Comissão de serviço. 1. O exercício de funções em regime de comissão de serviço pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a Instituição, nos termos e dentro dos limites previstos na lei.
2. Para além das funções previstas na lei, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções que impliquem uma especial relação de confiança, entendendo-se como tal as funções de direcção e outras de enquadramento, bem como as funções de secretariado pessoal, de assessoria ou aconselhamento pessoal dos titulares dos cargos de administração e de direcção, directamente dependentes destas.
3. O período de comissão de serviço conta para a antiguidade na categoria de origem.
4. Durante o período de comissão de serviço, o trabalhador tem direito a auferir as remunerações correspondentes às funções que exerce.
5. O exercício de funções em regime de comissão de serviço, não prejudica as promoções por antiguidade que devam ocorrer relativamente ao nível correspondente à categoria de origem do trabalhador.
6. A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento por iniciativa da instituição ou do trabalhador, respeitando-se para o efeito a antecedência mínima legalmente prevista.
7. Cessada a comissão de serviço, o nível de origem do trabalhador será elevado tantas vezes quantos os períodos de três anos seguidos que aquela comissão tiver durado, com o limite do nível em que se encontrava nestas funções.
8. Relativamente aos períodos de comissão de serviço que não atinjam três anos e se a cessação tiver sido da sua iniciativa, a Instituição acrescerá 20% à retribuição base do trabalhador durante tantos meses quantos aqueles em que a fracção de tempo inferior a três anos se tiver verificado.
9. O disposto no número anterior só é aplicável se, de acordo com o previsto no n.º 4 da presente cláusula, o trabalhador tiver auferido retribuição base superior àquela em que se encontrava à data do início da comissão.
10. Cessando a comissão de serviço sem integração na categoria correspondente às funções que exerceu, o trabalhador retomará as funções correspondentes à categoria que antes detinha, passando a receber a retribuição que auferiria se nesta se tivesse mantido durante o período de comissão de serviço, sendo contudo observado o disposto nos números 7 a 9 da presente cláusula.
11. Quando a comissão de serviço se realize fora da localidade em que se situa o seu local de trabalho pode ser acordado entre a Instituição e o trabalhador um regime de despesas com deslocações diferente do...
Comissão de serviço. 1. A contratação de trabalhadores ou a sua nomeação em regime de comissão de serviço para o exercício de funções em cargos de especial confiança só pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos e dentro dos limites previstos na lei.
2. Para além de outras previstas na lei, entendem-se como pressupondo uma especial relação de confiança as funções de direção, de gerente, de subgerente e de chefe de estabelecimento, bem como as funções de assessoria ou aconselhamento pessoal dos titulares de cargos de administração e de direção diretamente dependentes da Administração.
3. O período de comissão de serviço conta para a antiguidade na categoria.
4. Quando a comissão de serviço implicar o exercício de funções correspondentes a categoria profissional mais elevada, a permanência nas referidas funções, por período superior a 3 anos, seguidos ou interpolados, implica automaticamente a promoção à referida categoria.
5. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente à categoria para que foi nomeado e mantém todos os direitos da carreira de onde provém, passando a receber a retribuição que auferiria se nesta se tivesse mantido, no caso de não se concretizar a integração na referida categoria.
6. Quando a comissão de serviço se realize fora da localidade em que se situa o local de trabalho poderá ser convencionado, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, um regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 98ª, que atenda à especificidade da situação em que o trabalhador se encontra.
Comissão de serviço. 1- Sem prejuízo do disposto na lei, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções de dirigen- te e de gestor, mesmo que os trabalhadores não estejam na dependência hierárquica direta dos titulares do órgão de ad- ministração da empresa, diretor-geral ou equivalente, desde que a natureza das funções a desempenhar suponha especial relação de confiança em relação a titular destes cargos e fun- ções de chefia.
2- Podem ainda ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções de técnico, desde que estejam na depen- dência hierárquica direta dos titulares do órgão de adminis- tração da Mudum Seguros, diretor-geral ou equivalente e que a natureza das funções a desempenhar suponha especial relação de confiança em relação a titular destes cargos.
Comissão de serviço. Para além das situações previstas na lei, podem ser exercidas em comissão de serviço as funções que pres- suponham especiais relações de confiança, bem como os cargos de gestão, coordenação e direção, direta, ou indiretamente, dependentes da administração ou organismo equivalente.
Comissão de serviço. 1- Para além do cargo de diretor artístico, são exercidos em comissão de serviço, nos termos do disposto no Código do Trabalho, dos Estatutos do OPART e demais legislação aplicável, entre outros, os seguintes cargos:
a) Diretores de unidades orgânicas;
Comissão de serviço. 1- Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de co- mandante ou equivalente, diretamente dependente da dire- ção da associação, ou ainda de funções cuja natureza tam- bém suponha especial relação de confiança em relação ao titular daqueles cargos.
2- O regime do contrato de trabalho em comissão de servi- ço é o que decorre da Lei Geral do Trabalho.
Comissão de serviço. 1 - São exercidos em comissão de serviço os cargos de direção e chefia dependentes da administração, as funções de secretariado pessoal e outras, conforme Anexo II do presente ACT.
2 - Gozam de preferência para o exercício dos cargos e funções previstas no número anterior, os trabalhadores já ao serviço do empregador.
3 - Quando para o exercício dos cargos e funções referidos no número 1, seja admitido um trabalhador, deve ficar, desde logo, indicada, no acordo, a atividade que este exercer aquando da cessação da comissão de serviço.
Comissão de serviço. Para além das situações previstas na lei, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções de Dirigente, de Gestor e de Técnico, mesmo que os trabalhadores não estejam na dependência hierárquica di- reta dos titulares do órgão de administração da empresa, diretor-geral ou equivalente.
Comissão de serviço. 1 — A contratação de trabalhadores ou a sua nomeação em regime de comissão de serviço para o exercício de funções em cargos de especial confiança só pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos e dentro dos limites previstos na lei.
2 — Para além de outras previstas na lei, entendem-se como pressupondo uma especial relação de confiança as fun- ções de direcção, de gerente, de subgerente e de chefe de es- tabelecimento, bem como as funções de assessoria ou acon- selhamento pessoal dos titulares de cargos de administração e de direcção directamente dependentes da Administração. 3 — O período de comissão de serviço conta para a
Comissão de serviço. 1- O exercício de funções em regime de comissão de ser- viço pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a empresa, nos termos e condições previstos neste acordo e na lei.
2- Para além das funções previstas na lei, podem ser exer- cidas em regime de comissão de serviço, mediante acordo escrito entre o trabalhador e a empresa, as funções de gestão, de coordenação, e respectivo secretariado pessoal e ainda as de elevada qualificação técnica, assessoria ou aconselha- mento pessoal dos titulares dos cargos de administração e de gestão directamente dependentes destes.
3- O período de comissão de serviço conta para a antigui- dade na categoria de origem.
4- Durante o período de comissão de serviço, o trabalha- dor tem direito a auferir as remunerações correspondentes às funções que exerce.
5- Cessando, por qualquer motivo, a comissão de serviço sem reclassificação nas funções ou na categoria que exerceu, o trabalhador retomará a categoria ou as funções que detinha ou que entretanto tenha adquirido, tendo direito a receber apenas, salvo acordo em contrário, a retribuição e benefícios que auferiria se nesta se tivesse mantido durante o período de comissão de serviço.
SECÇÃO III Deveres gerais do empregador e dos trabalhadores