Cessão Fiduciária de Direitos Cláusulas Exemplificativas

Cessão Fiduciária de Direitos. “PRIMEIRA
Cessão Fiduciária de Direitos. Consoante o disposto nos artigos 1361 e seguintes, do Código Civil, 17, II, 18 e seguintes, da Lei nº 9.514/97, 51, da Lei nº 10.931/2004 e 66-B, da Lei nº 4.728/65, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004, é possível a sociedade do projeto financiado oferecer ao financiador a cessão fiduciária de direitos, em substituição ao penhor de direitos ou posições contratuais. Nesse diapasão, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx00 faz explanação de forma esclarecedora acerca do advento de tal garantia: Embora os arts. 1361 e seguintes do Código Civil somente aludam à constituição de propriedade fiduciária em garantia sobre coisa móvel e não sobre direito, e não obstante a Lei nº 9.514/97 (assim como o art. 51 da Lei nº 10.931/2004) só se refletir à cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, o art. 66-B, § 3 º, da Lei nº 4.728/65, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, acabou por admitir a cessão fiduciária em garantia de direitos sobre bens móveis. Xxxxx, a jurisprudência já vinha reconhecendo a validade desses negócios judiciários antes mesmo de lei autorizadora. Não obstante exista atualmente regulamentação específica autorizando a possibilidade de ceder fiduciariamente os direitos, no financiamento de projetos há o inconveniente de transferir de imediato o direito à cobrança e retenção do crédito ao credor fiduciário, e não somente no caso de ocorrência de inadimplemento do devedor fiduciante, vez que é do interesse do próprio credor que o devedor continue arrecadando seus créditos e os utilize na continuidade do empreendimento. Assim, como forma de obstar o problema acima mencionado, há a possibilidade de ceder os diretos sob condição suspensiva de eficácia, sendo a garantia acionada somente na ocorrência de inadimplemento, bem como na hipótese de o credor manifestara sua vontade optando por se valer de seus privilégios.
Cessão Fiduciária de Direitos. CONSIDERANDO QUE (...)

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