COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Para a empresa e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A duração normal de trabalho diário poderá ser elevada em até 2 (duas) horas, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte: Extinção completa de trabalho aos sábados as 08 (oito) horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com um acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei; Extinção parcial de trabalho aos sábados as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de Segunda à sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior. Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas orai estabelecidas.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A compensação de jornada de trabalho será válida através de acordo escrito entre o empregado e o Empregador, ficando expressamente proibida a compensação de jornada antecipadamente ou em decorrência de intempérie. Será vedada também a extinção parcial do trabalho aos sábados, ficando permitida apenas a extinção total do trabalho nesse dia e, havendo opção dos Empregadores e seus empregados por esta última hipótese, oficializam os signatários regime de compensação nas seguintes condições:
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Será permitida a compensação de jornada de trabalho do sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação do SENALBA/DF e assinatura de acordo individual. Os empregadores poderão adotar o regime de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, com relação aos guardas, vigias, porteiros e vigilantes.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Optando as empresas pelo regime de compensação de jornada de trabalho, tal procedimento será implementado da seguinte forma: As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com o acréscimo nestes dias, de maneira que sejam complementares as horas semanais convencionadas. Nesta situação, verificada à prestação de serviços adicionais, serão considerados como extras as horas excedentes de 44(quarenta e quatro) horas semanais; As horas correspondentes à duração do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira (a) sexta-feira, observados as condições gerais referidas no item anterior;
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Cooperativa poderá optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime:
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A empresa e o empregado terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para compensar as horas positivas e negativas, sendo os ciclos (prazo de 120 dias) automaticamente renovado até o término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, observando-se as seguintes condições.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte: sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segundas às sextas­ feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior. Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem­se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor. Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Poderão ser compensadas, com o equivalente acréscimo da jornada de trabalho ao longo do mês, as folgas concedidas em “dias-pontes”, ou seja, aqueles dias anteriores ou posteriores a feriados, ou eventuais paralisações de festas de final de ano, respeitada a jornada mensal legal ou contratual de trabalho e o intervalo entre turnos. Essa compensação de horas não caracteriza jornada extraordinária.