DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. 6.2.1. A assistência odontológica abrange única e exclusivamente o conjunto dos procedimentos realizáveis em consultório, compreendendo consultas, exames clínicos, exames auxiliares e comple- mentares, procedimentos diagnósticos, radiologia (RX Periapical, Bite-wing, Oclusal e Panorâmico), tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente dentro das especialidades de: dentística restauradora, endodontia, periodontia, odontopediatria, es- tomatologia, prótese dental e cirurgia oral menor, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral, conforme previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e respectivas Diretrizes de Utilização e será prestada após a realização de autorização prévia.
6.2.2. Estão cobertos também os honorários do cirurgião-dentista pertencente à rede assistencial própria, credenciada ou contratada e os materiais odontológicos utilizados na execução dos pro- cedimentos odontológicos ambulatoriais cobertos pelo Rol de Procedimentos da segmentação odontológica que forem decorrentes de situações que, por imperativo clínico, necessitem ser rea- lizados em ambiente hospitalar.
6.2.3. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades do BENEFICIÁRIO, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção. O cirurgião-den- tista assistente e o médico assistente deverão avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados.
6.2.4. A cobertura odontológica atualmente é prestada, única e exclusivamente, por meio de rede assistencial de Operadora Prestadora contratada no âmbito do território nacional.
6.2.5. A UNIMED-RIO reserva-se o direito de contratar essa assistência com outra pessoa jurídica ou outra Operadora Prestadora, diversa daquela informada por ocasião da contratação, a qualquer momento durante a relação contratual, com aviso prévio.
6.2.6. Os procedimentos odontológicos cobertos pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, bem como nas Diretrizes de Utilização da ANS até a data de registro deste contrato são os seguintes:
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. A partir de 1º de março de 2021, a participação da Ebserh na assistência odontológica do trabalhador será no valor até R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) por ano, para custear o pagamento dos procedimentos odontológicos, independentemente da quantidade de procedimentos.
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. Por esta cláusula fica convencionado que todas as empresas custearão a quantia de R$ 12,00 (doze reais), por empregado, a título de custeio de plano odontológico, que deverá ser obrigatoriamente regulamentado, sem restrições e devidamente registrado no CRO/ES – Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo e na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo 1°. Os sindicatos convenentes, por livre arbítrio e preservando a livre concorrência, celebraram contrato de cobertura de plano odontológico com operadora devidamente regulamentada e sem restrições junto a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), no valor mensal individual de R$ 12,00 (doze reais).
Parágrafo 2°. Fica estabelecido entre as partes que, exclusivamente, para o contrato celebrado entre as entidades convenentes e a operadora do plano odontológico, a modalidade de inclusão será compulsória para todos os empregados que não possuem plano odontológico, enquanto prevalecer o valor da mensalidade preestabelecida de R$ 12,00 (doze reais), justamente por ser a parte que cabe ao empregador custear o plano odontológico e por não ter ônus para o empregado.
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. O Sesc/RN prestará serviços odontológicos para seus colaboradores e dependentes nos termos de sua Portaria de Preços.
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. O Senac/RN prestará auxílio aos colaboradores e seus dependentes, para serviços odontológicos, realizados através do Sesc/RN, conforme estabelecido nos termos de sua Portaria.
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. 11.9.1. A assistência odontológica abrange única e exclusivamente o conjunto dos procedimentos realizáveis em consultório, compreendendo consultas, exames clínicos, exames auxiliares e com- plementares, procedimentos diagnósticos, radiologia (RX Periapical, Bite-wing, Oclusal e Panorâ- mico), tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista as- sistente dentro das especialidades de: prevenção, dentística restauradora, endodontia, periodontia, odontopediatria, próteses dental unitária e cirurgia oral menor, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral, conforme previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e será prestada após a realização de perícia prévia.
11.9.2. A cobertura odontológica atualmente é prestada, única e exclusivamente, através de rede assistencial de empresa contratada no âmbito do território nacional, mencionada na Proposta Contratual.
11.9.3. A UNIMED-RIO reserva-se o direito de contratar essa assistência com outra pessoa jurídi- ca, diversa daquela informada por ocasião da contratação, a qualquer momento durante a relação contratual, independente de prévio aviso.
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. 11.9.1. A assistência odontológica abrange única e exclusivamente o conjunto dos procedimentos realizáveis em consultório, compreendendo consultas, exames clínicos, exames auxiliares e com- plementares, procedimentos diagnósticos, radiologia (RX Periapical, Bite-wing, Oclusal e Panorâ- mico), tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista as- sistente dentro das especialidades de: prevenção, dentística restauradora, endodontia, periodontia, odontopediatria, prótese dental unitária e cirurgia oral menor, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral, conforme previstos no Rol de Procedimentos e Even- tos em Saúde e será prestada após a realização de perícia prévia.
11.9.2. A cobertura odontológica atualmente é prestada, única e exclusivamente, através de rede assistencial de empresa contratada no âmbito do território nacional, mencionada na Proposta Con- tratual.
11.9.3. A UNIMED-RIO reserva-se o direito de contratar essa assistência com outra pessoa jurídi- ca, diversa daquela informada por ocasião da contratação, a qualquer momento durante a relação contratual, independente de prévio aviso.
11.9.4. Os procedimentos odontológicos cobertos pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saú- de são os seguintes:
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. 2.1. O plano de assistência odontológica, escolhido na Proposta de Contratação será prestado pela operadora NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, aos beneficiários titulares e seus respectivos dependentes informados pela EMPRESA CONTRATANTE.
2.2. O titular e os dependentes devem, obrigatoriamente, pertencer ao mesmo plano.
2.3. O início da vigência da cobertura, o dia e a forma de pagamento das contraprestações mensais, reajustes e demais condições gerais seguirão as mesmas disposições definidas para o plano de saúde.
2.4. As condições gerais do serviço de Assistência Odontológica serão enviadas via e-mail para o endereço indicado na Proposta de Contratação.
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. Capítulo I - Das disposições gerais
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. Indireta.