DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 8.1. Os preços registrados, durante a vigência da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 8.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições no Decreto nº 7.892/2013. 8.3. A(s) Detentora(s) do Registro de Preços, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar o reequilíbrio do preço vigente, através de solicitação formal ao Órgão Gerenciador, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços do fabricante, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias primas, compõe entes ou de outros documentos pertinentes que tenham o mesmo efeito. 8.4. O reequilíbrio financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época. 8.5. Independentemente do que trata o item 8.3 o Órgão Gerenciador efetuará o monitoramento dos preços praticados no mercado nacional/regional, e em casos de preços superiores, poderá convocar a Detentora para adequar o preço, sendo que o novo preço a ser fixado será validado mediante ato firmado entre as partes a partir da publicação do referido ato. 8.6. Para fins de que trata este item, considerar-se-á preço de mercado aquele apurado por meio de média aritmética entre os preços pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, preferencialmente desta cidade; ou aquele preço oficialmente tabelado por órgão competente. 8.7. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 8.8. Ainda que comprovada a ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a ARP e iniciar outro procedimento licitatório. 8.9. Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Decreto nº 7.892/2013. 8.10. O registro do fornecedor será cancelado quando: a) O Fornecedor registrado descumprir as condições da ARP;
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 19.1. Os preços registrados, durante a validade da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 19.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto às Detentoras/Fornecedoras, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas as disposições contidas no Decreto nº 7.892/2013, devendo ser observado o disposto no Termo de Referência – Anexo I e nas Cláusulas da Minuta da ARP – Anexo III, os quais integram este Edital.
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 19.1. Os preços registrados, durante a validade da ARP, serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, podendo ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 19.2. Cabe ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto às Detentoras/Fornecedoras, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como observadas
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 6.1. Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no RILC. 6.1.1. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a CESAMA convocará o FORNECEDOR para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 6.1.2. O FORNECEDOR que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 6.1.2.1. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 6.1.3. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o FORNECEDOR não puder cumprir compromisso, a CESAMA poderá: a) liberar o FORNECEDOR do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e, b) convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. 6.1.4. Não havendo êxito nas negociações, a CESAMA deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 6.2. O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos: 6.2.1. Pela CESAMA: a) quando o FORNECEDOR não assinar o Contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido ou não apresentar o objeto decorrente do registro de preços, salvo se aceita sua justificativa; b) quando em quaisquer hipóteses de inexecução total ou parcial do objeto fornecido, decorrente do registro de preços; c) quando o FORNECEDOR não aceitar reduzir os preços registrados, na hipótese em que esses se tornarem superiores aos praticados pelo mercado; d) quando o FORNECEDOR sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a CESAMA; e) se todos os preços forem cancelados, hipótese em que se revogará a presente Ata de Registro de Preços; f) automaticamente, pelo decurso de prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados. 6.2.2. Pelo FORNECEDOR: a) mediante solicitação por escrito, antes de ser convocado por meio de instrumento hábil, comprovando estar impossibilitado de cumprir as exigências desta Ata;
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 4.1-Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos SERVIÇOS ou bens registrados, cabendo à Administração promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. 14.1. A Contratada Registrada poderá ter seu Registro de Preços cancelado, por intermédio de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos casos: 14.2. A pedido da própria, quando comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências da Ata de Registro de Preços, pela ocorrência de fato superveniente que venha prejudicar a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado; 14.3. Por iniciativa do Município quando: a) Quando o preço registrado se revelar superior ao preço praticado no mercado, e o locador não aceitar reduzir o preço registrado;
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado, cabendo a FUMASA pelo seu Setor de Compras, órgão gerenciador do presente Registro de Preços, promover as negociações junto ao FORNECEDOR, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

