COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação, na forma do Art. 114, da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As partes acordantes reconhecem a Justiça do Trabalho como foro competente para dirimir as controvérsias decorrentes da aplicação da presente convenção.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho de Mossoró-RN será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida, ou pendência resultante do cumprimento do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação, na forma do art.114, da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão relativa à indenização de invenção prevista no Código de Propriedade Industrial, a revista tampouco merece ser admitida. A matéria está compreendida na expressão “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, conforme corretamente reconhecido pela instância ordinária. Este c. Tribunal Superior do Trabalho já examinou a questão, como demonstrado pelos precedentes abaixo transcritos, in verbis: “REMUNERAÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - INVENÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia em torno de invenção ou aperfeiçoamento, que não deixa de ser um trabalho inventivo, por parte do empregado, é determinada pela Lei 5.772/71 e artigo 454 da Consolidação das Leis do Trabalho, este abrangido pela referida lei e não revogado. A competência firma-se em decorrência do contrato de trabalho, sem o qual tal criação não teria ocorrido. Nos artigos 40 e parágrafos, 41 e 42 da Lei 5.772/71 estabelecem-se as hipóteses de ocorrência de invenção e os direitos respectivos, sendo garantido ao obreiro no caso de invento ou aperfeiçoamento realizado, na hipótese de decorrer de sua contribuição pessoal e também de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, a remuneração que foi fixada, alem do direito de propriedade conjuntamente com o empregador, em partes iguais. A remuneração devida ao empregado em virtude dos lucros auferidos com sua criação (invento ou
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As Entidades convenentes sempre terão como COMPETENTE para processar, apreciar e julgar as ações de cumprimento, de cobrança de taxa assistencial e contribuição sindical, a JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Será competente a Justiça do Trabalho para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação do presente acordo e por assim estarem acordados as partes assinam o presente instrumento em cinco vias de igual teor cujas disposições temporárias e excepcionais agregam-se as condições aprovadas no Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2022

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  • Vigência do ANEXO A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.

  • DA VIGÊNCIA DO CONTRATO A vigência do contrato será de 12(doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.

  • DIA DO TRABALHADOR Fica instituída a segunda-feira de carnaval, como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.

  • CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.

  • VIGÊNCIA DO CONTRATO 11.1 O prazo da vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

  • METODOLOGIA DE TRABALHO A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.

  • DIA DO COMERCIÁRIO Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2022, em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal.