CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000633/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/03/2021 MR006977/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.103803/2021-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/03/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000633/2021
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES
DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA -
SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX; E
SIND INDS MET MEC E DE MATERIAL ELETRICO DO EST PARANA, CNPJ n. 76.695.675/0001-64, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores
em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Colombo/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guamiranga/PR,
Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaipulândia/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Marilândia do Sul/PR, Mariluz/PR, Maripá/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Morretes/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paranaguá/PR, Pato Bragado/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rebouças/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Triunfo/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Sapopema/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, União da Vitória/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Virmond/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Ficam estabelecidos os pisos para as seguintes funções a partir de 01 de janeiro de 2021:
a) Condutores de carreta, treminhão e bitrem R$ 2.238,74 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) mensais;
b) Condutores de truck e de ônibus R$ 1.843,37 (mil oitocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) mensais;
c) Condutores de veículos toco R$ 1.748,00 (mil setecentos e quarenta e oito reais)mensais;
d) Condutores de outros veículos, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E R$ 1.656,12 (mil seiscentos e cinqüenta e seis reais e doze centavos) mensais;
e) Condutores de veíc. c/ cap. de até 1 tonelada e motociclistas R$ 1.560,75 (mil quinhentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) mensais;
Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem R$ 1.514,90 (mil quinhentos e quatorze reais e noventa centavos) mensais.
III - Os pisos acima fixados serão observados independentemente da modalidade de pagamento (por exemplo: por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados,) não
estando incluídas nestes valores as seguintes verbas: horas extras adicional noturno, 13º salário, férias, FGTS, prêmios, adicionais de periculosidade e insalubridade.
IV - Também, na hipótese de ser a modalidade de pagamento por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados, não está incluído o valor correspondente ao repouso semanal remunerado.
V - O cálculo das horas extras e do adicional noturno deverá ser procedido tendo como base, no mínimo, os valores dos pisos salariais acima especificados.
VI - Os condutores de veículos que sejam devida e legalmente habilitados para a operação de guindastes, guindauto, plataforma, bombeador de concreto e betoneira terão adicional de 10% sobre o salário normativo (piso salarial) acima estabelecido para a função, desde que efetivamente sejam os responsáveis pela operação de tais equipamentos
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a parcela de R$ 6.740,06 (seis mil, setecentos e quarenta reais e seis centavos), serão majorados a partir de 1º de janeiro 2021, com o percentual de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2020, percentual este que já contempla aumento real.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, vigentes em 1º de janeiro de 2021, iguais ou superiores a R$ 6.740,06 (seis mil, setecentos e quarenta reais e seis centavos) serão majorados, a partir de 1º de janeiro de 2020 com um valor fixo de R$ 301,95 (trezentos e um reais e noventa e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata as letras “a” e “b” acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 01/01/2020 a 31/12/2020, já que estão sendo atendidos os termos da Lei 8.880/94, incluindo, também, as disposições contidas nas Leis 8.880/94 e 10.192/2001;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a data de fechamento desta Convenção Coletiva de Trabalho, que determinou que a aplicação do percentual de aumento salarial fosse fixado a partir de 1º de janeiro de 2021, avença-se que o montante referente a tal aplicação, relativamente aos meses de janeiro, fevereiro de 2021 poderá ser pago juntamente com os salários do mês de março/2021. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que, comprovadamente, já tenham efetuado em janeiro de 2021 pagamento que atenda o disposto nas letras “a”, ou “b”.
