DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇOS. 25.1 Os preços registrados na ARP não serão reajustados, conforme estabelece a legislação vigente.
25.2 Os preços referentes ao(s) objeto(s) contratado(s) poderão ser reajustados se decorridos 1 ANO da data da apresentação da proposta, nos termos fixados no Termo de Referência
25.3 Havendo comprovado desequilíbrio contratual, caberá revisão de preços pactuados, para mais ou para menos, nos termos fixados nos arts. 57, § 1º, 58, § 2º e 65, II, d, e §§ 5º e 6º, todos da Lei 8.666/1993.
25.4 No caso de desequilíbrio contratual, cabe à parte que alega demonstrar concreta e objetivamente o quantum do impacto negativo na economia contratual.
DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇOS. Os preços ajustados neste instrumento, na forma prevista na Cláusula Quarta, serão reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (IPC/FIPE), verificada entre o índice do mês da data limite para a apresentação da Proposta Comercial da CONTRATADA e do mês imediatamente anterior ao do reajuste.
DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇOS. O preço fixado na CLÁUSULA 10 será firme e sem reajuste durante os primeiros doze meses a partir da data de assinatura do CONTRATO. Decorrido este prazo, haverá reajuste, com periodicidade anual, adotando-se o IGP-M como índice, observada a seguinte fórmula:
DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇOS. 13.1. Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante os 12 (doze).
DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇOS. 11.1. Os preços referentes ao(s) objeto(s) contratado(s) poderão ser reajustados, observadas as regras fixadas no Termo de Referência (Anexo I).
11.2. Havendo comprovado desequilíbrio contratual, caberá revisão de preços pactuados.
11.3. No caso de desequilíbrio contratual, cabe à parte que alega demonstrar concreta e objetivamente o quantum do impacto negativo na economia contratual.
DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇOS. 18.1. Não se aplica por tratar-se de serviço pontual (não contínuo) e com vigência inferior a 12 (doze) meses.
DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇOS. 18.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis no prazo de um ano de contrato da data limite para a apresentação das propostas.
18.1.1. Estando o Contrato em execução, depois de decorrido um ano da data limite de apresentação da proposta ou da data do orçamento ao qual a proposta se reporta, e mediante solicitação da CONTRATADA, os preços pactuados poderão sofrer reajustes, aplicando-se o Índice Nacional de Custos de Construção – INCC ou outro índice a critério do CONTRATANTE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
18.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
18.3. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
18.4. O reajuste será realizado por apostilamento.
DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇOS. 23.1. Os preços referentes ao(s) objeto(s) contratado(s) poderão ser reajustados se decorridos 1 ANO da data da apresentação da proposta.
23.2. Havendo comprovado desequilíbrio contratual, caberá revisão de preços pactuados, para mais ou para menos, nos termos fixados nos arts. 57, § 1º, 58, § 2º e 65, II, d, e §§ 5º e 6º, todos da Lei 8.666/93.
23.3. No caso de desequilíbrio contratual, cabe à parte que alega demonstrar concreta e objetivamente o quantum do impacto negativo na economia contratual.
DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇOS. 17.1. O prazo de vigência contratual é de 21 (vinte e um) meses, podendo haver pedidos de
17.2. Os preços contratuais permanecerão válidos por um período de um ano, a ser contado na forma do § 1º e 2º e § 1º do art. 2º da Lei n.º 10.192/2001, depois de transcorrido tal prazo, poderão sofrer REAJUSTE, de acordo com o Índice Nacional da Construção Civil – INCC, elaborado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, nos termos do Acórdão nº 1.563/2004 Plenário TCU, cujo cálculo obedecerá a forma prevista no art. 5º pelo DECRETO No 1.054, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994 e atualizações.
DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇOS. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços, conforme índice a ser definido no instrumento convocatório ou na própria Ata.