DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA Cláusulas Exemplificativas

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A empregada gestante terá assegurado a estabilidade provisória no emprego de acordo com a alínea b, do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) Gestante: a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b, da CF/1988);
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os trabalhadores de administração escolar gozarão de estabilidade no emprego de 1º de abril a 30 de junho de 2020, inclusive.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - Estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, em decorrência de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses; II - Estabilidade provisória à empregada gestante, de 60 (sessenta) dias após o término de seus direitos previstos na Constituição Federal.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os professores gozarão de estabilidade no emprego de 1º de abril a 30 de junho de 2022, inclusive.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Fica vetada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que estiver a, no máximo, 18 (dezoito) meses de sua aposentadoria, desde que seu contrato com a empresa tenha, pelo menos, igual duração.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Fica garantida estabilidade provisória ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda durante a vigência da Suspensão do Contrato de Trabalho ou da Redução de Jornada/salario, conforme disposoto no artigo 10 da MP 936/2020.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O empregado que tiver a redução proporcional de salário e jornada de trabalho e/ou suspensão contratual gozará de estabilidade pelo mesmo período em que perdurar a suspensão contratual ou redução de salário, após o término do período estipulado no contrato individual escrito, observados os limites previstos na MP 936.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A empregada motofretista gestante terá assegurado a estabilidade provisória no emprego de acordo com a alínea b, do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A comprovação do estado de gravidez será feita através de profissional credenciado pela empresa.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. As gestantes gozarão de estabilidade provisória ao longo do período de gestação e até 60 (sessenta) dias após a expiração da licença maternidade assegurada pela Previdência Social, desde que, comprove o estado gravídico, com os atestados médicos, observada a sua plena legalidade e formalidade do qual e por ocasião da entrega a empresa dará recibo. Em caso de abordo, a estabilidade vencerá 60 (sessenta) dias após a data de sua ocorrência.