PARAGRÁFO TERCEIRO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerão os seguintes critérios, de acordo com o valor e percentual correspondentes:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual de aumento à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, receberão o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/01/2021.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de janeiro de 2020 até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos seus empregados, adiantamento de salários, nas seguintes condições:
A) o adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
B) o pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal;
C) o adiantamento somente não será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente;
D) poderão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis;
E) em havendo impossibilidade de a empresa manter o adiantamento salarial/vale, aqui pactuado, deverá a mesma entrar em contato com o Sindicato Obreiro, a fim de com este pactuar nova modalidade de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
As empresas que não efetuam o pagamento, do SALÁRIO ou do VALE, em moeda corrente, deverão, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
A) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
B) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, o empregado se obriga a efetuar a devolução da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando prestadas de Segunda-feira a Sábado, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal. As horas extras que excederem a 10 (dez) horas semanais, contadas a partir de Segunda-feira, serão remuneradas, na parte que exceder, com acréscimo de 70% (setenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 08 (oito) horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os sábados compensados não são considerados como “dias pontes compensados”.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas efetuarão descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de mensalidade de associação, convênios, empréstimos dos convênios MTE/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES A PROFISSÃO
Quando for verificada a ocorrência de infração de trânsito, praticada por empregado abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho no exercício da atividade laboral, a empresa comunicará o fato ao mesmo e lhe apresentará a respectiva notificação colhendo sua ciência por escrito, possibilitando que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso previsto na legislação, podendo a empregadora subsidiá-lo para tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo a notificação de infração de trânsito nos termos citados no “caput”, a empresa se reserva o direito de apresentar, dentro dos prazos previstos na legislação, o formulário de identificação do condutor, sendo que o empregado condutor do veículo no momento da infração não poderá
se recusar a fornecer os dados e documentos necessários para tal apresentação, bem como não poderá se recusar a assinar o referido formulário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Optando o empregado pela apresentação de recurso administrativo, este fornecerá à empresa cópia do protocolo respectivo. Entretanto, uma vez decorrido o prazo para recurso administrativo sem que o empregado o apresente, fica autorizado à empresa o desconto salarial dos valores correspondentes às infrações de trânsito por ele cometidas, podendo, tal desconto, ser efetuado em uma só vez, ou parcelado, mediante negociação direta com o empregado, desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º, do art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado, uma vez verificada a hipótese descrita no “caput” e estando o processo relativo à infração de trânsito pendente em razão da interposição de recurso administrativo ou judicial, fica autorizado à empresa o desconto do valor relativo à multa decorrente da infração cometida, o qual será devolvido ao empregado caso a infração seja, administrativa ou judicialmente, desconstituída. A empresa somente procederá a devolução do valor da multa, nos termos antes referidos, mediante provocação do empregado desligado, o qual deverá fazer prova da desconstituição da infração, seja ela obtida em esfera administrativa, ou judicial. O prazo para devolução citada será de 10 (dez) dias a partir da prova da desconstituição da infração.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS aos seus empregados, no próprio local de trabalho, caso contrário, deverá oferecer condições para que o empregado o receba.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E ESTADA
Os empregados serão reembolsados, quando em viagem a serviço, das despesas havidas com alimentação (café da manhã, almoço e jantar) e estada, em níveis adequados, nos limites estabelecidos pelas empresas, observados os valores de mercado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na situação que implique a necessidade de refeição fora do domicílio do contrato, de que trata no caput desta cláusula, o empregado terá direito ao valor, do prato, conhecido nacionalmente pelo título de "Comercial/Buffet", no cardápio dos Restaurantes, no almoço e no jantar. As despesas de pernoite e café da manhã terão o tratamento ajustado no caput da cláusula.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que possuam mais de 100 empregados deverão manter plano de saúde que beneficie os empregados, sendo permitida a participação destes nos respectivos custos
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente
percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70% do salário mensal entre o 16º e o 60º dia, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença a maior ou a menor deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO: Estando o empregado em gozo de auxílio doença, as empresas fornecerão os vales-transporte necessários à locomoção do mesmo para a realização da Perícia Médica, quando solicitada pelo órgão previdenciário.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
A) As empresas com pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do artigo 389 da C.L.T., ou reembolsar as despesas diretamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho(a) com idade de 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante acima mencionado será pago diretamente à empregada o valor fixo de 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho(a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses;
B) O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada;
C) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o sindicato representativo da categoria profissional.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão custear o benefício do seguro de vida em grupo obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado à morte natural, morte acidental, invalidez parcial ou permanente e cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, conforme previsto no parágrafo único, artigo 2º da Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Alternativamente ao disposto no caput, as empresas que em 1º de março de 2021, não possuam seguro de vida em grupo sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, a partir desta data, o valor equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados constantes da relação mensal encaminhada pela empresa juntamente com a guia de recolhimento:
I - Na hipótese da empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder a pagamentos semestrais antecipados, sob este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
II - O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecida, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar, de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do
nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional, bem assim quando da ausência de informação correta por parte das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
Parágrafo Terceiro: Não aplica-se o parágrafo primeiro da presente cláusula de SEGURO DE VIDA EM GRUPO para as entidades sindicais, Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná – SITRO, Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ponta Grossa – SITROPONTA e o Sindicatos dos Trabalhadores em Transportes rodoviários de Cascavel - SITROVEL, pois as mesmas não possuem apólice de seguro de vida em grupo para seus representados, ficando as empresas representadas pelo sindicato patronal responsáveis pelo devido cumprimento do referido seguro de vida aos trabalhadores representados
pelos três sindicatos profissionais, conforme LEI 13.103/2015 e caput desta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência, na hipótese de readmissão de empregado para exercer a mesma função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TESTE ADMISSIONAL
A) a realização de testes práticos operacionais não poderão ultrapassar a 01 (um) dia.
B) as empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com horários de refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, igual salário ao menor salário pago na função, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem na garantia do item anterior as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Havendo solicitação expressa e por escrito do empregado à empresa para homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato profissional, a empresa ficará responsável por efetuar o agendamento junto à entidade sindical, a qual deverá proceder a mesma no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da solicitação do agendamento, ficando mantida a obrigação de pagamento das verbas no prazo previsto no art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme autoriza a emenda nº 4 (quatro), baixada pelo secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria número 01 de 22 de março de 2002, fica estabelecido que a competência para efetuar homologações das rescisões de contrato de trabalho é exclusiva dos sindicatos signatários da presente convenção coletiva de trabalho, em suas sedes e sub- sedes, desde que existente no respectivo município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA DO F.G.T.S.
Recomenda-se às empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, em sendo o caso, observar o disposto no artigo 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, no que diz respeito às multas de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) serem incidentes sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, mesmo em tendo ocorrido saque para aquisição/amortização de casa própria ou em face de aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá comunicar ao empregado, indicando por escrito, contra recibo passado pelo empregado, a falta grave cometida pelo mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo de comunicação, à empresa será facultado supri-lo mediante a assinatura de duas testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão até o dia legalmente exigível, a empresa incorrerá em multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho, como se o empregado trabalhando estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso do empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se, em consequência, da referida pena pecuniária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no "caput", apenas as verbas tidas como incontroversas (salário, férias vencidas, etc.).
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se o período referente ao mesmo será trabalhado ou indenizado.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIO
As empresas mantenedoras de convênios com entidades específicas ou instituições de ensino, para realização de estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão contratar os estagiários ao final do respectivo estágio.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas deverão observar o disposto na Lei nº 8.213/91 (art. 93), no que diz respeito à contratação de deficientes físicos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o(a) empregado(a) substituto(a) perceberá os salários do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO: A substituição superior a 90 (noventa) dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto se este estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção e que permanecerem no quadro de lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem a eventual ocupação de novas funções.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI`S
A) As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos individuais de proteção e segurança, quando exigidos na prestação de serviços.
B) O fornecimento do EPI, quando for o caso, atenderá prescrição médica à melhor adaptação ao empregado.
C) O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que se comprove o caráter doloso. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da empresa.
D) A empresa fará a entrega do equipamento de proteção no primeiro dia de trabalho do empregado, treinando-o quanto ao uso adequado, a manutenção e cuidados necessários com o mesmo, dando conhecimento das áreas perigosas e/ou insalubres, e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
E) Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança será garantido, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.
F) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços respectivos
G) As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIMPEZA DOS VEÍCULOS
Os motoristas e os ajudantes de motoristas ficam desobrigados de qualquer serviço de limpeza externa do veículo da empregadora, sendo que no caso interno do veículo, os mesmos ficam obrigados à limpeza, por se tratar de ambiente do seu trabalho, e conservação do mesmo. Quando da necessidade de locomoção do veículo para limpeza externa o motorista fica obrigado à condução do veiculo até o local indicado pelo empregador.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores;
As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do Sindicato;
As empresas, sempre que possível darão preferência à readmissão dos ex-empregados.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante até 05 (cinco) meses após o parto, assegurando-se-lhe o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar o seu filho, xxxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A critério da Empregada o descanso a que alude o “caput” da cláusula poderá ser gozado cumulativamente no início ou término da jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A comunicação do estado de gestante, deverá ser feita até 30 (trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A garantia acima cessará no caso de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregada e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado com mais de 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa que solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, terá assegurado um abono de 1,5 (um e meio) salário base.
Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa o abono será de 02 (dois) salários base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) Aos empregados que, comprovadamente, manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, ou que estejam a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria e contem com 10 (dez) anos de serviço na atual Empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se.
B) Completado o período necessário para a obtenção da aposentadoria sem que o empregado requeira, fica extinta esta garantia convencional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas com mais de 15 (quinze) empregados fornecerão aos mesmos instalações adequadas para que façam suas refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos, fornecerão mesas, cadeiras, fogão e geladeira para que os empregados os utilizem para as refeições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
A Água Potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente à análise bacteriológica. Os reservatórios e caixas d'água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO: O resultado do exame anual deverá ser afixado no quadro de avisos da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus Empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e técnicas em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas anotarão as alterações de salário por ocasião da data-base, na rescisão do contrato de trabalho e quando solicitado pelo Empregado para fins de obtenção de financiamento junto ao S.F.H..
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviços fora do território nacional especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO
As empresas que vierem a deslocar seus empregados para prestar serviços fora do local da contratação por mais de 30 (trinta) dias consecutivos deverão especificar nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições com eles diretamente ajustadas, tais como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho, etc.
PARÁGRAFO ÚNICO: A obrigação contida no “caput” não se aplica para os deslocamentos ocorridos dentro da Região Metropolitana de Curitiba.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NÃO OCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, ressaltando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REVISTA
As empresas que adotam a prática da revista nos empregados deverão fazê-la por pessoa do mesmo sexo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO FUNCIONAL
Recomenda-se às empresas que na medida do possível, mantenham em seu quadro funcional, empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES
A promoção e aumento salarial dela decorrente deverão ser anotados na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário a seus empregados, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitado pelo empregado, e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
A) para fins de obtenção de Auxílio Doença: 5 (cinco) dias úteis;
B) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
C) para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
I - Para as empresas que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
A) extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos de lei.
B) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior.
C) competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, por meio de termo individual, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestação expressa do comum acordo antes referido tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
II - As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval.
III - Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
A) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
B) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
C) Trocar essas horas por folga em outro dia, ou incluir essas horas em sistema de compensação anual de dias pontes, observados os requisitos legais.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCANSO INTRA-JORNADA
Tendo em vista que as empresas podem se interessar em reduzir o descanso intra-jornada, o Sindicato Profissional, desde logo, manifesta sua expressa concordância relativamente a esta pretensão, a qual será firmada por acordo coletivo.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas e/ou equipamentos, com o que concorda o Sindicato, ficando assim dispensada qualquer comunicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão estabelecer, em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, flexibilização da jornada de trabalho visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática, serão objeto dos acordos específicos firmados pelas empresas diretamente com os empregados, ou com o sindicato, conforme previsto na legislação, e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas, ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas no banco de horas, remuneração das horas, compensação de saldos de horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo para revisão do acordo.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA LEGAIS
A) O empregado que contrair matrimônio terá direito a 03 (três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré- avisada a empresa e mediante apresentação da competente certidão de casamento.
B) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, por 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
C) No caso de internação de cônjuge, coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos quando houver impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la, a ausência do(a) empregado(a), naquele dia, não será considerada para efeito do descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, apresentada a posterior comprovação.
D) No caso de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso semanal
remunerado, férias e 13º salário. Não se aplicará este item (item "d") quando o documento puder ser obtido em dia não útil.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem, por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento de férias proporcionais, não se aplicando esta disposição aos contratos de experiência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados deverá se dar nos dias imediatamente posteriores ao feriado, descanso remunerado ou dia compensado, ou em qualquer outro dia, quando em comum acordo com o empregado, desde que a este não resulte prejuízo quanto ao número efetivo de dias de gozo das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se na semana de início das férias houver feriado na terça ou quarta-feira, as férias podem se iniciar na quinta-feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de férias coletivas, os feriados que porventura recaiam no período de férias não serão considerados para efeito da contagem dos dias gozados, que serão considerados, para efeito de remuneração, como dias normais de trabalho.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala. A empresa na medida de suas possibilidades, programará as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às empresas, sempre que possível o seguinte:
A) o estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para aquisição de remédios pelos seus empregados, ou;
B) o reembolso mediante o adiantamento para desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse de 20 % do salário base do empregado, ou;
C) o estabelecimento de convênio com farmácias e drogarias, para desconto em folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento recomendado na letra "b".
