DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. No caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o sindicato convenente deverá primeiramente instituir mesa de entendimento com a Empresa visando uma solução negociável do conflito.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. As divergências ou conflitos decorrentes de interpretação ou aplicação das cláusulas avençadas serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer uma das partes acordantes.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. O CONTRATANTE e o(a) Consultor(a) farão os esforços necessários para resolver amigavelmente os litígios e conflitos que surgirem, por motivo de execução do presente Contrato.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 35.1. Ocorrendo qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
35.2. A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.140 de 26 de junho de 2015, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento.
35.3. Caso a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo ainda não esteja em funcionamento ou esteja instaurada mas ainda não mediando conflitos entre entes da Administração Pública Municipal e entes externos a ela, a mediação será instaurada perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), conforme as regras de seu Regulamento.
35.4. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais.
35.5. O procedimento de mediação será instaurado a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação lo.
35.6. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
35.7. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, qualidade, imparcialidade do mediador e pela busca pelo consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
35.8. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, esta poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
35.9. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
35.10. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de ...
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. Definição das reclamações que podem ser levadas para a solução de conflitos
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. Para dirimir quaisquer conflitos referentes à aplicação do preceituado neste Acordo, de forma a garantir duplo grau de apreciação das questões, aplicar-se-ão as normas inerentes à tramitação dos pleitos administrativos, estabelecidas na Instrução de Serviço Dir AA nº 02/98, de 02 de março de 1998.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. As partes convenentes são partes legitimas para ajuizar demandar judiciais para discutir qualquer assunto referente a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. Artigo 18.1. O Fundo, os Cotistas, o Administrador, o Gestor e a Administradora Imobiliária se obrigam a submeter à arbitragem toda e qualquer controvérsia baseada em matéria decorrente de ou relacionada a este Regulamento que não possam ser solucionadas amigavelmente pelas Partes. A arbitragem será administrada pela Câmara de Arbitragem do Mercado da B3 (“CAM-B3”), por meio da adoção de seu respectivo regulamento de arbitragem vigente à época da instauração da arbitragem (“Regulamento CAM- B3”), devendo observar sempre o disposto neste Regulamento, cujas especificações prevalecerão em caso de dúvida.
Artigo 18.2. O tribunal arbitral será composto por três (3) árbitros. O(s) requerente(s) deverá(ão) (coletivamente) nomear um (1) árbitro e o(s) requerido(s) deverão (coletivamente) nomear 1 (um) árbitro no prazo previsto no Regulamento CAM-B3. O terceiro árbitro, que atuará como Presidente do tribunal arbitral, será nomeado de comum acordo pelos outros 2 (dois) árbitros, no prazo previsto no Regulamento CAM-B3. Se as Partes não chegarem a um acordo quanto à indicação do presidente do tribunal arbitral ou se alguma das partes da arbitragem não indicar seu(s) árbitro(s), o CAM-B3procederá a tais nomeações de acordo com o Regulamento CAM-B3.
Artigo 18.3. No caso de um procedimento arbitral envolvendo 3 (três) ou mais partes que (i) não possam ser agrupadas em um grupo de reclamantes nem em um grupo de reclamadas; e/ou (ii) se houver discordância quanto à indicação do árbitro entre as partes em um dos polos da arbitragem,todas as partes da arbitragem, de comum acordo, indicarão 2 (dois) co-árbitros no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação emitida pelo CAM- B3 neste sentido. Nessa hipótese, o presidente do tribunal arbitral será nomeado pelos 2 (dois) co-árbitros, em consultas com as partes da arbitragem, dentro de 15 (quinze) dias após a confirmação do último árbitro, ou, se isso não for possívelqualquer motivo, pelo presidente do CAM-B3, de acordo com o Regulamento CAM-B3. Se as partes da arbitragem não nomearem os 2 (dois) co-árbitros, todos os membros do tribunal arbitral serão nomeados pelo presidente do CAM- B3, de acordo com o Regulamento CAM-B3, que designarão umdeles para servir como presidente do tribunal arbitral.
Artigo 18.4. A arbitragem deverá ser realizada em português. As decisões serão tomadas pelos árbitros com base nas Leis da República Federativa do Brasil, sendo vedado o julgamento por equidade.
Artigo 18.5. A sede da ar...
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 43.1. Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
43.2. O procedimento de mediação deverá ser instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, nos termos do seu Regulamento.
43.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
43.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
43.5. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
43.6. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com oralidade, imparcialidade e pela busca pelo consenso, aplicando a eles o disposto na Lei Federal nº 13.140/2015.
43.7. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, essa poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
43.7.1. O termo aditivo não poderá descaracterizar o OBJETO da CONCESSÃO, definido na CLÁUSULA 5ª do presente CONTRATO, ficando limitado pelos parâmetros e condições iniciais estabelecidos no EDITAL.
43.8. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
43.9. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES.
43.10. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de arbitragem de conflitos de que trata o Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
43.11. Tratando-se de conflito ou controvérsia que tenha implic...
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 19.1. As partes deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência ou conflito de interesse que venham a surgir em decorrência do presente CONTRATO.
19.2. Será competente o Poder Executivo Municipal de Orlândia para dirimir qualquer controvérsia entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER PÚBLICO.
19.3. As divergências que porventura venham a existir relativamente à aplicação do presente CONTRATO, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios, considerando- se:
a) Em primeiro lugar, as Cláusulas deste CONTRATO;
b) Em segundo lugar, o EDITAL;
c) Em terceiro lugar, os demais ANEXOS; e
d) Por último, a proposta da CONCESSIONÁRIA.