DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. 18.1 Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do GRUPO de consórcio, a ADMINISTRADORA comunicará:
18.1.1 Aos CONSORCIADOS ativos que tenham quitado suas obrigações, excluídos ou desistentes que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em moeda corrente nacional.
18.1.2 Aos CONSORCIADOS ativos que estejam com todas as suas obrigações quitadas que estão à sua disposição eventuais saldos existentes no fundo comum e, se for o caso, do fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas. Frisa-se que a comunicação será enviada somente se houver saldo remanescente no GRUPO.
18.1.2.1 Os valores mencionados nos itens 18.1.1 e 18.1.2 poderão ser destinados pelos CONSORCIADOS a terceiros, desde que observados os itens 12.2 e 12.2.1.
18.1.3 Os CONSORCIADOS excluídos ou desistentes não terão direito a eventuais saldos existentes ao final do GRUPO.
18.1.4 A comunicação mencionada no item 18.1 será realizada por correspondência eletrônica, Short Message Service (SMS) e, na ausência de informações que possibilitem o envio a partir das ferramentas listadas anteriormente, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), ou telegrama, mantendo-se a comprovação das providências adotadas.
18.2 Até 120 (cento e vinte) dias da última assembleia de contemplação do GRUPO e decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação que trata o item 18.1, será procedida a definitiva prestação de contas do GRUPO.
18.2.1 A prestação de contas será enviada conforme procedimentos previstos no item 18.1.4, e nela constarão: as disponibilidades remanescentes dos respectivos CONSORCIADOS e participantes excluídos, bem como os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
18.2.2 Transcorridos ao menos 30 (trinta) dias da comunicação que trata o item 18.1, e não havendo manifestação por parte do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA fica expressamente autorizada a realizar o depósito dos valores nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas na solicitação de adesão, ficha cadastral, outro documento firmado pelo CONSORCIADO, ou em conta informada através de ligação gravada. O CONSORCIADO será comunicado do depósito por qualquer um dos meios de contato disponibilizados pelo mesmo.
18.2.2.1 No caso de cota com múltipla titularidade de CONSORCIADO, o valor será depositado integralmente na conta do CONSORCIADO (Titular...
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. Dentro de 60 (sessenta) dias após a contemplação de todos os participantes e a colocação à disposição do último crédito devido para compra de bem de ou conjunto de bens, e sendo os recursos do grupo, a ADMINISTRADORA deverá adotar os seguintes procedimentos, na ordem em que mencionados:
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da última assembleia de contemplação do grupo, a administradora deverá comunicar aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie.
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar, por meio de carta com aviso de recebimento, telegrama ou correspondência eletrônica:
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. O encerramento do GRUPO deve ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias, contados da data da realização da última AGO de contemplação do GRUPO de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da data comunicação aos CONSORCIADOS que não tenham utilizado os respectivos créditos, que eles estão à disposição para recebimento em espécie. Nesta oportunidade se deve proceder à definitiva prestação de contas do GRUPO, discriminando-se:
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administra- xxxx xxxxxx comunicar:
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. A ADMINISTRADORA deverá comunicar previamente aos consorciados informações sobre a realização da última Assembleia Geral Ordinária do grupo e a necessidade de atualização das informações cadastrais, em especial dos dados relativos à conta de depósitos ou à conta de pagamento de titularidade do CONSORCIADO.
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. O encerramento do GRUPO ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos, disposições contratuais e o cumprimento de todas as obrigações. Por ocasião do encerramento do GRUPO, a ADMINISTRADORA procederá ao depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos CONSORCIADOS e participantes excluídos, se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se os CONSORCIADOS possuírem, e comunicará a realização do depósito, mantendo a documentação comprobatória dos procedimentos adotados. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última Assembleia de Contemplação do GRUPO, a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO, conforme sua situação no GRUPO:
I. A comunicação mencionada no caput poderá ser realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento.
II. A ADMINISTRADORA disponibilizará em seu sítio eletrônico as informações sobre o encerramento do GRUPO, especialmente acerca de eventual existência de recursos à disposição dos CONSORCIADOS e participantes excluídos.
III. Na ocorrência de óbito, a devolução de valores será efetuada aos herdeiros/sucessores, obedecidas estritamente as condições definidas neste contrato, mediante apresentação de inventário, alvará judicial ou formal de partilha.
IV. O encerramento contábil do GRUPO deve ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização da última ASSEMBLEIA DE CONTEMPLAÇÃO do GRUPO e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação.
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. 95.Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a ADMINISTRADORA deverá comunicar, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados:
(i) os CONSORCIADOS que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; (ii) aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; (iii) aos consorciados ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no FUNDO COMUM e, se for o caso, no FUNDO DE RESERVA, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.