0180589101 METRÔ e nº 842754209100 CPTM, celebrado em 06 de outubro de 2005 entre a São Paulo Transportes S.A. – SPTrans (“SPTrans”), a Companhia do Metropolitano de São Paulo (“METRÔ”), a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (“CPTM”) e a Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. (“VIAQUATRO”), do qual a Cedente é partícipe, e no Contrato nº 2013/0634-0100 de Prestação de Serviços para Recarga de Cartão, Centralização dos Recursos Provenientes da Comercialização de Créditos Eletrônicos do Bilhete Único e Recebimento de Documentos de Arrecadação, celebrado em 04 de outubro de 2013, entre a CEF, a SPTrans, a METRÔ, a CPTM e a VIAQUATRO, e aditivos posteriores, ou instrumento que ven...
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS. “PRIMEIRA
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS. CONSIDERANDO QUE (...)
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS. 1.1 O Devedor, em caráter fiduciário, cede aos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, os direitos creditórios decorrentes da titularidade da Conta Vinculada incluindo a totalidade dos direitos creditórios de titularidade do Devedor contra o Itaú Unibanco decorrentes dos recursos recebidos e que vierem a ser recebidos pelo Devedor na Conta Vinculada, na forma deste Anexo I. 1.2 Os Créditos Cedidos são entregues em garantia das obrigações assumidas no Contrato, pelo Devedor perante os Debenturistas, representados pelo Agente Xxxxxxxxxx, ficando o Itaú Unibanco, desde já, expressamente autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a entregar ao Agente Fiduciário os valores disponíveis na Conta Vinculada ou parte deles, em caso de inadimplemento do Devedor, conforme comunicação escrita recebida do Agente Fiduciário, nos termos da cláusula 4.1.1 deste Anexo I. 1.3 O prazo para pagamento das obrigações decorrentes dos Contratos é 15/12/2028. 1.4 O Devedor expressamente autoriza o Agente Xxxxxxxxxx a proceder à excussão extrajudicial dos Créditos Cedidos, nos termos ajustados neste contrato. 1.5 É vedado ao Devedor ceder, alienar, transferir, vender, onerar, caucionar, empenhar e/ou, por qualquer forma, negociar os Recursos existentes nas Contas Vinculadas sem o prévio e expresso consentimento por escrito do Agente Fiduciário, sob pena de descumprir as obrigações assumidas nos Contratos.

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  • CESSÃO DE DIREITOS 25.1. Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • PERDA DE DIREITOS 21.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste contrato de seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco. 21.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. 21.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: 21.3.1 na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 21.3.2 na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. 21.3.3 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 21.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 21.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. 21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.

  • PERDA DE DIREITO 21.1. O Segurado perderá o direito a qualquer indenização securitária decorrente da presente Apólice quando: 21.1.1. O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO. I. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: a) Na hipótese de NÃO ocorrência do sinistro: i. Cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ii. Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; b) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: i. Cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ii. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 21.1.2. Comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé. 21.1.3. Agravar intencionalmente o risco ou quando este ou o Segurado deixar de cumprir (i) qualquer das suas obrigações aqui previstas ou (ii) as normas legais em vigor, em especial, aquelas contidas nos artigos765, 766 e 768 do Código Civil. 21.1.4. Houver tentativa de obter benefícios ilícitos deste Seguro. 21.1.5. Houver fraude ou tentativa de fraude, declarações falsas no questionário ou qualquer outro documento necessário para a avaliação do risco antes de sua contratação. 21.1.6. Houver fraude ou tentativa de fraude, declarações falsas, provocação ou simulação do sinistro, assim como agravação intencional para receber indenização. 21.1.7. O Segurado deixar de cumprir o descrito na clausula Aviso de Sinistro da presente Apólice. 21.1.8. Não cumprimento das medidas protecionistas de riscos apresentadas formalmente pela Seguradora quando da aceitação do Seguro, medidas estas que deverão constar das especificações da Apólice; 21.1.9. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências. 21.2. Em caso de agravamento do risco SEM CULPA do Segurado, este, logo que saiba, fica obrigado a comunicar à Seguradora qualquer fato ou circunstância que venha a agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia; 21.2.1. Feita a comunicação, a Seguradora poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias seguintes ao do recebimento do aviso de agravamento do risco, optar pela rescisão do Contrato, que se tornará eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, ou pela continuidade do Seguro, com cobrança adicional do prêmio, sendo que, na primeira hipótese, devolverá, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença do prêmio correspondente ao tempo restante de vigência da Apólice. Não devolvido o prêmio neste prazo, o valor a ser restituído será atualizado pelo índice definido neste Contrato para tal fim.

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação. 17.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro. 17.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.

  • EXERCÍCIO DE DIREITOS O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por força deste CONTRATO, não importa na sua renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.

  • DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • Dos Direitos Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.

  • CONFERÊNCIA DE CAIXA A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.