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do empregado do local de trabalho.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE
A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento, quando por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade existente, bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CIPA
A eleição da CIPA deverá ser precedida de ampla divulgação interna, sendo convocada com antecedência de 60 (sessenta) dias, com cópia da convocação enviada ao Sindicato Profissional, estabelecendo prazo de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: eleição será procedida sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única contendo o nome de todos os candidatos. As Empresas setorializarão, se for o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo Vice-Presidente da CIPA em exercício, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa, caso em que os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a realização das eleições o seu resultado, com cópia da respectiva ata de posse, deverá ser enviado ao Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias úteis;
PARÁGRAFO QUARTO: Os representantes dos empregados na CIPA, efetivos ou suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundamentar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
PARÁGRAFO QUINTO: Os membros da CIPA em conjunto, e de acordo com as orientações do Presidente da Comissão, serão responsáveis, além das atribuições normais previstas na legislação, pela realização semestral de inspeção relativa a Higiene e Segurança do Trabalho, devendo da mesma apresentar relatório, assinado por todos os membros.
PARÁGRAFO SEXTO: As atas de reunião da CIPA deverão ser redigidas em linguagem compreensível, assinadas por todos os presentes na reunião e afixadas em edital, logo após as reuniões da Comissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os membros titulares da CIPA poderão utilizar até 02 (duas) horas em cada mês, sem prejuízo do seu salário, DSR e férias, para atividades de preparação técnica das reuniões mensais ordinárias da Comissão.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
Será obrigatório e gratuito o exame médico por ocasião da admissão, periódico, na mudança de função, no retorno ao trabalho, depois de afastado por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, e demissional, respeitando os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será fornecido ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos, o resultado dos exames admissional, periódicos, na mudança de função, no retorno ao trabalho, depois de afastado por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, e demissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A segunda via do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo, submeterão seus empregados a exames médicos específicos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário a realização dos exames, mediante a respectiva comprovação posterior.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela Instituição Previdenciária, qualquer instituição conveniada ou contratada pela empresa, ou pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será fornecido o CID (Código Internacional de Doenças) desde que o paciente autorize.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
A) Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;
B) As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados a higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão, em folha de pagamento, a partir do mês de março/2021, 1% (um por cento) ao mês do salário básico, de cada trabalhador, sempre observando a legislação vigente, em especial o art.
611-B, inciso XXVI, da CLT, que determina a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas farão o recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto em folha, cujo montante arrecadado deverá ser depositado em favor dos Sindicatos laborais. Caso o empregado venha a ser demitido da empresa, antes do desconto, a contribuição supra será descontada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. As entidades dos trabalhadores convenentes responsabilizam-se pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, os Sindicatos dos Trabalhadores responderão regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo judicial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com os sindicatos profissionais, que assumem toda e qualquer responsabilidade em relação à presente cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMUNICADOS DO SINDICATO
As empresas colocarão a disposição local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa, sendo vedada qualquer matéria político-partidária, bem como matérias ofensivas ao empregador, de modo geral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DOS ACORDOS FIRMADOS COM A CATEGORIA PREPONDERANTE
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho estarão sujeitos a todas as regras firmadas pelas respectivas empresas em decorrência de acordos coletivos negociados com o sindicato profissional representante da categoria preponderante (ex.: compensação de jornada, banco de horas, participação nos resultados, etc.), quando existirem os citados acordos, restando dispensado o estabelecimento de acordo específico com o sindicato signatário desta Convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONCILIAÇÃO
As Diretorias das Entidades Sindicais convenentes envidarão esforços no sentido de resolver conflitos individuais de trabalho, que porventura venham a existir, no sentido de prevenir o ingresso de reclamatórias trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme previsto no artigo 625-C, da Lei nº 9.958 (DOU de 13.1.2000), os acordantes, na medida do possível, envidarão esforços no sentido da implantação de Comissões de Conciliação Prévia.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Pela inobservância da presente convenção será aplicada penalidade no valor de 2% (dois por cento) do menor piso salarial, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista a data de assinatura da presente convenção coletiva, eventuais diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, poderá ser pago juntamente com os salários do mês de março/2021. Tal se aplica também a diferenças de piso salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não serão aplicadas quaisquer penalidades em decorrência dos pagamentos previstos nesta cláusula.
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