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  • DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS 4.1 - O preço registrado poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses: 4.1.1 - Pela Administração, quando houver comprovado interesse público, ou quando o fornecedor: 4.1.1.1 - não cumprir as exigências da Ata de Registro de Preços; 4.1.1.2 - não formalizar contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável; 4.1.1.3 - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de se tornar este superior aos praticados no mercado; 4.1.1.4 - incorrer em inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços. 4.1.2 - Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação formal e expressa, comprovar a impossibilidade, por caso fortuito ou força maior, de dar cumprimento às exigências do instrumento convocatório e da Ata de Registro de Preços. 4.2 - O cancelamento do registro de preços por parte da Administração, assegurados a ampla defesa e o contraditório, será formalizado por decisão da autoridade competente. 4.2.1 - O cancelamento do registro não prejudica a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, quando motivada pela ocorrência de infração cometida pelo particular, observados os critérios estabelecidos na cláusula décima primeira deste instrumento. 4.3 - Da decisão da autoridade competente se dará conhecimento aos fornecedores, mediante o envio de correspondência, com aviso de recebimento. 4.4 - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será efetivada através de publicação na imprensa oficial, considerando-se cancelado o preço registrado, a contar do terceiro dia subsequente ao da publicação. 4.5 - A solicitação, pelo fornecedor, de cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruída com a comprovação dos fatos que justificam o pedido, para apreciação, avaliação e decisão da Administração.

  • DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR 21.1. O Fornecedor terá o seu registro de preços cancelado na Ata, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa: 21.1.1. comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências da Ata, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior; 21.1.2. o seu preço registrado se tornar, comprovadamente, inexeqüível em função da elevação dos preços de mercado dos insumos que compõem o custo do serviço. 21.2. Por iniciativa do Órgão indicado no subitem 1.1, quando: 21.2.1. não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; 21.2.2. perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório; 21.2.3. por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas; 21.2.4. não cumprir as obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; 21.2.5. não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos decorrentes da Ata de Registro de Preços; 21.2.6. caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas na Ata de Registro de Preço ou nos pedidos dela decorrentes.

  • DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução ou aumento dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do Art. 65 da Lei 8.666/93, mediante a devida comprovação.

  • DO CANCELAMENTO DO REGISTRO 6.1. O fornecedor poderá ter o seu registro cancelado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo específico, quando: 6.1.1. Não cumprir as condições da Ata de Registro de Preços; 6.1.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, ou não assinar o contrato, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 6.1.3. O beneficiário não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; 6.1.4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. 6.2. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: 6.2.1. Por razões de interesse público; 6.2.2. A pedido do fornecedor, com a devida autorização da Administração. 6.3. Em qualquer das hipóteses acima, o órgão gerenciador comunicará o cancelamento do registro do fornecedor aos órgãos participantes, se houver.

  • CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS 23.1 O registro do fornecedor será cancelado quando: a) forem descumpridas as condições da ata de registro de preços;

  • DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR O registro do fornecedor será cancelado quando:

  • DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 8.1. A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, de pleno direito pela administração, quando: 8.1.1. A detentora não cumprir as obrigações constantes desta ata; 8.1.2. A detentora não retirar qualquer nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela administração, sem justificativa aceitável; 8.1.3. A detentora não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; 8.1.4. Tiver presentes razões de interesse público, devidamente demonstrados e justificadas pela administração; 8.2. O cancelamento do registro, nas hipóteses previstas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador do município. 8.3. A comunicação do cancelamento do preço registrado, será feita por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante ao processo de administração da presente Ata de registro de Preços. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será feita por publicação em Jornal de Circulação Municipal, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da publicação. 8.4. Pela detentora, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços, ou, a juízo da administração, quando comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 78, incisos XII a XVI, da Lei Federal 8.666/93 e Alterações. 8.5. A solicitação da detentora para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à administração a aplicação das penalidades previstas neste instrumento, caso não aceitas as razões do pedido.

  • CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS 9.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor: 9.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado; 9.1.2. Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; 9.1.3. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 11.462, de 2023; ou 9.1.4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. 9.1.4.1. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. 9.2. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 9.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação. 9.4. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas: 9.4.1. Por razão de interesse público; 9.4.2. A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou 9.4.3. Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos termos do artigos 26, § 3º e 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023.

  • DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS 6.1. A Ata de Registro de Preços será cancelada, automaticamente, por decurso de prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços quando: 6.1.1. Pela ADMINISTRAÇÃO, quando: a) o detentor da ata descumprir as condições da Ata de Registro de Preços a que estiver vinculado;

  • DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A Ata de Registro de Preços, ora firmada, de 12 (doze) meses. 2.2. Nos termos do § 4º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93, durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, o Município de Lucas do Rio Verde não será obrigado a aquisição, exclusivamente por seu intermédio, os materiais referidos na cláusula primeira, podendo utilizar, para tanto, outros meios, desde que permitidos em lei, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora. 2.3. Em cada aquisição decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº 113/2017 –114/2017, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso, independente de transcrição, por ser de pleno conhecimento das partes.