Dec. Lei n.º 247/85, de 12/07, diploma que estabelece a estrutura orgânica e estatutos de pessoal do Insti- tuto do Emprego e Formação Profissional, o Dec. Lei. n.º 280/89, de 23/08, que conjuntamente com a Lei n.º 6/89, de15/04/2008, veio determinar as linhas de orientação e a estruturar a sua linha de gestão, com um mode- lo de gestão tipo empresarial do Instituto Nacional de Estatística, e ainda o Dec. Lei. n.º 283/89, de 23/08/1989, que veio criar o regime jurídico do Instituto das Comunicações de Portugal, onde o seu pessoal se rege pelo Regime Jurídico do Contracto individual de trabalho. 35MARTINEZ, Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx; - Código do Trabalho - anotado;. 6ª. Edição, Coimbra, Almedina, 2008, ISBN 978-972-40-3425-6, 8.ª ed., Coimbra Almedina 2009, ISBN 9789724034256. (Anotações sobre preceitos que regula as regras do CT, à relação jurídica de emprego público e as suas especificidades,(Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx), págs.43-45. público, apenas estão condicionados a negociar e a acordar com os representantes do Estado para esses actos mandatados, um documento autónomo, obrigando no entanto o governo a tomar iniciativa de legislar para o cumprimento do seu conteúdo.
Dec. 16.2. Antes da assinatura do contrato, o Cliente declara ter recebido toda a informação que solicitou ao Banco e entendeu necessária para tomar pleno conhecimento das obrigações aqui assumidas.
Dec. 8.250/14 Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Manual AGU 2014 Manual de licitações e contratações administrativas da Advocacia Geral da União (Brasil (2014). Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União. Manual de licitações e contratações administrativas / Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx. Brasília: AGU, 2014.) Há uma série de normas e leis que complementam a listagem supracitada na Tabela 3, cabendo citar os domínios: normas técnicas emitidas pelas DE’s (por exemplo ENGENALMARINST e NORMAM), pelo ODS (MATERIALMARINST) e entidades que regulam mais de um ramo de atividade: ABNT, ISO, ASTM, etc.
Dec. Est. nº 2137, de 2015 – III, do §1ª, art. 36). • Devolve ao setor de Licitações e Contratos. • Realiza os registros necessários no sistema de controle de contratos; • Publica o Edital de acordo com a legislação; • Recebe as propostas dos licitantes; • Realiza a habilitação dos licitantes, verificando se o licitante possui as condições técnicas, financeiras, fiscais e trabalhistas para prosseguir no certame; PUBLICAÇÃO DO EDITAL À ADJUDICAÇÃO DO OBJETO SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS • Julga se o ofertado pelo licitante está de acordo com as exigências editalícias (Para isso, sugere-se consulta ao setor demandante); • Realiza o julgamento da habilitação do possível vencedor; • Adjudica o objeto ao vencedor, caso a proposta e habilitação sejam aprovadas; • Encaminha processo para homologação pelo Ordenador de Despesas; HOMOLOGAÇÃO DO DIREÇÃO DO ÓRGÃO • Homologa o certame, se dentro da CERTAME legalidade.
Dec. Lei Estadual de 00-00-000 regulamentado no Município pelo dec. n. 36 de 12-1-938, dec. n. 62 de 1-12-938, alterado pelo dec. n. 68 d8 7-12-938, dec.-lei n. 6 de 4-6 946, lei n. 9 de 5 0-000, xxxxxxxxx atualmeote a lei n. 38 de 28-8-951 Lei n. 69 de 00-00-000 Arrecadação prevista 650.000. 00 1 11-2 7 - Taxa Rodoviária - Imóveis Rurais e Ind. de extração de pinho e madeira de Lei Lei n. 27 de 18 11-948, lei n. 69 de 149, lei n. 22 de 1-6 951 vigorando atualmente a lei n. 22 de 4-6-952 lei n. 67 de 00-00-000 1- 11-4 8 - Taxa de Expediente Arrecadação prevista 1 0 0 .0 0 0 .00 Lei n. 689 de 00-0-000, xxx-xxx x. 00 xx 00-0000, dec-lei n. 10 de 00-00-000 1-12-4 / 9 - _ axes, _ ustas Judiciarias e Emolumentos Arrecadação prevista 18 000.00
Dec. Mun. Nº 083/2018-GAB/PMNEP
Dec. Nº 7.983/13, Art. 2º, Inciso V. benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia; 28 Nota do Autor: Xxxxx contundente pela qual notas fiscais de aquisição de insumos não são suficientes, por si só, para se concluir quanto a justeza ou não da remuneração de certa prestação. Ainda que a nota fiscal informe a realidade de uma transação, o valor ali indicado à aquisição do insumo revela a performance da empresa, seja boa ou ruim, não podendo ser assumida como um comportamento geral de mercado. Para isso, tem-se os sistemas de referência, publicações especializadas, entre outras fontes de informação hierarquicamente superiores à formação de convicção quanto a realidade coletiva das transações. Muito diferente quando fatos externos ao contrato refletirem na estrutura de formação de preços, não em face à necessidade de modificação dos encargos, mas porque em decorrência de uma contingência extraordinária os custos de produção dos serviços contratados se alteraram para além ou para aquém daquilo que as partes poderiam prever. Teremos, assim, um desequilíbrio posicionado na parcela de retribuição da equação de equilíbrio, podendo em certas situações ser verificado mesmo diante de irrelevante impacto financeiro. Repita-se: a equivalência entre os encargos e a remuneração é uma função jurídico-contábil. De tal sorte, uma vez a equivalência jurídica contaminada, a remuneração contábil deixará de ser justa. Em contexto extraordinário e extracontratual, para além de eventual modificação dos encargos, a remuneração deixará de ser justa nos seguintes casos: (i) quando há modificação nos tributos incidentes, (ii) quando há modificação nos coeficientes de produtividade dos serviços e (iii) quando há excessiva modificação nos custos reais dos serviços (onerosidade excessiva).
Dec. Nº 7.983/13, Art. 2º, Inciso VI. preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
Dec. Reg. n.º25/2009 Ativo fixo tangível Taxa 2% Edíficio habitacional Depreciação anual 250.000 € 5.000 € 10.000 €
Dec a) Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora, definido no Programa de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST - Módulo 8, seção 5.5.1. A sua contabilização ocorre somente quanto a interrupção do fornecimento ultrapassa a 3 minutos. Seu resultado é acompanhado pela ANEEL, cuja sigla significa “Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora”, ou seja: