CRITÉRIO PARA JULGAMENTO Cláusulas Exemplificativas

CRITÉRIO PARA JULGAMENTO. 00.0.Xx seleção inicial das propostas para identificação de quais irão passar a fase de lances verbais e na classificação final, observadas as exigências e procedimentos definidos neste instrumento convocatório, será considerado o critério de menor preço apresentado para o correspondente item. 10.2.Havendo igualdade de valores entre duas ou mais propostas escritas, e após obedecido o disposto no Art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93, a classificação inicial para a fase de lances verbais, se fará através de sorteio. 00.0.Xx presente licitação - fase de lances -, será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 10.4.Para efeito do disposto neste instrumento, entende-se por empate - fase de lances -, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 05% (cinco por cento) superiores ao melhor preço. 10.5.Ocorrendo a situação de empate - fase de lances - conforme acima definida, proceder-se-á da seguinte forma: 10.5.1.A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no máximo de 05(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão 10.5.2.Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do item anterior, serão convocadas as demais remanescentes que por ventura se enquadrem na situação de empate acima definida, na ordem de classificação, para exercício do mesmo direito; 00.0.0.Xx caso de equivalência de valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido como situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 00.0.Xx hipótese de não-contratação nos termos acima previstos, em que foi observada a situação de empate e assegurado o tratamento diferenciado a microempresa e empresa de pequeno porte, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 10.7.A situação de empate - fase de lances -, na forma acima definida, somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
CRITÉRIO PARA JULGAMENTO. 00.0.Xx seleção inicial das propostas para identificação de quais irão passar a fase de lances verbais e na classificação final, observadas as exigências e procedimentos definidos neste instrumento convocatório, será considerado o critério de menor preço apresentado para o correspondente item. 10.2.Havendo igualdade de valores entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no Art. 3º, §2º, da Lei Federal 8.666/93, a classificação se fará através de sorteio.
CRITÉRIO PARA JULGAMENTO. 10.1.Será declarado vencedor deste certame o licitante que, atendidas todas as exigências do presente instrumento, apresentar proposta com menor valor global no correspondente item cotado, relacionado no Anexo I - Termo de Referência -, na coluna código. 10.2.Havendo igualdade de valores entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto nos Arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/06 e no Art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93, a classificação se fará através de sorteio. 00.0.Xx presente licitação será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 10.4.Para efeito do disposto neste instrumento, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 10.5.Ocorrendo a situação de empate conforme acima definida, proceder-se-á da seguinte forma: 10.5.1.A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
CRITÉRIO PARA JULGAMENTO. 10.1.Será declarado vencedor deste certame o licitante que, atendidas todas as exigências do presente instrumento, apresentar proposta com menor valor global no correspondente lote cotado, relacionado no Anexo I - Termo de Referência. 10.2.Havendo igualdade de valores entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto nos Arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/06 e no Art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93, a classificação se fará através de sorteio. 00.0.Xx presente licitação será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 10.4.Para efeito do disposto neste instrumento, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 10.5.Ocorrendo a situação de empate conforme acima definida, proceder-se-á da seguinte forma: 10.5.1.A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
CRITÉRIO PARA JULGAMENTO. 00.0.Xx seleção inicial das propostas para identificação de quais irão passar a fase de lances verbais, observadas as exigências e procedimentos definidos neste instrumento convocatório será classificada iniciada a fase lances verbais. 10.2.Havendo igualdade de valores entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123/06, Lei Complementar 147/14 e no Art. 3º, §2º, da Lei Federal 8.666/93, a classificação se fará através de escolha de microempresas e empresas de pequeno porte, se persistir será realizado sorteio. 10.3.Para efeito do disposto neste instrumento, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 05% (cinco por cento) superiores ao melhor preço.
CRITÉRIO PARA JULGAMENTO. No julgamento das propostas, que será pelo regime de MENOR PERCENTUAL, levar- se-ão em conta no interesse do serviço público, as seguintes condições:
CRITÉRIO PARA JULGAMENTO. 1. Pela própria natureza do objeto a ser licitado, no julgamento das propostas considerar-se-á vencedora aquela que apresentar as especificações contidas neste Termo de Referência e que ofertar o menor preço global, visto que os serviços em apreço são interdependentes, sendo que a execução por uma única empresa permite o perfeito funcionamento do conjunto (implantação, cessão de licença de uso, compilação das leis integração dos sistemas) e a individualização da responsabilidade pelo trabalho.
CRITÉRIO PARA JULGAMENTO. 9.1. Está Tomada de Preços será julgada pela comissão Permanente de Licitações, composta por três membros, na sala de reuniões da Prefeitura Municipal de Fátima do Sul - MS, sito a Xxx Xxxxxxxx, 000, nesta cidade, às 09h00min, do dia 19 de abril de 2022.
CRITÉRIO PARA JULGAMENTO. No julgamento das propostas, que será pelo regime de dispensa de licitação, levar-se-ão em conta no interesse do serviço público, as seguintes condições:
CRITÉRIO PARA JULGAMENTO. 11.1. No julgamento das propostas, considerar-se-á vencedora aquela que apresentar as especificações contidas neste termo e ofertar o menor preço, apurado pelo menor valor ofertado pela prestação de serviço de agenciamento de viagens.