DO NÍVEL MÍNIMO DE SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

DO NÍVEL MÍNIMO DE SERVIÇO. 5.2.1. Os serviços deverão ser prestados com qualidade e serão avaliados em conformidade com o Nível Mínimo de Serviço previsto no item 6 do Termo de Referência.
DO NÍVEL MÍNIMO DE SERVIÇO. 7.1. A CONTRATADA deverá garantir, para todos os itens de hardware do item contratado, o respectivo Nível Mínimo de Serviço associado, destinado aos equipamentos instalados na cidade do Recife, o regime de atendimento "24x7" "on-site" com atendimento em 2 (duas) horas corridas e solução em 8 (oito) horas corridas.
DO NÍVEL MÍNIMO DE SERVIÇO. 6.1. A gestão do contrato será efetuada por um conjunto de indicadores que estabelecem e mensuram os níveis de qualidade, de desempenho e de disponibilidade dos serviços da CONTRATADA. Esse conjunto de indicadores estabelece o Nível Mínimo de Serviço que deve ser cumprido pela CONTRATADA.
DO NÍVEL MÍNIMO DE SERVIÇO. Cláusula 65ª: Caso a CONTRATANTE identifique alguma falha no sistema deverá entrar em contato imediatamente com a CONTRATADA através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. para apresentação de plano de ação para a resolução do problema. Poderá utilizar ferramenta de contingência para a resolução temporária da falha. O tempo de resolução do problema dependerá da complexidade identificada.
DO NÍVEL MÍNIMO DE SERVIÇO. I – Definição: Conforme a Instrução Normativa n.º 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) é o mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço (NMS) e respec- tivas adequações de pagamento. Seu principal objetivo é a busca da eficiência e eficácia com o estabelecimento de procedimentos e condições que permitem e estimulem a melhoria constante dos serviços prestados.
DO NÍVEL MÍNIMO DE SERVIÇO. O nível mínimo dos serviços deverá ocorrer nos seguintes moldes:

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  • Prestação de Serviços 25.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS na forma estabelecida no ANEXO B - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.1 – A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada à parte, entendendo-se:

  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 4.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.

  • DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Os serviços deste contrato serão realizados por uma só pessoa jurídica, sendo de sua total responsabilidade o cumprimento das obrigações assumidas, em cumprindo todas as exigências do Edital e seus Anexos.

  • Níveis de Serviço 6.2.1. O serviço objeto desta contratação deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas.

  • MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO 8.1. O modelo de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados, a disciplina do recebimento do objeto e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • LOCAL DE ENTREGA / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Todos os lotes:

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 1. A renovação do seguro é facultativa e para tal o Segurado deverá enviar nova proposta à Seguradora que poderá solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.